O nome empresarial refere-se à identificação da sociedade empresária ou do empresário individual em seus relacionamentos de negócios, assim como nas relações em que revele interesse como parte. Distingue-se de outras formas identificadoras de negócio empresarial, porque se refere ao sujeito de direito. Representa para a pessoa jurídica, analogamente, o registro geral (RG) da pessoa física.

As dessemelhanças entre o nome empresarial – que agrega um conjunto de medidas práticas para fazer valer a legislação que assegura sua particularidade – e outras formas de proteção ao negócio empresarial são evidenciadas em razão das funções peculiares dos institutos garantidores dessa individualização. No ensinamento do renomado professor Fábio Ulhoa (Manual..., p. 73),

“Como elemento de identificação do empresário, o nome empresarial não se confunde com outros elementos identificadores que habitam o comércio e a empresa, os quais têm, também, proteção jurídica, assim a marca, o nome de domínio e o título de estabelecimento. Enquanto o nome empresarial identifica o sujeito que exerce a empresa, o empresário, a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços, o nome de domínio identifica a página na rede mundial de computadores e o título de estabelecimento, o ponto.”

Dessa definição, deduz-se, sem silogismo, a desnecessidade de semelhança entre os nomes dos institutos, exceto por questões mercadológicas, pensamento este em sintonia com o ínclito Fábio Ulhoa.

Conquanto hodiernamente haja severa proteção ao nome empresarial, como se estudará mais adiante, nem sempre assim ocorreu. Com efeito, da cognição histórica desse signo de reconhecimento da antes chamada empresa percebe-se que, em várias circunstâncias pretéritas, o nome comercial, assim conhecido o atual nome empresarial, na dicção da legislação pátria anterior ao Código Civil de 2002, não logrou explicitamente proteção jurídica com o vigor atual. Inexistia legislação própria.

Comprovam-se os fatos acima descritos com a investigação dos negócios empresariais e da legislação existentes em tempo que passou. Perceptível, com isso, que se cuidava do nome empresarial em consonância com o exame das marcas. Simultaneamente, porém sem as características da modernidade atual.

A maioria doutrinária adepta do direito marcário não examina sua evolução sob essa perspectiva, embora plausível esse pensamento. Oportunamente se debruçará, sob o manto da história, à análise dos vestígios insculpidos desde a Antigüidade, quanto à percepção naquele instante memorável do que se tornaria nos tempos atuais o instituto do nome empresarial ou nome comercial, outrora assim chamado. 

Na atualidade, apartaram-se, especialmente no conjunto de leis que regulam o nome empresarial e as marcas, no ordenamento jurídico nacional, esses institutos em particular.

A par dessa separação, editou-se a lei nº. 8.934 de 1994, regulamentada pelo Decreto nº. 1.800 de 1996, que são normas especificas disciplinadoras do instituto do nome empresarial, além do Código Civil. No âmbito administrativo o DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio utiliza-se de Instruções Normativas para aquela regulação. Mais adiante será retornado o exame minudencioso dessas normas. Antes, inevitável à perscrutação desse direito de propriedade no passado.

É fato que, ao se esquadrinhar os meios produtivos na Antigüidade, percebe-se que não existia legislação assecuratória do uso exclusivo de nome empresarial. No entanto, ao se reconhecer sinais distintivos do que viria a ser conhecido como “marca” - maioria doutrinária entende dessa maneira - encontram-se indícios que permitem deduzir a presença de um nome empresarial (comercial), arraigado com o estudo daquela.  

Naquele período em comento as distinções não tinham a dimensão atualmente empregada. Na Antigüidade a finalidade mais se adequava à identificação de armas, animais e outras manifestações de propriedade. Além disso, prestava-se a marca como indicação da procedência do produto agrícola ou industrial. Nessa esteira, prestava-se para demonstrar a qualidade superior e respeito ao que fora produzido, pela notória capacidade (artesão) de quem o produzira. É crível a presença de um “nome comercial” nessa confiança demonstrada.

No despertar da Idade Média ainda não estava presente como realidade subjetiva a consciência de nome empresarial ou algo que o identificasse. Não obstante, como na Antigüidade, não existia definição comercial de marca; ainda assim se mantinha a preocupação com os signos distintivos.  

Sabe-se que na Europa no período da Idade Média os pequenos comerciantes destacaram-se pelos negócios realizados. Financiavam pequenas expedições com o intuito de comprar mercadorias noutras partes do mundo e vendê-las no velho continente. Em decorrência disso, amealharam fortunas que lhes possibilitaram enfrentar a realiza.

Não se olvide que o então monarca da Inglaterra, o rei João-Sem-Terra, concordou com mudanças significativas em favor daquela burguesia nascente, porém pujante.

Protegia-se a propriedade daquela classe emergente, de sorte que, pouco tempo depois a riqueza acumulada permitiria mudanças significativas nas relações negociais. No entanto, continuava a marca a confundir-se também com o negócio e não tão-somente com o produto.

Se antes o sinal distintivo tinha como alvo a origem, a qualidade ou unicamente a finalidade de identificação de armas ou animais, individualizado, nesse instante histórico, as pequenas corporações de ofício e arte encontradiças no crepúsculo da Antigüidade, firmam-se.

Surgem as negotiatorum matricula que originavam um registro geral que relacionava todos os oficiais de arte inscritos na corporação, com os dados “cadastrais” daqueles oficiais.  

Sem revestir-se das formalidades atuais de registro do nome empresarial aquele registro geral dos inscritos na corporação, poder-se-ia imaginar a garantia do nome empresarial, em razão daquele controle.

Monitorava-se o nome, cognome, a data de admissão, a eventual relação de sociedade ou dissolução da mesma, e a marca do artífice. Possível estabelecer peculiaridades do “nome comercial” (dados do artífice) em contraposição a marca (signo distintivo do mesmo artífice).  Nesse momento memorável, os negócios que envolvem cessão de marcas são conhecidos e praticados com maior afinco.

No mesmo sentido, Franceschelli (1973, vol. I, p. 76) somente no século XI percebem-se características comerciais nas marcas

Da mesma forma, como destaca Gabriel (1984, p. 7), ao surgirem as cidades e as comunas [1] as marcas são valorizadas em função do caráter comercial que agregaram. Se antes eram meros identificadores de sinais de propriedade passaram a ter utilização mais próxima da moderna.

Os negócios aumentavam e com o advento da indústria as corporações de ofício tendiam a desaparecer.

A Revolução Industrial motivou o surgimento do produto em série e em substituição às antigas corporações aparecem as indústrias têxteis. O progresso passou a ser sinônimo de eficiência.

Os problemas também possuíam a mesma velocidade que a fabricação de produtos. Trabalho infantil, sindicatos, as famosas “cercas”, entre os mais diversos contratempos. Além disso, a publicidade, via reclamo, os viajantes e as vendas por agentes, proporcionaram aumentos significativos na produção e nos lucros.

Os negócios avolumavam-se. Desnecessárias explicações sobre os riscos do uso indevido de nomes empresariais que se tornaram prestigiosas. O nome empresarial torna-se visível para o comprador, indubitável assim pensar.

Todas as mudanças que resultaram do surgimento da indústria tornaram indispensáveis, portanto, a edição de legislações que preservassem os negócios, as marcas, as invenções e o nome empresarial.

Conquanto houvesse leis sobre o tema num ou noutro país, p.ex., Statute of Monopolies, em 1623 na Inglaterra, a Constituição dos Estados Unidos (1787), que assegura o direito de exclusividade sobre a invenção (art. 1º, seção 8, item 8, in fine), na França (1791) que dispunha sobre o direito de inventores; e no Brasil, em 1830, com a edição de lei que tratava sobre invenções, em cumprimento à previsão constante da Constituição do Império (art. 179, n.º26), somente com a Convenção de Paris, em 1883, com a redação atual, conforme a revisão de Estocolmo (1967), é que surgiram as normas que estipularam a juridicidade que devem permear as relações negociais sobre o nome empresarial, das marcas, das invenções e da concorrência desleal, sem, contudo, determinar diferenciações. Ao contrário, primam aquelas normas da Convenção de Paris pelo tratamento igualitário entre os nacionais e estrangeiros na legislação de cada país.

Os signatários da Convenção, incluído o Brasil, concordaram em criar um escritório internacional, o Bureau International da União para a Proteção da Propriedade Industrial. Surgiram salvaguardas [2] temporárias da novidade das invenções, modelos e marcas.

Cabe ressaltar que mesmo antes da Convenção de Paris havia no ordenamento jurídico brasileiro legislação que abordava a proteção ao nome empresarial e da marca. Tratava-se da lei 2.682 de 1875.

Acontece que a edição daquela norma legal mencionada acima, que passou a regulamentar as relações empresariais, decorreu de um caso concreto que despertou indignação nos comerciantes e industriais da época.

Naquela ocasião, a firma Meuron & Cia. fabricava rapé, cujo produto possuía a marca “Arêa Preta”. Em momento posterior, empresa concorrente, a Moreira & Cia., lançou no mercado o mesmo produto (rapé) com o nome “Arêa Parda”. A confusão se instalou. Além de nomes e marcas parecidas, ambas estavam estabelecidas na Bahia.

Percebe-se de plano que os nomes empresariais (nome comercial ou razão social, conforme legislação vigente à época) muito se assemelhavam. O consumidor confundia-se, por certo, com os nomes Meuron & Cia. e Moreira & Cia.

Não obstante hoje ser perceptível a diferença, visto que existem muitos nomes que se parecem e o consumidor acostumou-se a diferenciar as diversas marcas dos produtos, em razão de publicidade e de sua melhor capacidade cultural de abstração, o mesmo não ocorria naquela época.

Afora os equívocos com a aparência similar dos nomes empresariais do caso em análise, os produtos também possuíam nomes parecidos. Contribuía este fato para instaurar enorme confusão no mercado e no âmago do consumidor, com real prejuízo para Meuron & Cia. (Arêa Preta).

Patrocinada pelo famoso causídico baiano, Rui Barbosa, a Meuron & Cia. ingressou em juízo com a alegação de usurpação de marca. Não logrou êxito no Tribunal (houvera vencido em primeira instância), sob o argumento de que faltava base legal para tanto.  

As alegações que se apresentavam naquela época histórica, em regra, buscavam condenação com base em dispositivos penais, por analogia. No entanto, carecia de fundamento legal, pois as regras de direito penal não atingem o acusado pelo uso da analogia, o que dificultava sobremaneira qualquer condenação por motivo daquela ordem – usurpação de marca.

Diante da notória insatisfação de comerciantes e industriais, estes vítimas de falsificações e de muitos invólucros contrafeitos, juntamente com o demandante (Meuron & Cia.), encaminharam representação ao Poder Legislativo. Acolhida a exposição de motivo, resultou na edição da Lei 2.682 de 1875.

Perceptível, pois, que o exame de marca confundia-se seguramente com o nome empresarial, embora doutrinadores de renome, Gama Cerqueira (1946, p. 36), p.ex., discordem. É certo dizer que sobre o nome comercial, atual nome empresarial, havia disposição legal na Lei nº. 556, de 25 de Junho de 1850 – Código Comercial -. Mesmo com a edição da lei 2.682 permaneceu por muitos anos o exame conjunto. Somente em 1996 foi promulgada a Lei 9.279 que passou a examinar o instituto “marca” com mais bem cuidado.

Outrossim, para individualizar o tratamento do nome empresarial foi editada a Lei 8.934 de 1994, portanto anterior à lei sobre marcas, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis.

Feitas as considerações que até então atendiam ao exame das marcas e do nome empresarial, excluídas as individualidades próprias de cada instituto, desenvolve-se o presente estudo sob o enfoque exclusivo do nome empresarial à luz da legislação exclusiva.

O regramento do instituto do nome empresarial aparece, como mencionado alhures, na Lei 8.934 de 1994, no Código Civil, no Decreto 1.800/96 e nas instruções normativas do Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC.

A exegese da legislação pertinente ao tema determina que para a formação do nome empresarial há de concorrer certos requisitos. Assim, ex vi do art. 1.155, do CC, existem duas espécies de nome empresarial, quais sejam, a firma ou a denominação. Distinguem-se em razão da estrutura, vale dizer, os signos lingüísticos que formam sua estrutura (a firma somente terá nome civil) e na função (na denominação adota-se o objeto da empresa ou nome civil ou outra expressão lingüística – elemento fantasia, conforme a doutrina), ou seja, na utilização que se quer prestigiar ao nome empresarial.

A diferenciação na prática pode não ser fácil. Ao se avaliar tão-somente a estrutura é admissível confundir-se a firma com a denominação. Naquela, o objeto do negócio  não compõe o nome empresarial, tão-somente o nome civil. Como ilustração tem-se o nome empresarial “Paranhos & Souza Ltda.” É nome empresarial fundamentado em nome civil, como mencionado. Mar Azul Embalagens Ltda., no entanto, é exemplo de nome empresarial fundado em elemento fantasia, ou seja, refere-se a denominação. Então, a falta de referência ao ramo de atividade econômica  (embalagens) determina que não se trata de denominação; se o contrário ocorrer, não pode ser firma.

Em relação à primeira espécie (firma) de nome empresarial, enquadram-se os empresários individuais, as sociedades em nome coletivo e outras sociedades de responsabilidades ilimitadas. Nestes casos, a formação do nome da firma será composta, p.ex., Silva & Cia., ou Paulo Ambrosina e Irmãos. Utilizam-se da denominação as sociedades anônimas e as cooperativas, p.ex., Casas Papão S/A.

Interessante anotar que as sociedades de responsabilidade limitada utilizam-se tanto da firma quanto da denominação, conforme o disposto no art. 1.158, do CC. Não obstante esta possibilidade, se não constar ao final do nome a expressão limitada, por extenso ou abreviada, a responsabilidade, nestes casos, será ilimitada.

O nome empresarial obedece a princípios personalíssimos, que se não atendidos a proteção ao nome não será possível. Em tempo posterior se constatada identidade ou semelhança com outro nome existente restará a possibilidade de pedido de mudança e até indenização, conforme o caso.

Com efeito, pelo princípio da novidade (art. 1.163, CC), o nome empresarial será distinto de qualquer outro existente no território do Estado da federação em que se pretender iniciar os negócios.

O princípio da veracidade informa que o nome empresarial deve corresponder aos nomes dos sócios que integram o quadro societário. Se houver mudança nesse quadro e o nome do sócio que se retira constar do nome da firma deve-se proceder também a essa mudança. Com o mesmo propósito – resguardar aqueles que transacionam com a sociedade empresária ou empresário individual -, a indicação da atividade que incorpora o nome deve estar explicitada no objeto da empresa.

A exceção são as sociedades empresárias fundadas em sociedades anônimas, as quais se asseguram privilégios quanto à permanência de pessoas que não mais fazem parte de seu quadro.

Essa particularidade referente àquelas formas de sociedade, decorre de respeito ao nome de seu fundador ou de quem concorreu para o seu êxito. Nestes casos, permite-se a mantença do nome.

A tutela legal garantidora desse nome empresarial decorre da necessidade de proteção à clientela formada, além da preservação do crédito. A sociedade empresária com nome assemelhado a outra que não desfrutasse de boa reputação no mercado comprometeria, certamente, também a sua imagem. Da mesma forma, o consumidor seria lesado em seu âmago quanto a estar em negócios com uma outra.

O que importa para a proteção é o núcleo do nome empresarial. O exemplo do professor Fábio Ulhoa explica bem tal circunstância. “Alvorada Comércio e Indústria Ltda., Primavera Comércio e Indústria Ltda., Companhia Exportadora e Importadora Primavera”. Na aparência, Alvorada Comércio... e Primavera Comércio... teriam nomes assemelhados. Diferentemente, o que importa, citado, é o núcleo do nome, portanto, “PRIMAVERA” que aparece no primeiro exemplo e no terceiro. O ordenamento jurídico, nessas condições protegerá, por certo, no entender do professor Ulhoa, aquele que primeiro registrou-se, pelo princípio da novidade.

A garantia que assegura a particularidade citada materializa-se no arquivamento dos estatutos ou do contrato social, na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, consoante dicção do art. 1.166, do CC.

Esse procedimento (arquivar) tem o condão de proteger o nome empresarial no Estado ao qual pertence aquela Junta Comercial ou Cartório, conforme se trate de sociedade anônima ou cooperativa. Contudo, conforme dispõe o texto do parágrafo único do mesmo artigo 1.166, abre-se a possibilidade de estender-se esse amparo em outras unidades da federação.

A extensão do apoio legal de garantia exclusiva ao nome empresarial a outras unidades da federação consta do art. 61, § 2º, do decreto 1.800/96, verbis: “A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC”.

Por sua vez, a Instrução Normativa nº. 53, do DNRC, versou a respeito do assunto constante no art. 61, § 2º., em seu art. 13, caput, ao dispor da proteção se arquivados os estatutos ou contrato social; dispõe o seu § primeiro que, “A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico” e no § segundo menciona a expedição de comunicado à Junta Comercial do Estado de origem da sede da sociedade empresária, conforme o caso.

Procedimento que tem caráter essencial e determinante refere-se à consulta prévia que se deve realizar na Junta Comercial. Informam-se três nomes para que a Junta Comercial possa averiguar a inexistência de outro semelhante ou outro fato impeditivo do registro. Essa garantia da proteção legal ao nome empresarial poderá ser mitigada, no entanto, devido à presunção de inatividade.

Deveras, conforme teor do art. 60, da Lei 8.934 de 1994, a firma individual ou a sociedade empresária que não realizar arquivamento no espaço de tempo de dez anos consecutivos, deve informar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento.

Na carência daquela informação, constata-se a inatividade. A Junta Comercial previamente notifica a sociedade empresária e, ato contínuo, se for o caso, cancela o registro. A conseqüência desse ato será a perda da proteção ao nome empresarial e a informação às autoridades arrecadadoras para as devidas providências.

No que se refere à dissolução da sociedade empresária deve haver a referida baixa na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica. Esse procedimento, além de regularizar aquela dissolução impede que espertalhões utilizem o nome empresarial indevidamente. Há precedentes.

Destaque-se que o nome empresarial não poderá ser alienado sem a alienação do estabelecimento (ar. 1.164, do CC) e a sua inscrição será cancelada na Junta Comercial, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando se ultimar a liquidação da sociedade que o inscreveu. Presente está, pois, o princípio da veracidade.

O rigor quanto à atenção que esses princípios em exame merecem decorre, como continuamente aqui se expõe, da confiança que deve nortear as relações comerciais (empresariais), nas relações com o Estado (Fazenda Pública, em especial) e também na aplicação material do estatuto consumerista.

Em sentido idêntico, trás à cola parte da Ementa do STJ, no exame do Recurso Especial nº. 758597-DF,

“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. USURPAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. NOME COMERCIAL E MARCA.

1.     O nome empresarial e a marca não se confundem. O primeiro refere-se ao sujeito de direito e a segunda serve para identificar produtos e serviços.

2.     A marca Ford possui alto renome, tendo ficado notoriamente conhecida do público em decorrência dos veículos que fabrica, constituindo patronímico de seu fundador. Para sua utilização, necessário autorização.”

Revele-se, por final, que os sócios da sociedade empresária sem estatuto ou contrato social terão responsabilidade ilimitada.

Relevante informar aos cuidados no que se refere à formação do capital (integralização) quanto a eventuais reduções, alterações no quadro societário, além da existência real (física) da sociedade empresária ou do empresário individual.

Portanto, são basilares os princípios da novidade e da veracidade com o intuito de proteger-se o nome empresarial. Sem suas observâncias podem ocorrer circunstâncias embaraçosas quanto à mudança do nome, além de eventuais reparações – indenizações – que se possam pleitear, se prejuízos houver.

È dever de qualquer um a análise da situação em comento, como forma de precaver-se.

Referências Bibliográficas

1. FRANCESCHELLI, Remo. Trattato di Diritto Industriale, Milão: Giuffre, 1973 volume I.

2. DOMINGUES, Douglas Gabriel, Marcas e Expressões de propaganda. Rio de janeiro: Forense, 1984.

3. CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da propriedade industrial; Introdução. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1946.

4. COSTA NETO, José Carlos. Coordenador: Hélio Bicudo. Direito Autoral no Brasil. São Paulo: FTD, 1998.

5. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

6. IDEM. Curso de Direito Comercial. Vol.1 - 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006

Notas

[1] Na Idade Média, cidade que se tornava emancipada pela obtenção de carta de autonomia fornecida pelo seu suserano (proprietário que concedia feudos a seus protegidos).

[2] Proteção e garantias concedidas por autoridade ou instituição. Série de ações cujo objetivo é garantir a integridade e a perenidade de algo; defesa, preservação, proteção

[3] Pó resultante de folhas de tabaco torradas e moídas, por vezes misturadas a outros componentes, especialmente aromáticos, usados para inalação, e que provoca espirros. O hábito de cheirar rapé atingiu o ápice nos séculos XVIII e XIX, e decaiu na primeira metade do século XX.

 

Como citar o texto:

RIOS, José Lázaro Carneiro..Princípios da novidade e da veracidade na proteção legal ao nome empresarial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 178. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-empresarial/1254/principios-novidade-veracidade-protecao-legal-ao-nome-empresarial. Acesso em 15 mai. 2006.

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