INTRODUÇÃO

Dentro do processo de integração econômica regional, no qual presentemente e de forma mais completa, ocorre a zona de livre comércio, onde as mercadorias dos países integrantes do Mercosul circulam livremente sem restrições, embora ainda contenham algumas limitações superáveis com o tempo, tem-se o intuito de alcançar com sucesso um segundo estágio de integração que consiste na união Aduaneira. Esta etapa estabelece também uma tarifa aduaneira externa comum (TEC) aplicável pelos países integrantes do bloco; tarifas idênticas para mercadorias originárias de terceiros países.

A atividade aduaneira é complexa e importante basilar para o próximo estágio pretendido pelos Estados- Membros. E através do Protocolo de Ouro Preto, adicional ao Tratado de Assunção (realizado em 1994), criou-se o Código Aduaneiro do Mercosul, tendo por escopo harmonizar e uniformizar os métodos e legislações dos quatro países que de alguma maneira já possuem aspectos e sistemas similares.

Estas normas do referido código passarão a ser aplicadas pelos países integrantes do Mercosul, Tão logo, os parlamentos nacionais o ratifiquem o novo ordenamento jurídico aduaneiro será aplicado juntamente com a legislação interna de cada país, diferentemente do que ocorre com o Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pela União Européia.

Analisando o código aduaneiro do Mercosul e tendo o exemplo europeu como um estágio bem sucedido de união aduaneira, enfoca-se este estudo num assunto de fundamental importância para a concretização das metas estabelecidas na criação do bloco.

CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL

Primeiramente deve-se esclarecer que um processo de integração aduaneira necessita de três bases formadoras: a livre circulação de mercadorias que ocorre com a plena união aduaneira; a legislação aduaneira, essencial e de natureza econômica, normatizando e regulamentando aspectos concernentes para importação e para exportação das mercadorias; a Tarifa Externa Comum, lista de mercadorias codificadas segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul aplicáveis às mercadorias oriundas de terceiros países. A adoção da TEC estabelece uma base tarifária que rege a incidência tributária. Excluídos da TEC estão os produtos negociados pelos Estados- Partes com os países da ALADI e também Produtos do Regime de Adequação Final aos quais se aplica uma tarifa decrescente.

E em segundo plano é preciso enfatizar que o Código Aduaneiro do Mercosul será aplicado juntamente com as Normas de Aplicação, pois constituem a legislação aduaneira, em todo o território aduaneiro do Mercosul, este composto pelos territórios de cada Estado-Membro, assim como as águas territoriais, as zonas econômicas exclusivas e o espaço aéreo.

A classificação do produto também é de suma importância, pois determina o montante dos impostos aduaneiros devidos através do Sistema Harmonizado de Descrição e codificação de mercadorias. E assim, unificando-se as nomenclaturas, os países estabelecem tarifas aduaneiras compatíveis entre si, criando a referida TEC.

O regime de origem é tratado especialmente num capítulo à parte do Título II, dentre os artigos 19 e 25 do CAM.

A origem das mercadorias corresponde ao vínculo de um bem a determinado país, no qual foi efetuada sua produção. E como bem enfatiza Maria Ramos Rocha (1999, p. 48) “Se mais de um país estiver envolvido no processo de produção, a origem é conferida no país onde foi realizado o último processo substancial na mercadoria.”

O CAM veda a determinação de origem que tem um único intuito de burlar a aplicação de medidas comunitárias restritivas, tais como direitos antidumping. Portanto a determinação da origem da mercadoria permite também a determinação de critérios para a aplicação de sanções comerciais. Isto difere da noção de procedência que está intimamente ligada ao país em que começou o último transporte do bem, sem importar a taxação aduaneira.

Alguns países possuem algum tipo de preferência comercial proveniente de acordos celebrados que devem ser provados através de um certificado de origem ou fatura consular.

A certificação de origem tem importância quando a posição tarifária estiver no regime de exceção à TEC; quando a posição tarifária estiver em regime de exceção à TEC, bem como também incluída no regime de adequação e; gerando uma operação que envolva bens sobre os quais tiverem sido aplicadas medidas de política comercial não comum, tais como direitos compensatórios, antidumping e salvaguardas.

Conforme as legislações nacionais os países poderão aplicar antidumping intra-mercosul, com um procedimento de consulta ao GMC, tanto quanto cláusulas de salvaguarda permitido pelo GATT-OMC (art. XIX do GATT-1994).

A necessidade de utilização dos certificados de origem se dá pelo fato de ainda, no Mercosul, existirem incontáveis alterações nas listas de exceções à TEC, a lista de convergência dos bens de capital, de informática e telecomunicações.

A valoração aduaneira prevista no capítulo III do mesmo Título é deveras importante porque o valor das mercadorias comercializadas serve de base de cálculo para os direitos aduaneiros, isto é, o valor aduaneiro é o valor das mercadorias para efeito de incidência tributária aduaneira.

Os critérios e regras de valoração aduaneira presentes no CAM são os mesmos utilizados pelo GATT-OMC, sendo que a base de cálculo é o “valor da transação” consubstanciado no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria adquirida (art. VII- art. 1º do GATT-1994). Esse valor aduaneiro é estabelecido com fulcro no valor real da mercadoria importada, acrescido dos custos de transporte até o porto, além dos gastos auferidos com carregamento, descarregamento e seguro, não podendo utilizar-se de valor similar ou fictício.

Neste item, as empresas podem economizar dinheiro, não incluindo no valor da fatura comercial os custos que não estão sujeitos a impostos aduaneiros.

O valor não deve ser um entrave ao desembaraço, tampouco ter uma aplicação não uniformizada, pois com a fixação harmônica do valor, inexiste método valorativo mais flexível em um país do que em outro. Este acontecimento de flexibilização valorativa desonera tributariamente o produto, desestabilizando a concorrência no bloco.

A declaração do valor é feita pelo importador ou a quem figurar no pólo passivo da obrigação aduaneira, encaminhando a documentação ao órgão central de valoração, controlador e coordenador de normas e decisões do valor aduaneiro.

1.2)  REGIMES ADUANEIROS

No Código analisado um ponto, a princípio, deve ser incluído, a necessidade de uma declaração à autoridade aduaneira especificando a destinação e o regime aduaneiro que correspondem à entrada de mercadoria. É uma obrigação de natureza tributária acessória sob pena de, não existindo, infringir as leis aduaneiras do Mercosul.

O regime aduaneiro é uma das modalidades de destinação das mercadorias ingressas no território aduaneiro. As outras modalidades contempladas no CAM são: internalização em Zona Franca, Reexportação, Destruição e Perdimento.

Os regimes aduaneiros especiais podem ser divididos em regimes suspensivos de importação e os suspensivos de exportação, que serão analisados pormenorizadamente a seguir:

1.2.1) REGIMES SUSPENSIVOS DE IMPORTAÇÃO

  1. Trânsito Aduaneiro: Este regime permite a circulação de mercadorias de um ponto a outro do território aduaneiro do Mercosul. O regime de trânsito aduaneiro é internacionalmente adotado, mas as legislações comunitárias da UE e do Mercosul distinguem, inovadoramente, entre mercadorias comunitárias ou não comunitárias.

Em relação às primeiras há dispensa do pagamento de direitos ou outros gravames incidentes de exportação; e quanto às segundas serão beneficiadas com a suspensão dos direitos de importação e outras restrições de caráter econômico.

  1. Depósito Aduaneiro: Lígia Maura Costa preleciona que (l997, p. 351)” A principal função do depósito aduaneiro é permitir que mercadorias não-comunitárias sejam armazenadas no território do Mercosul, independentemente do pagamento de impostos de importação ou de quaisquer restrições de caráter econômico.”

O regime traz benefícios tanto ao país que concede, quanto ao proprietário de mercadorias depositadas e também ao comprador, pois facilita a formação de estoques de matérias-primas no país, permite comprar na melhor hora ou Ter acesso fácil e entrega imediata da mercadoria.

O CAM contempla três tipos de depósito: o de armazenamento (onde não pode haver aumento ou modificação do valor de natureza das mercadorias; o comercial (são permitidas melhorias nas mercadorias, facilitando a comercialização) e depósito industrial (podem ser modificadas a natureza ou o estado das mercadorias com direitos aduaneiros suspensos).

  1. Admissão Temporária: Autoriza a utilização temporária de mercadorias não comunitárias, no território aduaneiro, com isenção total ou parcial de imposto de importação, sem formalidades. Porém, as mercadorias não podem sofrer modificações, a não ser a depreciação normal de uso.
  2. Admissão Temporária pata Aperfeiçoamento ativo: è permitido o ingresso de mercadorias não-comunitárias, sem o pagamento de gravames, para aperfeiçoamento e posterior exportação sob a forma de produtos resultantes. Por esse motivo estimula as exportações das empresas do Mercosul. É o chamado “drawback” em sua modalidade usual.
  3. Transformação sob controle aduaneiro: Este regime evita o deslocamento de atividades econômicas para fora do Mercosul, pois as mercadorias não comunitárias são importadas e transformadas em outras mercadorias, mas os impostos aduaneiros somente são calculados e pagos quando tiver terminado a operação de transformação. As mercadorias são despachadas para o consumo posteriormente à isso.

O drawback brasileiro é uma restituição, e consiste em devolver ao importador-exportador, os tributos pagos relativos a mercadorias anteriormente imoportadas e empregadas em produtos exportados, sob a forma de crédito.

“Na verdade, dentro das legislações aduaneiras dos países que integram o Mercosul, esta última hipótese, do parágrafo 1º, do artigo 356 (RA brasileiro) relativa ao entreposto industrial, é a que mais similitudes apresenta com o regime da transformação sob controle aduaneiro do Mercosul”, correlações feitas por Adilson Pires et al (1999, p.174).

1.2.2 REGIMES SUSPENSIVOS DE EXPORTAÇÃO

  1. Trânsito aduaneiro: adotado às mercadorias comunitárias liberadas para exportação, similar ao aplicado e analisado na importação;
  2. Depósito aduaneiro: permite o ingresso de mercadorias comunitárias em um depósito aduaneiro, para serem exportadas;
  3. Exportação Temporária: Trata-se de saída de mercadoria com as mesmas regras da importação;
  4. Exportação Temporária para aperfeiçoamento passivo: saída de mercadorias comunitárias para efeito de aperfeiçoamento e reimportação. Tem suspensão de gravames primeiramente, após a forma do produto resultante é aplicado os gravames aduaneiros sobre o valor agregado. A reimportação do produto pode ocorrer para o mesmo Estado, mas não há proibição que ela ocorra para um outro Estado- membro do Mercosul. Isso corresponde à chamada “triangulação” e pode afetar a concorrência dentro do bloco. Existe outro regime aduaneiro especial que se designa como despacho para consumo, e trata de um regime de importação definitiva, conferindo à mercadoria não comunitária o caráter de mercadoria comunitária, com os devidos gravames pagos.

 

                 1.3. ZONAS FRANCAS E ÁREAS ADUANEIRAS ESPECIAIS

                        As zonas francas e as áreas aduaneiras especiais fazem parte do território dos Estados-Membros e em certas regiões delimitadas, as mercadorias não-comunitárias, ingressando ou saindo, estão isentas de gravames e restrições econômicas. Porém quando o produto ou bem é utilizado, consumido ou tem o seu desaparecimento, dentro dessas áreas, ocorre o fato gerador da obrigação tributária aduaneira. Os impostos das mercadorias colocadas numa zona franca ou numa área aduaneira especial, serão devidos quando e tão somente essa mercadoria deixar a zona e entrar no território aduaneiro do Mercosul.

Ensina Lígia Maura Costa (1997, p. 353) “A principal diferença entre zona franca e área aduaneira especial é que a primeira é criada mediante a solicitação de um Estado-Membro, enquanto a Segunda pode ser estabelecida através de pedido de particulares.”

Edison Fernandes (1999, p. 140) conceitua muito bem o que seria uma zona franca quando fala “a zona franca é uma área delimitada, dentro do território de um determinado Estado, que não se sujeitaria às suas normas tributárias do comércio exterior em outras palavras, não haveria incidência de imposto de importação ou quaisquer outros tributos ou formalidades alfandegárias”.

Portanto, poderia se dizer que a Zona Franca de Manaus, na realidade, é uma área aduaneira especial, pois tem benefícios fiscais para todas as mercadorias e produtos que ingressam nesse território. É uma renúncia do Estado em cobrar tributos, além de incentivos de índole comercial, trabalhista e tais.

A maioria da doutrina, bem justifica e sustenta que esses regimes fortalecem e colaboram o desenvolvimento da integração regional, uma vez que busca favorecer a corrente do comércio internacional, criando empregos, aumentando também o valor agregado de mão-de-obra. Por isso a Zona Franca de Manaus tem a função de servir como instrumento ao comércio exterior, sendo uma alavanca do desenvolvimento econômico e social da região amazônica.

Por meio do Décimo Primeiro Protocolo Adicional o Tratado de Assunção, o ACE 18, se pretende harmonizar as normas pertinentes às zonas francas e às áreas aduaneiras especiais, tem o intuito primordial de não deturpar a prática comercial do Mercosul.

Em razão dos benefícios concedidos nessas áreas ou zonas delimitadas, podem ocorrer distorções no comércio intrabloco, causados pelo aumento inesperado de importações que causem dano ao Estado importador.

A OMC admite em casos com prejuízo grave ou ameaça de prejuízo a aplicação de salvaguardas, e será feito um processo administrativo de investigação da situação da indústria nacional prejudicada.

  1. CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO

                       Brevemente, irá relatar-se a respeito do Código Aduaneiro da União Européia, disposto em 12 de outubro de 1992, que reúne regras e procedimentos referentes ao comércio de mercadorias entre terceiros países e a União Européia, pois é nela que se aplica o referido código.

A classificação do produto foi adotada para a facilitação da determinação de um fator e é efetuada através do sistema harmonizado de mercadorias, acrescidos de dois dígitos.

Como no Mercosul, as regras em relação à valoração aduaneira são dadas pelas regras do GATT e o valor da transação continua sendo usado para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas. Difere apenas que para a determinação do valor de transação, a UE também se utiliza do preço CIF (Cost. Insurance and Freight) para o lugar onde a mercadoria entrou no território aduaneiro.

Quanto à origem das mercadorias é essencialmente similar ao Mercosul, mas a falta de clareza da regras para a determinação da origem não preferencial causa problemas interpretativos.

A União Européia tanto quanto o Mercosul possuem acordos celebrados que beneficiam comercialmente alguns países, como a Convenção de Lomé, e, portanto há regras de origem preferencial que devem ser respeitadas com a devida apresentação da fatura consular ou certificado de origem.

Existem procedimentos especiais previstos. O primeiro deles é o regime de aperfeiçoamento passivo, copiado pelo Código Aduaneiro do Mercosul; o segundo é denominado aperfeiçoamento ativo e também foi utilizado pelo CAM. Há ainda um terceiro método de controle aduaneiro que é a transformação sob controle aduaneiro.

Como se pode notar o Código Comunitário foi inspiração em alguns pontos inovadores para a realização do nosso Código, em função da União Européia estar em estágio avançado de integração.

Realmente, existem várias similitudes entre os Códigos, mas o Tratado de Maastricht é incorporado em todos os países da União Européia diretamente, fazendo parte do ordenamento jurídico Comunitário.

CONCLUSÃO

                        O Mercosul pode ser considerado, ao menos atualmente, uma união aduaneira imperfeita. Explica-se pelo fato de que certos produtos ainda encontram-se em regime de adequação, e há uma lista de exceções à Tarifa Externa Comum referente à produtos comercializados com terceiros países, que extinguir-se-á em 2006. Ano em que se pretende instituir definitivamente a plena união aduaneira do bloco regional em formação.

O Código Aduaneiro do Mercosul teve como base o modelo europeu, o qual com a implementação do Código Aduaneiro Comunitário modificou todo o sistema e regras do direito aduaneiro da União Européia. Sem dúvida, o Código facilitou o desembaraço de mercadorias através da unificação de dispositivos legais, além de propiciar um planejamento aduaneiro do comércio internacional.

                        Um planejamento aduaneiro eficiente amplia de forma significativa a possibilidade de ganhos por parte das empresas e competitividade dos produtos em mercados cada vez mais exigentes.

Positivamente o primeiro passo foi dado com a feitura do Código Aduaneiro do Mercosul, contudo este processo apesar de primordial fez-se lento e dependente de ratificações dos Parlamentares nacionais de cada Estado Membro. O único Estado-Membro que já internacionalizou o CAM foi o Paraguai através da Lei nº 621 de 4.8.95.

Certamente, pontos obstaculizam a implementação eficiente da união aduaneira: a falta de aplicabilidade direta das normas comunitárias não conflitantes com os direitos internos dos países Membros, gerado insegurança em relação às normas produzidas; ausência de tribunal supranacional, ou melhor, um tribunal arbitral para dirimir questões da integração; problemas de fiscalização conjunta; ausência de uma harmonização tributária além da concorrência predatória exercida pelas multinacionais em busca de lucros e benefícios fiscais. E como bem parafraseia Maria da Conceição Rocha, que isto pode minar a base fiscal dos governos.

O que se deve ter em mente é que imprescindibilidade de uma harmonização e cooperação entre as administrações aduaneiras para que o código aduaneiro do MERCOSUL se torne uma realidade e não mera ficção.

BIBLIOGRAFIA

1. COSTA, Lígia Maura. O Código Aduaneiro do Mercosul. In Mercosul. Seus efeitos Jurídicos, econômicos e políticos nos Estados-Membros. 2ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1997.

2. COSTA, Lígia Maura. Os Códigos Aduaneiros do Mercosul e da União Européia: Ficção vs. Realidade. In Contratos Internacionais e Direito Econômico no Mercosul. São Paulo. Ed. LTR, 1996.

3. FERNANDES, Edison Carlos. Sistema Tributário do Mercosul, 2ª edição. São Paulo. Editora revista dos Tribunais, 1999.

4. PIRES, Adilson e tal.Código Aduaneiro do Mercosul- Comentários ao Protocolo. São Paulo. Editora Aduaneiras, 1999.

5. ROCHA, Maria de Conceição Ramos. Mercosul – Alcances da União Aduaneira no Ordenamento Jurídico Brasieliro. Rio de Janeiro. Editora L. Juris, 1999.

6. http://www.mercosur.int/.../DEC-015-07_PT_CodigoAduaneMERCOSUL.pdf

7. HTTP://www.mercosur.int/.../DEC_025-006_PT_CodigoAduaneMCS.pdf

 

Data de elaboração: dezembro/2008

 

Como citar o texto:

CALLEGARI, Débora Márcia..Código Aduaneiro do Mercosul. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 10, nº 540. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/1983/codigo-aduaneiro-mercosul. Acesso em 9 ago. 2009.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.