A Liquidação Extrajudicial prevista através da Lei 6.024 de 13 de março de 1974, tem como principal escopo evitar um mal maior a sociedade como um todo, ou seja, a decretação da liquidação tem um total caráter preventivo.

Conclui-se que a Liquidação Extrajudicial poderia ser entendida como uma situação momentânea onde instituições financeiras privadas, as públicas não federais e as cooperativas, por intermédio do Banco Central do Brasil possa ter uma oportunidade para não chegar ao estado de falência.

Assim a Lei 6.024/74 permite que o órgão competente, no caso o Banco Central do Brasil, através de Decreto intervenha  nas atividades da instituições acima mencionadas. O Banco Central como ente da Administração Pública ao praticar o ato de ‘decretação’.

Logo este ato administrativo, como qualquer ato deve observar seus requisitos próprios, como afirmar o Professor Frederico Viana Rodrigues: “A Liquidação Extrajudicial tem início com um ato de natureza administrativa e, como tal, deve atender os requisitos próprios dos atos administrativos, quais sejam: competência, finalidade, motivo, objeto e forma”[1].

Logo, em consonância com a Lei Específica, cabe ao Banco Central do Brasil a Decretação de Liquidação Extrajudicial. Assim, além do ato da decretação caberá ao Banco Central do Brasil supervisionar todo o procedimento administrativo sempre com intuito preventivo, visando e protegendo a economia popular, a preservação do sistema de pagamentos e ao controle da solvência e à estabilidade do sistema financeiro[2]. Acresce ainda o Prof. Lundemberg que:

“Durante a fase de intervenção ou regime especial de administração temporária, o Banco Central pode realizar todas as sua tarefas de órgão supervisor. Nessa fase, o Banco Central pode fazer uma melhor avaliação da situação da instituição financeira, apurar responsabilidades e decidir a sorte do banco, inclusive o eventual levantamento do regime especial”[3].

Outra vantagem da Liquidação Extrajudicial seria que esta se observa através do procedimento administrativo, sempre supervisionado pelo Banco Central. Parte da doutrina entende que, não desmerecendo o judiciário, interessante o procedimento via administrativa pois ter-se-á um procedimento mais célere.

Quantos os efeitos da Decretação de Liquidação Extrajudicial, a Lei 6024/74 através de seu artigo 18 estipula que:

“Art. 18 - A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d) não-fluência de juros, mesmo que estipulados contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.

e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.” (grifo nosso).

Através de qualquer método interpretativo estar clara a intenção do legislador quanto aos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial. O elenco de efeitos é taxativo, dentre eles, objeto do presente estudo está o item “d”, o qual diz: “d) não-fluência de juros, mesmo que estipulados contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.”[4]

Ora, o texto é categórico ao afirmar que não correrá juros enquanto o passivo não for pago por completo, ou seja, enquanto houver dívida a ser paga não fluirá qualquer tipo de juros desde a data da decretação.

Ter-se-á de comprovar o pagamento de todo o passivo para uma possível fluência de juros contra a massa. Entretanto se a instituição sob Liquidação Extrajudicial pagar por completo seu passivo, obrigatoriamente sob supervisão do Banco Central do Brasil  este também terá de Decretar a situação do momento.

Conclui-se que, além do pagamento de todos os passivos faz-se necessário de igual maneira,  um ato administrativo fundamentado pelo Banco Central do Brasil, só  assim o juros poderiam retornar a fluir.

Na possibilidade de ter-se por completo o passivo pago, como previsto naquilo que não contrariar a legislação da Liquidação Extrajudicial, Lei 6.024/74, utilizar-se-á  conforme previsto em seu artigo 34 a Lei de Falência, Dec.-Lei 7.661/45.

Não diferente da Lei de Liquidação Extrajudicial, a Lei de Falência também dada sua decretação, neste caso pelo juiz, suspenderá a fluência de juros. Para o Professor Fábio Ulhoa Coelho tratando–se de ‘falência’, apenas os juros devidos à data da decretação podem ser cobrados à massa. Após a quebra, não mais correm juros enquanto não se pagar o principal corrigido devido a todos os credores[5].

Conclui-se então que o artigo 18, d, da Lei 6.024/74 não permite interpretações escabrosas, o texto totalmente claro em sua redação afirma que, como visto, não incidirá juros enquanto a instituição estiver sob Liquidação Extrajudicial.

Como a Decretação de Liquidação é dada por um Ato Administrativo, verificada as condições, este só perderá seu efeito por Revogação ou por Anulação. A Revogação cabendo a apenas a própria administração, in casu, o Banco Central do Brasil, e a Anulação cabendo tanto a Administração como ao Poder Judiciário, conforme ditames legais.

Entende-se que a partir do momento da perda da situação de “liquidação extrajudicial”, ou seja, quando cessar a liquidação por (art. 19):

a)      se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

b)      por transformação em liquidação ordinária;

c)      com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente;

d)      se decretada a falência da entidade.

É que poderá iniciar pensar como se dará a incidência dos juros, antes suspensos. Entendendo-se que estes deverão começar a incidir da data que se perder a situação da liquidação, e ainda utilizando-se do índice adotado, salvo não estipulação contratual, pela Regra Geral do Código Civil Brasileiro, Lei 10.0406/2002. No caso, o artigo 406 que trata em específico do assunto.

Notas:

 

 

[1] Rodrigues, Frederico Viana, Insolvência Bancária – Liquidação Extrajudicial e Falência, Ed. Mandamentos, p. 109, citando o Prof. Hely Lopes Meirelles.

[2] Idem p.117.

[3] Lundemberg, Luís Eduardo. Saneamento do sistema financeiro. In: Intervenção e liquidação extrajudicial no sistema financeiro nacional. 25 anos da Lei nº6.024/74

[4] Art. 18, item ‘d’ da Lei 6.024/74

[5] Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial vol. 03.p. 306.

 

Como citar o texto:

SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade..A Incidência dos Juros nas Instituições em Regime de Liquidação Extrajudicial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 191. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-empresarial/1459/a-incidencia-juros-nas-instituicoes-regime-liquidacao-extrajudicial. Acesso em 14 ago. 2006.

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