SUMÁRIO: 1. Introdução e Conceitos; 2. Traços Distintivos; 3. Considerações Finais sobre as Distinções dos Direitos Reais; 4. Bibliografia Consultada.

1. Introdução e Conceitos

O ser humano tem uma necessidade que lhe é essencial, a de exercer poder sobre as suas coisas. Como o ser humano vive em sociedade, e esta, em seus iguais, também projeta por meio de suas vontades, interesses iguais aos seus, faz-se necessário que se estabeleçam regras básicas que regulem a posse e a propriedade.

É a partir dessa necessidade que surge no Direito, e em particular no direito civil, esta parte específica que é o Direito das Coisas para regulamentar os bens terrenos que estão sob seu domínio, e sem os quais, é impossível ao homem viver. Estes bens tanto podem servir à conservação de sua existência, como podem servir ao seu implemento e melhoramento. Para isso, o homem os adquire de forma legitima e deles dispõe livremente.

Sem querer fazer deste sucinto artigo uma busca etimológica conceitual, ficaremos com o conceito do mestre Paulo Nader que define o Direito das Coisas como a parte do Direito Civil que regula os poderes da pessoa sobre bens materiais – móveis e imóveis – e imateriais (NADER, 2006. p. 8). Percebemos desde a necessidade humana que estas coisas constituem um bem jurídico, desde que suscetíveis de apropriação, ou seja, que permitem um controle, uma dominação e detenham um conteúdo econômico. Aqui já nos surge um dos primeiros fatores distintivos, já que os bens podem ser de natureza corpórea ou incorpórea, e nós ficamos restritos ao campo das coisas, da matéria.

Os Direitos Reais, objetivamente, dizem respeito ao conjunto de normas que organizam os institutos da posse, propriedade e direito sobre a coisa alheia. Sob o aspecto subjetivo, diz respeito ao poder jurídico da pessoa sobre a coisa, sem intermediário e tendo a coletividade, a sociedade, como o sujeito passivo da relação. A maioria dos autores da doutrina jurídica considera a propriedade como o direito real por excelência, já que nele se concentra o domínio mais amplo do titular sobre a coisa e dela derivam os demais direitos reais.

 

2. Traços Distintivos

Sem desconsiderar a importância de uma classificação dos direitos reais que suprimiremos, prosseguiremos para alguns traços diferenciadores destes direitos, que é o alvo de nossa rápida análise.

Inicialmente, vemos que os direitos reais estão elencados em nosso novo Código Civil de 2002, onde estes são descritos no artigo 1225 que diz expressa e taxativamente:

Art. 1225: “São direitos reais: I – a propriedade; II – a superfície; III – as servidões; IV – o usufruto; V – o uso; VI – a habitação; VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor; IX – a hipoteca; X – a anticrese”.

 

Dessa forma, percebemos que um direito real é um direito tipificado normativamente, isto é, para que um direito se qualifique como real, antes de tudo ele tem que estar elencado na lei, delimitado legalmente. Sem dúvida, mesmo que um direito não esteja tipificado aqui, ele será direito, mas não será direito real. Isso não veda que a ordem jurídica não possa permitir o surgimento de uma outra categoria, o que este principio da tipicidade veda é a criação de um direito real que surja de particulares que estejam gerindo seus interesses conforme sua vontade autônoma.

Em segundo lugar vemos que os direitos reais apresentam um caráter absoluto valendo-se contra todas as pessoas, o que é entendido no meio jurídico pela expressão erga omnes. O que quer dizer que a coletividade tem um dever negativo ou omissivo em relação aos direitos reais, devendo todos respeita-los na forma da lei. Embora esta característica não seja exclusiva dos direitos reais, tal oponibilidade erga omnes lhe agrega o caráter comum dos direitos absolutos.

Seguindo a mesma linha de pensamento coletivo, onde nos direitos reais a coletividade participa do pólo passivo da relação, é natural que o conhecimento, ou a publicidade da existência e da titularidade desse direito lhe esteja disponível. Como um exemplo prático desta publicidade, no caso de coisas imóveis é regra geral que tal direito se concretize mediante o registro em Cartório de Registro de Imóveis, onde qualquer pessoa poderá procurar saber sobre a identidade de um titular de direito real imobiliário ou sobre a existência de qualquer ônus real sobre a coisa imóvel.

Um quarto traço diferencial que caracteriza os direitos reais é o direito de seqüela, onde o direito real acompanha a coisa, aderindo-a, independentemente de onde esta se encontre e de quem seja o detentor ou possuidor. A seqüela é o poder de que se acha investido o titular de direito real de o fazer prevalecer em todos os lugares. Este titular do direito detêm seu direito contra todos como uma conseqüência da oponibilidade erga omnes. A inerência do direito ao seu objeto é tão substancial que o sujeito pode persegui-lo seja qual for a pessoa que o detenha. Exemplificando, também, se esse direito real for de garantia, a coisa poderá mudar de proprietário sem qualquer prejuízo para o credor, uma vez que o ônus real segue o objeto, daí seu caráter aderente. Tal posicionamento é consagrado pelo exemplo relatado pelo Min. Edson Vidigal do STJ/SP no julgado:

... Nas hipóteses de furto ou roubo não se dá a transmissão da propriedade, nem se transfere legitimamente a posse. Portanto, não perde o titular o direito de seqüela, de seguir a coisa e obtê-la de quem a detenha ou possua. E ao terceiro de boa-fé cabe o direito de regresso contra quem lhe transferiu o bem...” (VIDIGAL, 1994. p. 30025).

Seguindo o direito de seqüela e ainda sendo pertinente com os direitos reais de garantia temos outro traço diferenciador destes, que é o direito de preferência que consiste na prioridade que possui o titular de direito real em relação aos credores, sejam estes, simples ou quirografários, a fim de que possa receber o seu crédito com os recursos gerados pela coisa a despeito de outros direitos de crédito. Em suma, a coisa dada em garantia é subtraída à execução coletiva.

E finalmente como traços distintivos temos os princípios de elasticidade e da consolidação que como seus termos bem demonstram consistem nas possibilidades tanto de desmembramento dos poderes inerentes, como na reunificação dos direitos desmembrados.

 

3. Considerações Finais sobre as Distinções dos Direitos Reais

Em resumo, os direitos reais se distinguem por sua tipicidade, pela oponibilidade erga omnes, pela publicidade, pelos direitos de seqüela e de preferência e pela capacidade de se desmembrarem e reunificarem seus poderes. Os direitos reais são absolutos, porque se opõe erga omnes, contra todos; enquanto que os obrigacionais são relativos, pois são exigíveis apenas da parte que figura como devedor. Os direitos reais podem ser exercidos por qualquer pessoa, conforme o tipo de relação.

Outra diferença que observamos desde o início, foi que os direitos reais necessitam estar tipificados, sendo vedada a criação de tipos inominados, enquanto que os obrigacionais são abertos podendo as partes amoldar o acordo ou contrato aos seus interesses concretos, criando figuras inominadas e até mesmo, atípicas, observados os limites da lei; e assim, os direitos reais se extinguem com o perecimento da coisa, enquanto os obrigacionais, em geral, permanecem ainda que o objeto da prestação deixe de existir.

Concluímos enfatizando que as diferenças existem na generalidade das relações jurídicas, podendo estas apresentarem uma ou outra exceção, conforme o tipo de direito real ou obrigacional, já que ambos também possuem seus pontos de congruência como, serem direitos subjetivos patrimoniais, tendo objetos de natureza econômica, suscetível de quantificação monetária e, reuniremos elementos de sujeito ativo, sujeito passivo e objeto. Contudo, nos direitos reais o sujeito passivo, repetimos, é universal, composto pela coletividade e nos direitos obrigacionais é específico, determinado ou determinável.

Por fim, o dever jurídico dos direitos reais é negativo, de abstenção; e nos direitos de crédito pode ser positivo (obrigação de dar ou de fazer) ou negativo (obrigação de não fazer).

5. BILBIOGRAFIA CONSULTADA:

BRASIL, Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 que institui o Código Civil. Brasília: Diário Oficial da União, 11/01/2002. In: Vede Mecum. 2 ed. Atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (ROMS 1710/SP), 1992/0011633-7, 5ª turma, rel. Min. Edson Vidigal, jul/ago em 31.08.1994, pub. Em 07.11.1994, DJ, p. 30025.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 4: direito das coisas/ Paulo Nader. – Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 

Como citar o texto:

TORRES NETO, José Lourenço..Traços distintivos dos direitos reais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 219. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/1742/tracos-distintivos-direitos-reais. Acesso em 5 mar. 2007.

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