PORTAL BOLETIM JURÍDICO                                        ISSN 1807-9008                                        Ano VIII Número 650                                        Brasil, Uberaba/MG, quarta-feira, 08 de setembro de 2010

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AS CONSEQÜÊNCIAS DA VIOLÊNCIA NOS ESTÁDIOS - PARTE I

 

 

 

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O combate à violência perpetrada pelos torcedores brasileiros tem e teve conseqüências nefastas para a população. Afinal, como esquecer o vandalismo causado em estações de metro, ônibus no dia posterior aos grandes clássicos regionais?

 

Algumas medidas foram tomadas como o cadastramento obrigatório das torcidas organizadas. Atitude iniciada após tentativas inócuas de dissolução e extinção destas mesmas torcidas.

 

E a preocupação com o espetáculo? O temor de ser agredido involuntariamente afastou sobremaneira os torcedores dos estádios brasileiros. E, em cada tentativa de levar filhos e esposas as imagens de terror eram evidentes ante à selvageria perpetrada pelos “cidadãos” mais exaltados.

 

Então, como um passe de mágica, ou melhor, o uso de um salvador pó de pi ri pim pim todos os problemas dos esportes foram esquecidos e suplantados. E qual o nome desse milagre? Segundo o legislador nacional a paz mundial no esporte atende pelo nome da Lei 10.671, ou melhor, mais intimamente conhecido como Estatuto do Torcedor.

 

No entanto, será que esta regulação é mesmo mágica? Vejamos a seguir.

 

Sobre a violência nos estádio a tratativa é expressa:

 

Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

        § 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.

        § 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.

        § 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.

Como prevê o artigo 39 do Estatuto o “brigão” ficará impedido de comparecer ao estádio por um período compreendido entre três meses e um ano.

 

Tal medida somente poderá ser aplicável pelo órgão que detêm a competência adequada para ministrar tal sentença e, qual seria este? Os Juizados Especiais.

 

Por isso mesmo o artigo 41 prevê:

 

Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:

        I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor.

O próprio parágrafo terceiro do artigo 39 já estipula que a sentença será proferida pelo Juizado Especial. Todavia, para acelerar a medida alguns estádios implementaram o juizado. Em São Paulo o Estádio do Morumbi conta com todo o aparato necessário.

Porém, como se aplicar a pena in concreto se as autoridades policiais não conseguem prender os meliantes em sua integralidade?

Como a ocorrência da violência brasileira se trata de um ato continuo e reiterado, no qual, algumas torcidas se utilizam de meios eletrônicos como o orkut para agendarem encontros sangrentos e embates, não é raro acompanhar o desenlace da atuação policial.

E, para infeliz surpresa a proporção violência x punidos é risível. A justificativa policial é que não se pode separa força tarefa para encaminhar os agressores para o Juizado e desguarnecer a proteção, indispensável à salvaguarda da segurança dos demais.

Nesse esteio a impunidade permanece...

Outrora alguns outros elementos podem avalizar esse descrédito na aplicabilidade do “milagroso” Estatuto do Torcedor, tais como:

Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:

        I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e

        II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.

Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:

        I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso.

Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.

        § 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.

        § 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.

        Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

As previsões legais acima citadas parecem existir para uma outra Nação, pois na civilização tupiniquim estes mandamentos não são conhecidos pelos torcedores.

Sendo assim, quem terá razão a lei ou o agressor?


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