I – APRECIAÇÕES GENÉRICAS.

Luiz Felipe Bretas Marzagão (1), com muito acerto e extrema felicidade, em matéria intitulada REFORMA PROCESSUAL, escreveu: “Cria-se a idéia, então, de que os recursos, verdadeiros vilões, são os grandes culpados por boa parte da lentidão do Poder Judiciário e impedem a efetiva busca pela Justiça. A conclusão, além de ser absolutamente equivocada e perigosa, é típica da nossa cultura. Neste país, em vez de se criarem soluções adequadas, mudam-se as premissas dos problemas, para que eles possam se encaixar nas soluções disponíveis.”

Em pronunciamentos na mídia, membros das Cortes de Justiça de Justiça, especialmente do STF, STJ e do TST (hoje concorrem com atores televisivos e até são pré-candidatos a cargos eletivos em graus máximos), procuram transmitir à sociedade que os problemas do Judiciário Pátrio estão no uso dos recursos, jogando para debaixo do tapete as limitações, defeitos e a ineficiência da máquina judiciária.  O discurso deveria ser diverso, como por exemplo, reivindicar o orçamento impositivo em relação ao repasse constitucional ao Judiciário.

A ineficiência do Poder Judiciário no Brasil envolve uma complexidade de atos que vão da necessidade da transformação do STF em Corte Constitucional, evitando que o Órgão Supremo seja a esquina dos Poderes Legislativo e Executivo, imiscuindo-se em questões pequenas afeitas a 1ª Instância, até ao cartório do Município mais atrasado, sede de comarca.  De uma ponta a outra vão situações desoladoras como corrupção, venda de sentenças, tráfico de influência, baixa remuneração dos servidores, ineficiência das corregedorias, falta de treinamento e reciclagem da mão de obra, falta de juízes e promotores, notadamente nos Judiciários Estaduais.  A par disso falta uma legislação clara, enxuta e que torne o processo menos formal e mais célere, sem, contudo suprimir ou restringir as garantias constitucionais.

II – A PÉROLA RECÉM CRIADA.

As leis extraordinárias incidentes sobre o processo civil, via de regra, visam obstaculizar o uso dos recursos, limitando mais ainda o exercício da cidadania perante o Estado Jurisdicional, quando, em sentido contrário, o nosso texto constitucional garante o direito de ação, inciso XXXV, o devido processo legal, LIV, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, LV, art. 5º da CF. Vale lembrar que pelo inciso LVXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

No mundo dos operadores do direito, existe o academicismo arraigado, que entende que para qualquer solução basta uma lei. O academicismo é uma mal que se contrapõe à sociedade. No Brasil para qualquer fato noticioso com ampla divulgação na mídia televisiva, surge uma lei. Se for crime, passa a ser considerado hediondo. Se for relativo ao funcionamento do Judiciário, restringia-se, e agora, impede-se o uso dos recursos e da ação.

As mais recentes Leis Extravagantes, de nºs. 11.277 e 11.276, ambas datadas de 07.02.2006, introduziram sérias alterações ao CPC. A primeira acresceu ao ordenamento processual civil o art. 485-A, criando impedimento ao exercício do direito de ação, concedendo, na ponta, ao juiz, não somente de apreciar de plano o direito pretendido, como ainda, a negar seguimento ao recurso de apelação interposto contra sua própria decisão. Nos textos citados encontramos:

“Lei nº 11.277, de 07 de fevereiro de 2006:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”

“Lei nº 11.276, de 07 de fevereiro de 2006:

"Art. 518  . ..................

 

 § 1º.  O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”

Quer queira quer não, tem-se como iniciada a “ditadura dos tribunais.” O legislador extravagante processual outorgou o poder ao juiz de julgar o mérito da demanda, de plano, in limine, dispensada a citação do réu, art. 285-A, da Lei nº. 11.277, e pelo § 1º do art. 518, da Lei nº. 11.276, é dado ainda o poder ao mesmo juiz de negar seguimento ao recurso de apelação. Há de se convir que seja poder demasiado dado ao juiz. Uma situação bisonha.

Anteriormente, o indeferimento da petição inicial somente dizia respeito tão somente ao processo, arts. 284 e seu parágrafo único, 295, incisos e parágrafo único, e 267 e incisos, cabendo o julgamento do mérito da ação nas hipóteses do art. 269.  Agora, a rejeição diz ao tanto ao processo, quanto ao mérito, arts. 285 e 285-A.

 Quanto ao processamento do recurso de apelação, ao juiz cabia tão somente a apreciação dos pressupostos do juízo de admissibilidade após a resposta do apelado, parágrafo único do art. 518, aqui, também, não havia pelo juiz, indeferimento em razão do mérito do recursal. Agora, com a redação do § 1º do art. 518, o que, anteriormente, somente competia ao juiz relator do recurso, passa a competência do juiz.

Ao juiz competia negar seguimento ao apelo por falta de atendimento dos pressupostos de admissibilidade pelo recorrente, como a intempestividade, falta de pagamento do preparo ou de caução quando a lei exigir, ou do preparo, é o lógico, contudo, deixar ao próprio juiz prolator da sentença dizer se é cabível ou não o recurso contra a própria sentença, é irracional. Ai aplica-se a máxima, o Rei sou eu, parafraseando o Estado sou eu. Maria Rosynete Oliveira Lima (Devido processo legal, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999), apud de José de Ribamar Castro (2), adverte que “a obediência cega a um ritual estabelecido, desprovido da necessária interação com a ordem constitucional em vigor e o caso concreto, pode resultar em uma justiça apenas aparente.”

Se indeferida a inicial na forma do art. 285-A, quanto à pretensão, caberá apelação, § 1º do mesmo artigo c.c. com o art. 513. Negado seguimento a esta, caberá instrumento de agravo, art. 522 com a redação dada pela Lei nº. 11.187, de 19.10.2005. Negado seguimento ao instrumento, caberá provocação colegiada da Corte a ensejar posteriores embargos de declaração (pré-questionamento), e RE ou RESP, conforme o caso, ou ambos. Vire e mexe a coisa fica do mesmo jeito. Moral da história, a ineficiência da prestação dos serviços judiciários não reside nos recurso. O mesmo Luiz Felipe Bretas Marzagão, artigo citado (3), sobre os recursos, tece as seguintes apreciações:

O cidadão, antes de increpar os recursos, deve ter em mente que qualquer decisão proferida em instância única, sem possibilidade de revisão, por mais que tenha como signatário um juiz apto, consciente e responsável, é algo grave. É ínsito ao ser humano querer ver as decisões revisadas, para que tenha certeza do acerto no julgamento. Equívocos, injustiças, preconceitos e perseguições ocorrem, mesmo nos dias de hoje.

Os recursos são preciosos instrumentos contra os arbítrios. Representam uma das grandes armas do cidadão para buscar seus direitos dentro do Estado Democrático. Protejam os recursos, pois estarão protegendo a si mesmos. Não encarem o problema pela ótica da falsa premissa. Os recursos não podem ser vistos como o vilão da lerdice no Judiciário!.”

III – JUSTIFICANDO O TÍTULO.

Aqui se explica o título Filhos Espúrios do Processo Civil.

Grande parte da população é constituída de analfabetos. Temos os analfabetos ou não que vivem abaixo da linha da pobreza (remuneração igual ou inferior a R$ 85,00). Bem, como são milhões os que vivem entre a linha de pobreza e os que percebem um salário mínimo, esses, como aqueles, já não tem acesso à justiça, são os excluídos, cidadãos pela metade. A eles resta apenas a justiça criminal, e quando obreiros, o judiciário trabalhista que também está caindo pelas pontas. Ao Estado cabe o dever de prestar-lhes assistência judiciária gratuita, inciso LVXXIV, art. 5º, da CF, o que não faz, ou se faz, é muito pouco O número de defensores públicos é insignificante. Não deve ser esquecido que as custas cartorárias são caras e inviabilizam até o acesso ao judiciário pela classe média que vive sob o sacrifício de manter filhos em escolas particulares.

A par desses excluídos, temos os excedentes (antiga figura dos vestibulandos não classificados), que são aqueles assistidos por defensores públicos ou particulares, e se por advogados contratados, com muito sacrifício, baterão as portas do judiciário e na ponta, o juiz lhe dirá: a matéria controvertida é unicamente de direito e sobre ela já julguei anteriormente outra ação nesse sentido, ficando indeferida a pretensão. Se pretender recorrer, o próprio juiz lhe dirá, que quem julgou foi ele, negando seguimento ao recurso apelativo. Esses são os que denomino de filhos espúrios do processo civil. Não trato dos excluídos, porém, dos excedentes.

Em razão do acrescido art. 285-A e do § 1º do art. 518, impede-se, não a apreciação do direito pretendido em instância superior, mediante o recurso, porém, este, e o direito de ação, quando a CF no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV garante:

“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Dizer que o art. 485-A não viola o princípio da ampla defesa, e o § 1º do art. 518, os recursos a ela inerentes, é acolher discursos vazios apegados ao academicismo exacerbado.

Segundo Luigi Ferrajoli (4), “Os juízes devem recordar que seu ofício é ‘jus dicere’ e não ‘jus dare’; interpretar o direito e não fazer o direito ou criar o direito”. Para Jorge Luiz Braga (5), a "convicção pessoal", tão propalada pelas nossas leis e que é apanágio de um Juiz sério, hoje pende e tende a ser considerada de forma desvirtuada, pois dela passaram a fazer parte elementos outros para criar a convicção que teoricamente nunca nela estavam inseridas.”

Com as recentes modificações ao CPC, restringe-se cada vez mais a máxima Há juízes em Berlim! Clássica máxima que simboliza a crença na pedra angular do Estado de Direito, a independência do Judiciário em relação aos demais poderes, especialmente o Executivo (Príncipe):

 

Frederico 2ª, o Grande (1712-1786), Rei da Prússia, desejava comprar o moinho que o impedia de alargar o parque de Sans-Souci, mas o moleiro mantinha-se irredutível em não querer cedê-lo por nenhum preço. O rei deu-lhe a entender que podia forçá-lo à venda, recebendo então a resposta que ficou nos anais da história, consignando a confiança na independência do Judiciário (vide www.jus.com.br). Transcrição de artigo de Celso Antônio Três (6).

David Teixeira de Azevedo, vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da seccional paulista da OAB (7), em sustentação  oral, dentre outros argumentos, manifestou o seguinte: “Desgraçadamente tenho de concordar com o professor Pitombo, processualista de renome, saudoso professor da Universidade de São Paulo, que jocosamente deu uma definição de direito odiosa e por ele odiada, contudo agora me parecendo verdadeira: "Direito é o que a gente pede e o juiz dá". O Direito não está nos códigos, cujas leis são ignoradas. O Direito não está na ciência, cujos princípios são intencionalmente desconhecidos. O Direito não está nem na jurisprudência, cujas orientações mudam a cada instante. "Direito é o que a gente pede e o juiz dá".

No processo civil, doravante, temos dois Príncipes, o do vértice, juiz relator do recurso (Juiz, Desembargador ou Ministro) que pode ou não dar seguimento ao recurso e julgar monocraticamente o mérito, e o da ponta, o juiz da comarca, que terá o poder de dizer ao cidadão que ele não tem o direito pretendido, sem que se estabeleça a relação processual, o devido processo legal e a ampla defesa.

O risco é encontro entre o latifundiário e o pequeno proprietário, como ocorreu em determinado Estado da Federação. Ambos compareceram perante o juiz da comarca. Este folheava a documentação exibida pelo pequeno proprietário, escritura pública e registro imobiliário, e enquanto isso acontecia, o latifundiário, de mão rápida, descarregou notas de dinheiro na gaveta da mesa do juiz. Após certo tempo, o juiz virou para o pequeno proprietário e lhes disse: Pelo que entendo o direito é seu, contudo, pelo que vejo o direito é dele.

O excesso dos recursos não fica por conta do cidadão, porém, pelas entidades estatais e paraestatais em razão da obrigatoriedade de exaurimento dos remédios processuais pelos seus defensores. É imposição de ordem legal. Se há uso excessivo de recursos de natureza protelatória, a esses litigantes a lei considera como de má-fé, art. 17 e incisos do CPC, sendo a eles reservado a reparação dos danos, arts. 16 e 18.

A cada dia a justiça brasileira se torna mais ainda elitista, obstaculizando o acesso  pelo cidadão, e agora, com os depósitos recursais cada vez mais gravosos. No sentido, vale transcrever o que disse Ulisses César Martins de Sousa (8):

“O que se pretende demonstrar nessas poucas linhas é que a reforma processual ora em análise pelo Congresso Nacional representa grave ameaça ao direito previsto no artigo 5º, LV da Constituição Federal que garante que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

O exame dos projetos de lei apresentados demonstra a clara intenção de ampliar os poderes conferidos aos juízes singulares. Porém, ao mesmo tempo, o direito de recorrer é limitado, dificultado e, em alguns casos, eliminado.

.............................................

No recurso de apelação as mudanças são bem piores. O recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo passa a ser regra e não mais exceção. A execução provisória da sentença – justa ou injusta, absurda ou não – passará a ser uma constante. E não é só isso. Pretende-se criar, nas ações condenatórias, o depósito recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação. Esse depósito, em valor que irá oscilar entre 60 e 100 salários mínimos, deverá ser realizado nos três dias subsequentes à interposição do recurso.

 

Ou seja, agora apenas os ricos poderão recorrer. Aqueles que não dispuserem da módica quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – uma verdadeira fortuna nas regiões mais pobres desse imenso Brasil – não poderão recorrer, por exemplo, da sentença proferida em uma ação de indenização por dano moral na qual venham a ser condenados a pagar indenização de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Não importa se a sentença é injusta, absurda, ilegal ou se não segue a jurisprudência dominante sobre o assunto, o vencido somente poderá recorrer se tiver dinheiro.

 

Tais projetos – com mudanças tão radicais – merecem reflexão e debate. É preciso que a sociedade seja adequadamente informada. Não se pode admitir que - sob o argumento de que está se objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional - sejam sacrificados direitos assegurados na Constituição Federal como o contraditório, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Em comento as alterações introduzidas ao Agravo de Instrumento pela lei nº. 11.187, de 10.10.2005, sobre o caráter elitista da justiça pátria, tive a oportunidade de dizer (9):

“O que se pergunta é: o que muda com a Lei nº. 11.187, de 19.10.2005?. É relevante perguntar ainda: o que a práxis dos tribunais já havia mudado? Anuncia-se um pacote de 23 leis que irão implementar a Reforma Maquiada do Poder Judiciário decorrente da EC n° 45. Como sempre, no Brasil, o que menos importa é o cidadão da ponta, o cidadão da Silva, a grande massa dos desdentados, aquele que vive abaixo da linha de pobreza, analfabeto, subnutrido. Esse pobre coitado não tem acesso aos tribunais, no máximo, seu pleito poderá chegar à instância ordinária em recurso apelativo, se a nova legislação não lhe vedar, ou perante uma turma recursal do juizado das pequenas causas. Esse cidadão não recebe assistência judiciária gratuita do Estado Ineficiente e nem muito menos poderá contratar profissionais particulares para defendê-lo. A reforma do Poder Judiciário e da Legislação Pátria atenderá as grandes corporações, quem realmente a otimiza e tem Projeto pronto e acabado, residindo, em conseqüência disso, as restrições pretorianas ao direito do consumidor e outros aspectos relevantes.”

O acréscimo das demandas e dos recursos resulta da complexidade da sociedade moderna, do aumento do poder aquisitivo da população, da expansão da base judiciária com as novas varas e juizados e do surgimento de novos instrumentos do direito de cidadania, como o CDC, dentre outros institutos.

IV - CONCLUSÕES:

a.      limitar o uso dos recursos ou impedir ou restringir o uso do direito de ação que é uma garantia constitucional, não resolverá a má prestação dos serviços judiciários, eis que o problema é estrutural e depende de vontades políticas;

b)      a pilha  dos recursos nos tribunais não é de responsabilidade do cidadão, porém da Administração Pública em todos os níveis, dada à obrigatoriedade de exaurimento de todos os remédios processuais  para o defensor estatal;

c)      as leis mencionadas no texto recentemente promulgadas, poderá ser relevante para o academicismo e tecnicismo jurídico, contudo, ao restringir direitos constitucionais, atentam contra o Estado de Direito e lança as bases da ditadura pelo judiciário, o que é extramente lamentável;

d)      não basta a vigência da lei, é preciso capacitar os juízes para aplicá-las, principalmente quando as discussões aconteceram no topo, e não na base;

e)      tratando-se de leis que digam respeito aos direitos do cidadão, os Projetos em curso deveriam ser repassados ao Congresso a ser empossado no próximo ano, em face do comprometimento moral da atual legislatura  envolvida em denúncias de corrupção.

Bibliografia:

1. Marzagão, Luís Felipe Bretas, Reforma processual, Supressão de recursos pode dar espaço ao arbítrio, Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2006;

2. de Castro, José Ribamar, A instrumentalidade do processo e as tutelas de urgência, escritorioonline;

3. Marzagão, Luís Felipe Bretas, Reforma processual, Supressão de recursos pode dar espaço ao arbítrio, Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2006;

4. Ferrajoli, Luigi, Direito e Razão, RT, 2002, p.59;

5. Braga, Jorge LuizDe acordo com o relator" - Ofensa ao princípio da segurança jurídica, Jurid Publicações Eletrônicas;

6. Três, Celso Antônio,  Juízes apolíticos em Berlim e os políticos de Brasília, interferindo nas cassações do parlamento. Última Instância;

7. Azevedo, David Teixeira de, Consultor Jurídico, 22 de maio de 2005;

8. Martins de Sousa, Ulisses César, Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Advogado do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, sob o títuloEm defesa do direito de recorrer, Migalhas de Peso, www.migalhas.com.br;

9. Montalvão, A. Fernando, artigo de doutrina, Alterações nos Agravos. Lei nº. 11.187, publicado nos sites www.escritorioonline.com; juristas.com ; www.jusvi.com.br; www.viajuridica.com.br; www.blogsdedireito.com.br; www.correioforense.com.br; www.papiniestudosjurídicos.com.br; Jurid Publicações Eletrônicas (site e no Jornal); www.jeremoabohoje.com.br; jusonline.visaonet.com.br; www.montalvao.adv.br; www.trinolex.com.br; www.usinadaspalavras;

(Elaborado em fevereiro/2006)

 

Como citar o texto:

MONTALVÃO, Fernando..Os filhos espúrios do Processo Civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 179. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1261/os-filhos-espurios-processo-civil. Acesso em 21 mai. 2006.

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