SUMÁRIO: 1. Conceito de organizações internacionais. 2. Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC). 2.1. Objetivos da ALALC. 2.2. Organização da ALALC. 2.3. Fracasso da ALALC (Alguns Motivos). 3. Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). 3.1. Objetivos da ALADI. 3.2. Princípios da ALADI. 3.3. Algumas diferenças entre a ALALC e a ALADI. 3.4. Mecanismos da ALADI. 3.5. Organização Institucional. 3.6. Orçamento. 3.7. Solução de Controvérsias. 3.8. Futuro da ALADI. 4. Considerações finais. 5. Referências Bibliográficas. 

RESUMO

Há na América Latina, desde Simón Bolívar, um esforço para a criação de um laço mais profundo entre os países da região que, embora pouco conhecido, busca o ideal de integração econômica. Essa integração teria como objetivo criar mecanismos que favorecesse o tão sonhado desenvolvimento na região. Com os ideais da Cepal (2), já no final da década de 1950, os muitos Estados concordaram que só por meio de uma ajuda mútua é que poderiam pensar efetivamente em desenvolvimento. Assim, criaram, para esse fim, duas organizações internacionais: a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, e posteriormente, a Associação Latino-Americana de Integração.  

ABSTRACT

We in Latin America, since Simón Bolívar, an effort to create a stronger link between the countries of the region that, although little known, finding the idea of economic integration. Such integration would aim to create mechanisms to promote the much dreamed development in the region. With the ideals of ECLAC (2), since the end of the decade of 1950, many states have agreed that only through a mutual aid is thinking that could effectively in development. Thus created, for this purpose, two international organizations: the Latin American Association of Free Trade, and later, the Latin American Association of Integration.

PALAVRAS-CHAVE:  Integração - América Latina - Direito ao Desenvolvimento

KEYWORDS:  Integration - Latin America - Right to Development

1 O Desenvolvimento e Crescimento Econômico

            O desenvolvimento econômico pode ser considerado como um processo contínuo, auto-sustentável, que leva a renda per capita a se elevar continuamente ao longo de um determinado período. Mas não é apenas a elevação de renda. Desenvolvimento é um termo que possui em si uma incontável série “de modificações de ordem qualitativa e quantitativa, de tal maneira a conduzir a uma radical mudança de estrutura e da própria sociedade do país em questão”(3).

Por isso desenvolvimento não é o mesmo que crescimento. Este pressupõe um crescimento da renda e do PIB de um país, mas não implica qualquer mudança estrutural profunda. Dessa forma, é importante esclarecer que, quando vê-se crescimento em um país, tem-se duas alternativas: ou a transformação estrutural já ocorreu no país, ou seja, ele já se desenvolveu, ou o crescimento é apenas transitório e não se sustentará, justamente porque não afetou a estrutura.

O crescimento é comumente visto quando há um relativo crescimento do PIB e de renda per capita de um determinado Estado, mas não há alteração da estrutura produtiva e das suas características sociais. É, na verdade, um surto, não um processo, pois assim que cessar a causa de sua origem, o crescimento vai perdendo a dimensão que possuía para, com o tempo, toda a estrutura social e seus problemas voltarem a ser como antes.

Em razão de tais peculiaridades, é possível citar alguns traços comuns que são vistos em países considerados subdesenvolvidos (4): a) baixa renda per capita; b) desigualdade na distribuição dessa renda, com extremos de riqueza e de pobreza; c) altas taxas de mortalidade e de natalidade; d) alta participação do setor primário da economia na formação da renda, setor secundário (industrias) atrofiado, e o terciário inflado, possuindo grande contingente de serviços de pouquíssima produtividade (é uma espécie de desemprego disfarçado); e) baixa produtividade de mão-de-obra; f) baixos padrões médios de consumo e de qualidade de vida (instrução, nível sanitário, adequação alimentar e outros da espécie); g) forte influência de oligarquias na legislação e na sua aplicação, bem como mau funcionamento ou inexistência de instituições políticas aprimoradas. 

Portanto, nada adianta um país possuir um elevado PIB, se ele possuir tais características que o impedem de se desenvolver, demonstrando que o problema é, em princípio, cultural, para depois ser considerado econômico.

Tais características estão presentes nos países da América Latina, bem como em diversos países no mundo. Por isso, em razão dos direitos humanos, a ONU considerou a real importância do desenvolvimento para que aqueles fossem realmente efetivados nos países, em especial os mais pobres.

Em 1986, a ONU já considerava a pessoa humana como “o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento” (5), bem como “o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.” (6).

Diante de tamanho compromisso, é de se notar que a declaração não surgiu sem seus antecedentes. A falta de democracia, presente em vários países subdesenvolvidos, é um fator que impede a promoção dos direitos humanos, e conseqüentemente, afeta o seu desenvolvimento.

2 O sonho da integração latino-americana

A preocupação pelo desenvolvimento, no caso da América Latina é de longa data. Aliás, o desenvolvimento já vem com cunho de integracionista.

O processo de integração da América Latina teve seu início no século XIX após os movimentos de independência dos países da região, imersa em um ambiente de solidariedade continental, com intuito de manutenção da paz na América, proteção recíproca contra a antiga metrópole, e um estímulo à inter-relação entre os países da América Latina.

Portanto, a integração latino-americana confunde-se com o próprio processo de formação histórica dos países da região. Simón Bolívar teve um papel muito importante nesse sentido. Ele dirigiu a luta pela independência da Venezuela, Peru, Colômbia, Bolívia e Equador, e “apregoava a importância da união entre os países latino-americanos então independentes a fim de se defenderem contra um possível contra-ataque espanhol” (7).

O fracasso inicial do pensamento de Bolívar se deu, dentre outros fatores, pelo fato das grandes diferenças encontradas nas sociedades de cada país do continente. As particularidades de cada região, de cada país, com o passar do tempo, foram criando maiores contrastes que impediram uma aproximação entre as nações americanas.

Com o fim da Segunda Guerra Mundial em 1945, a década de 1950 assistiu a um fenômeno de integração mais intenso (8) pelo mundo, e na América Latina, em especial, começaram a surgir discussões de cunho desenvolvimentista, estabelecidas no âmbito da Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL), que objetivavam estabelecer um modelo que os países da região pudessem adotar para promover políticas públicas relacionadas à idéia de desenvolvimento e de crescimento econômico. 

Em 1959, na Conferência da CEPAL no Panamá, inúmeras propostas, de cunho integracionista, foram apresentadas como base para o estabelecimento de um mercado comum. Assim, em 1960 surgiu o primeiro projeto de integração latino-americana em 1960: a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), criada pelo Tratado de Montevidéu de 1960 (TM/60), com sede em Montevidéu, no Uruguai. 

Nessa época, qualquer bloco ou organização de países deveria respeitar as regras do GATT 47. “O GATT reconhecia as medidas baseadas no preço – ou seja, as tarifas – como o único instrumento legítimo para regular o comércio. Ele buscava reduzir e eliminar barreiras não-tarifárias e incentivava as partes contratantes a consolidarem suas tarifas a fim de tornar o comércio mais previsível. O acordo também estimulava os membros a reduzirem as tarifas por meio de sucessivas rodadas de negociações comerciais, com a expectativa de que os volumes do comércio aumentassem mediante os compromissos de consolidação.” (9)

O GATT 47 previa, em seu artigo XXIV (10), que seus membros não deviam fazer qualquer discriminação entre seus parceiros comerciais, ou seja, concedia-se a todos os envolvidos no GATT o status incondicional de “nação mais favorecida” (NMF), impedindo qualquer discriminação entre produtos nacionais e produtos estrangeiros dentro de seus territórios; isso servia para bens e serviços nacionais e estrangeiros, uma vez importados para seus territórios (“tratamento nacional”).

Dessa forma, a ALALC baseou-se nos critérios estabelecidos pelo artigo XXIV do GATT, sendo que não foi levado em consideração as disparidades existentes entre os países desenvolvidos e os subdesenvolvidos, o que proporcionou, com o tempo, uma movimentação por partes destes últimos na elaboração de um acordo que reconhecesse tais disparidades entre os Estados contratantes do GATT.

A ALALC era uma típica organização internacional (11),possuindo ela um fundamento convencional e a sua natureza constitucional (12), que devem aparecer previstos em seu tratado constitutivo, que prevê, muitas vezes, seus órgãos e suas respectivas competências (13) (14).  

No tocante à integração e a cooperação, Bela Balassa (15), citado por Umberto Celli Junior (16), explica e distingue ambos da seguinte forma: a cooperação é caracterizada por medidas destinadas a harmonizar políticas econômicas e diminuir a discriminação entre os países, enquanto a integração econômica é algo mais profundo, porque é ela caracterizada por medidas que obrigam efetivamente a supressão de algumas formas de discriminação. Exemplos: acordos internacionais de políticas de comércio pertenceriam à área de cooperação internacional, enquanto a abolição de restrições de intercâmbio seria um ato de integração econômica. Tanto a integração como a cooperação podem ajudar no processo de desenvolvimento dos países membros de uma organização voltada para esse fim.  

A ALALC era uma organização internacional com intuito de integração. Ela possuía personalidade jurídica conferida pelo TM/60 (artigo 46), e tinha como objetivo primordial a criação de uma zona de livre comércio continental (17), a partir da implementação dos objetivos de integração regional, em um período não superior a 12 anos (TM/60, artigo 2º), e posteriormente a esse período, os Estados examinariam os resultados alcançados e iniciariam negociações para evoluir para novas etapas de integração econômica (TM/60, artigo 61). Isso se daria por meio da eliminação progressiva, por parte dos Estados, dos gravames e restrições de toda ordem, incidentes sobre a importação de produtos originários do território de qualquer um dos Estados-membros.

Com a evolução do processo de integração ao longo dos anos, a associação ambicionava criar um mercado comum latino-americano, devendo a ALALC funcionar como mecanismo de ação imediata para a formação desse mercado. Para atingir tais objetivos, a associação estabeleceu alguns mecanismos (18), tais como o Programa de liberalização do intercâmbio e a Complementação industrial setorial, dentre outros.

A ALALC não obteve êxito em seus propósitos por diversas razões. Para citar alguns, a organização tinha um caráter intergovernamental, o que assegurou a predominância dos interesses particulares e/ou nacionais sobre os interesses regionais. As decisões de seus órgãos nunca tiveram força executória direta e houve a adoção de fórmula de integração eminentemente comercialista. “O formato adotado para a liberalização, com negociações produto a produto, tornou o processo de liberalização muito lento” (19).

A associação não se utilizou suficientemente de outros mecanismos de integração, como a harmonização e a coordenação das políticas econômicas, sem levar em consideração o objetivo de aumentar a cooperação dentro da região (20). Além disso, havia a instabilidade das políticas econômicas dos países-membros (21), bem como o que se viu foi a ALALC limitar-se a uma zona de preferências comerciais para as empresas transnacionais (multinacionais) e para as maiores empresas locais (22). 

Ainda é interessante lembrar que a diversidade entre os países da América Latina é, e sempre foi, evidente, e era necessária a criação de um mecanismo especial, dentro do bloco, que respeitasse essa realidade patente.

            Em razão da dissimilitude de interesses e posições dentro da ALALC, as Partes Contratantes viram-se diante de um novo desafio: superar as divergências, respeitando as particularidades de cada Estado, em busca de uma efetiva integração econômica. Para isso, a ALALC deveria ser reestruturada através de modificações em seus objetivos, bem como solucionar lacunas do Tratado de Montevidéu de 1960.

3 A Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)

Então, no âmbito da ALALC, e aproveitando o renascimento da democracia em vários países da região, foi realizada uma reunião do Conselho de Ministros das Relações Exteriores, em Montevidéu, que deu origem ao Tratado de Montevidéu, em 12 de agosto de 1980 (TM/80) (23), que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que substituiu a ALALC, conforme o Artigo 54 do TM/80.

A ALADI é uma organização internacional (24) que assumiu os ideais integracionistas da ALALC. Essa nova associação reuniu, inicialmente, 11 países latino-americanos, classificados em três categorias: Países de menor desenvolvimento relativo (Bolívia, Equador e Paraguai), Países em desenvolvimento intermediário (Chile, Colômbia, Peru, Uruguai e Venezuela), e Outros, cuja sigla é ABRAMEX (Argentina, Brasil e México).

Em 1999, Cuba foi admitido como membro pleno da ALADI, ficando a organização composta por 12 países.

Os objetivos da ALADI estão previstos nos dois primeiros artigos do TM/80, sendo que em longo prazo é o estabelecimento, de forma gradual e progressiva, de um mercado latino-americano (25), além da promoção e regulação  do comércio recíproco, a complementação econômica, e o desenvolvimento das ações de cooperação econômica que acarretem a ampliação dos mercados (26).  

2.1 A cláusula de habilitação

A Associação de Latino-Americana de Integração surgiu em um novo contexto, no qual o GATT já havia estabelecido um novo e importante recurso para os países menos favorecidos: um regime de preferências.

Nas palavras do Prof. Guido Soares, a “denominada "cláusula de habilitação", na verdade, é um princípio geral que tornou legal, no quadro do GATT (onde vigora o princípio da cláusula de nação mais favorecida, no Art. I do Acordo Geral), a possibilidade de um tratamento preferencial em favor de Estados em vias de desenvolvimento, que passaram a, legitimamente, poder usufruir de um subsistema de preferências comerciais outorgadas pelos países industrializados a seu favor, ou outorgadas entre eles mesmos, como um elemento permanente do sistema jurídico do GATT.” (27)

A cláusula de habilitação surgiu na Rodada Tóquio em 1979. Possui este nome porque seus dispositivos não impõem uma obrigação de acordar um tratamento diferenciado e mais favorável, mas permitem às partes contratantes tomar tais medidas, ou seja, é facultativa. As partes contratantes do GATT podem celebrar acordos regionais ou multilaterais para a redução ou eliminação de barreiras tarifárias ou não tarifárias entre si, bem como podem desfrutar de um tratamento preferencial e mais favorável por parte dos países desenvolvidos. A cláusula de habilitação legitimou o Sistema Geral de Preferências, que tem “um alcance positivo: trata-se de um tratamento especial concedido aos países em vias de desenvolvimento, em geral consubstanciado em medidas compensatórias, (preferências generalizadas concedidas pelos países industrializados aos países em vias de desenvolvimento, ou ainda, preferências intercambiadas entre países em vias de desenvolvimento) que, por sua natureza, são discriminatórias (e portanto, proibidas pelo Art. I do Acordo Geral)” (28).

O GATT permitiu, com a inserção da cláusula de habilitação, a não reciprocidade entre todas as partes contratantes do GATT, e sim, tal reciprocidade ficou restrita aos países industrializados, enquanto nas relações que dizem respeito aos países em via de desenvolvimento, há um comprometimento de não pretender receber-se reciprocidade por parte dos países em desenvolvimento, consagrando assim o que o prof. Guido Soares classifica como “dualidade de normas no GATT”.

2.2 Peculiaridades da ALADI 

Para que os objetivos de criação de um mercado comum latino-americano pudessem ser atingidos, os Estados-membros da organização estabeleceram alguns princípios que devem ser respeitados, previstos no artigo 3º do TM/80, quais sejam:

  1. Pluralismo: o TM/80 aceita a diversidade que em matéria política e econômica possa existir na região (não há exigência da democracia para ser membro);
  2. Convergência: este princípio se traduz em progressivos acordos multilaterais de alcance parcial, por meio de negociações periódicas entre Estados-membros, em função do estabelecimento do mercado comum latino-americano;
  3. Flexibilidade: capacidade para permitir a celebração de acordos de alcance parcial, regulada em forma compatível com a consecução progressiva de sua convergência e pelo fortalecimento dos vínculos de integração. Este princípio foi adotado tendo-se em vista os pontos de maior fragilidade da ALALC;
  4. Tratamentos diferenciais: estabelecidos para permitir o aprofundamento do processo de integração levando em conta as características econômico-estruturais de cada Estado-membro, de modo a conferir tratamento diferenciado aos países mais e menos desenvolvidos da associação;
  5. Multiplicidade: para possibilitar distintas formas de ajustes entre os Estados-membros, em harmonia com os objetivos e funções do processo de integração, utilizando todos os instrumentos capazes de dinamizar e ampliar os mercados em nível regional.

Assim, uma diferença a ser apontada entre a ALADI e sua antecessora é que a primeira não estabeleceu como objetivo imediato a criação de uma zona de livre comércio, mas a implantação de mecanismos mais flexíveis para a criação de um mercado comum.

Outro importante dado é que os princípios da ALADI estão intrinsecamente ligados à cláusula de habilitação, que permitiu aos Estados a, legitimamente, poder usufruir de um subsistema de preferências comerciais outorgadas pelos países industrializados a seu favor, ou outorgadas entre eles mesmos, como um elemento permanente do sistema jurídico do GATT.

Isso permite concluir que os Estados-membros da ALADI, de acordo com o TM/80, podem negociar acordos mais específicos entre si, sem estender todas as vantagens e benefícios conferidos a todos os Estados-membros da organização internacional, permitindo uma integração progressiva.

            Em razão da cláusula de habilitação, determinados mecanismos, antes inexistentes, foram criados no âmbito da organização. O TM/80 prevê, em seu artigo 4º, mecanismos que estabelecem uma área de preferências econômicas, composta por preferências regionais amplas e aplicáveis a todos os Estados-membros, e por acordos de alcance parcial, aplicáveis a alguns dos Estados-membros em acordos entre si.

            Nesse sentido, os mecanismos de caráter regional são:

  1. A Preferência Tarifária Regional (PTR), art. 5º, TM/80: também chamado de acordo de desgravação tarifária, consiste na outorga recíproca, por parte dos países da ALADI, de redução percentual na alíquota das tarifas incidentes sobre as importações de produtos oriundos dos demais Estados-membros, em comparação com produtos de terceiros países, os quais não estarão sujeitos a tais reduções tarifárias. A preferência é fixada de acordo com o nível de desenvolvimento dos países, com maiores preferências para os menos desenvolvidos, subdividindo-se em três categorias distintas (PMDR, PDI e ABRAMEX). Ainda, não devem ser esquecidos os Acordos de Alcance Regional (artigo 6º, TM/80), que são aqueles dos quais participam todos os estados-membros;
  2. O Programa de Recuperação e Expansão do Comércio (PREC): visa substituir importações de terceiros países por meio da negociação de uma lista positiva de produtos, compreendendo 30% do que compram fora da região, cuja importação, a partir de países da área, será beneficiada com preferências tarifárias, diferenciadas, segundo a categoria de desenvolvimento dos países; e
  3. As Listas de Abertura de Mercados (LAMs), art. 18, TM/80: são um dos tipos de mecanismo de apoio aos PMDRs o objetivam assegurar uma repartição eqüitativa dos custos e benefícios do processo de integração. Para isso, os produtos incluídos nas listas são beneficiados com a eliminação total, sem reciprocidade, de gravames aduaneiros e outras restrições por parte dos demais países.

            Já os mecanismos de caráter apenas parcial (29) (bilateral ou plurilateral (30)) são aqueles que se referem àqueles que reúnem apenas parte dos membros do bloco. Tais Acordos de Alcance Parcial podem ser:

  1. Acordos Comerciais (AC), art. 10, TM/80: são aqueles em que ocorre em uma primeira etapa a discussão entre empresários e a ratificação a posteriori pelos Governos. Não há nenhum acordo desse tipo em vigor no âmbito da ALADI;
  2. Acordos Agropecuários (AA), artigo 12, TM/80: têm por finalidade fomentar e regular o comércio agropecuário intra-regional.
  3. Acordos de Promoção do Comércio (APC), artigo 13, TM/80: referem-se a matérias não-tarifárias e deverão promover as correntes intra-regionais de comércio.
  4. Acordos de Complementação Econômica (ACEs), artigo 11, TM/80: são os que possuem maior destaque no âmbito da ALADI. Têm por finalidade, entre outras, promover a liberalização do comércio recíproco entre os países signatários do acordo. Ainda, têm por objetivo favorecer o aproveitamento dos fatores de produção, estimular a complementação econômica, assegurarem condições eqüitativas de concorrência, facilitar o acesso dos produtos ao mercado internacional e impulsionar o desenvolvimento equilibrado e harmônico entre os Estados-membros. Foi justamente este mecanismo que permitiu a criação de várias associações e organizações internacionais no âmbito da América Latina, como o MERCOSUL (31).

            A ALADI não possui, como a União Européia, o caráter da supra-nacionalidade, o que é exposto pelos seus órgãos, por exemplo. O caráter intergovernamental ainda é um obstáculo que impede a real integração da região, haja vista que os órgãos da ALADI não possuem força coercitiva para que suas decisões sejam efetivadas de fato.

            Em razão da cláusula de habilitação e dos mecanismos da ALADI, criados inspirados nela, é que o MERCOSUL surgiu.

2.2 Futuro da ALADI

            Atingir o principal objetivo da ALADI, que é o efetivo estabelecimento de um mercado comum no âmbito da América Latina, ou até mesmo uma zona de livre comércio, é uma possibilidade um tanto remota.

Os obstáculos começam pela ausência de um objetivo claramente afirmado nas agendas nacionais e inserido na respectiva política dos Estados, relacionado à integração. Portanto, há ausência de vontade política. Além disso, há setores nacionais que não se sentem atraídos pela idéia de integração regional, haja vista que muitos se beneficiam ou se beneficiavam de pesados auxílios estatais, protecionismo oficial e reserva de mercado. 

Há também o caráter estritamente intergovernamental, representado por uma debilidade das competências de atuação de órgãos institucionais, como sua antecessora, além de uma complexidade de mecanismos operacionais, o que dificulta o relacionamento entre seus membros (32).

Há também uma crescente e exagerada bilateralização do modelo de liberalização. A idéia inicial de um conjunto de acordos parciais, previstos no TM/80, naturalmente levaria a uma liberalização multilateral, envolvendo todos os Estados-membros, mas o que se viu foi a delimitação, em espaços bem definidos, dos esquemas de integração. Isso porque os acordos parciais que garantem preferências beneficiam os Estados de tal forma que os evitam estender tais preferências aos demais membros do bloco.

E para finalizar, os EUA vêm adotando estratégias de firmar acordos de comercio bilaterais com os mais variados países, em especial com os países da América Latina. Há membros da ALADI que já possuem acordo com os EUA ou estão em vias de concluir o referido acordo, como é o caso do México, Chile, Colômbia e Peru. Há também a possibilidade do Uruguai se retirar do MERCOSUL para iniciar negociações com os EUA. Em outras palavras, o “Tio Sam” atrapalha a vida dos países latino-americanos.

4 Considerações Finais

A ALALC quanto a ALADI são organizações internacionais, pois cada uma possui um tratado constitutivo que lhes confere personalidade jurídica (33), bem como são caracterizadas pela cooperação, e não integração propriamente dita.   

Isso ocorre porque não existe, e nunca existiu, órgãos supranacionais que com identidade comunitária própria, bem como as diversidades essenciais existentes nos países membros do bloco, fizeram com que a elas ficassem apenas no campo da cooperação, e acabou por perder espaço para outras organizações de caráter regional, como o MERCOSUL.

Assim sendo, a integração latino-americana continua apenas como um sonho, com difícil probalidade de realização em curto prazo.

5 Referências Bibliográficas

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Notas

1. Sigla de Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), e foi criada em 25 de fevereiro de 1948, pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), possuindo sua sede em Santiago, Chile. “Foi criada para coordenar as políticas direcionadas à promoção do desenvolvimento econômico da região latino-americana, coordenar as ações encaminhadas para sua promoção e reforçar as relações econômicas dos países da área, tanto entre si como com as demais nações do mundo. Posteriormente, seu trabalho ampliou-se para os países do Caribe e se incorporou o objetivo de promover o desenvolvimento social e sustentável.” In: Escritório da CEPAL em Brasília. Disponível em , acesso em novembro de 2007.

2. NUSDEO, 2005, p. 354.

3. NUSDEO, 2005, p. 351-352.

4. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, 1986, artigo 2º. Disponível em: , acesso em outubro de 2007.

5. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, 1986, artigo 1º. Disponível em: , acesso em outubro de 2007.

6. ARAÚJO, Leandro Rocha de. Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). In: MERCADANTE, Araminta de Azevedo; JUNIOR, Umberto Celli; ARAÚJO, Leandro de. Blocos Econômicos e Integração na América Latina, África e Ásia. Curitiba: Juruá Editora, 2007, p. 114. 

7. Na década de 50 do século XX foram concluídos os Tratados de Paris, 1951, que criaram a Comunidade Econômica do Carvão e do Aço (CECA), e os Tratados de Roma, 1957, que criaram a Comunidade Européia (CEE) e Comunidade Européia da Energia Atômica (EURATOM).

8. Regime de comércio global. Disponível em: , acesso em outubro de 2007.

9. O artigo XXIV do GATT define como zona de livre comércio “um grupo de dois ou mais territórios aduaneiros entre os quais são eliminados os direitos alfandegários e as demais regulamentações comerciais restritivas, relativamente ao essencial dos intercâmbios comerciais dos produtos originários dos territórios constitutivos dessa zona de livre comércio”(artigo do GATT 1947 incorporado ao GATT 1994, e  portanto, ao quadro normativo da OMC. Ver nota de rodapé em: CELLI JÚNIOR,  2007, p. 29.

10. “È uma associação de Estados, constituída por tratado, dotada de uma constituição e de órgãos comuns, e possuindo uma personalidade distinta da dos Estados membros.” Conceito elaborado por Sir Gerald Fitzmaurice, citado emDINH, DAIILLIER., e PELLET, p. 592.

11. Para maior aprofundamento, vide DINH, DAIILLIER, e PELLET, 2003.

12. Para maior aprofundamento do tema, cf. MELLO, 2004, e SEITENFUS, 1997.

13. Algumas características das organizações internacionais são: 1) são uma associação voluntária de sujeitos de Direito Internacional (no caso, os Estados); 2) o ato institutivo da organização é internacional (criação por meio de tratados ou convenções); 3) personalidade internacional (estão sujeitas às normas de direito internacional); 4) ordenamento jurídico interno (estatuto interno que regula as relações entre seus órgãos); 5) existência de órgãos próprios; 6) exercício de poderes próprios (que são fixados pelo tratado constitutivo, que visam a atender às finalidades comuns de seus membros; ao exercê-los, as organizações internacionais criam, por meio de deliberações, normas internacionais). Lista elaborada por meio de estudos e sob perspectiva encontrada em SEITENFUS, 1997 e MELLO, 2004.

14. BELA, Balassa. À procura de uma teoria de integração econômica. In: WIONCZEK, S. Miguel (Org.). Integração Econômica da América Latina. Rio de Janeiro: Edições de O Cruzeiro, 1966, p. 10.

15. JÚNIOR, 2007, p.22. O autor ainda explica que a União Européia é uma verdadeira integração, enquanto blocos como o MERCOSUL caracterizam-se mais pela cooperação do que pela integração, uma vez que não se vê nenhuma cessão de soberania em favor da organização.

16. Em outras palavras, o intuito real da ALALC era a cooperação, e não a integração, conforme teoria de Bela Balassa supra citada.

17. Para maior aprofundamento, vide ARAÚJO,  2007, p. 118-119.

18. ARAÚJO, 2007, p. 120.

19. Sobre o tema, Paulo Casella entende que “A busca da integração regional, com o objetivo de alcançar mercado comum latino-americano – direitamente influenciada pela existência européia, em matéria de integração – visando superar as limitações dos reduzidos mercados nacionais, por melhor que fosse o propósito, negligenciou tanto o peso das realidades internas dos diversos países, enfatizando políticas de desenvolvimento baseadas no mercado interno e substituição de importações, às quais se agrega a incipiente abertura das economias nacionais para mercados externos, como também a inexorável mutação do contexto internacional, a partir dos anos cinqüenta”. Paulo Casella, citado em: ARAÚJO, 2007, p. 120-121.

20. Vide http://frigoletto.com.br/GeoEcon/Blocos/aladi.htm.

21. Vide http://frigoletto.com.br/GeoEcon/Blocos/aladi.htm.

22. TM/80 disponível em: http://www.aladi.org/nsfaladi/perfil.nsf/vsitioweb/TRATADO_PORT.

23. A ALADI possui personalidade jurídica, conforme lhe confere o artigo 52 do TM/80. Vide notas 5 e 7.

24. Artigo 1º do TM/80.

25. Artigo 2º do TM/80.

26. SOARES, Guido. Adequação da ALADI e do MERCOSUL ao GATT. Disponível em: < http://www.mre. gov.br/portugues/politica_externa/mercosul/aladi/gatt.asp>, acesso em outubro de 2007.

27. SOARES, Guido. Adequação da ALADI e do MERCOSUL ao GATT. Disponível em: < http://www.mre.gov.br/portugues/politica_externa/mercosul/aladi/gatt.asp>, acesso em outubro de 2007.

28. Artigo 7º, TM/80.

29. Um acordo plurilateral é aquele que não abrange a totalidade dos Estados-membros do bloco, mas apenas os signatários do acordo.

30. Oriundo do Acordo de Complementação Econômica nº 14 – ACE 14 – firmado entre Brasil e Argentina para a liberalização comercial recíproca, e posteriormente o ACE-18, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Para maior aprofundamento, vide ARAÚJO, página 127, disponível em: In: MERCADANTE; JUNIOR; ARAÚJO,  2007. 

31. Rubens Barbosa explica que “ O Tratado de Montevidéu de 1980 coloca a visão comunitária regional em nítido segundo plano e reforça a supremacia dos interesses individuais dos países-membros. Limitam-se compromissos multilaterais a fim de que países possam conservar seu poder de decisão para continuar a privilegiar as relações com os países desenvolvidos”. In: BARBOSA, Rubens.América Latina em Perspectiva: a integração regional da retórica à realidade. São Paulo: Aduaneiras, 1991. Citação encontrada em: ARAÚJO, Leandro Rocha de. Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). In: MERCADANTE; JUNIOR; ARAÚJO, 2007, p.131.

32. No caso da ALALC, Tratado de Montevidéu de 1960, artigo 46, caput; para a ALADI, ver Tratado de Montevidéu de 1980, artigo 52.

Data de elaboração: setembro/2007

 

Como citar o texto:

BETHONICO: Cátia Cristina de Oliveira..Direito ao Desenvolvimento Econômico na América Latina por meio da integração: a cláusula de habilitação na ALADI. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 270. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/1918/direito-ao-desenvolvimento-economico-america-latina-meio-integracao-clausula-habilitacao-aladi. Acesso em 29 jun. 2008.

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