ORIGEM NO BRASIL

Só a partir da proclamação da republica e com a constituição de 1891 que foi abolido o contencioso administrativo vigente naquela época. Daí em diante , todas as causas sobre jurisdição do mencionado contencioso passaram a competência do poder judiciário.

A Constituição de 1937 omitiu o Mandado de Segurança, o decreto -lei 6, de 16/11/1937 proibiu o uso do remédio heróico contra atos do Presidente da republica , Ministros de estado, Governadores e Interventores .

Adquirindo o Mandado de Segurança seu status , a partir da Constituição de 1946.

A Constituição atual prevê no art. 5 LXIX:

DIREITO LIQUIDO E CERTO

Direito liquido e certo e o que se apresenta manifesto na sua existência , delimitando sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. O direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança , e preciso ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos , não rende ensejo a segurança , embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Segundo hely Lopes Meirelles " direito liquido e certo e direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior , não e liquido e nem certo, para fins de segurança.

AUTORIDADE COATORA

A segurança deve ser impetrada contra autoridade que detenha poderes capazes de neutralizar o ato atacado. Não e autoridade coatora o simples executor.

Como doutrina Hely Lopes Meirelles que " Considera-se autoridade coatora a pessoa que pratica o ato impugnado e não o superior que recomenda ou baixa normas para a execução .

Coatora ea autoridade autônoma que ordena, concreta e especificamente . a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas.

EXECULTOR - e o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela .

PRAZO PARA INTERPOSIÇAO

Extinguir-se-a o direito de requerer mandado de segurança, ocorridos 120 dias contados da ciência , pelo interessado do ato impugnado. ( art. 18 da lei 1.533/51 ). O prazo e decadencial .

O prazo e de decadência , e por isso mesmo, o código de Processo mais propriamente preferiu dizer "extiguir-se-a". O prazo não se interrompe nem se suspende e corrente e improrrogável.

PRAZO PARA INFORMAÇOES

De conformidade com a lei, a autoridade coatora terá 10 dias para prestar informações . Doutrina Hely Lopes Meirelles " A omissão das informações pode importar confissão ficta dos fatos argüidos na inicial, se a isto autorizar a prova oferecida pelo impetrante.

Othon Sidon dispõe " A autoridade apontada com coatora que descumpre o pedido de informação, em Mandado de Segurança , deixando de acudir , implicitamente , ao chamado a Juízo, torna-se revel na melhor conceituação, arrastando a entidade de direito Publico as conseqüências patrimoniais acaso decorrentes da sua contumácia.

DA CONCESSAO DE MEDIDA LIMINAR

Ao despachar a inicia,l o juiz ordenara : a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida. ( art. 7 º II, da Lei 1.533/51 ) tendo eficácia a medida pelo prazo de 90 dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por 30 dias quando provadamente o acumulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.

A concessão de medida liminar e procedimento Cautelar que exige certos pressupostos , quais sejam:

a) relevância dos motivos alegados pelo impetrante;

b) possibilidade de a parte sofrer grave e irreparável lesão , caso seu direito venha a ser, posteriormente , reconhecido. A liminar tem função social por excelência. Faz cessar temporariamente os efeitos do ato impugnado , evita que o Judiciário cometa ERROR IN JUDICANDO.

DO LITISCONSORCIO NECESSARIO PASSIVO

Nesse sentido preleciona Celso Agrícola ao dispor que " toda vez que ao mandado de Segurança implicar modificação da posição jurídica de outras pessoas , que foram diretamente beneficiadas pelo ato impugnado, ou, mais precisamente , quando a sentença modificar direito subjetivo criado pelo ato impugnado pelo favor de outras pessoas , haverá " litisconsórcio necessário, e sentença não poderá ser dada sem que esses terceiros sejam citados como partes passivas na ação.

DA IRRECORRIBILIDADE DAS MEDIDAS LIMINARES

A regra firmada e no sentido do não cabimento de agravo regimental do despacho de Juiz relator que concede liminar. Se de um lado o óbice criado premia o principio da celeridade, vista de outro ângulo, a questão poderá dar azo a prejuízos irreparáveis, v.g. liminar concedida determinando a liberação de penhora recaída em dinheiro , quando a empresa havia desaparecido com seu fundo de comercio.

Não se pode perder de vista que a concessão de liminar exige a presença de certos pressupostos, pena de tornar-se arbitraria.

Segundo Ulderico Pires dos Santos: " Do despacho que indefere a liminar não cabe recurso algum, por tratar-se de ato que a lei deixa ao livre e prudente arbítrio do julgador.

Tratando-se assim , de providencias discricionária, mera faculdade de que se utiliza ou não, e evidente que o despacho que determina, ou deixa de determinar , initio litis, a suspensão do ato impugnado, não e suscetível de recurso.

DA EXCEÇAO DE INCOMPETENCIA

As regras procedimentais não comportam a argüição de incompetência . Todavia a autoridade em sua resposta devera alertar a autoridade judiciária a respeito, esta sendo o caso, declinara de sua competência e remetera o processo a juízo competente.

DA NATUREZA PROCESSUAL

Dispõe Hely Lopes Meirelles que " e ação civil de rito sumario especial. Destinado a afastara ofensa a direito subjetivo próprio, privado ou publico, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem esta a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento de notificação judicial.

DO RECURSO

Da sentença que negar ou conceder o mandado de Segurança , caberá apelação nos termos do art. 12 da lei 1.533/51 (LMS ) , prazo de 15 dias ( art. 508 do CPC ).

Na justiça do Trabalho caberá recurso ordinário em oito dias nos termos da Lei 5.5584/70 e enunciado 28, dirigido ao TST, sem efeito suspensivo ( art. 899 da CLT ).

Lembra Coqueijo Costa, que " Não mais havendo recurso ordinário em mandado de Segurança quando a ação for da competência originaria de tribunais locais ou federais, concedida a segurança , só terá lugar o recurso extraordinário para o STF, invariavelmente despido de efeito suspensivo. (CPC, art. 543, inciso 4 ).

DA COISA JULGADA

Não cabe mandado de Segurança contra decisão judicial com transito em julgado. ( Sumula 268 do STF ), na mesma trilha segue o TST, através do enunciado 33: " Não cabe Mandado de Segurança."

O pressuposto hábil a invocação do remédio heróico e a existência de ilegalidade ou de abuso de poder. Entretanto, se o erro aflora claro do abuso de podre e se a ilegalidade cometida se apresenta como dano potencial iminente, não vemos como recusar -se o uso do manamos, face aos preceitos do art. 489 do CPC.

DO FUNDAMENTO LEGAL

Para interpor writ, a parte devera ser representada por Advogado. Ao interpor o mandado de segurança deve a parte dar o fundamento jurídico e o fundamento legal do pedido.

Não pode o julgador conceder a segurança alterando a fundamentação oferecida pela parte. A singularidade da ação assim determina.

DO ASSISTENTE

O art. 54 do CPC autoriza a intervenção do assistente em processo de Mandado de Segurança ao equipara-lo o litisconsorte. João Mendes dispunha que : Assistente e aquele que intervem na instancia para defender o seu direito juntamente com o do autor, ou com o do réu ( art. 132 )

DO ADVOGADO : EXERCICIO DA PROFISSAO

Se o advogado de alguma maneira for obstado no exercício da profissão, devera o advogado usar do remédio processual cabível para a espécie. " Cabe mandamus para a proteção do livre exercício da profissão do advogado, quando o mesmo e obstado na pratica de atos inerentes ao jus postulandi.

DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE

A injustiça praticada , se não vier acompanhada de ilegalidade, não respalda segurança. O juiz e interprete da lei. Não e legislador. As leis injustas hão de ser revogadas pelo poder Legislativo, legitimo representante do Povo. Lembra jeremias Bentham que : " Nunca e a própria lei que esta em desacordo com a razão, e sempre algum malvado interprete da lei que a corrompeu e dela abusou".

DO RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO

Embora preceitue a lei 1.533/51, art. 5º , II, que não será concedida segurança do despacho em decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção, a jurisprudência vêem humanizando e amenizando o rigor do dispositivo legal e permitido interposição da segurança, não para discutir, evidentemente, o meritum causal, que será apreciado através de recurso próprio já interposto, mas para determinar a sustação do cumprimento imediato da decisão.

Vale dizer, através da segurança, face ao perigo iminente de prejuízo irreparável, e concedido o efeito suspensivo ao recurso. O writ complementa o recurso, mas não o substitui. Também não poderá ter cabimento se o recurso não foi tempestivamente interposto.

Adroaldo Furtado Fabrício, citado no v. acórdão , preciona que : " A orientação mais razoável em tal assunto, e que tem sido prestigiada cada vez mais pelos tribunais, e a que admite a ação de mandado com caráter complementar e não substituto do recurso adequado: Acolhe-se o pedido de segurança e se a concede para efeito de sustar o cumprimento imediato da decisão, ate o julgamento do agravo, desde que este haja sido interposto.

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Como citar o texto:

RIOS, André Ricardo de Oliveira.Mandado de segurança. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 62. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/196/mandado-seguranca. Acesso em 26 jan. 2004.

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