SUMÁRIO: 1 Introdução; 2.Possibilidade de reparação de dano moral entre cônjuges; 3 Referências.

1 INTRODUÇÃO

Existe atualmente uma grande preocupação entre os juristas sobre a responsabilidade civil, no que tange a indenização por danos morais entre cônjuges, em outras palavras, admissibilidade do direito do cônjuge à indenização pelos danos derivados da violação por seu consorte de deveres conjugais e danos derivados do rompimento matrimonial (prejuízos oriundos da ruptura do casamento), visto que mais tarde será feita uma distinção de ambos os danos mencionados.

Pretende-se demonstrar um elenco de informações a respeito do cabimento dessa responsabilidade civil, a fim de que seja verificada a responsabilidade efetiva de se obter do Estado a sua tutela, em favor do cônjuge lesado (cônjuge que sofreu o dano), para que o autor (cônjuge ofensor, que é o seu próprio consorte), pague por isso, pagamento este realizado em dinheiro que o torna pleno de significações simbólicas. Conforme a lição de Inácio de Carvalho Neto (2004:. p.230.) “[...] o transforma em prêmio e castigo que as pessoas feridas não hesitam em usar para dar vazão às suas mais inconfessáveis emoções.”

É perfeitamente cabível a indenização dos danos causados pelo ato culposo (omissivo ou comissivo) do cônjuge, desde que não se banalize o instituto com questões de meros caprichos pessoais, ou quando a reivindicação pela indenização consoante neste dano, não tenha por objeto apenas o lucro fácil. O intuito primordial deste dano, é o efetivo pagamento e o restabelecimento do equilíbrio moral, material, e até mesmo econômico (patrimonial), visto que as conseqüências econômicas são bastante relevantes e que não deixam de ser uma extensão do dano.

Esse restabelecimento de equilíbrio diz respeito, as condições físicas, psíquicas e morais a que o cônjuge ofendido possuía antes de ter o seu bem tutelado atingido, ou seja, antes de ter sofrido o dano.

Pra que seja pleiteada em juízo, uma ação de indenização de danos morais entre os cônjuges, faz-se necessário entender a formação deste dando moral, demonstrando algumas das causas que mais comumente justificam a consideração do ato culposo como ato ilícito, por parte do cônjuge ofensor.

Tem-se como rol meramente exemplificativo, longe de serem esgotadas as formas possíveis, o adultério, a injúria grave, violação dos deveres conjugais, abandono injusto do lar, ato sexual anormal, transmissão de doenças, atentado contra a vida, conduta desonrosa, ofensas à honra, demanda de interdição, simulação de gravidez, maus tratos aos filhos e muitos outros exemplos.

No entanto, a simples ocorrência destes “fatos geradores” não bastam para o ajuizamento no judiciário, é necessária a ofensa direta de certos bens jurídicos do outro consorte, tais como a sua personalidade, sua honra, sua saúde, sua paz, seu íntimo, sua tranqüilidade, seu patrimônio...

Mais uma vez frisando, os danos morais entre cônjuges, uma vez percebidos, podem ser “cobrados” pela via judicial, ou seja, pode ser verificado e demonstrado a possibilidade de oferecimento da ação de indenização, no intuito de condenar aquele cônjuge causador do dano moral, e até mesmo físico, a arcar com o (s) prejuízo (s) confirmado (s). Faz-se necessário afirmar que, para ser possível de fato um cônjuge processar o outro, a de se analisar as condições da ação, previstas pelo Código de Processo Civil Brasileiro, na verdade não apenas observá-las, mas identificá-las e confirmá-las na presente ação de indenização, quais sejam: o interesse de agir, a legitimidade das partes, e a possibilidade jurídica do pedido.

Não pode deixar de afirmar que, existem ainda argumentos contrários a admissibilidade de indenização por parte de um dos cônjuges, nos quais serão expostos, e amplamente refutados.

Pois bem, a intenção precípua desta monografia é demonstrar que é perfeitamente plausível a configuração do dano moral entre os cônjuges, na media em que deveres e obrigações, contidas no Código Civil Brasileiro de 2002, em seu artigo 1566, não são respeitados pelos próprios consortes e quando da configuração dos danos derivados do rompimento matrimonial, como é o caso dos de ordem moral, tais como: solidão resultante da dissolução do casamento e os sentimentos de frustração, instabilidade e insegurança.

Sendo assim, o pedido de indenização deste dano é juridicamente admissível, quando ainda, verificada as condições da ação, na intenção de se obter do Estado uma sentença, condenando o causador do dano, a suprir o mal causado. Tentando fazer com que, o cônjuge ofendido restabeleça o equilíbrio emocional, e patrimonial que obtinha antes de ter seu bem jurídico tutelado ofendido.

Necessário afirmar, a importância do tema abordado, consubstanciada na possibilidade de pleitear no judiciário a indenização, visto, que em muitos casos, o cônjuge ofendido, não sabe desta possibilidade, por não ser ciente de que tem o efetivo direito de se requerer isso no judiciário, sendo este direito altamente amparado no Código Civil Brasileiro de 2002, na Magna Carta, no Código de Processo Civil, e assim como as confirmações ocorridas na própria doutrina e jurisprudência brasileira.

2 POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL ENTRE CÔNJUGES

Pretende-se que este breve referencial teórico contribua para o debate e compreensão sobre o dano moral ocorrido no contexto das relações conjugais e com isso a efetiva verificação da sanção reparatória ao mesmo. Tendo como objetivo precípuo, uma sentença do Estado, condenando o causador do dano a suprir o mal causado.

Primeiramente, se faz necessário afirmar que a MAGNA CARTA, em seu artigo 5°, incisos V e X, assegura o Princípio da Reparabilidade do Dano Moral, impondo aos operadores do direito resguardar os direitos que dele emerge, ou seja, acolhe, sem fazer nenhuma exclusão a responsabilidade civil para a reparação dos danos morais, bem como, introduziu novos contornos a família na medida em que fixou um modelo igualitário, este entre os cônjuges e entre os filhos, passando a valorizar as pessoas e os sentimentos, não se admitindo dessa forma que certos valores sejam violados.

É sabido ainda que, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, artigo 186 do Código Civil de 2002, (grifos nossos), sendo assim, toda vez que atos entre cônjuges resultem dano um para com o outro, devem ser compreendidos como ilícitos, que por sua vez, estes atos ilícitos devem ser considerados como fatos geradores de responsabilidade civil.

Necessário afirmar que, uma vez percebidos os danos morais entre cônjuges, estes podem ser “cobrados” pela via judicial, desde que não se banalize o instituto com questões de meros caprichos pessoais, ou seja, o dever de indenizar deve ser revestido de um caráter pedagógico, tendo plena consciência que é admissível que um certo ato de um dos cônjuges, deva ser considerado dentro de uma faixa tolerável, não cabendo neste ponto indenização.

Isso é asseverado nas palavras do ilustre Cavalieri Filho (2004:. p. 98) que:

[...] mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no âmbito familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais dos aborrecimentos.

Tal evidência culmina por impor ao legislador e ao poder judiciário a importante tarefa de definir o que é tolerável e o que é indenizável, verificando ainda, quanto à reivindicação pela indenização consoante neste dano, não tenha por objeto apenas o lucro fácil.

Esta cobrança, acima citada, se concretiza por meio de um pagamento. Pagamento este realizado em dinheiro, ou “obrigação pecuniária”, como afirma Cavalieri (2004:. p.95) “[...] o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que indenização. que o torna pleno de significações simbólicas.” Conforme, ainda, a lição de Inácio de Carvalho Neto (2004:. p.230.) “[...] o transforma em prêmio e castigo que as pessoas feridas não hesitam em usar para dar vazão às suas mais inconfessáveis emoções.” Visto dessa forma, uma vez cobrada uma reparação por danos morais entre cônjuges, esta é configurada, concretizada, como uma “obrigação pecuniária”, como um “prêmio, e até mesmo como um “castigo” para com o causador do dano.

A relação conjugal faz imaginar o seio familiar, e como tal, a sua deteriorização gera danos de cunho moral que marcam profundamente a existência de seus integrantes, dentre outras repercussões deste dano.

Faz necessário então, afirmar que existe doutrinadores e pessoas que excluem a reparação indenizatória de cunho moral ante a relação conjugal, conforme salienta Yussef Said Cahali (1995:. p.301):

[...] discretamente, nosso direito partilha do entendimento de que basta a imposição do encargo alimentar em favor do inocente, ou da manutenção do dever de assistência em favor do não responsável pela separação judicial, como forma suficiente de ressarcimento do prejuízo sofrido com a dissolução da sociedade conjugal.

Este entendimento se desenvolve no sentido de que estaria violando o princípio do non bis in idem, pois o cônjuge culpado já está apenado com a prestação de alimentos, honorários e custas.

Este entendimento, centrado na questão de saber se os alimentos em que é condenado o cônjuge culpado já se constitui na indenização do dano, não procede. Na medida em que, ao se verificar que os alimentos são indenizações, seriam eles devidos sempre, e não apenas quando houvesse necessidade por parte do credor, ou melhor, os alimentos têm um fim específico, que não abrange todas as finalidades da indenização. Ao ser fixado os alimentos, tem-se em vista, exclusivamente, o sustento do cônjuge credor, não se tendo em conta outros aspectos a indenizar. Ao ser provado que a separação provocada por ato injusto do outro cônjuge, acarretou danos, sejam matérias ou morais além daqueles já cobertos pela pensão alimentícia (sustento, vestuário, casa...).

Desta forma, só resta concluir que não há como confundir a pensão alimentícia com o ressarcimento do ato ilícito conjugal.

Os argumentos contra a indenização do ato culposo perante a relação conjugal não param por ai. Tem-se em vista o argumento de que o ressarcimento é contrário a moral e aos bons costumes. Como assevera Inácio de Carvalho Neto (2004:. p.231):

 O argumento de que o ressarcimento é contrário à moral e aos bons costumes, em verdade, seria mais corretamente dirigido contra a indenizibilidade do dano provocado pelo ato culposo. Com efeito, se este argumento fosse válido, a indenização de qualquer dano moral seria contrária à moral e aos bons costumes [...]

Cabe refutá-lo no sentido de que este argumento seria mais apropriado se o dirigisse a indenização do dano moral como um todo, e não ao dano moral específico aqui tratado (dano moral entre cônjuges). É sabido que a prestação pecuniária, ou melhor, a atribuição de uma soma de dinheiro, não é a mais cabível para a reparação de um dano, no entanto, outra forma não foi encontrada, visto que esta já careceu de muita discussão e já foi superada. O que há de se ter efetivamente é uma forma de indenização, seja ela a pecuniária, ou não, para que, uma vez violado o direito de personalidade de um dos cônjuges, torne admissível o direito do mesmo a indenização oriunda desta violação.

Tem-se, por fim, um terceiro argumento, no qual afirma que a Legislação Brasileira não possui um dispositivo expresso que especificamente regule a espécie, ao contrário do Código Português, Francês e Peruano. Mais uma vez, de acordo com o que afirma, Inácio de carvalho Neto (2004:. p.232) “[...] nossa legislação não tem dispositivo expresso determinando a indenização em caso de dissolução do casamento. Mas isto, não impede que se fale em obrigação de indenizar os danos daí advindo.”. Advindos do dano moral entre cônjuges.

Tal argumento não impede de forma alguma a admissibilidade da obrigação de indenizar os danos advindos da relação conjugal, visto que, a Constituição Federal, e o Código Civil de 2002, como ora já visto, contêm em seus dispositivos normas expressa de cabimento de dano moral, verificado que violação dos deveres do casamento ou uma conduta desonrosa, por exemplo, configuram ação ou omissão voluntária que viola direito e causa prejuízo ao cônjuge, como salienta o próprio artigo 186 do referido código.

Acabou-se de ser concluído os argumentos que vão de encontro à indenizibilidade dos danos morais na relação conjugal, mais uma vez, se faz necessário agora estudar os possíveis casos de admissibilidade do direito do cônjuge à indenização, que são os danos derivados da violação por seu consorte de deveres conjugais e danos derivados do rompimento matrimonial (prejuízos oriundos da ruptura do casamento).

Especificamente trata-se, de “danos morais imediatos e danos morais mediatos”, afirmando serem, de acordo com a lição de Inácio de Carvalho Neto (2004:. P.249)

[...] os danos morais imediatos são aqueles que atingem a esfera da personalidade do cônjuge lesado, causando-lhe sofrimento, dentre os quais estão os oriundos do descumprimento do dever de fidelidade, por adultério, dentre outros [...]

[...]tais situações ou atitudes do cônjuge podem acarretar ao consorte, concomitantemente, danos matérias ou patrimoniais [...]

[...]os danos decorrentes do rompimento do matrimônio são chamados mediatos, por terem ligação direta com o descumprimento de dever conjugal. Tais danos têm caráter quase sempre patrimonial, por embasarem-se nas disparidades que a ruptura do matrimônio pode originar entre os consorte. Podem ser também de ordem moral, se referentes ao sofrimento ocasionado pelo rompimento do casamento[...]

Diante de tal análise, pode-se perceber, que qual seja a terminologia mais correta, o fato é que, havendo danos derivados da violação por seu consorte de dever conjugal e danos derivados do rompimento matrimonial, ocorre a admissibilidade de pleitear no judiciário a indenização, a fim de se obter o ressarcimento de direito que tem o cônjuge ofendido de obter.

Cabe salientar, brevemente, algumas das causas que mais comumente justificam a consideração do ato culposo como ato ilícito, por parte do cônjuge ofensor. Tem-se como rol meramente exemplificativo, longe de serem esgotadas as formas possíveis.

Necessário se faz dizer, que esses exemplos mais cotidianos, e visíveis na sociedade foram extraídos da obra de Inácio de Carvalho Neto (2004:. p.257), assim como do Código Penal Brasileiro, são apenas exemplos para uma melhor entendimento do assunto abordado.

1) Adultério:

Sem dúvidas, considerado como um dos “pilares”, segundo Inácio de Carvalho Neto (2004) do casamento, é a mais grave forma de violação ao dever de fidelidade.

Quando do conhecimento de pessoas “estranhas”, o adultério, gera em regra, um dano moral indiscutivelmente indenizável, quando da verificação de conseqüências, tais como, padecimento de problemas psíquicos, acompanhamento médico, gastos com advogados, e consultas médicas, e a indiscutível lesão a honra conjugal.

Segundo José de Aguiar Dias (1997:. p.383),“[...}sem cogitar do dano moral que incontestavelmente acarreta, o adultério pode produzir dano material e, em presença dele, a admissibilidade da ação reparatória não pode sofrer objeção, ainda por parte dos que se negam a reconhecer a reparabilidade do dano moral.”

2) Injúria Grave:

O dano do cônjuge ofendido se revela nos atos diversos da conjunção carnal, mas que nela se enquadram, tais como relacionamento homossexual, ou qualquer outros relacionamentos extraconjugais (abraços, beijos, etc.), que embora não configurem o adultério, podem constituir grave dano moral, violentando a reputação do outro cônjuge gerando a obrigação de indenizar.

3) Recusa ao Ato Sexual:

Sendo uns dos deveres conjugais elencados no Código civil de 2002, a recusa injustamente ao ato sexual, dar causa à separação culposa, visto a prática de ato ilícito, podendo ocasionar na obrigação do consorte “negador” a reparar eventuais danos causados a seu consorte.

Fundada nas conseqüências acarretadas pela recusa do ato sexual, tal como sérios problemas psicológicos da vítima, é que é perfeitamente cabível a indenização.

4) Transmissão de Doenças:

Neste caso, a de se analisar a atitude do cônjuge na transmissão da doença, se esta atitude é dolosa ou culposa.

Em se tratando de atitude não culposa por parte do cônjuge portador da doença, não se poderá falar na obrigação de indenizar, visto que não há, na hipótese, responsabilidade objetiva. É ocaso do cônjuge que adquiriu AIDS num consultório odontológico, e que desconhece dessa circunstância. No entanto, segundo Inácio de Carvalho Neto (2004) é possível que a conduta culposa tenha sido anterior a transmissão da doença ao cônjuge, é ocaso do cônjuge possuir encontros extraconjugais com pessoas de conduta sexual duvidosa, neste caso, sua atitude culposa se deu no ato de aquisição da doença e depois transmitida.

Seja ela dolosa ou culposa a transmissão de doenças por um dos consortes ao outro, há de justificar a possibilidade de obrigação de indenização. A hipótese mais comum de transmissão dessas doenças são as venéreas, e a própria AIDS.

5) Atos Sexuais Anormais:

Práticas de atos anormais, não correspondem ao débito conjugal, logo não pode estar o cônjuge obrigado a fazê-los (em especial a mulher). Tem-se como exemplo, o sadomasoquismo, sodomia, o coito anal, etc. Possibilitando o ajuizamento de ação de reparação de danos morais entre cônjuges.

6) Abandono Injusto do Lar:

Primeiramente, faz necessário afirmar que o Código Penal em seu artigo 244, incrimina o abandono material. Desta forma, independentemente de se tratar do cônjuge que mantém a família materialmente, na maioria das vezes o abandono provocará danos morais indenizáveis, irressarcíveis pelos alimentos.

7) Simulação de Gravidez:

É perfeitamente cabível indenização neste caso.

Fundado no argumento de “agressão à dignidade pessoal” do marido que obteve perturbações psíquicas, perturbações na tranqüilidade, nos sentimentos e dos seus afetos (todos estes consubstanciados nos incisos V e X, do art. 5° da CF - direito da personalidade), perante a sua esposa que simulou uma gravidez para fins escusos, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão inédita, considerou devida indenização por dano moral.

8) Ofensas à Honra:

De acordo com Inácio de Carvalho Neto (2004), tanto a mulher como o homem que espalham perante a sociedade, fatos das suas intimidades, ou fatos negativos de suas condutas, estão cometendo agressão à dignidade da pessoa, ou melhor, cometendo lesão a honra. Estará se falando mais precisamente em injúria, difamação e calúnia, ou em geral a qualquer atentado ao conceito e à consideração das pessoas.

Sempre em que estiver evidenciada uma acusação injusta de um dos consortes perante o outro de conhecimento da sociedade, estará configurada a acusação injusta, aonde obriga a indenização.

9) Sevícias ou Maus Tratos:

Configurado como grave violação ao dever de mútua assistência, cabendo tanto separação litigiosa por culpa do ofensor, como ação penal pelo crime de lesões corporais, pode ainda, evidentemente, pleitear ação de indenização, configurada na obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais, sofridos pelo cônjuge vítima.

Segundo, Sérgio Cavalieri Filho(2004) trata-se de verdadeira agressão ao direito subjetivo da personalidade, configurada no direito à integridade física. Ainda que meros, tapas, pontapés e outras modalidades, essas agressões mais ofendem pelo que representam, como, a humilhação, o ridículo, o escândalo.

Nota-se desta forma, que mesmo ao não serem evidenciadas lesões corporais, as sevícias são indenizáveis a título de dano moral.

10) Atentado contra a Vida:

O atentado contra a vida do consorte, além de dar causa à separação litigiosa culposa, gera evidentemente obrigação de indenizar os danos causados, mesmo que não se comprove lesão.

O artigo 1.573, inciso II, do Código Civil de 2002, afirma que pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de tentativa de morte, assim como, o adultério, a sevícia ou injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal, condenação por crime infamante, e conduta desonrosa, como já estudados anteriormente.

Sendo assim, perfeitamente verificada a possibilidade de indenização perante esses casos.

Necessário frisar, que não há necessidade efetiva de participação do cônjuge, podendo terceiros a mando do próprio configurar o atentado contra a vida.

Esses dez exemplos à cima arrolados, são apenas alguns “fatos geradores” de tantos outros que existem, para a configuração do dano moral. Serviram apenas para um melhor entendimento daquilo que dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002, visto que essas possibilidades ora mencionadas, se adequam, ou melhor, se enquadram perfeitamente neste artigo, além de serem previstas no artigo 1.573 do referido código. Todavia, a mera apreciação destes fatos geradores não são suficientes para o ajuizamento no judiciário de uma ação de indenização por danos morais entre cônjuges, faz-se necessária, a verificação efetiva destes atos ilícitos, através da ofensa direta a certos bens juridicamente tutelados, do cônjuge ofendido, tais como, a sua honra, sua personalidade, sua conduta, sua saúde física e mental, sua paz, seu patrimônio, etc.

Esta última mencionada, ofensa ao patrimônio do consorte ofendido, é verificada quando da observância de conseqüências econômicas, sendo um tanto relevante menciona-lo, visto que não deixa de ser uma extensão do dano.

Tendo em vista tudo que já foi analisado, não se pode deixar de realizar breves comentários às condições da ação de indenização/reparação de dando morais entre cônjuges, visto que possuem alicerces jurídicos para a sua propositura. Uma vez presentes (as condições da ação) no pedido de indenização, o Juiz não poderá se opor a apreciar o pedido e de julgá-lo procedente, segundo José Frederico Marques (2003).

Para ser possível de fato, ou melhor, para ser juridicamente possível, um cônjuge processar o outro, é necessário, estudar a legitimidade das partes, o interesse de agir, e a possibilidade jurídica do pedido, sendo estas as condições da ação.

A Possibilidade Jurídica do pedido na ação de indenização de danos morais entre cônjuges, fundamenta-se na tutela jurisdicional, que tem como objeto uma pretensão, um interesse legalmente merecedor de tutela, sendo este assegurado e previsto em lei.

De acordo com o que afirma Cláudio Alexandre Sena Rei (2003) para se chegar ao fundamento desta possibilidade jurídica, há de se observar três outros requisitos do prejuízo, que são: o ato culposo do agente, o nexo causal entre o referido ato, e o resultado causado (artigo 159 do CC/2002). Estes três requisitos para serem aceitos pelo Juiz, hão de serem provados para ter ganho de causa no pleito indenizatório. O cônjuge ofendido, no caso, terá o ônus de provar estes requisitos.

Para se verificar que é realmente possível o pedido de indenização do caso estudado, se recorre a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5°, inciso V, que garante a todos indenização por danos materiais, morais ou à imagem; motivo este, já suficiente para a possibilidade do pedido, porém para uma melhor confirmação, junta-se e este artigo, outro dispositivo da Magna Carta, o artigo 5º, inciso X, que afirma “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Com isto, uma vez atingida a honra de um dos consortes, por ato culposo do outro, encontra aquele suportes jurídicos para o ajuizamento no judiciário da ação de reparação.

Mais uma vez de acordo co Cláudio Alexandre sena Rei (2003) A lei na maioria das vezes utiliza-se da analogia, uma vez que associa o pedido de indenização entre cônjuges, a qualquer outro pedido de indenização por danos morais. Cabe ao Juiz analisá-lo, e verificar a viabilidade deste pedido. No direito brasileiro em vigor, o pedido deve ser adequado ao direito material e a efetiva pretensão do autor, logo aquele pedido que não é amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro (ao direito material positivado) será improcedente. Cabe por fim, afirmar que, o pedido de indenização por danos morais entre cônjuges é juridicamente possível.

Uma outra condição da ação é o interesse de agir. Este na interpretação feita as palavras de Cláudio Alexandre Sena Rei (2003), é centrado na necessidade de não deixar o cônjuge ofendido no prejuízo, para isso há de se ter à intervenção do Estado para a proteção do interesse substancial. Verifica-se que o interesse processual se manifesta na necessidade e na adequação do pedido postulado, perante o conflito de direito material trazido para analise do judiciário, a fim de uma solução. O pedido de indenização uma vez levado as mãos do juiz, terá sempre que ser adequado a satisfação do interesse e jamais incerto.

Por fim, a terceira e última condição da ação de indenização de danos morais entre cônjuges, é a legitimidade para a propositura de tal ação.

Para se ter efetivamente partes legítimas na ação, há de ter a vítima que se encontra no pólo ativo da ação e o causador do dano, no pólo passivo. Essa legitimidade, pólo ativo - pólo passivo da relação jurídica onde está a lide, se encontra no plano material. Tem-se ainda, o pólo processual, referente à capacidade processual de estar em juízo. Esta por sua vez, é a capacidade de exercer, pessoalmente, o direito de ação, melhor dizendo, é a capacidade de se pleitear a ação por si só, e requerer a tutela jurisdicional do Estado, no intuito de obter do mesmo, uma sentença. No caso em análise, quem tem a legitimidade/capacidade, é o cônjuge ofendido, que busca uma sentença condenando o causador do dano a suprir o mal causado.

Caso o cônjuge ofendido, devido, quem sabe, aos próprios traumas, seqüelas, decorrentes do dano moral ou físico, perca a sua capacidade de estar em juízo, será então nomeado um curador a lide, este receberá poderes para a representação do cônjuge ofendido na propositura da ação de danos morais. Este curador, apenas será nomeado a lide, caso o cônjuge incapaz, não possua nenhum representante legal, tais como, pais, tutores ou curadores. Assim sendo, mais uma vez verifica-se a possibilidade efetiva de se pleitear no judiciário a ação de reparação de danos morais entre cônjuges.

Se faz lembrar que a ação de indenização de danos morais entre os consortes, é feita de forma isolada, em pedido único feito na petição inicial, não cominada, por exemplo, com divórcio, separação, ou pedido de pensão alimentícia.

Diante desta breve análise, quanto a possibilidade efetiva de se pleitear no judiciário e requisitar do Estado a sua apreciação, no intuito, de se obter do mesmo, uma sentença condenando o ofensor a reparar o mal causado ao seu consorte ofendido, é que foi permitido analisar , os fatos geradores (causas que dão ensejo ao ajuizamento), os bens jurídicos efetivamente atingidos, sendo estes na grande maioria os personalíssimas, obtendo repercussão nos patrimoniais, e as condições da ação.

Presente, a princípio, todos esses elementos, é que o dano moral formado em meio a relação conjugal, pode ser ressarcido por aquele cônjuge culpado pelo abalo moral, dano físico causador do padecimento íntimo e ainda agressor da honra subjetiva do consorte inocente.

5 REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 34º ed., São Paulo, Saraiva, 2004.

CAHALI, Yusef Said. Dano e Indenização, p. 4, apud Wladimir Valler. A reparação do dano moral no direito brasileiro, 1997, p. 34.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros, 2004

CIVIL, Novo Código civil Brasileiro, 4ª ed. Revista dos Tribunais, 2002.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forence, 1997.

MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil - Vol. 01, São Paulo, Millennium, 2003.

NETO, Inácio de Carvalho. Temas Atuais de Direito e Processo de Família. Lúmen Júris, 2004.

REI, Cláudio Alexandre Sena. Danos Morais entre cônjuges. São Paulo. Disponível em: www.google.com.br, Acesso em 15 de abril de 2005.

(Texto elaborado em junho/2005)

 

Como citar o texto:

SILVA, Cissa Maria de Almeida.Breves considerações quanto a possibilidade de reparação de dano moral entre cônjuges. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 169. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/1094/breves-consideracoes-quanto-possibilidade-reparacao-dano-moral-entre-conjuges. Acesso em 13 mar. 2006.

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