SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Breve conceito a respeito de Agravo de Instrumento e Retido e seus efeitos; 3 Jurisprudência comentada, a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido; 3.1 A decisão do relator que converteu o agravo; 4 Conclusão; 5 Referências Bibliográficas

RESUMO:

O presente estudo tem como objeto comentar a Jurisprudência decorrente da ação de impugnação da causa, nº. 700178888801, na qual converteu o agravo de instrumento em retido. Demonstrando a efetividade e aplicabilidade desse procedimento, destacando, se a decisão do relator que o converteu estava correta. Aprofundaremos o estudo da decisão mencionada com observância da não aceitação do  recorrente. Pairando sobre esse prima, demonstraremos que existe recurso dessa decisão.Com justificação nas doutrinas e leis.

PALAVRAS-CHAVE: Agravo de Instrumento; Agravo Retido; Decisão do Relator.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como seu objeto comentar a jurisprudência referente ao agravo de instrumento: Responsabilidade civil, impugnação da causa, nº. 700178888801,sentença proferida na Décima Câmara Cível da comarca de Porto Alegre na data de 01/12/2006. Constante em sua redação a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, conforme a reformada da redação do Art. 522 do Código de Processo Civil.

A nova redação do artigo supra mencionado visa colaborar com o princípio da celeridade no processo civil. Modificando assim, a regra de interposição de recurso de agravo de instrumento para as decisões interlocutórias, com a alteração o recurso retido é que passa a ser a regra e não exceção, como era anteriormente. Para que possamos examinar essa questão, faz-se necessário conceituar as duas modalidades supra-mencionadas, bem como, suas diferenças.

2 BREVE CONCEITO SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO RETIDO E SEUS EFEITOS:

O agravo podia ser interposto livremente nas suas duas modalidades: retido, para casos menos urgentes (art. 523 do CPC), e por instrumento, reservado para casos mais graves (art. 524).

O Agravo Retido, em regra, era utilizado com nítida finalidade de obstar a preclusão da matéria decidida no curso do processo, permitindo à parte que, em sede de apelação, renovasse a discussão no órgão superior (art. 523 e parágrafo 1º do CPC). Este recurso era processado em 1ª instância, nos próprios autos da ação, e na prática era utilizado nos pouquíssimos casos em que a lei vedava a utilização do agravo de instrumento (decisões proferidas em audiência e posteriores à sentença, nos termos do art. 523, parágrafo 4º, do CPC).

Com a vigência da Lei 11.187/05 o agravo de instrumento que poderia ser interposto contra todas as decisões interlocutórias, passou a ser cabível somente contra decisão interlocutórias que se tratar de causas incidentais de lesão grave e de difícil reparação, Art. 522 do CPC.

Para a interposição do Agravo de instrumento é necessário o preparo, pagamento das custas e porte de remessa isso na justiça comum e somente custas quando se tratar de competência da Justiça Federal.

De regra ambos as espécies de agravo são recebidos no efeito devolutivo, art. 497 e 527 II do CPC, a decisão agravada é desde logo eficaz e o procedimento não interrompe com a interposição do recurso. No entanto, o agravante poderá pedir ao relator que atribua efeito suspensivo ao agravo, quando se tratar de instrumento e deve ser interposto diretamente no Tribunal competente. A petição deve ser instruída, obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas ao agravante e ao agravado.

O Agravo Retido não depende de preparo e seu efeito é devolutivo impróprio ou imperfeito, porque seu conhecimento depende do conhecimento de outro recurso, no caso a apelação. A respeito do efeito do agravo o entendimento de Nelson Nery é que o efeito devolutivo prolonga o procedimento:

 “O efeito devolutivo prolonga o procedimento, pois faz com que o processo fique pendente até a decisão que a decisão judicial não mais seja impugnável, quer pela inércia da parte em não interpor recurso, quer pelo esgotamento da instancia recursal. Por outras palavras o efeito devolutivo adia a formação da coisa julgada”.1

Quando existe apelação no processo que há agravo pendente, a sentença deste será feita no tribunal antes da apelação, mas se não existe apelação da sentença ocorre o fenômeno da preclusão. Segundo Nelson Nery Junior:

Não havendo apelação da sentença. Ocorre preclusão, mas não coisa julgada. Com relação à questão incidente, sua preclusão foi obstada pela interposição do agravo. Assim, pelo efeito devolutivo do agravo já interposto, aquela matéria não foi alcançada pela preclusão da sentença. A decorrência natural disto é que a eficácia da sentença fica condicionada ao desprovimento do recurso de agravo2

Data vênia, a sentença na qual não foi julgado o agravo, não existe necessidade que o agravante o requeira novamente ou apele da sentença, claro é a não concordância com a sentença proferida, tanto assim, que expressou sua vontade ao interpor o agravo.  A sentença é condicionada ao desprovimento do recurso, faz coisa julgada formal, devido à preclusão, no caso do agravante não a impugnar por apelação.

3 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA, A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.

A partir da vigência da Lei 11.187/05, modificou-se a interposição do agravo de instrumento perante os tribunais competentes. O legislador teve como objetivo o de dar celeridade aos processos, com isso, diminuindo a interposição desta espécie de recurso. Principal mudança da lei supra foi na redação do Art. 522 do CPC que passou ser a seguinte:

Art. 522 Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de (10) dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.3

Sobre esse prisma, a jurisprudência em destaque, na qual é o objeto do presente estudo, tem o seguinte entendimento:

 

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Não se afigurando a decisão hostilizada suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se converter o recurso em agravo retido, a teor do disposto no art. 527, II do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 11.187/2005. (grifo nosso)-RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017888801, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 01/12/2006).

Com a nova redação da lei supra, o judiciário visa o princípio da Celeridade. Agora a regra é o Agravo Retido, somente em casos específicos poderá ser interposto o Agravo de instrumento, chamados de provimentos de urgência, quais sejam: seqüestro, alimentos provisionais, exibição, apreensão, arresto e etc.

O característica principal para configurar o agravo de instrumento é relacionado às circunstâncias de perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Além dos casos mencionados, existem decisões que cabe o agravo de instrumento como a rejeição liminar de reconvenção ou ação declaratória incidental, constante na redação do art. 325 CPC.

O relator, ao receber o agravo de instrumento, e verificando que não se trata de provisão jurisdicional de urgência  supra mencionada, poderá, ex officio, converter o recurso em agravo retido, mesmo não existindo o pedido. Observa-se que no procedimento da conversão do recurso não existe a preclusão temporal.

O agravo convertido deverá seguir o procedimento próprio do agravo retido. Observando que no momento em que o uiz da causa receber o recurso convertido poderá exercer o juízo de retratação. Mantida a decisão, deverá o juiz da causa determinar a intimação do agravado para que responda ao recurso, no prazo de 10 dias, art. 523, § 2º do CPC.

A conversão do agravo de instrumento em agravo retido não desobriga a reiteração deste nas razões ou contra-razões de apelação, bem como, não dispensa o órgão ad quem de examinar a admissibilidade do agravo em todos os seus aspectos, inclusive o do interesse de agir, nem o impedimento de, eventualmente, negar-lhe conhecimento por falta desse ou de outro requisito, como em qualquer juízo de admissibilidade dos recursos.

3.1 Da Decisão do Relator que Converteu o Agravo

O relator do recurso detêm poderes decisórios para examinar-lo e se entender de direito  o converter em agravo retido (art. 527, II,III do CPC), como foi o ocorrido na jurisprudência.

No caso em destaque, se a parte não concordar com a decisão do relator que converteu o agravo, caberia algum recurso? Partindo do princípio do duplo grau da jurisdição o caso em lide não foge a regra, faz-se necessário à existência de um recurso, princípio da singularidade, para a decisão da conversão.

Desta forma, poderá o agravante interpor outro recurso para o órgão competente para julgar, contra a decisão que converte o regime, redação constante no Art. 527, II do CPC. Recuso esse denominado como agravo interno (regimental ou agravinho), sobre essa espécie de recurso se pronuncia Athos Gusmão Carneiro:

Este agravo apresenta-se, induvidosamente, como um tertium genus relativamente ao agravo retido e ao agravo por instrumento. Difere substancialmente do agravo retido, pois sua eficácia não é diferida para o momento processual posterior. E independe de instrumento, pois não exige autos em separado.

Esse meio impugnativo é denominado de agravo interno, pois, trata-se de recurso que impugna decisão unipessoal do relator, proferida internamente no tribunal. Esse agravo também será julgado internamente pelo tribunal.4

O agravo interno é previsto no art. 557, § 1º do CPC e que também permite a retratação da decisão pelo relator. Os efeitos da retratação pode ser duas, quais sejam: o seguimento normal do recurso e conseqüente julgamento ou a cassação do efeito suspensivo pretendido.

A questão da existência da retratação do juiz no agravo retido é muito discutida. O entendimento de que é possível a retratação, confere-lhe a dupla oportunidade de êxito, isso porque caso seja mantida a decisão no primeiro grau, conserva-se a possibilidade de sua reanálise como preliminar na Apelação, na Apelação adesiva, ou na resposta delas, desde que assim o requeira a parte.

Por respeito ao princípio do devido processo legal (LV do art. 5º da CF/88), corretamente contemplado no § 2º do artigo 522, o agravante deve requerer a audiência do agravado antes do decisório revisional, caso queira submeter seu recurso ao juízo de retratação, pois lhe é facultado buscar a revisão recursal apenas quando apelar ou responder o recurso contra a sentença.

Também o agravante poderá interpor um remédio constitucional, o mandado de segurança, se entender de direito, previsto na Lei 11.187/2005.  Certamente quem já está em 2º grau para ganhar tempo vai se valer do mandado de segurança contra o ato do relator que converteu o instrumento em retido, o qual será julgado pelo próprio Tribunal.

3 CONCLUSÃO

A vantagem do agravo retido é não prejudicar o andamento processual por não poder ser recebido no efeito suspensivo e não necessitar de preparo (art. 522, § único do CPC). Não há dúvida que a intenção da lei 11.187/2005 foi restringir o acesso à superior instância diante dos eventuais erros que se verificam em primeira, para conferir mais agilidade ao processo.  

A alegação de que esses recursos que abarrotam o Judiciário são, na sua maioria protelatórios e infundados não se confirma com os resultados dos julgamentos mais recentes. Se em 85% dos casos os Tribunais reformam as decisões dos Juízes, isto significa justamente o contrário do que se alegou como fundamento para alterar o Código. A serem protelatórios ou infundados os agravos, a estatística deveria apresentar resultado contrário, com a mantença integral dos despachos atacados. Não há como se afirmar protelatórios ou infundados agravos que obtêm sucesso nos Tribunais.

De todo modo, estamos diante de lei posta: agravos, como regra geral, só retidos! Só lesão grave e de difícil reparação (que são expressões cujo conteúdo varia ao sabor da subjetividade de cada um) justifica, diante da mova lei, a interposição de agravo diretamente nos Tribunais.

Em face do exposto, percebe-se que a reforma processual no que tange o Agravo de Instrumento busca o não estrangulamento da ciência processual.   As recentes modificações do instituto em estudo efetivaram-se diante da Emenda Constitucional 45/2004 que possui como postulados a concentração das decisões dos Tribunais Superiores e opção constitucional pela efetividade, celeridade. A morosidade da Justiça é preocupação primordial, porque de forma direta esta atinge o princípio do Estado Democrático de Direito que está consolidado numa visão constitucional no princípio da Dignidade da Pessoa Humana.  Resta claro, que o Agravo de Instrumento atualmente possui uma concepção Constitucionalista (e não mais apenas instrumental) que busca uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros, 2002.

NEGRÃO Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil Comentado. 38. ed. Atualização até 16 de fevereiro  de 2006. São Paulo: Saraiva, 2006.

NERY Junior, Nelson. Liminar Impugnada e Sentença Irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento, publicado na revista: aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Coord. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

NERY Junior, Nelson. Código de Civil Comentado e Legislação Extravagante: atualizado até 1º. de março de 2006. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

NERY Junior, Nelson. Teoria Geral dos Recursos: princípios fundamentais. 6º. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

ROENICK, Hermann H. De Carvalho. Recursos no CPC. Rio de Janeiro: AIDE, 2001.

Wambier, Teresa Celina Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro. 4. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

 

1 Nelson Junior – Artigo – Liminar Impugada e sentença irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento, publicado na revista: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Coord. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2003, V7. pág. 527.

2 Nelson Junior – Artigo – Liminar Impugada e sentença irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento, publicado na revista: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Coord. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2003.

3 Art. 522 do CPC.

4 Fabiano Carvalho, Advogado, Mestre em Direito Processual pela PUC/SP, Professor da PUC/SP, da ESA-OAB/SP e da Universidade Paulista-.Princípios do Contraditório e da Publicidade no Agravo Interno  Publicado na Edição 14 - 19.09.2006- no site www.revistadoutrina.trf4.gov.br.

 

Data de elaboração: janeiro/2008

 

Como citar o texto:

PRESTES, Lisiê Ferreira..A conversão do agravo de instrumento em retido: a reforma introduzida pela Lei 11.187/05. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 265. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1909/a-conversao-agravo-instrumento-retido-reforma-introduzida-pela-lei-11-18705. Acesso em 9 abr. 2008.

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