1. Introdução

 

Este trabalho tem por objetivo tecer algumas considerações sobre a função da empresa, mais estudada no Direito Civil e Empresarial, no Direito do Trabalho, considerando o fato de que as empresas têm uma função social muito importante para o desenvolvimento de um País.

Inicialmente, serão tratadas noções gerais acerca da função social da empresa, construindo um breve histórico desse tema no Brasil, abordando, ainda, a importância e a implicação do tema na relação de trabalho.

Busca-se demonstrar a contribuição do instituto para a constituição de relações entre empregador e empregado, até mesmo no caso de execução, mais ponderadas e sem manifesto prejuízo para uma das partes, caso seja deixada de lado a cultura do poder, do dinheiro apenas, desconsiderando, por completo, os valores sociais do trabalho e a dignidade do trabalhador.

2. Noções acerca da função social da empresa

No século XIX, com a Revolução Francesa, fundamentada nos emblemas de liberdade, igualdade e fraternidade, a propriedade foi tida com um sentido de direito absoluto, um direito sagrado, tanto do ponto de vista dogmático como semântico.

Arruda Alvim (2006) declara nesse sentido que, a marca da função social do século XIX, em relação ao direito de propriedade se mostrava como uma espécie de garantia da liberdade ou mesmo uma condição da própria liberdade.

Essa noção de propriedade como direito absoluto, “era fundamentalmente centrada no indivíduo, que foi o grande personagem do século XIX, sendo evidente que não havia sequer a preocupação de legitimar o direito de propriedade em referenciais externos ao indivíduo”. (ALVIM, 2006, p. 20)

Em razão desta postura, os problemas sociais se avolumaram imensamente, culminando com a falência do Estado Liberal.

Com o surgimento do Estado do Bem-Estar Social, em fins do século XIX, se estabeleceu como dever do Estado intervir na esfera privada do direito de propriedade sempre que o bem público recomendasse.

A partir de então, passaram a existir deveres do proprietário ou daqueles que aspiravam a posição do direito de propriedade em relação à sociedade. Deste modo, o conceito de propriedade passou a ser permeado pelo de função social.

A função social caracteriza-se como o poder-dever do titular da atividade, de exercê-la de acordo com os interesses e necessidades da sociedade, visando a uma sociedade livre, justa e solidária.

A função social se constitui na essência do bem comum. É por isso que ela deve prevalecer no conteúdo das normas jurídicas, vez que estas têm o condão de regular as relações em sociedade, de forma que os interesses coletivos tenham predomínio sobre os de natureza individuais.

Com o reconhecimento expresso pela Constituição da Federal da República de 1988, no seu artigo 5º, inciso XXIII, do Princípio da Função Social da Propriedade, trouxe consigo também, uma nova visão com relação aos contratos, que passaram a ser regidos pelos Princípios Gerais da Atividade econômica, reconhecendo, por conseguinte, implicitamente, a existência do Princípio da Função Social dos Contratos.

Como se vê, isso ocasionou “uma tendência constitucional da função social dos institutos jurídicos, abrindo as bases do Direito para outros valores e incorporando conceitos tais como função social da propriedade, do contrato, da empresa, da família etc.” (PESSOA, 2004, p.04).

O caráter social da Constituição de 1988 mudou, assim, a visão do direito, do capital, da propriedade, consignando que todos deveriam trabalhar para o bem comum da sociedade.

Os estudiosos passaram a concentrar maior atenção nas funções sociais do contrato, do tributo, da cidade, da propriedade, da empresa, dentre outras, e do próprio Direito. Isso se deve ao fato de que todo Direito tem uma função social, porque sobre ele são sedimentados os objetivos e os anseios da sociedade.

Nesse contexto, o Princípio da Função Social da Empresa, deve ser entendido como decorrente do princípio constitucional da função social da propriedade, estando a ele intimamente ligado.

Assevera José Afonso da Silva (2000), que o princípio constitucional da função social da propriedade: ultrapassa o simples sentido de elemento confirmador de uma nova concepção de propriedade como manifestação de direito individual, que ela, pelo visto, já não o é apenas, porque interfere com a chamada propriedade empresarial. E conclui que, o direito de propriedade não pode mais ser tido como um direito individual, devendo ele atentar para as necessidades da sociedade, isto é, para a sua função social.

Também sobre a função social da empresa, para Konder Comparato,

A função social da propriedade não se confunde com as restrições legais ao uso e gozo dos bens próprios ; em se tratando de bens de produção, o poder-dever do proprietário de dar à coisa uma destinação compatível com o interesse da coletividade transmuda-se, quando tais bens são incorporados a uma exploração empresarial, em poder-dever do titular do controle de dirigir a empresa para a realização dos interesses coletivos. (COMPARATO, 1996, p.07)

Assim, a função social da Empresa deve ser entendida como o respeito aos direitos e interesses dos que se situam em torno das empresas.

Ressalte-se que, empresa deve ser entendida como atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Portanto, não se confunde com o empresário, pessoa física ou jurídica que exerce a empresa, no primeiro caso como empresário individual; no segundo, organizado sob a forma de sociedade empresária.

A função social da empresa está ligada à função social dos bens de produção, o poder-dever do proprietário de dar uma destinação compatível com o interesse da coletividade. Entretanto, a função social não significa uma condição limitativa para o exercício da atividade empresarial, visa proteger a empresa contra a verocidade patrimonialista do mercado.

Ademais, registre-se que, apesar de decorrente do princípio da função social da propriedade, o princípio da função social da empresa surgiu na legislação brasileira desde 1976, com a Lei das Sociedades Anônimas, a Lei. 6.404, encontrando-se expresso em seus artigos 116 e 154, veja-se:

“Art. 154: O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa”. (LEI SOCIEDADES ANÔNIMAS, 1976)

No mesmo sentido, Fábio Konder Comparato afirma sobre tais artigos da Lei 6.404/76:

Como se vê, a lei reconhece que, no exercício da atividade empresarial, há interesses internos e externos que devem ser respeitados: não só os das pessoas que contribuem diretamente para o funcionamento da empresa, como os capitalistas e trabalhadores, mas também os interesses da “comunidade” em que ela atua. (COMPARATO, 1996, p.44)

 

Não bastassem as aludidas previsões legais, com o advento do Novo Código Civil, o princípio da função social da empresa também fora reforçado, pela aplicação ao direito empresarial dos princípios orientadores do aludido código. Assim, pode-se receptar através do princípio da socialidade, a função social da empresa, balancear economicamente os contratos através do princípio da eticidade, ou trazer a norma mais próxima ao caso concreto, como no princípio da operabilidade.

A unificação do direito das obrigações no âmbito do Código Civil, em Livro próprio da Parte Especial, denominado Direito de Empresa, favoreceu a aplicação do direito, no geral, e a adequação com a cláusula da função social, no particular, na medida em que, estando revogadas as regras obrigacionais do antigo Código Comercial de 1850, garante-se a utilização do direito civil como fonte direta e primária para a solução das questões empresariais.

A aplicação sistemática das regras do novo Código Civil permite, sem dúvida, estender o valor da função social para o exercício da atividade econômica, de maneira que o exercício da empresa, a liberdade de iniciativa e a livre concorrência se conformem com os valores fundamentais da dignidade da pessoa humana, do trabalho e da solidariedade.

É o direito privado atual que faz realizar a livre iniciativa. Aliás, ao assegurar a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, garantindo assim o exercício da empresa, a Constituição Federal impõe, o dever de observar a função social da propriedade, que quando ligada à livre iniciativa, se refere tanto aos bens e meios de produção, quanto aos bens, produtos e serviços resultantes da atividade econômica dirigida para os mercado.

Fábio Konder Comparato assevera que “a tendência constitucional é pela função social dos institutos jurídicos, do que se precisa incluir a empresa como operadora de um mercado socialmente socializado”. (COMPARATO, 1993, p.76)

Não há como se vislumbrar atividade empresarial desgarrada de uma função social, assim como o dever de solidariedade deve constituir um critério conformativo da liberdade de iniciativa econômica.

Essa concepção transborda do texto constitucional, estende-se pelo Código Civil e vai inspirar o legislador ordinário na construção do direito contemporâneo.

Revelando uma visão socializante, cada dia mais, o legislador percebe que as coisas, os bens, devem ser disciplinadas segundo a função que representam para a sociedade. (COMPARATO, 1996, p. 43)

Prova disso é o esforço legislativo de elaboração da nova lei de falências, a Lei nº. 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, denominada de lei de recuperação econômica das empresas, que fundada nos princípios da preservação e da socialidade, prestigia a manutenção do empreendimento, sempre que possível, visando assegurar o desenvolvimento econômico, reduzir o custo do crédito e, acima de tudo, proteger os postos de trabalho.

Separando os institutos da empresa e do empresário, a referida lei, permite mesmo o afastamento do próprio empresário em prestígio da continuidade da empresa, o que evidencia tanto mais o seu nítido caráter social.

Como se vê, o respaldo a da função social da Empresa tornou-se foco do Estado, tanto que a possibilidade que ele confere aos cidadãos de se tornarem investidores de capital ou empreendedores da atividade econômica encontra limite na função social e no princípio de solidariedade inserto no art. 3º, inc. I da Constituição Federal, que deve ser aplicado em harmonia com os princípios que regulam a ordem econômica e social (art. 170 da Carta), entre os quais o da função social da propriedade, o que envolve o estabelecimento empresarial.

2.1 Implicações no Direito do Trabalho

No Direito do Trabalho, o compromisso da empresa com a sociedade e com os trabalhadores encontra-se ainda mais acentuado, servindo como instrumento de política social, proporcionando trabalho, renda, fonte de sobrevivência dos cidadãos.

Ademais, sob a análise do presente primado, Valton Dórea, sabiamente pontua ainda que:

o avanço econômico da sociedade está cada vez mais dependente da livre iniciativa, ou seja, das empresas e dos empreendedores. Nessa conjuntura, é realçada a função social da empresa, com a valorização de seus projetos e iniciativas na comunidade, inspiradas pelo respeito aos trabalhadores em geral, aos seus empregados e aos consumidores. (PESSOA, 2004, p.04)

Indiscutível é o fato de que os processos de execução, em sua maioria, existem para garantir o cumprimento de uma obrigação, prevista em um título judicial ou extrajudicial, decorrente do descumprimento do contrato de trabalho ou da lei, por parte da empresa.

Deve-se na prática, portanto, também, aplicar-se o referido princípio aos processos de execução, merecendo destaque, que hoje inclusive, nas execuções fiscais já a impossibilidade da penhora das contas bancárias da empresa.

Em outras palavras, “não se pode com a cobrança – mesmo que de natureza fiscal - impedir o processo de continuidade da empresa, cuja finalidade primordial é- sem dúvida – de interesse público, dada a sua inegável função social”. (FERREIRA, 2005 apud KARAM, 2004, p.12).

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 6 de novembro de 2003, ao julgar o recurso especial nº 557.294 – SP, da relatora ministra Eliana Calmon, em votação unânime, confirmando, assim, o princípio da função social da empresa, decidiu pela impossibilidade de penhora de saldos bancários da empresa. Veja-se o voto da relatora:

[...] Efetivamente, permitir a penhora dos saldos bancários de uma empresa é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal determinação não respeita os limites reais que deve ter todo credor: atendimento prioritário aos fornecedores para possibilitar a continuidade de aquisição da matéria-prima; pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários [...] a penhora dos saldos em conta corrente não equivale à penhora sobre o faturamento, nem pode ser considerada de forma simplória como sendo penhora em dinheiro. Equivale à penhora do estabelecimento comercial e, como tal, deve ser tratada para só ser possível quando o juiz justificar a excepcionalidade (RSTJ 557/294).

O instituto da função social da empresa precisa procurar zelar pelo pleno exercício da atividade empresarial, traduzida na geração de riquezas, manutenção e geração de empregos, pagamentos de impostos, movimentação do mercado econômico, desenvolvimento tecnológico, entre outros fatores.

A preservação da empresa, diante da sua função social, assumiu relevância tão grande no âmbito jurídico e empresarial, que está acima inclusive dos interesses dos sócios, os quais, conforme autorização trazida pelo Novo Código Civil, podem ser afastados da sociedade, caso não estejam regendo suas atividades para a consecução da mencionada função social.

Neste cenário, aos juristas e juízes está atribuído o papel de utilizar-se de princípios operadores do Direito, capazes de promover a efetivação da função social da empresa, procurando observá-la na elaboração de novas leis, na solução dos casos concretos, como por exemplo, as falências com continuação do negócio, nas quais se afasta a sociedade empresária da administração e mantém-se em funcionamento a atividade empresária e o estabelecimento para menor prejuízo da sociedade.

As empresas se constituem nas grandes impulsionadoras da economia de um país, em cujo processo se relaciona com seus trabalhadores, credores, consumidores, meio ambiente, comunidade, e Estado.

Desta forma, partindo-se do princípio de que quem tem poder, tem também responsabilidade na mesma proporção, não se pode olvidar que as empresas sejam também responsáveis, nas relações de trabalho, pela qualidade de vida, pela valorização da dignidade da pessoa humana, em ação conjunta com o Estado.

Sendo assim, como bem conclui Valton Pessoa (2004), não se pode desprezar que tão mais importante quanto a solução mais rápida de um determinado processo, a satisfação do credito trabalhista e a proteção ao hipossuficiente, é a manutenção e o desenvolvimento das empresas.

Logo, os aplicadores do Direito, quando estiverem diante de processos em que os executados são empresas, não podem deixar de ponderar que se toda empresa tem função social, é necessário que ela tenha também fôlego para sobreviver no mercado cada vez mais competitivo e difícil e que, muitas vezes, por exemplo, os valores disponíveis em suas contas bancárias, objeto de execução, se destinam ao pagamento de fornecedores, impostos, salários, ou outras despesas que devem ser adimplidas, para viabilizar e implementar a atividade empresarial. (VALTON, 2004, p. 5)

Afinal, se em algum momento não existir mais empregadores, também, não existirão empregados.

3. Conclusão

Restou, portanto, demonstrada que a empresa tem uma evidente função social, estando interessados os fornecedores, os empregados, a comunidade e o Estado que, não só por retirar dela suas contribuições, devem valorizar tal propriedade.

Necessário se faz cada dia que passa abandonar o hábito de apenas priorizar o capital em detrimento dos interesses do povo, da sociedade, sob pena de nunca alcançar a evolução.

É perceptível, aliás, o que está ocorrendo nas últimas décadas: uma mudança de paradigmas, vez que há uma conscientização, cada vez maior, de que os problemas sociais não são de responsabilidade única do Estado, ou de grupos isolados de pessoas ou instituições filantrópicas.

Constata-se que, as imensas dificuldades sociais, hoje existentes, somente serão superadas ou efetivamente amenizadas, se forem constituídas, por exemplo, parcerias eficazes entre a atividade privada, o Estado.

Em verdade, o que se precisa mesmo é interpretar melhor a realidade que aí está posta, buscando a melhoria da qualidade de vida dos envolvidos e o desenvolvimento da sociedade em que se vive.

4. Referências

ALVIM, Arruda. Função social da propriedade, publicado em Principais controvérsias no novo código civil: textos apresentados no II Simpósio Nacional de Direito Civil, 2006. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BREVIDELLI, Scheilla Regina. A função social da empresa: olhares, sonhos e possibilidades. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2010.

COMPARATO, F. K. Estado, empresa e função social. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977.

COMPARATO, Fábio Konder. Estado, empresa e função social. 36ª ed. São Paulo: In: Revista dos Tribunais, 1996.

COMPARATO, Fábio Konder. Função social da propriedade dos bens de produção. 63ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

FERREIRA, Felipe Alberto Verza. Função social da empresa. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 731, 6 jul. 2005. Disponível em: . Acesso em: 03 ago. 2010 apud KARAN, Silvana M. Limites da penhora na execução fiscal. CENOFISCO, São Paulo, maio de 2004. Disponível em : Acesso em : 21 de maio de 2004.

PESSOA, Valton Doria. O Convênio Bacen –jud e o Princípio da razoabilidade. LEX Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2004, Vol.185

SILVA, José A. Curso de direito constitucional positivo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

 

 

 

 

Data de elaboração: agosto/2010

 

Como citar o texto:

SILVEIRA,Clariana Oliveira da..A Função Social da empresa e o Direito do Trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/2162/a-funcao-social-empresa-direito-trabalho. Acesso em 16 fev. 2011.

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