Sumário: 1.Introdução. 2. Da capacidade postulatória nos juizados especiais. 3. Das intimações nos juizados especiais federais 4. Dos recursos 5. Da tutela antecipada deferida na sentença. 6. Conclusão

1. INTRODUÇÃO

                   A Constituição Federal (art. 98, I) prevê a criação de juizados especiais com competência para julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de julgamento de primeiro grau.

O art. 98, §1º da Carta  Constitucional determina que lei federal  disporá  sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

Ambos dispositivos constitucionais, segundo a classificação quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, enunciam normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, em face de sua aplicabilidade indireta ou mediata, necessitam de uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.

                   Para que os juizados especiais fossem efetivamente criados e, assim, se cumprisse o comando constitucional, foi editada a Lei 9.099 em 26 de setembro de 1995 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. O sistema de julgamento das causas cíveis de menor complexidade e das infrações de menor potencial ofensivo foi complementado com a edição da Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

                   A Lei 9.099/95 instituiu o procedimento sumaríssimo para o julgamento e execução das causas cíveis e criminais de sua competência. A lei que institui os juizados federais também determina alguns procedimentos próprios, no entanto, enuncia que deve ser aplicado o procedimento previsto da Lei 9.099/95 no que não lhe for contrário (art. 1º da Lei 10.259/2001).

2. DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS

                   A criação destes órgãos no âmbito do judiciário permitiu a ampliação do acesso ao judiciário, pois os litígios de menor complexidade passaram a ser ajuizados diretamente pelo interessado  independentemente da presença de advogado no processo.  Haveria de certo modo a dispensa de um dos pressupostos processuais (capacidade postulatória) nos processos em trâmite nestes juizados.

                   A capacidade postulatória  é a aptidão para dirigir petições ao Estado-Juiz. Trata-se de aptidão que inicialmente é privativa de advogado, mas  outros, quando no exercício de funções privativas de advogado, também possuem, como os promotores, segundo as lições do mestre Alexandre  Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, 11ª Edição.

 A Lei 9.099/95 permite o acesso do interessado ao judiciário desacompanhado de advogado, o mesmo entendimento foi o da lei que instituiu os Juizados Especiais Federais. Muitos doutrinadores entendem que esta dispensa é inconstitucional pois vai de encontro ao art. 133 da Constituição Federal.

                   As partes  que comparecem aos Juizados Especiais sem representação por advogado, em sua maioria, além de não possuírem conhecimento jurídico, não dispõem da mesma estrutura de um escritório de advocacia. Esses fatos geram alguns tumultos no curso do processo, como por exemplo, a dificuldade de realizar as intimações pessoais dos atos processuais, em face da ausência do advogado.

3. DAS INTIMAÇÕES NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

A Lei dos Juizados Especiais Federais determina o modo que as partes serão intimadas da sentença ( dies a quo  do prazo recursal de 10 dias). O art. 8º da Lei 10.259/01 enuncia que as partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). Assim, as partes desacompanhadas de advogado, quando a sentença não for prolatada em audiência, serão intimadas por ARPM, e as partes que se fizeram acompanhar de advogado serão intimadas por meio de publicação no Diário Oficial da União, segundo as regras do Código de Processo Civil.

                   A ausência de patrono nas causas dos Juizados Especiais faz surgir um novo problema neste rito, qual seja, a dificuldade de intimar a parte da sentença prolatada, e, assim, iniciar-se o decurso do prazo para interposição de recursos  e, por fim, fazer com que a sentença transite em julgado.

                   O Aviso de Recebimento em Mão Própria devolvido pelos Correios, após a tentava de entrega da correspondência, em muitos casos, volta sem cumprimento ou com a ciência de pessoa diversa do destinatário. Eis um novo problema a ser resolvido no rito dos Juizados Especiais em face da ausência de advogado nos autos. Como dar ciência a parte das atos processuais de forma segura?

                   Cabe lembrar que nos Juizado Especiais Federais a maioria das demandas é em face do INSS pleiteando a concessão ou revisão de benefícios previdenciários. Grande parte dos autores destas demandas previdenciárias, principalmente em face da existência dos Juizados Federais Intinerantes, mora no interior do Estado, em zona rural, local em que não há entrega de correspondência pelos Correios.

                   Estes autores, moradores de zona rural, são pessoas carentes que ajuizaram a demanda sem a presença de advogado. Este novo problema surge com a criação deste órgão e que há de ser solucionado pelos magistrados, levando-se em conta os princípios norteadores dos Juizados Especiais, quais sejam, a celeridade, a informalidade e a economia processual.

                   As partes, por outro lado, cientes da sua dificuldade de serem localizadas pelos Correios, devem, sempre que possível, comparecer em juízo a fim de acompanhar e zelar pelo bom andamento do feito, do contrário podem ser consideradas intimadas nos termos do art. 19 da Lei 9.099/95,  o que visa resguardar a celeridade e a economia processual.

4. DOS RECURSOS

                   Traçada a problemática das intimações dos autores desacompanhados de advogado nos Juizados Federais, passa-se à análise da interposição dos recursos no âmbito destes juizados.

                   Apesar da parte não necessitar de advogado para ajuizar demanda nos juizados federais, para que a parte possa interpor recurso em face da sentença exarada ou oferecer contra-razões,  ela deve estar necessariamente representada por advogado.

O art. 5º da Lei 10.259/01 admite a interposição de recursos apenas da sentença definitiva e das decisões proferidas em relação às medidas de natureza antecipatória ou cautelar. As decisões do juizados federais na sua maioria são prolatadas em face da Fazenda Pública (União e suas autarquias), mas a elas não se aplica o dispositivo relativo ao reexame necessário previsto no Código de Processo Civil (art. 13 da Lei 10.259/01).

Em face da redação do art. 5º da Lei dos Juizados Federais cabe verificar que das sentenças extintivas sem julgamento do mérito não será admitido recurso, eis que a lei prevê expressamente seu cabimento apenas na hipótese de sentença definitiva.

                   A Lei 10.259/01 não estabeleceu o procedimento para interposição de recursos, enunciado apenas algumas normas esparsas.  Em face da omissão da lei dos juizados federais e da aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, adota-se o procedimento de interposição de recurso previsto para os juizados especiais estaduais.

Segundo art. 42 da Lei 9.099/95, deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.  O recurso será julgado pela turma recursal, órgão colegiado de primeiro grau composto de três juízes togados.

A lei dos juizados federais não diz qual órgão competente para o julgamento do recurso, mas menciona a existência da turma recursal (art.21). Conclui-se que, mediante a aplicação subsidiária da normatividade dos juizados estaduais ao caso, a competência para julgamento destes recursos é da turma recursal.

Percebe-se que a Lei 9.099/95 não adotou a regra da juntada prevista no diploma processual, pois o prazo processual para interposição de recurso, nos juizados, não tem como  dies a quo a juntada do ARMP ao processo, mas a data apontada no ARMP pela parte, data em que ela efetivamente tomou ciência da sentença.

                   Assim, das sentenças proferidas nos juizados especiais federais cabe o recurso previsto na Lei 9.099/95 no prazo de dez dias, contados da ciência da parte autora. No caso das intimações feitas por correspondência, será a data que consta do ARMP, não da juntada desta aos autos.

5. DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA

                    Em regra, os recursos interpostos nos Juizados têm apenas efeito devolutivo, em face do que determina o art.43 da Lei 9.099/95 de aplicação subsidiária. O juiz pode dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.

                   Muitas sentenças prolatadas nos juizados federais são acompanhadas de antecipação de tutela, concedida no seu bojo, principalmente nas demandas em face do INSS no que se refere à implantação ou à revisão do benefício previdenciário.

                   A concessão de antecipação de tutela no bojo da sentença tem a finalidade de possibilitar a execução imediata, de modo que fica impedido o recebimento do recurso no efeito suspensivo.

                   Não há que se falar em recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, quando a antecipação de tutela for concedida na sentença, alegando que o art. 520, VII, fala em confirmação dos efeitos da tutela. O entendimento majoritário é que sempre que for concedida antecipação de tutela antes ou na sentença, o recurso eventualmente interposto será recebido somente no efeito devolutivo.

                   É a lição do mestre Flávio Cheim Jorge, in A Nova Reforma Processual, Editora Saraiva, pág. 157: “... por idênticas razões, pensamos que a interpretação da norma sob comento deve permitir também aplicá-la naquelas situações em que a tutela antecipada é concedida na própria sentença. O importante para a incidência do inciso VII é que tenha havido a concessão da antecipação de tutela, independentemente do momento.”

6. CONCLUSÃO

                   Não há como se negar que a instituição dos juizados federais permitiu a ampliação do acesso dos jurisdiconados ao judiciário federal e apesar de muitos defenderem a inconstitucionalidade da falta de representação por advogado, não vamos aqui apoiá-la. Apesar de haver algumas perturbações no trâmite do processo em face da ausência da advogado, a implantação dos juizados federais, nos moldes como foi implantado, trouxe mais benefícios à população em geral do que prejuízos.

                   Os problemas que vierem a surgir, em face da ausência do patrono, devem ser aos poucos resolvidos pelos magistrados em funcionamento nos juizados federais. Hoje estes órgãos representam a maior prova da ampliação do acesso à justiça.

                   Atualmente está implantado nos juizados especiais federais o processo virtual, onde todos atos processuais são elaborados no computador e todas petições são escaneadas. O processo tramita por um sistema informatizado, sem a existência de qualquer documento físico. O denominado juizado federal virtual está implantado em algumas seções judiciárias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive na Bahia. Ele visa extinguir o processo físico (de papel).

                   Qualquer processo ajuizado hoje no juizado federal da Bahia só poderá ser feito pelo novo sistema virtual. Exceto nas demandas em que haja necessidade de designação de audiência ou perícia, todas as demais só podem se processar nos juizados federais virtuais.

                   Como toda inovação, com os juizados federais virtuais estão surgindo novas dificuldades procedimentais, mas eles representam um avanço na incessante busca pela melhora da prestação jurisdicional, obedecendo os princípios norteadores dos juizados, como a celeridade, informalidade e  economia processual.

Bibliografia:

-         Marinoni, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento – A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. 2ª edição.

-         Didier, Fred. Direito Processual Civil, Vol. I e II. Editora JusPodivm. 2ª Edição.

-         Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Editora Lumen Juris. 11ª edição.

-         Silva, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional. Editora Malheiros.

-         Didier, Fred  e outros. A Nova Reforma Processual. Editora Saraiva.

(Elaborado em abril/06)

 

Como citar o texto:

PEREIRA, Francisco José de Andrade..Apontamentos acerca dos Juizados Especiais Federais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 175. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1193/apontamentos-acerca-juizados-especiais-federais. Acesso em 23 abr. 2006.

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