RESUMO

A Constituição aparece como elemento fundamental na organização e funcionamento das nações democráticas. No Brasil, encontra-se atualmente e uma Constituição voltada para o respeito ao ser humano e à promoção da cidadania.Pretende-se, neste trabalho, uma exposição acerca das constituições brasileiras, além de se fazer uma abordagem sobre a supremacia da constituição, a necessidade de se controlara a constitucionalidade das leis e o controle de constitucionalidade, importante mecanismo para a adequação do cenário legal do país às determinações constitucionais.

Palavras-chave: Constituição; constitucionalidade; leis; controle.

ABSTRACT

The Constitution appears as basic element in the organization and functioning of the democratic nations. In Brazil, a Constitution directed it respect to the human being and the promotion of the citizenship meets currently on validify. It is intended, in this work, an exposition concerning the Brazilian constitutions, beyond if making a boarding on the supremacy of the constitution, the necessity of if it controls the constitutionality of the laws and the control of constitutionality, important mechanism for the adequacy of the legal scene of the country to the constitutional order.

Word-key: Constitution; constitutionality; laws; control.

INTRODUÇÃO

A Constituição representa a lei máxima dos ordenamentos organizados sob o regime constitucional. Nela estão arroladas as normas relativas a aspectos fundamentais da organização sócio-econômica de uma dada sociedade, sendo evidente a sua relevância para o bom funcionamento dos sistemas em que se encontra presente.

Diante de tal relevância, fica evidente a necessidade de que exista um meio pelo qual se controle a constitucionalidade das demais leis presentes nos ordenamentos jurídicos. Esta função vem a ser desempenhada pelo controle de constitucionalidade, o qual pode ser desenvolvido sob as formas difusa, concentrada, preventiva e repressiva. Quanto aos órgãos encarregados de exercer esse controle, tem-se as modalidades política, jurisdicional e mista.

Pretende-se, neste trabalho, efetuar uma exposição sobre o histórico das Constituições brasileiras. Este será enfocado, de maneira inicial, no primeiro capítulo.

No segundo capítulo, faz-se uma abordagem acerca da supremacia da Constituição no ordenamento jurídico e o porquê de se controlar a constitucionalidade das leis.

No terceiro capítulo, verifica-se um exame a respeito do controle de constitucionalidade, contemplando-se aspectos tais como o conceito e as modalidades deste relevante instrumento para a ordem jurídica constitucional.

Por fim, na conclusão, estão presentes, de forma sintética, os aspectos considerados de maior relevância no decorrer do presente trabalho.       

1. AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS – UMA VISÃO INICIAL

1.1 Conceito de Constituição

Antes de adentrar na explanação acerca das várias constituições brasileiras, mostra-se adequado um enfoque acerca do conceito de constituição. Em conformidade com MORAES (2004: p.38),

 

“Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisiçao do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos”.

 

Por sua vez, CARVALHO apud MORAES (p.38), complementa que a Constituição pode ser definida como:

“(...) o estatuto jurídico fundamental da comunidade, isto é, abrangendo, mas não se restringindo estritamente ao político e porque suposto este, não obstante a sua hoje reconhecida aptidão potencial pra uma tendencial totalização, como tendo, apesar de tudo, uma especificidade e conteúdo material próprios, o que não autoriza a que por ele (ou exclusivamente por ele) se defina toda a vida de relação e todas as áreas de convivência humana em sociedade (...)”.

CAVALCANTI (1963: p.11)fornece a informação de que

“a Constituição nada mais representa do que a lei suprema que define a organização do Estado, dos seus poderes, do funcionamento dos seus órgãos, do regime de garantias e direitos essenciais à vida política e social da comunidade”.     

 

Além disso, o mesmo autor (p.32) afirma que

“Uma constituição é o documento político que, no regime democrático, é votado e promulgado por uma Assembléia eleita pelo povo e no qual são estabelecidas as bases do regime político, a organização dos podêres, as garantias fundamentais dos cidadãos, da ordem econômica e social”.

 

Entretanto, nas diversas constituições que foram elaboradas no Brasil, nem sempre tais princípios se fizeram observar. O autor supracitado acresce que a constituição pode vir a ser objeto de outorga por parte de um soberano ou de um governo cuja instituição tenha ocorrido pela via revolucionária.

 

1.2 A Classificação das Constituições

As constituições podem se classificadas quanto ao conteúdo; à forma; ao modo de elaboração; à origem; à estabilidade; à extensão e finalidade. Sobre tais classificações, ensina MORAES (2004) que a constituição material é o rol das regras de natureza materialmente constitucionais, podendo estar reunidas em um único documento ou não. A constituição formal, por sua vez, tem sua consubstanciação por meio da modalidade escrita, com o uso de um documento solene cujo estabelecimento se dá pela ação do poder constituinte originário.

CANOTILHO apud MORAES (p.38) mostra que:

este conceito ideal identifica-se fundamentalmente com os postulados políticos-liberais, considerando-os como elementos materiais caracterizados e distintivos os seguintes: (a) a constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento de direitos individuais e da participação dos  cidadãos nos actos do poder legislativo através do parlamento; (b) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; (c) a constituição deve ser escrita (documento escrito)”.

No que concerne ao modo de elaboração, as constituições podem vir a ser classificadas em constituições dogmáticas ou constituições históricas. As primeiras consistem numa produção, por escrito e sistematizada, efetuada por um órgão constituinte, enquanto a segunda resulta de uma evolução de caráter lento e continuado, é produto, assim, da história e dos valores inerentes às tradições de um determinado povo.

POLETI (1995: 1) afirma que

“ A distinção entre Constituição escrita e não-escrita longe está de um rigorismo científico, pois o sistema de direito escrito absorve e leva em conta os costumes, enquanto o direito constitucional fundado nos costumes possui, igualmente, leis escritas”.

Esse autor vem acrescer a  informação de que as Constituições escritas se mostram, presumivelmente, dotadas de rigidez, ao passo que as dotadas de uma fundamentação de natureza consuetudinária refletem uma maior flexibilidade.

Sobre a origem, tem-se constituições promulgadas ou democráticas, resultantes do trabalho exercido por uma Assembléia Nacional Constituinte, formada por representantes do povo, os quais são eleitos para esta finalidade, assim como constituições outorgadas, cuja elaboração é desprovida de participação popular, sendo impostas pelo poder político que se encontre em posição de domínio.

A respeito da extensão e finalidade, as constituições podem vir a ser classificadas como analíticas (dirigentes) ou sintéticas (negativas, garantias).  Enquanto estas apresentam a previsão tão-somente dos princípios e normas gerais pelos quais o Estado se organiza, além de impor limitações ao poder deste pela determinação de direitos e garantias fundamentais, aquelas trazem o exame e a regulamentação de todos os assuntos que sejam considerados importantes para a formação do Estado, seus objetivos e sua forma de atuação.

Quanto à possibilidade de ocorrência de transformações no texto constitucional, há que se falar nas modalidades rígida, flexível e semi-rígida. O autor já referido (1995: p.3) mostra que:

A Constituição rígida se fundamenta na distinção, por sua vez, entre o Poder Constituinte e os poderes constituídos. Enquanto a lei de matéria constitucional é obra do Poder Constituinte, a lei ordinária é fruto dos poderes constituídos, limitados pela própria Constituição”.                           

O texto flexível, por sua vez, “pode ser livremente modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias” (SILVA: 2000: 44).

POLET (1995I, por sua vez, evidencia o fato de que, na presença do caráter escrito, presume-se a rigidez e a hierarquia por parte das leis, de modo que leis de estratos diversos não possam conflitar, uma vez que a superior atua como determinante da que lhe é subalterna. Outro fato a ser mencionado é que (p.3): “Não há dúvida de que as Constituições escritas rígidas não evitam o desenvolvimento, ao lado delas e, às vezes, contra elas, de um Direito Constitucional não-escrito; de maneira que, em alguns Estados, junto a princípios constitucionais puramente formais, nascem outros de índole material ( JELINEK apud POLETTI: 1995: 1).

POLETTI, além disso, mostra que “A Constituição rígida se fundamenta na distinção, por sua vez, entre o Poder Constituinte e os poderes constituídos”(p.3).

1.3 As Constituições Brasileiras

1.3.1 A Constituição de 1824

A primeira constituição brasileira – denominada de Constituição Política do Império do Brazil - data de 1824. Sua elaboração ocorreu posteriormente à dissolução da Assembléia Nacional Constituinte, a qual fora convocada em 1823. Tratou-se de um texto constitucional outorgado pela maior autoridade política de então – o Imperador D. Pedro I.

Esta carta constitucional determinava que o governo seria realizado  sob a forma unitária e monárquica; o catolicismo como religião oficial do império, mas podendo as outras ser realizadas em caráter doméstico, desde que não exibissem, em seu exterior, a conformação de um Templo; haveria a separação de poderes, em conformidade com as teorias preconizadas por Benjamin Constant, havendo quatro “funções”: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo – os poderes Moderador e Executivo seriam exercidos por parte do Imperador; o Tribunal do Júri era responsável por competências de cunho penal e cível e, além disso, estabelecia-se o sufrágio censitário, de sorte que o direito de voto não se estendia aos indivíduos que fossem desprovidos de renda mensal líquida anual inferior a cem mil réis por bem de raiz, atividade industrial ou comercial, assim como empregos. A renda era um requisito exigível tanto para a verificação da capacidade eleitoral passiva como ativa.

É interessante destacar que esta Carta foi outorgada em 1824 e, conforme se infere de BONAVIDES e ANDRADE (1991: p.102),

”A Constituinte congressual foi em si mesma um golpe de Estado contra o poder constituinte originário, contra a soberania da Nação, contra o direito mas cujas primeiras conseqüências todos estão hoje padecendo e provavelmente hão de padecê-las amanhà com mais dor e sofrimento. Tal já acontece para saber quais os limites de suas prerrogativas constituintes e, com surpresa, descobriram, tocante à realidade, que seus poderes não são propriamente os de uma Assembléia Constituinte (...)”.

 Esta Constituição não foi capaz  de evitar a ocorrência de inúmeras  crises no Primeiro Reinado, nem eventos tais como “a Confederação do Equador, a perda da Província Cisplatina e, finalmente, a Abdicação”(p.102). Naquele texto, não havia a previsão acerca do controle de constitucionalidade, haja vista a identificação, naquele período, entre a vontade do imperador e a vontade estatal.

Sabe-se que houve a Independência política do Brasil em 1822 e, em 1824, teve lugar a outorga dessa "Constituição Política do Império do Brasil". Todavia, nesta Carta Magna ainda não constava determinação acerca da possibilidade de um controle judicial sobre a constitucionalidade das leis. Poderia haver um controle político, o qual era conferido ao Poder Legislativo, o qual desempenhava os papéis de proceder à guarda da Constituição, procedendo à interpretação ou à revogação das leis. Nesta época, era possibilitada a intervenção por parte do Poder Moderador, de sorte que este acabava por desempenhar o mister do controle da constitucionalidade das leis. POLETTI (1995) afirma que esse texto constitucional não atribuía ao Judiciário a possibilidade de recusa aos atos do Parlamento. Ela conferia ao Legislativo a função de “guardar a Constituição” (p.11).

1.3.2 A Constituição de 1891

A segunda Constituição brasileira, intitulada Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, foi escrita em 1891. Foi efetuada por meio de um congresso constituinte, no qual os representantes do povo brasileiro se reuniram com vistas a proceder à organização de um regime político caracterizado pela liberdade e pela forma democrática.           

Esta carta constitucional trouxe a forma federativa como organização do Estado, submetido a um governo na modalidade republicana; a estrutura tripartite entre os poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário; presença do sufrágio sob restrições de cunho censitário, uma vez que vedava o exercício dos direitos políticos por parte dos mendigos e analfabetos; o Habeas Corpus, previsto para as hipóteses em que o indivíduo sofresse ou se encontrasse sob iminente perigo de ser submetido a atos violentos ou de coação em decorrência de atos ilegais ou típicos do abuso de poder e, por fim, trouxe a cisão entre a Igreja e o Estado, de modo que a religião católica deixara de ser considerada a religião oficial do país, sendo conferido o direito do exercício das demais religiões.

Deve-se pontuar que esta Constituição consistiu numa carta que se opunha à Constituição de 1824, uma vez que colocava fim ao Poder Moderador, ao Senado vitalício e à união entre a igreja e o Estado. O Poder Moderador e o Senado vitalício se viram substituídos pelo Senado, agora temporário e passou a existir a liberdade de culto.

Além disso, esta Constituição não fazia a abordagem da ordem sócio-econômica, porém reuniu um rol de direitos relativos à liberdade, à segurança em nível individual e à propriedade. O princípio federativo presente neste texto constitucional acabou por se converter na, segundo BONAVIDES e ANDRADE (1991: 254),

lei do mais forte, a lei dos clãs. Nada mais natural, portanto, que revoltas se sucedessem tanto do lado das facções que se viam alijadas, como daquelas que não se conformavam em assistir ao desvirtuamento dos preceitos constitucionais. A chamada política dos governadores instituiu, na verdade, a fraude generalizada”.

Ainda sobre este texto constitucional, deve-se notar que o tipo de   organização não apresentou mecanismos que trouxessem, para o cotidiano dos indivíduos, mecanismos que lhes possibilitassem a participação e a educação, garantindo, assim, a concretização dos princípios nele presentes. Consistiu em mais uma modalidade de legislação direcionada para a manutenção de uma sociedade pautada na presença de grandes diferenças entre os setores mais abastados e aqueles indivíduos desprovidos de renda e de condições, ao mínimo, dignas de sobrevivência.

Na Constitucional Republicana de 1891, realizada sob a influência do constitucionalismo norte-americano, o qual teve sua inserção no país sob a ação de Rui Barbosa, houve a adoção do tipo de controle jurisdicional difuso no ordenamento pátrio. Tratava-se, contudo, de uma espécie de controle ainda muito rudimentar, uma vez que o Judiciário mostrava-se comedido na aplicação deste instrumento. Deve-se ressaltar que, com o objetivo de aclarar a aplicação dos preceitos constitucionais concernentes ao controle de leis, ocorreu em 1894, a promulgação da lei 221, que previa a não aplicação, por parte dos Juízes e Tribunais, das leis e regulamentos que se mostrassem em desacordo com as determinações constitucionais. Todavia, o autor supracitado faz a observação de que este texto constitucional “Manteve a incumbência do Congresso, porém não privativamente, de ‘velar na guarda da Constituição e das leis’ “ (p.77).

1.3.3. A Constituição de 1934

A Constituição de 1934 – Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil – foi promulgada à época da ascensão ao Poder por parte de Getúlio Vargas. Este era dotado de uma visão política em contraste com a orientação liberal vigente até então, de sorte que, em seu governo, o texto constitucional adquiriu feições mais sociais.

É interessante destacar que houve a inserção, na Carta Magna, dos direitos sociais, determinando-se um Título para a apresentação das diretrizes relativas à ordem econômica e a aspectos de natureza social.  Tais medidas se mostram adequadas ao interesse do líder político em vigor no presente momento, o qual procurou basear seu governo no apoio maciço das camadas populares, daí esse caráter social que se pode inferir da Constituição adotada nesse período.

Além disso, foi criado o mandado de segurança e a ação popular, mecanismos que se viram inseridos no capítulo inerente aos direitos e garantias individuais.

No que concerne à reforma constitucional, essa Constituição trouxe as possibilidades da revisão e da emenda – esta última sendo possível desde que as modificações que venha a propor não resultem em alterações na estrutura política do Estado, nem na organização, competência dos poderes instituídos ou na soberania, ao passo que a outra modalidade de alteração se revestiu de um caráter mais rigoroso que o previsto para a emenda.

Foi com a Constituição de 1934 que se afirmou a necessidade da maioria absoluta dos membros do Poder Público ou dos Tribunais para a aprovação da declaração de inconstitucionalidade de leis e de atos. As constituições seguintes mantiveram tais determinações. Na Constituição em vigor na atualidade, no art. 97, há a determinação da possibilidade de representação interventiva, em consonância com o qual “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Em consonância com o autor já mencionado, tem-se que a Carta Constitucional de 1934 efetuou, ainda que de forma indireta, uma contribuição para com o controle da constitucionalidade, em virtude de inserir, dentre os direitos individuais, o mandado de segurança para a defesa do direito certo e incontrastável que se encontrasse sob ameaça ou violação em decorrência de ato manifestadamente inconstitucional, levado a efeito por qualquer autoridade, o que pode ser inferido do art. 33 da referida Constituição.

1.3.4 A Constituição de 1937

A Carta Constitucional de 1937 – a Constituição dos Estados Unidos do Brasil – foi instaurada no iniciar do Estado Novo, período em que se verificou a vigência da ditadura pessoal de Getúlio Vargas. Esse texto constitucional veio a ser denominado de “Constituição Polaca”, haja vista sua nítida inspiração na Carta Constitucional da ditadura polonesa, de 1935.

Nesse texto constitucional, em conformidade com BONAVIDES e ANDRADE (1991: 320), houve a “instituição do ‘mandado de segurança’, concedido ‘para a defesa do direito  certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade’”.Deve-se ainda ressaltar que se verificou neste texto constitucional a presença de uma forte tendência centralizadora, assinalada pela maior amplitude conferida às ações do Poder Executivo, a qual se fez acompanhar por uma pretensão de promover a regulação, exercida pela instituição estatal, tanto do Estado como da Economia.

Foram características desse texto constitucional a redução da amplitude dos direitos individuais, havendo a desconstitucionalização, por exemplo, do mandado de segurança e da ação popular; a nomeação dos prefeitos municipais passara se ser feita pelos Governadores dos Estados; o Presidente da República passara a dispor do poder de interferir nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário – ele poderia submeter ao Parlamento as leis que fossem classificadas como inconstitucionais (o parlamento poderia desconstituir tal declaração por meio de votação que contasse com dois terços de seus membros) e se proibia o direito de voto aos mendigos e aos indivíduos analfabetos.

Como exemplo de inovação de grande relevância para o instituto ora em comento a Carta de 1937 instaurou a competência do Senado Federal para efetuar a suspensão total ou parcial de leis ou atos normativos que viessem a ser declarados inconstitucionais pelo Judiciário. Esta mesma Constituição fez cessar a Justiça de primeira instância e determinou transformações no controle difuso de constitucionalidade.

Todavia, houve a cogitação, no anteprojeto da Constituição de 1946, de que o Senado deixasse de possuir a competência para a suspensão de atos normativos ou de leis que viessem a ser declarados como inconstitucionais. Tal hipótese não foi adotada pelo texto definitivo, de sorte que não se verificaram alterações relativas ao sistema americano de controle difuso e ao quorum que se exigia para que os Tribunais pudessem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Sobre esta Constituição, de acordo com o autor já referido (1995), houve o restabelecimento da tradição de ordem republicana vigente até 1934, uma vez que foi renovada a exigência de um quorum de maioria absoluta dos membros de um tribunal para que se declarasse a inconstitucionalidade e houve a continuidade, por parte do Senado, na manutenção da incumbência de declarar a suspensão de lei que fosse declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Uma importante mudança teve lugar com a Emenda Constitucional n.º 16, de 26 de novembro de 1965. Por meio desta, ocorreu a inserção do controle concentrado no ordenamento jurídico brasileiro, havendo a determinação, ao STF, de uma competência exclusiva para a apreciação da constitucionalidade de leis federais, consideradas em tese.

1.3.5 A Constituição de 1946

O texto constitucional de 1946, denominado de Constituição dos Estados Unidos do Brasil, surgiu com a derrocada de Getúlio Vargas, haja vista que a ditadura do Estado Novo passara a carecer de legitimidade em virtude da participação brasileira na Segunda Guerra Mundial, ao lado de nações democráticas. Com a saída de Getulio Vargas, há o fim do denominado Estado Novo e tem início um período de redemocratização, no qual foram minimizadas as atribuições conferidas ao Poder Executivo, de modo a restabelecer o equilíbrio entre os poderes; ocorre a constitucionalização do mandado de segurança, a fim de possibilitar uma maior proteção dos direitos de caráter líquido e certo que não tenham a proteção conferida pelo hábeas corpus ou pela ação popular e a propriedade passa a ser submetida à sua função social, de modo que passa a ser possível a ocorrência da desapropriação quando da ocorrência de interesse de caráter social.

De acordo com informações fornecidas pelos autores já mencionados (1991), a Constituição de 1946 fez ressurgir o princípio federativo, devolvendo a autonomia para os Estados e Municípios. Outros aspectos de grande relevância é que foi estabelecida a liberdade de pensamento, em caráter total, com limitações apenas no que concernia aos espetáculos e diversões de natureza pública.

Como interessante indicativo de um caráter mais democrático, houve a liberdade para a organização partidária, desde que não fosse contrário ao regime democrático. Um fator de grande relevo é que a noção da tripartição de poderes voltava a ser característica do texto constitucional.

Esta Carta Magna “buscava devolver ao Legislativo e ao Judiciário a dignidade e as prerrogativas características de um regime efetivamente democrático” (p.409). No entanto, este texto constitucional não se fez presente de maneira atuante no cotidiano dos cidadãos, nem se confirmou como um elemento voltado para a mudança e a maior atividade popular na vida política do país.

Um aspecto de notável relevância inserido por essa constituição repousa na declaração de que se vedava a não apreciação, por parte do Poder Judiciário. Consistia, assim, num texto que “assegurava pois um Estado social de direito vazado na mais ampla tradição liberal dos juristas brasileiros”(p.412).

Todavia, a despeito de atuar como uma precedente do processo de constitucionalização do país,  cabe ressaltar a presença de um intenso aspecto de natureza conservadora, já que vigorava o sistema de governo do Estado novo. No entanto, não se pode olvidar o notável progresso em nível social, haja vista que tais determinações possibilitaram a inserção do país num contexto que pode ser considerado como a “ linha dos progressos sociais” (p.420).

1.3.6 Constituição de 1967

A promulgação do texto constitucional de 1967 por parte do Congresso Nacional, na verdade, consistiu num processo de outorga da Carta Magna. Essa constituição centralizou poderes na União, concedendo privilégios ao poder Executivo, em prejuízo dos demais poderes instituídos; toda a estrutura de Poder passou a ser pautada na doutrina da Segurança Nacional – para esta doutrina, conforme as informações obtidas no site http://www.acervoditadura.rs.gov.br/doutrina.htm , eram justificadas as atividades desempenhadas, por exemplo, pela Comunidade de Informações no país, buscando aprisionar indivíduos nacionais ou estrangeiros que, em virtude de sua ações consideradas subversivas, consistiam num risco para a segurança nacional. Tais indivíduos teriam suspensos os direitos políticos.

Esse texto constitucional prestou-se a uma tentativa de legitimação procurada pelo Movimento de 1984, o qual buscava, assim, a sua institucionalização. No entanto, não se pode afirmar que houve a realização de um trabalho de natureza constituinte, mas configurou-se uma espécie de “farsa constituinte” (BONAVIDES e ANDRADE: 1991: 432). Esse trabalho parlamentar procedido em meio aos denominados atos excepcionais impediu a confecção de uma carta legal de natureza independente. Vale ressaltar que os famosos atos institucionais, instrumento bastante utilizado à época da ditadura militar brasileira, “eram a própria contestação de uma Carta democrática como a de 1946 e seria impossível a convivência dos atos de arbítrio com um texto constituinte de efetiva representação”(p.435).

A Carta Magna de 1967, tendo recebido a “aprovação”do Congresso Nacional, prestou-se para a concessão de uma legitimidade, em nível internacional, do contexto assinaladamente crítico que persistia no país.Nesse período, verifica-se que o Judiciário e a Câmara se mostravam caracterizados pela impotência diante do regime vigente. Ela procedeu à manutenção dos direitos e garantias individuais, mas a prática se encarregava de não observá-los, de sorte que era conferida, à lei ordinária, a atribuição de estabelecer os parâmetros que regulariam o exercício desses direitos.

Além disso, este texto constitucional recebeu, em 1969, uma emenda, a Emenda Nº 1, a qual inseriu grandes alterações na Constituição que estava em vigor. Esta emenda teve sua outorga por parte da Junta Militar que assumiu o poder no período em que Costa e Silva se encontrava doente – na verdade, tratou-se de uma nova constituição que desempenhou funções de um mecanismo de outorga ou de promulgação de um texto sob adaptações, tais como a que ocorrera na sua denominação, a qual passara a ser Constituição da República Federativa do Brasil.

 A Constituição de 1967 não inseriu modificações de consistência no que se refere ao controle de constitucionalidade das leis. Todavia, uma transformação de relevo se fez por meio da Emenda n.º 1 de 1969  - ela determinou a criação do controle de constitucionalidade estadual, a qual se prestava à finalidade da intervenção no âmbito dos municípios.

1.3.7 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

A Constituição que vigora na atualidade, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foi elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte que recebeu a incumbência de elaborar um texto constitucional em acordo com o novo contexto – a redemocratização do país. A Carta Magna foi promulgada em 1988 – a Constituição da República Federativa do Brasil – na qual foram assegurados princípios direcionados para a possibilidade de se alcançar um desenvolvimento, em nível integral, do ser humano, havendo grande relevância para a questão do princípio da dignidade da pessoa humana.

Informam BONAVIDES e ANDRADE (1991: 486) que”

os conteúdos positivos, a nosso ver, sobrelevam os negativos, primeiramente no que tange a direitos e garantias fundamentais. A Constituição avança e testifica a modernidade quando faz do racismo, da tortura e o tráfico de drogas crimes inafiançáveis, quando estabelece o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção e o habeas-data, quando reforça a proteção dos direitos e das liberdades constitucionais, quando substitui ao Conselho de Segurança Nacional por dois novos conselhos de assessoria, (...) quando define os princípios fundamentais de um estado social de direito, quando determina os princípios da ordem econômica, a defesa do meio ambiente, a proteção aos índios, as conquistas da seguridade social”.

 

Uma importante contribuição proporcionada por este texto constitucional é que ele permitiu, ao Legislativo, alcançar um status precípuo de Poder. Para tanto, faz-se importante que o Congresso esteja em sintonia com as suas atribuições que foram a ele conferidas pelo texto da Carta Magna vigente.

Como relevante modalidade de avanço permitido por este texto constitucional, pode-se mencionar o mandado de injunção, uma nova modalidade de remédio processual que se mostrará adequado, conforme a já mencionada Constituição,ao seguinte contexto: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Assim,  relevantes modificações tiveram lugar com a Carta Magna de 1988 no que se refere à temática do controle de constitucionalidade. Houve, por meio desta, o estabelecimento do rol dos “meios garantidores dos direitos públicos subjetivos oponíveis contra o Estado (mandado de segurança, hábeas corpus, ação popular, controle de constitucionalidade das leis) a serem aperfeiçoados (...)”(p.91).

Além disso, esse texto procedeu a uma ampliação da titularidade na hipótese da ação direta – foi estendida ao Presidente da República, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aos partidos políticos dotados de representação no Congresso Nacional, a confederações sindicais ou entidades de classe organizadas em nível nacional.Sabe-se que, no regime em vigor anteriormente, a titularidade da ação direta cabia apenas ao Procurador-Geral da República, Com isto, em conformidade com o autor já mencionado (p.92), tem-se que

o sistema brasileiro avançou para o da jurisdição concentrada. Tão ampla e difusa faculdade implicará, certamente, uma discussão permanente a propósito da discussão em abstrato da constitucionalidade das leis. Com tantos caminhos, dificilmente um cidadão deixará de suscitar a sua representação de inconstitucionalidade, quase como se fosse uma ação de natureza individual”.

2.SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO – O PORQUÊ DE SE CONTROLAR AS LEIS

A afirmação da supremacia constitucional no ordenamento jurídico de um país está vinculada à noção da possibilidade de se realizar um controle de constitucionalidade, assim como também se relaciona com a solidez constitucional e a defesa dos direitos considerados fundamentais.

Pode-se perguntar o porquê da Constituição exercer uma espécie de império diante das outras produções normativas. Ensina MORAES (2004: p.598) que

necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Além disso, nas constituições rígidas se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo”.

É no texto constitucional que estão definidas a estrutura apresentada por m país, assim como as normas de caráter fundamental que norteiam a organização estatal. Neste contexto, cumpre afirmar que, de acordo com KELSEN (1999: p. 246), para que uma norma jurídica tenha validade, ela deve buscar sua fundamentação e validade numa norma que se encontre num patamar superior. Ele informa que

A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas  uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da relação de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra, e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental–pressuposta. A norma fundamental hipotética, nestes termos – é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora”.

Em decorrência de tal fato, as diversas normas presentes no ordenamento de um determinado país devem ser adequadas aos preceitos emanados pela Constituição nele vigente. Para que boas conseqüências possam advir deste fato, é necessário que o texto constitucional apresente um caráter assinalado tanto pela coerência como pela racionalidade, além do comprometimento para com as diversas questões sociais típicas do meio em que se insere.    

Assim, percebe-se que a Constituição adquire uma razão de existir se considerada como elemento crucial para o meio em que se insere, estando, vinculada, assim, ao meio social para o qual se destinam as suas diretrizes. Ela consiste num rol de normas, que podem ser de forma escrita ou costumeira, cujo conteúdo seja a conduta humana determinada pelas interações sociais que o homem estabelece e cuja finalidade ou objetivo seja a concretização de determinados valores necessários para a vida social. A interpretação do texto constitucional carece de uma compreensão de seu papel na estruturação e manutenção da sociedade. (PALU: 2001)

A superioridade do Poder de natureza constituinte faz com que surjam, na ordem jurídica do Estado, dois elencos de normas, as normas constitucionais e as normas ordinárias. A rigidez constitucional é produto da superioridade que se confere à função de natureza constituinte em relação ao mister de revisão. O que fica evidente é a presença de um caráter rígido na Constituição em vigor, caráter este que proporciona o fato de que os outros atos de natureza normativa produzidos por qualquer instância da organização administrativa do país ou de algum dos poderes devem estar subordinados aos ditames estabelecidos por aquela.

2.1 A Supremacia Material e a Supremacia Formal

Sobre a supremacia da Constituição, é interessante abordar a diferença entre a supremacia material e a supremacia formal Enquanto aquela aparece como característica presente em todos os textos constitucionais – inclusive nas modalidades flexível e não-escrita -, esta apenas é encontrada nos textos constitucionais produzidos por meio de um único ato, vindo a se concretizar por meio de um texto cujo estabelecimento ocorre de forma solene, através da ação exercida por um Poder Constituinte Originário.

Nos países em que se verifica a adoção de um sistema constitucional rígido, a Constituição se encontra dotada de uma relevância superior àquela apresentada pelas leis do tipo ordinário ou infraconstitucional – estas atuam de modo a proporcionar uma complementaridade para os ditames constitucionais – atuam como leis complementares. Deve ser evidenciado o fato de que a totalidade das normas infraconstitucionais encontra na Constituição o seu nascedouro. Nesse sentido, o ordenamento pátrio entende como leis as leis complementares, as leis do tipo ordinário, as medidas provisórias, as leis delegadas e sabe-se que todas as normas do tipo infraconstitucional, para além daquelas que irão determinar modificações em nível formal dos preceitos elencados na Constituição, possuem uma origem comum: a Constituição.

As possíveis alterações que venham a ser impressas ao texto constitucional devem ser feitas por meio das Emendas à Constituição, devendo tais modificações enfocar as alterações que devem ser efetuadas no texto constitucional, de sorte que se proíbe ao constituinte derivado realizar o enfoque de matéria que não seja parte desse elenco de normas  que sejam de caráter semelhante ao das modificações que se fizerem objeto de previsão em outros dispositivos que não os constantes da emenda à Constituição Federal.

2.2 O Princípio da Supremacia Constitucional

O princípio da Supremacia Constitucional permite compreender que, na Constituição, lei máxima da organização de um estado, estão presente as normas jurídicas do mais alto grau hierárquica. Esse texto consiste, assim, numa espécie que confere validade no ordenamento. Subjacente a essa noção de supremacia, surge a relevância de que se verifique uma jurisdição baseada nos preceitos constitucionalmente eleitos, de modo que estes se apresentem dotados de maior importância que as normas de natureza infraconstitucional.

Além disso, a noção se supremacia da constituição, na contemporaneidade, constitui algo de abrangência maior que o mero controle da constitucionalidade e a verificação de uma tutela que se mostre mais atuante no âmbito da liberdade individual. A supremacia, assim entendida, adquire uma função diretiva de caráter crucial para o Estado, de sorte que a Jurisdição organizada num sistema constitucional passa a ser um aspecto de notável importância para a consecução da legitimidade e do crédito por parte dos regimes que adotam o sistema constitucional.

ANDRADE FILHO (1997: 11) vem afirmar que “ Nada substitui, no entanto, a necessidade de que a Constituição seja entendida e querida como lei fundamental, fornecedora do fundamento de validade de todas as demais leis e atos normativos”.

A despeito de que se verifique um progresso, ainda que em âmbito doutrinário, persiste uma conduta errônea do legislador ordinário, caracterizada pelo comportamento como se constituinte fosse e, nesse aspecto, acarreta inúmeras modificações ao texto constitucional.

É fato notório em âmbito jurídico que, em caso de conflito ou de antinomia que enseje contradição com algum preceito que esteja presente na Constituição, estará configurada uma modalidade de ultraje à superioridade inerente a esse texto. Esse evento, por si, determina uma espécie de risco para a harmonização que deve estar presente no ordenamento jurídico de uma determinada instância. Nesse contexto, fica evidente a relevância de meios que permitam uma maior proteção do texto constitucional diante de possíveis alterações nocivas que possa vir a experimentar.

Diante de tais fatos, pode-se inferir que o entendimento acerca da Constituição que a considere sob a forma de uma lei de caráter fundamental depende de que se verifique a sua supremacia no contexto jurídico em que se encontra inserida. Além disso, devem existir meios voltados para a sua proteção diante de ultrajes e, dentre estes mecanismos, pode-se mencionar o controle de constitucionalidade.

3. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL

 

 3.1 Conceito de controle de constitucionalidade

Proceder ao controle de constitucionalidade, em consonância com MORAES (2004: 598) consiste em desempenhar um ato que se mostra vinculado à noção de supremacia do texto constitucional no ordenamento jurídico de que faz parte, assim como também é algo que se relaciona à idéia de rigidez constitucional e da proteção aos direitos considerados  fundamentais. É, dessa maneira, uma garantia de que os direitos e garantias fundamentais que são previstos no texto constitucional venham a ser objeto de respeito por parte das diversas normas que compõem um determinado ordenamento jurídico.

Para além de atuar como um instrumento pelo qual o Estado legitima a sua atuação – uma vez que estabelece as atribuições que são conferidas a este -, também funciona de forma a possibilitar a efetividade do processo de natureza democrática nos chamados Estados de Direito.

Segundo o autor supracitado, efetuar o controle da constitucionalidade consiste em “verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais (p. 600)“.

A esse respeito, ANDRADE FILHO (1997: 11) informa que

O controle de constitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo se opera pelo confronto dos mesmos com os princípios e regras de determinada ordem constitucional, e tanto pode se situar no campo político como no âmbito jurisdicional”.

FERREIRA FILHO apud ANDRADE FILHO (1997: 11), em notável contribuição, afirma ser o controle de constitucionalidade “a verificação de adequação de um ato jurídico (particularmente a lei) à Constituição”.

POLETTI (1995: 4) traz a afirmação de que “o controle de constitucionalidade representa mais um instrumento de limitação do Poder, vale dizer, do próprio Estado”. É por meio desse instrumento que se faz a averiguação acerca da ocorrência do fenômeno da inconstitucionalidade. Esse autor também informa que o controle da constitucionalidade pode se inserir tanto no âmbito da distinção entre a lei e o direito como na diferença entre o positivismo jurídico – em que o direito acaba por ser confundido com a ordem jurídica – e um sistema em que a ordem só é justificada desde que pretenda alcançar a realização da Justiça.

Nesse aspecto, tem-se “uma ânsia dos homens em criar ou descobrir uma hierarquia das leis, bem como em garanti-la”(p.4).

3.1.1 A Inconstitucionalidade

Cabe, então, proceder a uma explanação acerca da inconstitucionalidade. Em artigo de SEREJO, tem-se que a inconstitucionalidade não se trata de fenômeno autônomo, mas é um conceito que aparece quando se pretende conferir unidade e caráter eficaz ao texto constitucional. Ela “independe da garantia da Constituição. Considerada como desvalor oposto ao seu valor contrário (constitucionalidade), a inconstitucionalidade é que justifica o controle de normas e atos”.  O mesmo autor informa que para BITTENCOURT, “a inconstitucionalidade é um estado – estado de conflito entre uma lei e a Constituição"

SILVA (2000) mostra que a inconstitucionalidade pode vir a ocorrer sob as formas por ação, a qual decorre de atos legislativos ou administrativos que se mostrem em oposição a normas ou princípios presentes no texto constitucional. Ele mostra que (p.49)

O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição”., a respeito da inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade pode ser apresentada sob as formas material e formal. Aquela se verifica quando se tem a falta de consonância entre normas de caráter inferior – tais como leis ou atos – com uma norma hierarquicamente superior, havendo, assim, uma oposição de caráter vertical, haja vista o fato de que as leis hierarquicamente inferiores devem apresentar-se em consonância com aquelas de posição mais elevada no ordenamento. Esta, por sua vez, trata-se do fato de subsistir a não observância do processo legislativo exigido pelo texto constitucional. Caso se verifique uma dessas modalidades, estará presente o vício irreparável da inconstitucionalidade.

3.1.1 Controle de Constitucionalidade nas Constituições Rígida e Flexível

 

Outro ponto a ser considerado em uma análise que verse sobre o controle de constitucionalidade é relativo à probabilidade de que ocorram transformações no conteúdo das constituições, fato que ocorre de forma diferenciada nas modalidades flexível, rígida e semi-rígida dos textos constitucionais.

As constituições flexíveis não fazem exigência, para o processo de alteração de suas normas, da ocorrência de um procedimento que se mostre distinto daquele preconizado para a edição das leis de caráter ordinário. As semi-rígidas, de sua parte, podem trazer a exigência de um rito dotado de caráter mais específico e solene. Pode ser requerido, por outro lado, a ocorrência de um rito similar ao utilizado na elaboração de leis do tipo infraconstitucional para que possam vir a ser modificadas, ou seja, para que possa haver a realização de modificações em sua estrutura.Em oposição a tais tipos, as constituições  rígidas são que determinam a observância de formalidades caracterizadas por maior solenidade e austeridade que nos outros tipos de leis existentes.

Deve-se perceber que a Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 insere-se nesta última categoria, de modo a apresentar-se como lei suprema no ordenamento jurídico vigente no país. Em virtude de tal fato, as várias espécies normativas que existem devem se mostrar em conformidade com este diploma superior, seja em nível formal, seja em nível material, respeitando os princípios que foram eleitos pelo elaborador desse texto.  Em consonância com esta característica, fica evidente a importância apresentada pelo relevante instrumento do controle de constitucionalidade.

3.2 Critérios na Classificação do Controle de Constitucionalidade

Quando se considera o órgão efetivador do controle, este pode vir a ser classificado em controle político, controle judiciário e controle misto. O controle do tipo político é verificado na hipótese de a consonância das leis e atos de natureza normativa ao texto constitucional venha a ser efetuada pela ação de um órgão distinto dos outros Poderes presentes na estrutura estatal. Neste caso, é um órgão político o encarregado de decidir sobre a existência de incongruência das normas com os ditames constitucionais. Estado; o juízo de conformidade das normas imediatamente.

O controle será do tipo judiciário ou judicial review na hipótese de que o controle sobre a constitucionalidade das leis e atos normativos se realize pela atividade de órgão do Poder Judiciário, sob legitimação conferida pelo próprio texto constitucional. Por outro lado, fala-se num controle do tipo misto quando se verifica a união das duas espécies já referidas de controle, fato verificado quando há permissão, por parte do ordenamento jurídico em vigor, da prática tanto do controle judiciário como do controle político.

Quando o parâmetro para a classificação do controle é o momento em que este se realiza, o controle pode vir a ser classificado como preventivo ou como repressivo.

Tomando por critério o momento de realização do controle, esse se divide em dois tipos: preventivo ou repressivo. No primeiro caso, o exercício do controle ocorre anteriormente à entrada em vigor da norma, quando se verifica o processo de elaboração do ato legal, dos estudos e das discussões acerca do projeto legislativo. No Brasil, esta modalidade de controle tem sua ação efetuada seja pelo Parlamento, por meio das Comissões Permanentes, em consonância com o estabelecido no art. 58 da Constituição em vigor, ou pela ação do Poder Executivo, por meio do poder de veto que é conferido ao Presidente da Republica.

Por outro lado, o controle do tipo repressivo tem lugar posteriormente ao processo de publicação da lei. Seu objetivo é a retirada, do ordenamento jurídico, da norma que venha a ser vista como inconstitucional. No Brasil, este tipo de controle é realizado, em caráter ordinário, pelo Poder judiciário. É por meio desse tipo de controle que é possível, também, a interpelação de atos normativos emanados pelo Poder Executivo que estejam extrapolando o âmbito regulamentar ou os limites da competência legislativa que sejam de competência do Congresso Nacional.

Deve-se ressaltar o fato de que, no Brasil, a modalidade de controle do tipo repressivo jurisdicional ocorre por meio das modalidades concentrada – por via de ação – e a difusa – pela via de exceção. Na primeira, são observadas as questões que versem sobre a inconstitucionalidade são verificadas a  título principal, o que ocorre por meio de um processo constitucional dotado de caráter autônomo. Como modalidades presentes no texto constitucional em vigor no país, há a ação direta de inconstitucionalidade, determinada no art.102, I, “a";ação direta de inconstitucionalidade por omissão, art. 103 §2º ; a ação declaratória de constitucionalidade, art. 102, I, "a", in fine e, por fim, a argüição de descumprimento de preceito fundamental, art. 102,§ 1º.

Deve-se proceder a uma explanação, ainda que de forma breve, sobre a constitucionalidade da medida provisória, elemento legislativo de grande uso na realidade legal pátria. A cerca da presença da inconstitucionalidade nesse instituto, em conformidade com MAXIMILIANO apud  POLETTI (1995: 104), tem-se que

Todas as presunções militam a favor da validade de um ato, legislativo ou executivo; portanto, se a incompetência, a falta de jurisdição ou a inconstitucionalidade em geral, não estão acima de toda dúvida razoável, interpreta-se e resolve-se pela manutenção do deliberado por qualquer dos três ramos em que se divide o Poder Público. Entre duas exegeses possíveis, prefere-se a que não infirma o ato de autoridade”.

Ainda a respeito dessa modalidade legal,deve-se afirmar que ela deve ser tratada como lei também do ponto de vista do controle da constitucionalidade. Todavia, informa POLETTI (1995: 105-106) que

(...) elas não devem ser consideradas um ato do Executivo, que também goza de uma presunção de constitucionalidade, pra o fim de segurança da vida do Direito, onde os atos da autoridade não devem ser infirmados, salvo motivo de grande significado”.

Esse autor mostra que o processo legislativo de onde a lei provém é que permite uma presunção acerca da constitucionalidade desta. Caso ela tenha sido aprovada pelo Congresso Nacional, possivelmente foi submetida ao exame por parte das Comissões de Constituição e Justiça e, sendo aprovada por estas, sofreu a sanção ou o veto por parte do Presidente da República. Caso este conceda o deferimento a tais espécies, é presumida a constitucionalidade da lei.

Além disso, deve-se ressaltar que, além da ação do Legislativo e do Executivo, ainda há a possibilidade de que o Judiciário possa vir a “invalidá-la, afirmá-la nula e írrita, já de ter motivos fortes e certezas indiscutíveis, não frágil razão ou dúvidas perturbadoras”(p.106).       

O autor supracitado vem acrescer a informação de que

O verdadeiro controle da constitucionalidade realiza-se através de um processo amplo de interesse pela juridicidade, da qual a constitucionalidade é uma faceta. Nesse processo amplo de interesse, interferem o povo, em primeiro lugar, mas sobretudo os legisladores, os administradores, os advogados, os juízes, os membros do Ministério Público. Em face disso, nunca seria demais repetir a importância da formação daqueles agentes do Direito, sem os quais não se efetiva o aprimoramento da ordem jurídica. (...) O controle da constitucionalidade, como processo político-jurídico, depende também da educação do povo e da formação do homem público. Sem a conjunção entre a paidéia e a politéia, dificilmente o controle da constitucionalidade das leis poderá exercer o papel que lhe é atribuído pela modernidade da dogmática constitucional” (p.247).

Diante de tal fato, cumpre afirmar que é necessário que o controle da constitucionalidade se mostre como um instrumento que permite a conformação da segurança jurídica.Nesse aspecto (p.248),

(...) é sempre preciso a manifestação sobre a constitucionalidade das leis, como elemento da certeza e da segurança jurídica. Tal a importância de uma Corte Constitucional ou de um Tribunal que tenha, despojado de assuntos burocráticos, a função precípua de dizer da constitucionalidade das leis, para a coesão da sociedade, baseada na segurança e certeza jurídicas, sem preocupar-se com assuntos menores”.

 

4. CONCLUSÃO

A história das Constituições brasileiras mostra, na maioria dos casos, a presença de um comprometimento deste diploma legal com os interesses das classes economicamente dominantes, havendo, assim, uma legalidade direcionada para a satisfação dos interesses de tais segmentos sociais. Em decorrência desse fato, voa parte da população brasileira se viu submetida a intensos prejuízos, muitos dos quais persistem na atualidade.

Deve-se evidenciar o papel representado pelo texto constitucional em vigor no sentido de modificar esta situação, haja vista que ele apresenta inúmeros benefícios para tais indivíduos e, além disso, apresenta mecanismos pelos quais possa haver o controle de constitucionalidade das leis e atos das instituições, sem os quais não se poderia elaborar meios a fim de assegurar a prevalência da ordem institucional e o respeito aos direitos garantidos aos cidadãos.

É fato notório que os textos constitucionais, na maioria das vezes, aparecem dotados de um caráter hegemônico na ordem jurídica de que fazem parte. A esse império, pode-se denominar de supremacia da Constituição no ordenamento jurídico. Os preceitos presentes no texto constitucional são investidos de uma natureza hegemônica na ordem jurídica em que vigoram. Com o intuito de proteger esta supremacia e fazer com que o texto se mostre mais conforme com as demandas da sociedade que regula, é mister que se verifique a presença de um controle da constitucionalidade.

Por meio deste instrumento há a possibilidade de que se evite a vigência de normas que contrastem com o texto da Constituição, não apresentando, assim, validade: tal fato acarreta um caráter mais estável para os preceitos presentes no texto constitucional.

Como ferramenta para auxiliar no desempenho desse mister, deve-se fazer a referência ao controle de constitucionalidade. Ele atua impedindo que os preceitos contidos na Constituição e nas legislações complementares não sejam submetidos a alterações a depender do alvedrio dos que atuam e exercem o domínio das instituições no país.

Por meio do controle de constitucionalidade, é possível verificar a existência ou não de compatibilidade entre as normas infraconstitucionais ou ato normativos com as determinações presentes no texto constitucional. Essa espécie de consonância deve ser verificada quanto aos requisitos formais e materiais – no primeiro caso, perquire-se acerca da produção da norma e se houve conformidade com o modelo de processo legislativo  a ser observado, presente no texto da Constituição. No segundo, trata-se de proceder a uma verificação acerca da compatibilidade entre o objeto da lei ou ato com os preceitos constitucionais.

Sob o aspecto do órgão que realiza o controle, este pode ser, de maneira mais simplificada, classificar o controle de constitucionalidade sob as formas difusa e concentrada. No controle do tipo difuso, a apreciação da constitucionalidade da norma ou do ato normativo pode ser efetuada por um juiz de qualquer instancia, ao passo que, no controle concentrado, confere-se esta forma de atuação a uma corte ou órgão de caráter administrativo.

Fica patente a relevância de que o texto constitucional não seja um documento submetido ao capricho das classes detentoras de maior poder aquisitivo, ou de autoridades que perpetrem, em virtude de tal domínio, ultrajes em relação à justiça, aos direitos humanos, ao bem-estar social e à cidadania. Tais fatos seriam grandemente facilitados pela ausência de um maior controle sobre as modificações no texto constitucional, uma vez que as autoridades competentes se veriam na possibilidade de perpetrar inúmeras emendas, muitas das quais poderiam se prestar ao favorecimento de reduzidas parcelas da sociedade, em desacordo com os princípios basilares da organização de um Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS          

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6.JUNIOR, Rubens Cartaxo. O controle de constitucionalidade (atualizado conforme a Emenda Constitucional nº 45/2004). Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 576, 3 fev. 2005. Disponível em: . Acesso em: 03 set. 2007

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8. MARTINS, Ives Gandra da Silva. MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade. Comentários à Lei n. 9.868, de 10-11-1999. São Paulo: Saraiva, 2001.

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10. PALU, Luiz Oswaldo. Controle de Constitucionalidade: Conceito, Sistemas e Efeitos. 2. ed. São Paulo. Revistas dos Tribunais. 2001

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11. POLETTI, Ronaldo. Controle da Constitucionalidade das Leis. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

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13..SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 20ª ed. São Paulo, 2002 Editora Malheiros.

14.Doutrina da Segurança Nacional e Desenvolvimento .Disponível em http://www.acervoditadura.rs.gov.br/doutrina.htm. Acesso em 20/08/07.

 

Data de elaboração: novembro/2007

 

Como citar o texto:

RODRIGUES, Débora Lima Silva.O controle de constitucionalidade na história das constituições brasileiras. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 256. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/1877/o-controle-constitucionalidade-historia-constituicoes-brasileiras. Acesso em 14 fev. 2008.

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