PORTAL BOLETIM JURÍDICO ISSN 1807-9008 Ano VIII Número 650 Brasil, Uberaba/MG, quinta-feira, 09 de setembro de 2010
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Raves, drogas e você
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Num estudo ainda que superficial o debate sobre as drogas e a Lei 11.343 de 2006 teve seu início. A análise do artigo 28 se mostrou visceral para apontar alguns dos elementos vulneráveis da nova legislação.
E, o exemplo das festas de música eletrônica, ou melhor, as raves comprovaram que o sistema de combate às drogas contém falhas.
Inicialmente tal pensamento poderia ser associado ao descrédito e à desconfiança devido à presença do §2º do artigo 28 para indicar um procedimento no que tange o usuário. Todavia, notícias veiculadas pela mídia impressa relataram a morte de um jovem ao sair de uma rave.
Ao longo do relato existe o apontamento de que o jovem fora levado ao hospital desidratado e em coma, em decorrência de uma parada cardiorrespiratória. Neste contexto, é inerente e indissociável o pensamento de que a nova lei de drogas é inócua para o usuário.
No entanto, também foram veiculadas informações dos organizadores da referida festa que as drogas não existiram no evento e que o ocorrido nada mais se tratou do que uma infeliz fatalidade.
Com o desenlace das informações afloraram depoimentos curiosos e contraditórios. O primeiro deles é do pai do garoto, por afirmar que não sabia do ambiente a ser freqüentado pelo filho e, que se houvesse um conhecimento prévio, este jamais teria se dirigido ao evento.
Ademais, também foi noticiado o relato de um delegado que assegurou existirem substâncias ilícitas nesta festa, no qual o consumo enfrenta baixa fiscalização e, nos dizerem da autoridade as drogas estavam “liberadas para venda e consumo”, o que não significa serem legais, ou muito menos permitidas, apenas que os organizadores não coibiram o evidente tráfico.
Por conta dessas informações é vital a retomada da discussão sobre o artigo 28. E, para tanto adentraremos um pouco mais no assunto com uma análise do §2º:
“§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
O embate entre o artigo 28 e o artigo 33 é indispensável para compreender um pouco mais da problemática a ser enfrentada pelo judiciário.
Ambos os dispositivos possuem os mesmos tipos: “adquirir”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
E, o grande enfrentamento é determinar o que seria consumo pessoal e tráfico, pois se quatro previsões são colidentes como aferir o princípio de justiça? Afinal, a disparidade de penas entre as condutas é enorme. O consumo pessoal utiliza as benesses do Juizado Especial, ao passo que o tráfico é reprimido com pena que varia entre cinco e quinze anos.
Para tanto, existe uma tímida sinalização através do parágrafo já mencionado segundo o qual a quantidade, o local e as condições em que foram encontradas as substâncias ilícitas determinam a tipificação.
Não obstante, ainda persistem algumas inquietações tais como: qual seria a quantidade aviltante? No que tange as condições: será que dividir um cigarro de maconha com um amigo pode ser considerado tráfico, pensamento plenamente inteligível e adequado ao artigo 33 que prevê o oferecimento como causa de tráfico.
Nesse esteio, insiro uma sugestão educativa, já que a lei em questão não possui um procedimento eficaz e o juiz se depara com elementos completamente subjetivos para reprimir uma conduta criminosa tão qualificada e organizada, por isso a função jurisdicional necessitará de um “reforço”, pois o legislador foi incapaz de dirimir o engodo.
É estéril a discussão sobre quantidade, mas é profícua a posição de auxiliar da justiça que os pais poderão executar.
O artigo 28 prevê como medida educativa uma advertência, ou “reprimenda”, no entanto, reputo mais encorajador que o controle prévio seja iniciado com os familiares dos freqüentadores de raves ou festas eletrônicas de grandes proporções.
Já ao magistrado caberá analisar a conduta praticada pelos organizadores desses eventos, já que simplista em demasia é o argumento de que nada sabiam e que o ambiente era “familiar”, enquanto os jovens participam de verdadeiras “orgias químicas”.
Talvez a veemência seja áspera, porém primar pela condescendência ao segurança, que não revista com primor o freqüentador; do organizador que não designou uma segurança eficaz será condenar os jovens ao crime.
Se um magistrado considerar que o consumo por uma turma de pastilhas de ecstasy é tráfico a partir do momento que um passou uma pastilha ao outro, o que acontecerá? Prisões em massa? E o que acontecerá com o real traficante? Será agraciado com a impunidade?
Um rigor maior é necessário, e o que não dizer de uma reforma candente do artigo 28, com um procedimento realmente aplicável e não esta excrescência subjetiva.
Os pais podem ser considerados como o começo de um controle, mas não possuem um aparato suficiente para controlar todos os passos de seus filhos, então as autoridades devem agir com mais rigor numa atmosfera macro, e como proceder?
Fiscalizando a organização de festas eletrônicas, a estrutura de controle, revista etc. procedimento já adotado vez por outra com a inserção de agentes infiltrados como civis. Se houver uma apuração de que os envolvidos não são apenas os jovens, mas que os responsáveis pelo evento agiram sem a diligencia necessária que também sejam responsabilizados.
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