O art. 100 da Lei 8.112/90 estatui que “É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às forças armadas”, referindo-se à situação vivenciada pelos servidores celetistas que tiveram o seu regime funcional alterado para estatutário, por força da instituição do regime jurídico único. O direito de averbação desse tempo é que foi legalmente protegido.

Nesse sentido, a fim de explicitar as conseqüências da modificação de regime, vide o parecer MP/CONJUR/RA/Nº 1.041 – 2.9/2005, da lavra da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Advocacia-Geral da União):

“Assim, os servidores celetistas de tais entidades (administração direta, autarquias e fundações) tiveram seus empregos permanentes transformados em cargos, em face do disposto no art. 243, sem qualquer solução de continuidade/ruptura quanto ao vínculo/relação jurídico-funcional anteriormente existente, que foi, apenas, objeto de transformação, quanto à sua natureza, ficando assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para todos os fins, em face do disposto no art. 100 da Lei 8.112 (...)”.

Importa considerar que a exegese do art. 100 da Lei 8.112/90 deve ser sistemática e histórica e não meramente gramatical. A normatização da referida lei é destinada aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, sob o teor do art. 1º da Lei 8.112/90. É nesse contexto que a norma deve ser compreendida, ante a lição passada por Paulo de Matos Ferreira Diniz, na obra Lei Nº 8.112, de 1990, Comentada, 8ª ed., atualizada, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 324, ao examinar os contornos da expressão “serviço público federal” do art. 100 da Lei 8.112/90:

“Resta, por fim, examinar a expressão ‘serviço público federal’ sob o aspecto administrativo-institucional. Buscaremos esse entendimento no art. 1º desta Lei, no qual ficou definida sua destinação aos servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais”.

Sobre a interpretação histórica, atente-se para a manifestação do Eg. TRF da 1ª Região, na qual são explicitadas as circunstâncias do veto presidencial ao § 4º, do art. 243 da Lei 8.112/90. Esse dispositivo, que expressamente previa o cômputo do tempo de serviço público federal, sob o regime da CLT, para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade, foi vetado pelo presidente da República, sendo mantida a objeção pelo Congresso Nacional. Ora, se a legislação foi concebida com o claro intuito de vedar a averbação do tempo de serviço exercido pelos funcionários celetistas que já estavam laborando no serviço público federal quando da transmutação do seu regime, é inconcebível sustentar-se que garante a averbação de tempo de serviço remotamente prestado a outras entidades. Veja-se:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, SOB O REGIME DA CLT - ARTS. 100, 67 E 87 DA LEI Nº 8.112/90 - ART. 7º DA LEI Nº 8.162/91 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA. (...) IV - A interpretação histórica dos dispositivos da Lei nº 8.112/90, pertinentes  à matéria, na busca do elemento teleológico ou da real vontade  do  legislador,  arreda  qualquer  dúvida  sobre  o  tema, porquanto  o  art.  243,  parágrafo  4º,  da  Lei nº 8.112/90 – que permitia  a  continuidade  da contagem do tempo de serviço prestado pelo  servidor  regido  pela  CLT, anteriormente a 12/12/90, também para  fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade - foi vetado pelo Executivo federal, mantido o veto pelo Legislativo. V - Assim sendo, inexiste ofensa a direito adquirido dos servidores regidos pela CLT anteriormente a 12/12/90 pelo art. 7º, I e III, da Lei  nº 8.162/91, quando deixa de assegurar-lhes o cômputo do tempo de  serviço  público  federal,  sob  o regime da CLT, para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade, porquanto tal direito não lhes era garantido pela Lei nº 8.112/90. (...) (AC 1997.01.00.063421-8/DF, Rel. Juíza Assusete Magalhães, Rel. Acor. Juíza Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ de 25/03/1999, p.167)”.

Assim, os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça referem-se especificamente à averbação do tempo de serviço dos funcionários celetistas transformados em servidores estatutários pela edição do regime jurídico único. Nesse sentido, vide o recente julgado do STJ:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CONTRATADO PELA CLT. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 67 E 100 DA LEI Nº 8.112/90. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válido o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelos agentes públicos federais contratados pela CLT anteriormente à passagem ao regime jurídico único, para efeito de anuênios e licença-prêmio, por força do que dispõem os arts. 67 e 100 da Lei nº 8.112/90. 2. Recurso especial conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional e provido.” (REsp 363958/SP, julgado em 09/11/2006) (grifou-se)

A súmula 678 do STF também é expressa nesse sentido:

"São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/1991,

que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio,

a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a

submeter-se ao Regime Jurídico único" (grifou-se).

O Eg. Tribunal Regional da 1ª Região também já resolveu esses casos no mesmo sentido, v.g.:

“ADMINISTRATIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - PERÍODO ANTERIOR SOB REGIME CELETISTA EM EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - CONTAGEM - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Com a implantação do Regime Jurídico Único, o tempo de serviço público federal prestado sob o extinto regime celetista é computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio. Inteligência dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. (AGRESP 319770/PB). 2. O tempo de serviço prestado em empresa pública federal não pode ser computado para efeito de anuênio e licença prêmio, tendo em vista que o vínculo laboral, no caso, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, é diverso do regime jurídico estatutário, não se enquadrando, portanto, como serviço público. 3. Precedentes desta Corte. 4. Apelação a que se dá provimento. Remessa oficial prejudicada. 5. Recurso adesivo do autor prejudicado. (AC 2004.34.00.020197-2/DF21/06/2006) (grifou-se)

Em conclusão, verifica-se que se cristalizou na jurisprudência a possibilidade de averbação do tempo de serviço público federal prestado na mesma entidade em que o funcionário permaneceu após a edição do regime jurídico único, o que nada tem a ver com o tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Como citar o texto:

MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes.A contagem do tempo de serviço prestado a entidades de direito privado da Administração Pública. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 251. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/1845/a-contagem-tempo-servico-prestado-entidades-direito-privado-administracao-publica. Acesso em 5 nov. 2007.

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