O tema atinente ao comércio internacional sempre foi motivo de preocupação e fascínio do homem. Como primeiras manifestações dessa modalidade, citamos o comércio entre Roma e países como Grécia e Palestina, que já aconteciam antes mesmo do início da era cristã há mais de dois mil anos.  Mas mesmo nessa época, nota-se uma grande quantidade de acordos entre as partes.

                                           Hodiernamente, a OMC tem o encargo de administrar duas categorias de Acordos: os Acordos Multilaterais e os Plurilaterais.

                                           Os acordos multilaterais são instrumentos jurídicos conexos que formam parte do Acordo Constitutivo da OMC e são vinculantes para todos os membros. Estes são os seguintes:

“Acordos multilaterais sobre o comércio de bens:

·        Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 94)

·        Acordo sobre a Agricultura

·        Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

·        Acordo sobre Têxteis e Confecções

·        Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio

·        Acordo sobre as Medidas em Matéria de Investimentos Relacionadas com o Comércio

·        Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT (dumping)

·        Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT (valoração aduaneira)

·        Acordo sobre a Inspeção Prévia à Expedição

·        Acordo sobre Normas de Origem

·        Acordo sobre os Procedimentos para o Trâmite de Licenças de Importação

·        Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias

·        Acordos sobre Salvaguardas.

Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e Anexos – GATS

Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio – TRIPS

Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos que Regem a Solução de Controvérsias

Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais

                                           Já os Plurilaterais, são os: Acordos sobre o Comércio de Aeronaves Civis, Acordo sobre Contratação Pública, Acordo Internacional dos Produtos Lácteos, Acordo Internacional de Carne Bovina. Estes acordos são de adesão voluntária e o Brasil aderiu somente ao Acordo Internacional de Carne Bovina’[1]

                                           Por um lado, hoje em dia temos apenas dois acordos comerciais plurilaterais, o relativo às compras públicas e o relativo ao comércio de aeronaves civis. Os outros dois de que estão relacionados acima, deixaram de vigorar no final de 1997. Há também quem considere o Acordo sobre as Tecnologias de Informação um acordo plurilateral (vide o relatório anual da OMC, publicado em 2005), mas essa não é a minha opinião, desde logo porque não foi observado o disposto no art. X, n.º 9, do Acordo que cria a OMC.

                                   Buscou-se, com o presente trabalho, a analise dos traços comuns e distintivos entre os Acordos Multilaterais sobre o Comércio de Bens, de Serviços e de Propriedade Intelectual da OMC.

                                           Em primeiro lugar, notamos que a OMC é essencialmente o lugar onde os países-membro tentam classificar e reparar os problemas comerciais que tem entre si. Seu núcleo é constituído pelos acordos negociados e assinados pela maioria dos países que participam no comércio internacional, no âmbito da OMC.

                                           Mas a OMC é dedicada não somente a liberalização do comércio, em determinadas circunstâncias suas normas apóiam a manutenção de obstáculos ao comércio: por exemplo, para proteger os consumidores ou para impedir a propagação das desigualdades.

                                           Os acordos no âmbito da OMC, têm como objetivo, a elevação dos níveis de vida, emprego, expansão da produção e do comércio de bens e serviços, proteção do meio ambiente, uso ótimo dos recursos naturais em níveis sustentáveis e a necessidade de realizar esforços positivos para assegurar uma participação mais efetiva dos países em desenvolvimento no comércio internacional, e são funções da OMC:

·        Administrar e aplicar os acordos comerciais multilaterais e plurilaterais que em conjunto configuram o novo sistema de comércio;

·        Servir de foro para as negociações multilaterais;

·        Administrar o entendimento relativo às normas e procedimentos que regulam as soluções de controvérsias;

·        Supervisionar as políticas comerciais nacionais;

·        Cooperar com as demais instituições internacionais que participam da fomentação de políticas econômicas em nível mundial; FMI, BIRD e organismos conexos.

                                           Os acordos da OMC cobrem o Comércio de Bens, de Serviços e de Propriedade Intelectual. “They spell out the principles of liberalization, and the permitted exceptions. They include individual countries’ commitments to lower customs tariffs and other trade barriers, and to open and keep open services markets. They set procedures for settling disputes. They prescribe special treatment for developing countries. They require governments to make their trade policies transparent by notifying the WTO about laws in force and measures adopted, and through regular reports by the secretariat on countries’ trade policies.”[2]

                                      A Rodada Uruguai é à base do atual sistema de regras, ou seja, acordos da OMC, que foram negociados pelos países-membro, e que contou com a participação de 123 países, que culmina com a constituição da OMC em 1995. Teve como principal objetivo negociar áreas comerciais (bens, serviços e propriedade intelectual) que não faziam parte do GATT, a inclusão de novos temas, como: o aumento da importância dos setores de serviços, tecnologia, investimentos e propriedade intelectual, a forte tendência à constituição de blocos comerciais, a preocupação crescente com a sanidade de alimentos e padrões técnicos de bens, o que passou a demandar uma regulamentação própria para cada um desses temas, agricultura; pressionado pelos países desenvolvidos, era considerada pelos países em desenvolvimento, como a ausência de aderência às regras já estabelecidas no GATT, ou seja, a inclusão tenderia a relegar ao segundo plano a questão da proliferação de barreiras não-tarifárias. Pelo fato de esses temas possuírem alto grau de complexidade, sua regulamentação, só poderia se dar no âmbito de uma Organização Internacional, prevista na Declaração de Marrakesh, foi criada assim a Organização Mundial do Comércio (OMC), com sede em Genebra, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1995.

                                      A Rodada Uruguai foi longa, durando quase o dobro do previsto (sete anos e meio), e nela, foi estabelecida uma série de novos tratados, sendo que ela provocou a maior mudança no sistema de comércio internacional desde o estabelecimento do GATT “que surgiu como um acordo provisório de tarifas e comércio, que se estende por um longo período. A OMC só viria plenamente substituir esse sistema em 1995, de modo que o sistema provisório teve duração de décadas”[3].

http://www.wto.org/english/thewto_e/ whatis_e/tif_e/agrm1_e.htm

                                      O GATT surgiu, estabelecendo um conjunto de normas e concessões tarifárias, e tinha o objetivo de impulsionar a liberalização multilateral do comercio, que consiste na negociação dos mais diversos temas, que variam desde comércio internacional até segurança coletiva, com a participação efetiva de três ou mais países e combater as práticas protecionistas, que vinham sendo adotadas pelos países desde a década de 20. As negociações a cerca de normas para o comércio internacional tem início, formalmente, com o GATT, que devia ter um caráter provisório e vigir apenas até a criação da Organização Internacional do Comércio, que acabou não sendo criada, pois o Congresso dos Estados Unidos se recusou a ratificar o acordo, por problemas políticos internos, e por receio de que a ratificação do acordo pudesse afetar a soberania e autonomia comercial.

                               “El Acuerdo General sobre el Comercio de Servicios (AGCS) es el primer y único conjunto de normas multilaterales que regulan el comercio internacional de servicios. Negociado en la Ronda Uruguay, se elaboró en respuesta al enorme crecimiento de la economía de servicios durante los 30 últimos años y al mayor potencial de comercialización de los servicios como consecuencia de la revolución de las comunicaciones.”[4] O Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) resultou de negociações multilaterais relativas a 11 setores de serviços: serviços prestados às empresas, comunicações, construção e serviços de engenharia relacionados, distribuição, educação, energia, meio ambiente, serviços financeiros, serviços sociais e de saúde, turismo e transporte. Cada um desses amplos setores abarca subsetores. Por exemplo, dentro do setor de serviços financeiros, encontramos os subsetores de serviços bancários e seguros.

                               As negociações do GATS, na OMC, se dão por meio da chamada lista positiva. Significa que cada país escolhe quais setores e subsetores quer incluir na oferta e especifica se há restrições de acesso a mercados e de tratamento nacional para aqueles que foram ofertados. Já pela lista negativa, muito utilizada nos acordos de serviços firmados nas Américas, em princípio todos os setores entram em jogo, e os países listam o que desejam excluir ou restringir. Segundo o professor Dr. Pedro Infante, “no caso do GATS, diz que se aplica um sistema de listas positivas, o que não está inteiramente correcto. O sistema de listas positivas aplica-se, sim, no que diz respeito à cláusula do tratamento nacional (art. XVII do GATS). No caso da cláusula do tratamento da nação mais favorecida, pelo contrário, aplica-se um sistema de listas negativas (art. II, n.º 1, do GATS). Isso resulta claramente da leitura desta disposição.”[5]

                               “El Acuerdo sobre los Aspectos de los Derechos de Propiedad Intelectual relacionados con el Comercio (ADPIC) de la OMC, negociado en la Ronda Uruguay (1986-94), incorporó por primera vez normas sobre la propiedad intelectual en el sistema multilateral de comercio.”[6]; e estabelece aspectos legais em relação ao direito autoral, copyright, circuitos integrados, patentes, marcas, software, cultivares, segredos industriais e estratégicos, impondo padrões mínimos de proteção à propriedade intelectual. A Lei nº 9.279/96, que dispõe sobre a propriedade industrial no Brasil, está em conformidade com o TRIPs.

·       Os traços comuns e distintivos entre os Acordos

 

                                           “A noção de acordo, está no fundamento de todas as associações humanas. Sem ele, nem sequer no crime pode haver associação. Contestado sempre como inexeqüível entre estados soberanos, o princípio de mútua dependência social que os liga vai, sem embargo, cada vez mais demonstrando sua realidade e seu desenvolvimento. O comércio não é como irrefletidamente se crê origem de rivalidades agressivas entre as nações. A lei predominante na existência delas é, cada dia mais intensamente, a cooperação – cooperação que nas relações comerciais tem o maior de seus fatores; e esse fator conduz sensivelmente o mundo rumo a uma sociedade internacional.’[7]

                                           O comércio de bens, serviços e propriedade intelectual faz parte da estrutura da OMC, tem funcionamento em reuniões formais e informais. Na Rodada Uruguai, os resultados das negociações sobre o comércio multilateral, são uma lista de aproximadamente 60 (sessenta) acordos, anexos, decisões e entendimentos.

                                           “The idea of negotiating an agreement setting minimum standards for national competition laws is based on a relatively new concept in the legal system developed by the General Agreement on Tariffs and Trade (GATT)10 and taken over by the WTO legal system. Traditionally, GATT legal obligations were limited to rules telling governments what they should not do — rules prohibiting certain border restrictions, rules limiting the level of tariffs, and rules prohibiting internal taxes and regulations that treat imports less favorably than domestic products. This negative type of international obligation is the easiest to negotiate, and the easiest to police and enforce.Then, in the  Uruguay Round, governments agreed to the Agreement on Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS)11 in which, for the first time, the GATT produced affirmative obligations telling governments what they must do — specifically, what intellectual property laws they must have and what domestic enforcement structures they must have. TRIPS also provides a WTO adjudication procedure, backed by trade sanctions, to enforce such commitments. The successful negotiation of the TRIPS agreement inspired many observers to consider whether the WTO could also negotiate other agreements on the TRIPS model.

                                           A TRIPS-type agreement on competition law would start by setting out the minimum  elements of a national competition law — the kinds of conduct to be prohibited, and the domestic enforcement procedures for carrying out that prohibition. The agreement would then provide for adjudicating claims of non-compliance with these minimum standards through the WTO dispute settlement process, backed by trade retaliation in the case of noncompliance. Brian Hindley has offered a somewhat whimsical title for such an agreement that would allow it to take its place along the TRIPS and TRIMS agreements. Just as “TRIPS” stands for Agreement on Trade Related Intellectual Property Rights, and as “TRIMS” stands for Agreement on Trade Related Investment Measures,12 so we could have “TRACLAP” for Agreement on Trade Related  Aspects of Competition Law and Policy.13

  • 10 . General Agreement on Tariffs and Trade, Oct. 30, 1947, 61 Stat. A- 11, T.I.A.S. 1700, 55 U.N.T.S. 194 [hereinafter GATT].
  • 11 . See agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights, Apr. 15, 1994, 33 I.L.M. 81(1994) [hereinafter TRIPS Agreement].
  • 12 . Agreement on Trade-Related Investment Measures, Apr. 15, 1994, 33 I.L.M. 1125, 1179-80 (1994) [hereinafter TRIMS Agreement].
  • 13 . See Brian Hindley, Competition Law and the WTO: Alternative Structures for Agreement, in 2 FAIR TRADE AND HARMONIZATION: PREREQUISITES FOR FREE TRADE? 333 (Jagdish Bhagwati & Robert Hudec eds. 1996). Hindley’s essay is an exceptionally thorough analysis of the action, a brief discussion of the possible forms that a WTO agreement on competition policy might take, including the various ways in which the concept of “Nonviolation Nullification and Impairment” (NVN&I) might be used. Although written in 1994, subsequent events have shown its observations and judgments to be exceptionally perceptive. As the whimsical nature of his TRACLAP title indicates, Hindley expresses considerable skepticism about both the attainability and the potential value of such an agreement. See id. at 343-47.”[8]

                                             Os acordos criam uma estrutura simples com seis decisões principais: acordo Umbrella (guarda chuva - acordo que estabelece a OMC); acordos para cada uma das três áreas do comércio que a OMC cobre que são: bens, serviços e propriedade intelectual.

                                            Essas três áreas do comércio (bens, serviços e propriedade intelectual), são controladas pelo Conselho sobre o Comércio de Bens, que tem como função supervisionar o funcionamento dos acordos multilaterais sobre o comércio relativos à área de bens; Conselho sobre o Comércio de Serviços, com o objetivo de desempenhar funções para facilitar a operação do acordo e direção aos seus objetivos; e, o Conselho de TRIPs, cujo a função é monitorar a aplicação do acordo e, em particular, o cumprimento da obrigações de cada membro.

                                     Em conjunto esses Conselhos integram a base da estrutura da OMC.

                                      Os Acordos sobre o Comércio de Bens, abrangem: a redução e consolidação de tarifas, agricultura, medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF), e medidas de investimento relacionadas ao comércio TRIMs.

                                      As MSF são quaisquer medidas aplicadas: para proteger a vida ou saúde animal ou vegetal, no território de um país, de riscos decorrentes da introdução, estabelecimento ou disseminação de pragas, doenças, etc.; proteger a vida ou a saúde humana ou animal, no território de um país, de riscos decorrentes de aditivos alimentos, toxinas, etc.; proteger a vida ou saúde humana, em países com riscos decorrentes de doenças transmitidas por animais, plantas, etc.

                                      Os TRIMs compreende atividades controladas e organizadas por empresas localizadas fora do país que têm sede e onde se encontram os principais responsáveis pela tomada de decisões, que é chamada de investimento estrangeiro direto; as ações, estoques ou outras formas de participação no patrimônio de uma empresa, compreende os investimentos de carteira.

                                      Até o ano de 1995, a área de serviços não estava sujeita a regras multilaterais que regulamentassem as suas atividades.

                                      O GATs possui uma lógica diferente da relativa ao comércio de bens, ou seja, bens são tangíveis e visíveis, enquanto serviços na maioria das vezes são intangíveis. O comércio de bens e serviços possui formas diferencias de proteção, enquanto bens possuem tarifas e restrições quantitativas, serviços possuem regulamentos nacionais sobre investimentos e participação estrangeira.

                                      Hodiernamente um dos modelos mais utilizados, como modalidade de prestação de serviços, é o modo 3, que é a presença comercial, estabelecimento de filiais, sucursais, agências para fornecer o serviço no outro país membro (e.g., serviços de telecomunicações, filiais de agências bancárias, serviços jurídicos).

                                      Podemos notar que há uma diferença entre bens e serviços dentro da OMC centrado na estrutura dos acordos subjacentes. A interpretação dos acordos não esclarece onde acontece o limite entre bens e prestação de serviços.

                                      Embora decisões das Cortes de Apelação e dos Painéis, não existe um número de casos que podem haver algum significado na distinção, além de puramente formal isto não esta totalmente proibido.

                                      O limite entre bens e serviços para finalidades regulatórias são baseados na premissa que produtos[9] compreendendo bens diferem fundamentalmente daqueles que constituem serviços. Artigo 3 (2) da DSU (Understanding on Rules and Procedures Governing the Settlement of Disputes), onde as regras da OMC podem ser interpretadas de acordo com as regras habituais da lei internacional pública.

                                               A corte de apelação interpretou esta indicação, pra incluir as ferramentas da interpretação do tratado no artigo 31 da Convenção de Viena[10], onde indica que “[a] treaty shall be interpreted in good faith in accordance with the ordinary meaning to be given to the terms of the treaty in their context and in the light of its object and purpose.” Essa aproximação coloca a ênfase firmemente em dois aspectos: primeiramente “ordinary meaning” da língua usada; e em segundo, “context” em qual a língua é usada.[11] Os painéis e a Corte de Apelação[12], ambos interpretaram que estas obrigações requerem investigação e a interpretação da língua natural, determinando assim então a finalidade que as regras são projetadas a cumprir.

                                      O acordo sobre a propriedade intelectual, foi negociado na Rodada Uruguai, onde pela primeira vez foram introduzidas regras sobre a modalidade.

                                      O comércio internacional não é realizado apenas no âmbito de bens e serviços, idéias e conhecimento é uma parte cada vez mais importante do comércio; as obras literárias, artísticas ou científicas, representações, invenções, descobertas científicas, desenhos, marcas, nomes e símbolos, informação não divulgada e todas as demais inovações e criações baseadas na tradição resultantes da atividade intelectual nos campos industrial, científico, literário ou artístico, compreende os acordos sobre a propriedade intelectual, e são criações intelectuais de seus autores, que através de direitos de propriedade intelectual podem impedir que outros usem suas invenções.

                                      O copyright, as patentes, as marcas registradas, etc. aplicam-se aos tipos diferentes de criações ou de invenções. São tratados também diferentemente. Patentes, projetos industriais, integrados - os projetos de circuito, as indicações geográficas e as marcas registradas têm que ser registrados a fim receber a proteção. O registro inclui uma descrição do o que está sendo protegido - a invenção, o projeto, o brandname, o logo, etc. - e esta descrição é informação pública.  

                                      Os segredos do copyright e do comércio são protegidos automaticamente de acordo com circunstâncias especificadas. Não têm que ser registrados, e conseqüentemente não há nenhuma necessidade divulgar, por exemplo, como o software de computador é construído. Outras circunstâncias podem também diferir, por exemplo, o comprimento de tempo que cada tipo de proteção remanesce na força.

                                      A Lei nº. 9.456, de 25 de abril de 1997, regulamentada pelo Decreto no. 2.366, de 5 de novembro de 1997, nos mostra a relação entre a propriedade intelectual e a agricultura (Acordo sobre Comércio de Bens), a  Lei de Proteção de Cultivares e a Lei de Propriedade Industrial, no tocante a patentes, são mecanismos nitidamente distintos de proteção à propriedade intelectual. Proteção de cultivares não é, portanto, patente das novas variedades vegetais. Os direitos de exclusividade concedidos por esta lei não impedem o uso, pela pesquisa, da cultivar protegida para obtenção de novas cultivares por terceiros, mesmo sem autorização do detentor do direito, como o que geralmente ocorre nas legislações sobre patentes. O Ministério da Agricultura e Abastecimento fica encarregado de efetuar os registros por meio do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC).

                                      Os acordos da OMC sobre comércio de bens, serviços e a propriedade intelectual. Traduzem os princípios da liberalização, e as exceções permitidas. Incluem os compromissos individuais dos países para baixar tarifas de costumes e outras barreiras de comércio, e para abrir e manter mercados de serviços abertos. Ajustam procedimentos para estabelecer disputas. Requer que governos fazem suas políticas de comércio transparentes, notificando a OMC sobre leis e medidas adotadas, enviando regularmente relatórios sobre as políticas de comércio nos países.

BIBLIOGRAFIA:

·        BARBOSA, Rui. Os conceitos modernos de Direito Internacional – texto publicado em 14 de julho de 1916.

·        HUDEC, Robert E. A WTO Perspective on Private Anti-Competitive Behavior in World Markets -  Site da New England Lan Review – volume 34- página 86  Symposium: Competing Competition Laws: Do We Need a Global Standard? - www.nesl.edu/lawrev/ vol34/1/HUDEC.PDF

·        JUNIOR, Umberto Celli. Fundamentos do Direito Internacional, Economia e Direito do Sistema Internacional. Aula ministrada no curso de Economia e Direito do Sistema Internacional MBA/USP, 2006.

·        LIMA, Tatiana de Macedo Nogueira. GATT/OMC: Uma Análise Institucional, Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, 2004.

·        SMITH, Fiona & Lorna Woods - A Distinction Without a Difference:Exploring the Boundary Between Goods and Services in The World Trade Organization and The European Union - COLUMBIA JOURNAL OF EUROPEAN LAW  - CJEL 12.1 12/7/2005 - www.worldtradelaw.net/articles/ smithgoodsservices.pdf

·        THORTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: As Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio. – São Paulo: Aduaneiras.

·        Relatório enviado pelo Prof. Dr. Pedro Infante, sobre o tema GATT/OMC, relacionado em seu livro: “O Sistema GATT/OMC – Introdução Histórica e Princípios Fundamentais”, editora Almedina, 2005.

·        Site da Organização Mundial do Comércio – OMC - ENTENDER LA OMC: LOS ACUERDOS - http://www.wto.org

·        Site do Instituto de Estudos do Comércio e Negociações Internacionais –  ICONE - Sobre Comércio e Negociações - http://www.iconebrasil.org.br

·        Site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Secretária de Comércio Exterior (SECEX) - http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/ negInternacionais/omc/acordos.php

Notas:

 

 

[1] Site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Secretária de Comércio Exterior (SECEX) - http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/ secex/negInternacionais/omc/acordos.php

[2] Site da Organização Mundial do Comércio – OMC - UNDERSTANDING THE WTO: THE AGREEMENTS - http://www.wto.org/english/ thewto_e/whatis_e/tif_e/agrm1_e.htm

[3] JUNIOR, Umberto Celli. Fundamentos do Direito Internacional, Economia e Direito do Sistema Internacional. Aula ministrada no curso de Economia e Direito do Sistema Internacional MBA/USP, em 03 de abril de 2006.

[4] Site da Organização Mundial do Comércio – OMC - ENTENDER LA OMC: LOS ACUERDOS - http://www.wto.org/spanish/ thewto_s/whatis_s/tif_s/agrm6_s.htm

[5] Relatório enviado pelo Prof. Dr. Pedro Infante, sobre o tema GATT/OMC, relacionado em seu livro: “O Sistema GATT/OMC – Introdução Histórica e Princípios Fundamentais”, editora Almedina.

[6] Site da Organização Mundial do Comércio – OMC - ENTENDER LA OMC: LOS ACUERDOS - http://www.wto.org/spanish/ thewto_s/whatis_s/tif_s/agrm7_s.htm

[7] BARBOSA, Rui. Os conceitos modernos de Direito Internacional – texto publicado em 14 de julho de 1916.

[8] SMITH, Fiona & Lorna Woods - A Distinction Without a Difference:Exploring the Boundary Between Goods and Services in The World Trade Organization and The European Union - COLUMBIA JOURNAL OF EUROPEAN LAW CJEL 12.1 SMITH-WOODS ARTICLE FINAL.DOC 12/7/2005 11:33 PM - www.worldtradelaw.net/articles/ smithgoodsservices.pdf

[9] Neste contexto, o termo “produtos” é usado para aludir aos bens e aos serviços. 

[10] Vienna Convention.

[11] Vienna Convention, art. 31(1).

[12] The Appellate Body noted in United States—Reformulated Gasoline that the WTO  rules should not be interpreted in isolation from public international law.

 

Como citar o texto:

VELLOSO, Renato Ribeiro..Os traços comuns e distintivos entre os Acordos sobre o Comércio de Bens, de Serviços e de Propriedade Intelectual da OMC. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 215. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/1702/os-tracos-comuns-distintivos-entre-os-acordos-comercio-bens-servicos-propriedade-intelectual-omc. Acesso em 4 fev. 2007.

Importante:

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