O combate à violência perpetrada pelos torcedores brasileiros tem e teve conseqüências nefastas para a população. Afinal, como esquecer o vandalismo causado em estações de metro, ônibus no dia posterior aos grandes clássicos regionais?
Algumas medidas foram tomadas como o cadastramento obrigatório das torcidas organizadas. Atitude iniciada após tentativas inócuas de dissolução e extinção destas mesmas torcidas.
E a preocupação com o espetáculo? O temor de ser agredido involuntariamente afastou sobremaneira os torcedores dos estádios brasileiros. E, em cada tentativa de levar filhos e esposas as imagens de terror eram evidentes ante à selvageria perpetrada pelos “cidadãos” mais exaltados.
Então, como um passe de mágica, ou melhor, o uso de um salvador pó de pi ri pim pim todos os problemas dos esportes foram esquecidos e suplantados. E qual o nome desse milagre? Segundo o legislador nacional a paz mundial no esporte atende pelo nome da Lei 10.671, ou melhor, mais intimamente conhecido como Estatuto do Torcedor.
No entanto, será que esta regulação é mesmo mágica? Vejamos a seguir.
Sobre a violência nos estádio a tratativa é expressa:
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
Como prevê o artigo 39 do Estatuto o “brigão” ficará impedido de comparecer ao estádio por um período compreendido entre três meses e um ano.
Tal medida somente poderá ser aplicável pelo órgão que detêm a competência adequada para ministrar tal sentença e, qual seria este? Os Juizados Especiais.
Por isso mesmo o artigo 41 prevê:
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor.
O próprio parágrafo terceiro do artigo 39 já estipula que a sentença será proferida pelo Juizado Especial. Todavia, para acelerar a medida alguns estádios implementaram o juizado. Em São Paulo o Estádio do Morumbi conta com todo o aparato necessário.
Porém, como se aplicar a pena in concreto se as autoridades policiais não conseguem prender os meliantes em sua integralidade?
Como a ocorrência da violência brasileira se trata de um ato continuo e reiterado, no qual, algumas torcidas se utilizam de meios eletrônicos como o orkut para agendarem encontros sangrentos e embates, não é raro acompanhar o desenlace da atuação policial.
E, para infeliz surpresa a proporção violência x punidos é risível. A justificativa policial é que não se pode separa força tarefa para encaminhar os agressores para o Juizado e desguarnecer a proteção, indispensável à salvaguarda da segurança dos demais.
Nesse esteio a impunidade permanece...
Outrora alguns outros elementos podem avalizar esse descrédito na aplicabilidade do “milagroso” Estatuto do Torcedor, tais como:
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso.
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
As previsões legais acima citadas parecem existir para uma outra Nação, pois na civilização tupiniquim estes mandamentos não são conhecidos pelos torcedores.
Sendo assim, quem terá razão a lei ou o agressor?
Antônio Baptista Gonçalves
http://www.antoniogoncalves.com
Formação acadêmica
Mestrando em Filosofia do Direito na PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA – PUC-SP
Especialista em Direito Ambiental Constitucional pela ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Especialista em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo através do ISTITUTO SUPERIORE INTERNAZIONALE DI SCIENZE CRIMINALI – ISISC – Siracusa – (Itália)
Especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela UNIVERSIDADE DE COIMBRA (Portugal)
Pós-graduado em Direito Penal – Teoria dos Delitos pela UNIVERSIDADE DE SALAMANCA (Espanha)
Pós-graduado em Direito Penal Empresarial pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV
Pós-graduado em Direito Tributário pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV
Bacharel em Direito pelo INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES PENTEADO – FAAP Relações Internacionais – (não concluído)
Áreas de atuação
Antes de ingressar na Universidade Antonio Baptista Gonçalves, em razão de seu espírito empreendedor delineado pela sua responsabilização social, sempre nutriu incontestável interesse em contribuir para o aperfeiçoamento da sociedade.
Embora jovem e por ocasião do ingresso na Universidade, havia se decidido em promover a abertura de sua banca jurídica com a finalidade precípua de desempenhar, revestido pela integridade e autonomia, inúmeros serviços à comunidade.
O seu escritório de advocacia é fruto de sólida e inamovível convicção que reside na idéia de que uma formação acadêmica e profissional hauridas em instituições acadêmicas inegavelmente reconhecidas pela sua excelência, combinado com um forte e inabalável compromisso moral e ético na defesa dos interesses legítimos dos seus clientes, representam e constituem a garantia de um serviço eficiente, qualitativo e, sobretudo, que apresente soluções criativas às questoes suscitadas pelos seus clientes.
Nessa linha de raciocínio, optou pelo desenvolvimento e aprofundamento de seus conhecimentos acadêmicos na esfera do Direito Ambiental uma vez que acredita ser o meio ambiente um grande desfavorecido na jornada da vida.
A opção pelo Direito Tributário também perquire idêntica linha de atuação, porquanto considerou ser a opção viável em razão da intransigente defesa do contribuinte no respeitante às agruras e inequívocas injustiças por eles experimentadas em desfavor dos menos favorecidos.
Antonio Baptista Gonçalves é advogado atuante, pelo prisma consultivo e contencioso, nas áreas do Direito Penal, com marcante atuação na esfera do Direito Ambiental, e Direito Tributário.
Comissões
Atividades institucionais na OAB/SP -Triênio 2006/2008:
Coordenador Adjunto de Direito Penal e Criminologia da Comissão do Jovem Advogado.
Coordenador de Crimes contra a Relação de consumo da Comissão do Direito do Consumidor.
Coordenador de Eventos da Comissão de Apoio ao Advogado Professor.
Membro Consultor da Comissão de Direitos Humanos.
Membro da Comissão do Meio Ambiente.
Membro da Comissão de Fiscalização da Qualidade do Serviço Público.
Membro colaborador da Comissão de Liberdade Religiosa.
Membro da Comissão de Estágio e Exame de Ordem-Examinador e Corretor Área de Penal e Processo Penal.
Instrutor do Tribunal de Ética e Disciplina - Quinta Turma.
Atividades institucionais na OAB/SP -Triênio 2004/2006:
Coordenador de Direito Penal Ambiental da Comissão Permanente de Meio Ambiente.
Advogado membro da Comissão Permanente de Política Criminal e Penitenciária.
Membro da Comissão do Jovem Advogado na Coordenadoria Acadêmica de Estudos do Direito Penal do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico.
Membro da Comissão de Direitos Humanos.
Coordenador de Internet Comunitária da Comissão de Mídia Alternativa.
Membro da Comissão do Jovem Advogado na Coordenadoria de Mídias Sociais.
Membro da Comissão de Apoio ao Advogado Professor
Pontifíca Universidade Católica São Paulo triênio 2006 / 2008:
Associação dos Pós-graduandos. Diretor Executivo e Responsável pelo Conselho de Administração e finanças.
Instituto Brasileiro De Ciências Criminais – Ano De 2006/2007:
Apoiador do 12° e 13° Congressos internacionais.
Site Jurídico Última Instância Apoiador desde junho de 2006.
Colunista semanal desde setembro de 2006.
www.ultimainstancia.com.br
Site Jurídico Netlegis – Revista Jurídica (Paraíba)
Colunista semanal desde outubro de 2006. www.netlegis.com.br
Site Jurídico Juristas (João Pessoa)
Colunista semanal desde novembro de 2006.
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Site do Jornalista Mhário Lincoln (Curitiba/São Luis)
Colunista semanal desde dezembro de 2006.
www.mhariolincoln.jor.br
Site Jurídico EXJURE (Brasília)
Colunista semanal desde julho de 2007.
www.exjure.com.br
Site Jurídico Prolegis (Guarulhos/SP)
Colunista semanal desde julho de 2007.
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Potal Guia Teresina - Informação, Cultura e Diversão - (Teresina)
Colunista semanal desde julho de 2007.
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Site Jurídico Clube Jurídico do Brasil (Brasília)
Colunista semanal desde agosto de 2007.
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Revista Justilex
Membro Colaborador permanente. Brasília: efetivado em maio de 2006.
Revista Território geográfico
Membro colaborador permanente.
Outras Atividades:
Membro da Associação Association Internationale de Droit Pénal - AIDP
Membro da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP n. 100506
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil - secção São Paulo - OAB/SP
Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais n. 9475 -IBCCRIM
Membro da Comissão dos Novos Advogados Do Instituto dos Advogados de São Paulo - subnúcleo de Direito Penal
Membro da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas
Membro do Instituto de Ciências Penais - ICP
Membro da Associação dos Criminalistas do Estado de São Paulo – ACRIMESP
Membro da Associação Brasileira dos Constitucionalistas – ABCONST
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário IBDT
Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário ABDT
Coordenador de Crimes contra a Relação de consumo da Comissão do Direito do Consumidor.
Publicações:
Quando os avanços parecem retrocessos - Um estudo comparativo do Código Civil de 2002 e do Código Penal com os grandes Códigos da História.
São Paulo: Manole, 2007.
Ressocialização Prisional
São Paulo: Manole, 2008 – (coordenador).
O Direito e a mídia no século XXI.
São Paulo: Quartier Latin, 2008 – (coordenador).
A História do Direito
São Paulo: Academia Brasileira de História, Cultura, Genealogia e Heráldica, 2008 (co-autor).
Temas atuais do Direito Penal
São Paulo: Quartier Latin, 2007.
Consumidor conheça seus direitos
São Paulo: Manole, 2007 - (coordenador).
Annoted Leading Cases Volume XIII: 2001 - June 2003.
República Democrática de Timor-Leste
Dili District Court, the Special Panels for Serious Crimes and the Tribunal de Recurso. Editors André Klip and Göran Sluiter, 2007 - (co-autor).
Juizados Especiais Criminais
Lei 9.099/95 Aspectos Jurídicos Relevantes Doutrina e Jurisprudência 10 anos da Lei.
São Paulo: Quartien Latin, 2006 – (co-autor).
A História da Imigração no Brasil
São Paulo: Academia Brasileira de História, Cultura, Genealogiae Heráldica, 2006 – (co-autor).