PORTAL BOLETIM JURÍDICO ISSN 1807-9008 Ano VIII Número 650 Brasil, Uberaba/MG, quinta-feira, 09 de setembro de 2010
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Comodato - conceitos e características
André Ricardo de Oliveira Rios
Quarto anista de Direito, trabalhou no jurídico do banco Itaú, na Prefeitura de São Paulo e na Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer de São Paulo.
Inserido em 26/1/2004
Parte integrante da Edição no 62
Código da publicação: 202
O Código Civil no capitulo sobre o titulo do Empréstimo,tem dos contratos:
o Comodato e o Mutuo.
Ambos tem por objeto a entrega de uma coisa, para ser usada e depois
restituída. O primeiro e empréstimo para uso apenas e o segundo para consumo.
O comodato e o empréstimo gratuito das coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto . Sendo comodante que sede a coisa e
comodantario que recebe a coisa.
Sendo três suas características essenciais:
Gratuidade do Contrato, infungibilidade do objeto e aperfeiçoamento com a
tradição deste.
A necessidade da gratuidade decorre de sua própria natureza, senão iria ser
confundida com a locação, caso fosse oneroso.
A infugibilidade do objeto implica na restituição da mesma coisa recebida em
empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá Mutuo. Porem o Comodato pode
ser móvel ou imóvel.
O Comodato de bens fungíveis ou consumíveis só e admitido quando destinado à
ornamentação , como o de uma cesta de frutas, por exemplo (comodatum ad pompam
vel ostentationem)
Faz-se necessária à necessidade da tradição, para seu aperfeiçoamento
torna-o um contrato real.
O comodato e também contrato unilateral, temporário e não solene. Por
aperfeiçoar-se com a tradição ele e unilateral. O empréstimo e para uso
temporário, e seu ajuste pode ser por prazo determinado ou indeterminado.
Por não ser exigida forma especial, podendo ate ser verbal ele e contrato não
solene.
Não podem os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens
alheios, não dar em Comodato sem autorização especial do juiz os bens
confiados a sua guarda.
OBRIGAÇOES DO COMODATARIO
Consistem, em;
a)conservar a coisa - O Comodatário deve conservar a coisa como se sua
própria fosse, evitando desgasta-la, não podendo aluga-la, nem empresta-la.
Responde pelas despesas de conservação , não podendo recobrar do comodante as
comuns , como alimentação do animal emprestado , por exemplo. Como possuidor
de boa-fé, tem direito a indenização das benfeitorias e a retenção da
coisa.
O código Civil preceitua, que em caso de perigo, preferindo o comodatário
salvar os seus bens, abandonando o do comodante, respondera pelo dano ocorrido,
ainda que se possa atribuir o evento a caso fortuito, ou força maior.
O Comodatário só pode usar a coisa de forma adequada, se fugir do acordado
contratual ou da natureza dela, responde por perdas e danos. Podendo também dar
ensejo a causa de resolução do contrato.
b) A restituição da coisa - deve esta ser restituída no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o necessário ao uso concedido. Ex. empréstimo de trator para colheita, pressume-se que findo o prazo com o fim desta. Todo comodatário que negar-se a restituir a coisa, praticara esbulho e estará sujeito a ação de reintegração de posse, alem de incidir em dupla sanção:
Respondera pelos riscos da mora e terá de pagar aluguel durante o tempo do
atraso. Em regra, o comodatário não responde pelos riscos da coisa, mas, se
estiver em mora, responde por sua perda ou deterioração, mesmo decorrentes de
caso fortuito.
O comodante somente poderá exigir a restituição da coisa antes de findo o
prazo convencionado, em caso de necessidade imprevista e urgente , reconhecida
pelo Juiz.
EXTINÇAO DO COMODATO
Extingue-se o Comodato:
a) Pelo advento do termo convencionado, ou havendo estipulação nesse
sentido, pela utilização da coisa de acordo com a finalidade para que foi
emprestada.
b) Pela resolução, por iniciativa do comodante, em caso de descumprimento,
pelo comodatário, de suas obrigações.
c) Por sentença a pedido do comodante, provada a necessidade imprevista e
urgente.
d) Pela morte do comodatário se o contrato for celebrado intuitu personae ,
caso que as vantagens dele decorrentes não
IMPORTANTE LEMBRAR:
O Comodato não da ensejo a ação despejo.
Sendo a ação mais comum no Comodato a reintegração de posse ou ação de
restituição de coisa.
Bibliografia:
Carlos Roberto Gonçalves - 4. ed. Ver.- são Paulo : Saraiva,
2000 - (coleção sinopses jurídicas)
Dados colhidos em aulas ministradas pela gabaritada Advogada e Professora de Direito Civil Patrícia Panizi, catedrática da Universidade São Judas e Universidade São Francisco.
André Ricardo de Oliveira Rios
Quarto anista de Direito, trabalhou no jurídico do banco Itaú, na
Prefeitura de São Paulo e na Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer de São
Paulo.
Inserido em 26/1/2004
Parte integrante da Edição no 62
Código da publicação: 202
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