RESUMO

Este estudo tem por escopo a demonstração da legitimidade da função investigatória criminal pelo Ministério Público a partir do perfil institucional que lhe foi delineado pela Constituição Federal de 1988. A questão é polêmica, e está assentada, basicamente, sobre as seguintes hipóteses: (in)existência de previsão constitucional e legal para o exercício de tal atividade, (in)subsistência de um monopólio da Polícia Judiciária para investigar crimes e (im)possibilidade de o Ministério Público aglutinar as funções investigatória e acusatória. O embate origina-se de diferentes interpretações conferidas a dispositivos da Constituição Federal e da legislação pertinente. A acareação dos pesados argumentos de ambas as correntes de entendimento conduz ao juízo de que o Ministério Público é, sim, órgão legitimado ao exercício de diligências investigatórias no âmbito criminal, atividade, contudo, que há de ser informada por uma necessidade circunstancial e passível de efetivo controle jurisdicional e bem como as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e Conselho Superior do Ministério Público sobre o poder de investigação do "Parquet".

PALAVRAS-CHAVE: Ministério Público, Investigação Criminal, Constituição Federal, Conselho Nacional do Ministério Público.

1 INTRODUÇÃO:

A criminalidade recrudesce assustadoramente no País e, paralelamente, cresce a impunidade; os criminosos organizam-se e sofisticam suas estruturas de atuação; os mecanismos de repressão ao crime já se mostram  insuficientes. Vive-se uma imensa confusão social, em que a sociedade se vê fragilizada, pois desprovida de segurança e de confiança nos organismos incumbidos de sua defesa.

A  Constituição de 1988 brindou a Nação com uma “nova” instituição: um Ministério Público voltado à defesa da sociedade e de seus interesses. Dotou-lhe de instrumentos suficientes para o cumprimento de tão elevado mister. Dentre eles, a titularidade exclusiva da ação penal, que reservou à instituição o alto controle da organização repressiva ao crime. O debate que se propõe enfrentar diz respeito justamente às atribuições do Órgão Ministerial no âmbito criminal, especificamente, à realização de diligências investigatórias nessa seara, tema assaz controverso, que tem provocado choques impetuosos de opiniões nos tribunais pátrios. Para enfrentar o assunto, num primeiro momento realizar-se-á um breve exame sobre o papel institucional do Ministério Público e, em seguida, abordar-se-á a controvérsia acerca da sua legitimidade para investigar crimes. Por fim, ponderar-se-á os limites dessa atuação no que respeita à delimitação de seu âmbito de ação e à prevenção e repressão de possíveis atos abusivos praticados por seus representantes. Ao fomentar este profícuo debate, deseja-se contribuir, minimamente que seja, com a construção de um Estado Democrático de Direito como aquele proposto pela Constituição Federal de 1988.

2 A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL:

O artigo 4º, parágrafo único do CPP admite, claramente, o concurso de autoridades para averiguação de infrações penais. Tal norma foi, aparentemente, recepcionada pela Constituição Federal, pois esta não estabeleceu que as investigações preliminares fossem feitas exclusivamente pela polícia judiciária, mas sim dispôs quais órgãos teriam atribuição de polícia judiciária. No § 4º do artigo 144, há a previsão de que, salvo exceções, a investigação criminal seja procedida pela polícia civil. Tal norma não é taxativa. As exceções existem. No inciso IV, § 1º do artigo 144 da Constituição, está disposto que, em âmbito federal, apenas a polícia federal pode exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, o que não ocorre com a polícia civil nos Estados-Membros da Federação. Em sentido contrário, insurge-se a ADEPOL - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, para o qual a investigação policial, tal como a ação penal pública, é um monopólio e deve ser resguardada à polícia judiciária, por ser uma garantia à ordem constitucional.

A interpretação jurisprudencial acerca da matéria recebeu uma nova perspectiva quando o STF, em decisão de 2002, acordou no sentido de que o inquérito realizado pelo Ministério Público é válido. No voto do Ministro Relator Maurício Correia, são discorridas questões acerca da interpretação conjunta do art. 144 com o artigo 129, inciso IX, todos da Constituição Federal, in verbis:

"BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1517/UF. Relator Ministro Maurício Corrêa. 30 de abril de 1997. Brasília, Diário da Justiça da União, vol. 2092, p. 107, 22 nov. 2002".

Portanto, há uma permissividade legal, oriunda de uma interpretação sistemática da Constituição Federal com o Código de Processo Penal, no sentido de que o inquérito realizado pela polícia judiciária não é a única forma de investigação criminal existente no ordenamento jurídico brasileiro.

O ordenamento pátrio já consente a outras autoridades, que não as policiais, a presidência de inquérito, portanto administrativo e extrapolicial, tais como: a) o inquérito para apurar infrações ocorridas em áreas alfandegárias (ex. vi da alínea b do artigo 33 da Lei 4771, de 15 de setembro de 1965); b) o inquérito para apuração de infrações de competência da justiça militar; c) investigações efetuadas pelas CPIs, Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 3º do artigo 58 da Constituição Federal e Lei 1.579, de 18 de março de 1952), as quais têm um maior poder de investigação na apuração de fatos determinados e, na constatação de crimes de competência da Justiça Comum, podem fornecer elementos ao Ministério Público para que este ofereça denúncia; d) investigação por parte do juiz nos casos de infrações tipificadas como crimes falimentares; e) inquérito para apurar crimes cometidos nas dependências da Câmara dos Deputados ou Senado Federal, cabendo à casa a instauração da investigação prefacial (Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal); f) inquérito instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça na apuração de crimes imputados a Governador de Estado, cabendo a presidência ao Relator do feito, o qual deve ser assistido pela Polícia Federal; g) inquérito civil público, instaurado pelo Ministério Público, entre outros.

Com base nessas premissas, o Senado Federal, em uma tentativa de dar respaldo legal a essas reivindicações, estabeleceu no artigo 4º do Projeto de Lei 3.713/97 que:

"Art. 4º. O Ministério Público, na apuração de crimes praticados por organização criminosa, requisitará procedimento investigatório de natureza inquisitiva e sigilosa, acompanhando-o, a fim de colher elementos de prova, ouvir testemunhas e, ainda, obter documentos, informações eleitorais, fiscais, bancárias e financeiras, devendo zelar pelo sigilo respectivo, sob pena de responsabilidade penal e administrativa".

Inicialmente é de se vislumbrar que tal particularidade só será atribuída ao Ministério Público caso seja em investigação de crime praticado por organização criminosa.

Mesmo assim, o lobby feito na Câmara dos Deputados foi suficiente para que tal artigo fosse suprimido do texto original. Inconformada com tal destino, a Associação Nacional dos Procuradores da República espera que, quando o projeto retornar à sua casa de origem, o Senado, tal dispositivo seja reintegrado. O principal motivo alegado pelo Ministério Público é que a sociedade não pode ficar à mercê da criminalidade organizada sem que um órgão com as atribuições do Ministério Público nada possa fazer. A par dos exageros, é sabido que uma das principais células do crimine organizado se encontra entre policiais corruptos, ou predispostos à criminalidade. Eles têm maior acesso aos presos, são mal remunerados, na maioria das vezes desqualificados e sem uma infra-estrutura digna da corporação.

Esses motivos e os já expostos refletem o anseio social de que uma instituição imbuída do espírito de defesa da sociedade possa combater com mais ênfase o crime organizado. A complexidade nas quais as organizações criminais se envolvem pode apenas ser enfrentada por um ente como o Ministério Público. A pressão psicológica exercida pelo Parquet sobre os criminosos é fruto da ordem constitucional, que dotou esse órgão com garantias e atribuições ímpares. Sendo cada vez mais membros das forças policiais participantes de atividades ilícitas, financiadas por organizações criminosas, não pode a sociedade ter um respaldo de integridade por parte da Polícia. Se uma das funções do Ministério Público é o controle externo da atividade policial, por que não essa instituição exercer atividades não defesas pelo ordenamento jurídico pátrio? As atividades do Parquet, nesse sentido, sempre estarão, de qualquer modo, sob o olhar atento do Judiciário, o qual deverá ser sempre manejado caso algum ilícito seja cometido por um membro do Ministério Público.

Não havendo na Constituição Federal norma proibitiva no sentido de que apenas a polícia judiciária tem atribuições para a realização de diligências investigatórias, pode o ordenamento infra-constitucional estabelecer medidas a fim do Ministério Público proceder a esse desiderato.

Neste diapasão, se insere o Projeto de Lei 3.713/97: Atribuições ao Ministério Público. O papel do Ministério Público é zelar para que o combate à criminalidade não seja estanque, intermitente. Tal desafio é perene. Sabendo das dificuldades apresentadas na realidade brasileira para tal fim, o legislador visou, no Projeto de Lei 3.713/97, uma maior integração entre diversos órgãos componentes da sociedade.

É garantido ao Parquet, no parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei, acesso a informações bancárias dos investigados. O art. 7º dispõe que as autoridades fazendárias, bancárias e as da Comissão de Valores Imobiliários, quando tiverem conhecimento de indícios de atividades do crime organizado, deverão remeter, imediatamente, documentos informativos ao Ministério Público. Para que tal argumento legal seja eficaz, é necessário respeito mútuo às instituições, além de uma estruturação prática entre esses órgãos. O artigo 13 do Projeto de Lei traz uma norma programática nesse sentido. O projeto dispõe também que empresas de transporte possibilitarão acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público e de autoridade policial aos bancos de dados de reservas e registro de viagens, que deverão ser guardados por cinco anos. No caso das concessionárias de telefonia fixa ou móvel, elas também deverão manter os registros de identificação das ligações por cinco anos.

Fica demonstrado que deve haver uma preocupação com a reforma das leis penais e processuais, porém a preocupação maior é em dotar os organismos responsáveis pela investigação e persecução de melhores instrumentos para a consecução desses desideratos, além de garantir ao Ministério Público uma postura mais arrojada, a fim de que possam, juntos, coordenar tais atividades.

Qualquer forma de combate ao crime organizado só poderá ser bem sucedida se houver, inicialmente, uma reestruturação das instituições.

Para que isso dê certo no Brasil, faz-se necessário o abandono da postura corporativista enraizada nas instituições político-econômicas.

3 O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO PODRE DE INVESTIGAÇÃO DO PARQUET:

Como é cediço, o Brasil mudou muito nos últimos anos, politicamente e juridicamente, hoje a Suprema Corte com seus 11 (onze) ministros possui uma nova composição, assim encabeçada: Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ellen Gracie (Presidente), Celso de Mello e Gilmar Mendes (Vice-Presidente), Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.

Nesta seara, o poder do Ministério Público de conduzir investigações criminais ainda está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, que analisa o caso no Inquérito 1.968, em que o deputado Remi Trinta (PL-MA) é acusado de envolvimento em fraudes contra o Sistema Único de Saúde.

O deputado questiona a investigação feita pelo Ministério Público Federal. Alega que ao MP caberia apenas requisitar diligências e a instauração de inquérito policial.O julgamento no STF foi suspenso com o pedido de vista do ministro Cezar Peluso, em setembro de 2004.

Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Eros Grau entenderam que não é exclusividade da polícia a condução das investigações. Já os ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim votaram contra o poder investigatório do MP.

Na ocasião, Marco Aurélio esclareceu que o MP, embora titular da ação penal, não tem competência para investigar, diretamente, na esfera criminal, mas apenas para requisitá-las à autoridade policial.

Seis ministros do Supremo, em diferentes oportunidades, já manifestaram sua posição contrária á pretensão investigatória do Ministério Público.

Em que pese a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca dos poderes investigatórios do Parquet, a legitimidade, para tanto, é legal. Prevê, a Lei Orgânica  Nacional do Ministério Público, no art. 26, inciso I, da Lei n. 8.625-93 e o art. 8º da Lei Complementar 75/93, que o membro do Ministério Público pode investigar diretamente notícias de crimes e contravenções instaurando para tanto procedimento administrativo. Isto na realidade trata de uma conseqüência lógica do princípio da exclusividade da promoção da ação penal  - art. 129, inciso I da CF-88.

Destarte salientar a criação do Conselho Nacional do Ministério Público, instituído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, com atribuição de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. O CNMP foi instalado em junho de 2005, tem sede em Brasília e funciona atualmente no edifício da Procuradoria-Geral da República.

O CNMP é composto por quatorze membros, incluindo-se o Procurador-Geral da República, que o preside, quatro membros do Ministério Público da União, três membros do Ministério Público dos Estados, dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça, dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Dentre as competências do CNMP, conforme artigo 130-A, §2º, da Constituição Federal, estão:

"- zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

- zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados;

- receber reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

- rever os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

- elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho".

Qualquer cidadão ou entidade pode se dirigir ao Conselho Nacional do Ministério Público para fazer reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares.

Dentre as inúmeras competências acima atribuídas ao CNMP, vale destacar a eficácia normativa deste conselho, como fora reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na apreciação e julgamento da ADI 3460/DF, rel. Min. Carlos Britto, 31.8.2006, (ADI-3460), que  parece  reconhecer, ao Conselho Superior do Ministério Público, competência para regulamentar a CF.

Neste diapasão, o Conselho Nacional do Ministério Público reafirmou e consolidou em 2/10/2006, o poder dos membros da instituição de conduzirem investigação criminal. O CNMP aprovou, por maioria de votos, a resolução n.º 13 proposta pela conselheira e Procuradora Regional Federal Janice Ascari para estabelecer as regras gerais para a instauração e a tramitação dos procedimentos de investigação criminal pelos membros do Ministério Público. Assim a trancrevo:

"CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

RESOLUÇÃO N.º 13, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006.

Regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26

da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal,  e dá outras providências

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e com fulcro no art. 64-A de seu Regimento Interno,

Considerando o disposto no artigo 127, “caput” e artigo 129, incisos I , II, VIII e IX, da Constituição Federal,

Considerando o que dispõem o art. 8° da Lei Complementar n.º 75/93, o art. 26 da Lei n.º 8.625/93 e o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal;

R E S O L V E:

Capítulo I

DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1ºO procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento

para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.

Capítulo II

DA INSTAURAÇÃO

Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do

Ministério Público poderá:

I– promover a ação penal cabível;

II – instaurar procedimento investigatório criminal;

III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;

IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;

V – requisitar a instauração de inquérito policial.

Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.

§ 1º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador- Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.

§ 2º A designação a que se refere o § 1º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que promoveu o arquivamento.

§ 3º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de serviços.

§ 4º No caso de instauração de ofício, o membro do Ministério Público poderá prosseguir na presidência do procedimento investigatório criminal até a distribuição da denúncia ou promoção de arquivamento em juízo.

§ 5º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas.

§ 6º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar.

Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.

Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.

Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e escrita ao Procurador-Geral da República, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça Militar ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei.

Capítulo III

DA INSTRUÇÃO

Art. 6º Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá:

I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências;

II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;

IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;

V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;

VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;

VII – expedir notificações e intimações necessárias;

VIII- realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;

IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

X – requisitar auxílio de força policial.

§ 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

§ 2º O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para

comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.

§ 4º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.

§ 5º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.

§ 6º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 7º As autoridades referidas nos parágrafos 5º e 6º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

§ 8º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

Art. 7º O autor do fato investigado será notificado a apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por advogado.

Art. 8º As diligências serão documentadas em auto circunstanciado.

Art. 9º As declarações e depoimentos serão tomados por termo, podendo ser utilizados recursos áudio-visuais..

Art. 10 As diligências que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a investigação, serão deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público local, podendo o membro do Ministério Público deprecante acompanhar a(s) diligência(s), com a anuência do membro deprecado.

§ 1º A deprecação poderá ser feita por qualquer meio hábil de comunicação, devendo ser formalizada nos autos.

§ 2º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.

Art. 11 A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.

Art. 12 O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.

§ 1º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais.

§ 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República, Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.

Capítulo IV

DA PUBLICIDADE

Art. 13 Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.

Parágrafo único. A publicidade consistirá:

I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;

II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as hipóteses

de sigilo;

III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.

Art. 14 O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.

Capítulo V

DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO

Art. 15 Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.

Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art.28 do CPP, ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.

Art. 16 Se houver notícia de outras provas novas, poderá o membro do Ministério Público requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta Resolução.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil. aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente.

Art. 18 Os órgãos do Ministério Público deverão promover a adequação dos procedimentos de investigação em curso aos termos da presente Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua entrada em vigor.

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de outubro de 2006.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

PRESIDENTE".

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Para enfrentar tais organizações criminosas, é mister primeiramente a reformulação de leis, que tornem mais fácil, eficaz, célere e dinâmica a investigação pelos órgãos competentes, diminuindo a burocracia,  consultando os segmentos da sociedade, para que tais regras sejam encaixadas e adequadas com a realidade vivida pelos responsáveis pela luta contra tais facções. Infelizmente, a educação é um mecanismo de longo prazo. Enquanto isto não ocorre, necessário exigir do Poder Legislativo medidas que tem por objetivo defender os interesses  sociais e não de grupos econômicos, políticos ou até mesmo de organizações criminosas.

Impende ressaltar que construção jurisprudencial e doutrinária acerca das características dessa criminalidade é o índice mais importante dessa questão. Contanto que as condutas ilícitas dos membros que se valem dessas "organizações" sejam tipificadas, a ordem institucional será mantida.

A política criminal no Brasil deve ser dotada de um maior critério preventivo, além do repressivo já tão entabulado. A tão-só repressão pode levar ao descontrole por parte das autoridades, as quais, tendo em mente um direito emergencial de exceção, colocarão as garantias fundamentais dos cidadãos em um patamar inferior ao colimado pela Carta Magna brasileira. É certo ser a sociedade regulamentada para sua própria proteção. Os interesses sociais nem sempre se coadunam com os dos indivíduos per si. Portanto, nem sempre a manutenção das garantias individuais é interessante para a defesa da sociedade. A fim de que arbitrariedades não aconteçam, porque, para o próprio bem da sociedade, devem seus indivíduos ser protegidos, é que o operador do direito se vale do princípio da proporcionalidade. Este princípio sempre deve ser acatado com parcimônia, moderação e respeito à dignidade da pessoa humana. Ao adotar uma postura que vele pelo social, o governo agirá de forma mais firme na prevenção à criminalidade. Saúde, emprego e, principalmente, educação são as principais armas para essa luta. A repressão sem a prevenção gera resultados fugazes e a prevenção sem a repressão, impunidade.

Uma das medidas repressivas ao crime organizado é a atribuição ao Ministério Público de poderes investigatórios. O projeto de lei em trâmite no Congresso já foi alterado várias vezes, com os representantes dos delegados digladiando com os do Ministério Público. Por estar o crime organizado entranhado até mesmo nas altas esferas do poder público, com especial destaque para a própria polícia, a quem endereçar o poder de diligenciar tais ilícitos? O Ministério Público aparece nos dias atuais como o ideal medieval do nobre cavaleiro. É a última esperança da sociedade frente aos atos criminosos cometidos em seu seio. Por se o fiscal da lei e o senhor da ação penal pública, é, por excelência, a Instituição a quem deve ser atribuída a pecha de "Paladino da Justiça" no combate ao crime organizado. Para isso conflui a anterior  jurisprudência da mais alta corte do país, a qual reconhece que não só à polícia judiciária é atribuído o condão de realizar investigações preliminares. Insta observar que a atual composição do STF ainda não apreciou Inquérito 1.968 e a nóvel orientação do CNMP ao editar a resolução n.º 13, possibilitando a investigação criminal pelo Parquet.

Destarte mencionar, que não basta tão somente a consolidação dos poderes investigatórios do Ministério Público para exterminar e combater a macrocriminalidade e o crime organizado. Para isto sugerimos algumas medidas, abaixo descritas.

Estimular a criação de forças tarefas para combater tais práticas criminosas é outra alternativa, pois incentiva o intercâmbio e a união de forças de vários setores do Estado para chegar a um resultado mais objetivo, concreto e justo nas investigações, com realização de cursos e treinamento dos órgãos encarregados do combate.

Deslocar para Polícia os recursos materiais para enfrentar as associações, modernizando-a e qualificando os profissionais, com salários mais dignos, dado a relevância dos serviços que os mesmos prestam para sociedade.

Possibilitar equipamentos e cursos de aprimoramento profissional  e de  qualificação para funcionários públicos em geral, ligados ao combate às associações deliquenciais, é outro fator preponderante, com incentivo de cursos de ética, relações humanas, etc.

Criação e manutenção de Grupos de Combate a Crimes Organizados pelo Ministério Público, nos Estados, como já fora criado no âmbito do Ministério Público Federal, visando fazer um trabalho conjunto com outros órgãos de segurança pública, sem haver hierarquia, mas apenas um integração de esforços com objetivo  único em prol da sociedade.

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Como citar o texto:

SIQUEIRA, Paulo Alexandre R. de..O poder de investigação do Ministério Público em face do atual entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional do Ministério Público. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 214. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/1678/o-poder-investigacao-ministerio-publico-face-atual-entendimento-egregio-supremo-tribunal-federal-conselho-nacional-ministerio-publico. Acesso em 29 jan. 2007.

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