Introdução

 

Qualidade nos serviços públicos depende de uma série de fatores. É proporcional a excelência dos trâmites e ritos que o distinguem no âmbito criminal, como a perícia.

Conceitos em qualidade aplicada na perícia é a cadeia de custódia, que não está prevista na legislação brasileira. Analisando sua importância por meio de seus elementos essenciais e propondo um método de documentação, distinguem-se vestígios de evidências e indícios sob uma ótica ética e lógica, considerando seu início, seu fim e seus elementos essenciais (registros documental, rastreabilidade e integridade da prova) um paralelo entre os métodos científicos e passíveis de cunho prático e jurídico.

Serviços essenciais ou não, são passiveis de uma avaliação qualitativa, prestados pelo Estado não são exceção, especialmente os prestados no esclarecimento da justiça nos litígios de direito público, onde a qualidade deve satisfazer ao esclarecimento no que se refere à idoneidade material e conduta do processo.

Em âmbito criminal, a qualidade do serviço estatal é proporcional a excelência dos trâmites e ritos que o distinguem, dependendo de procedimentos normalmente previstos em código de normas processuais. O Código Processo penal brasileiro, descreve uma série de procedimentos adequadamente empregados que conferem a qualidade do serviço.

Contudo, fatores relacionados à processualística penal que influenciam em sua qualidade, tornando-os importantes focos de estudo para a melhoria destes serviços. A perícia criminal é um conjunto de procedimentos científicos relacionados à elucidação de um evento delituoso. Sua qualidade depende de uma exposição de cuidados a ser tomada, uma vez a requisição de exame pericial até análise do laudo pericial por autoridade judiciária. Toda atenção deve ser dirigida a um conceito em qualidade aplicado na área pericial, chamada de cadeia de custódia.

Não está prevista na legislação brasileira de forma especial e precisa ou normatizada, ao contrário do que ocorre em outros países.

De acordo com Saferstein, cadeia de custódia é “uma lista de todas as pessoas que estiveram de posse de um item de evidência”. O autor entende parecer reduzida a uma lista, um documento contendo identificação dos que tiverem contatos com as amostras custodiaram um item. Essa documentação passa ser parte integrante da cadeia de custódia e por tal seria a mais importante delas. Alguns autores chamam procedimentos de custódia.

Rastreabilidade e responsabilidade da prova não devem se resumir a um documento, Byrd, “acrescenta a responsabilização e confiabilidade definindo um registro escrito e defensável de todos os indivíduos que mantiveram o controle sobre as evidências”. Podendo ser defendido mediante sustentação por argumentação e razões. Quanto mais robusta, mais confiável é o que se defende e maior é o impacto na convicção do magistrado. A confiabilidade depende da argumentação que deve ser baseada essencialmente no documento de custódia.

Questões relevantes a dimensão temporal, quando tem início e quando termina? Para Giannelli, “é relevante a movimentação e a localização de uma evidência física desde sua obtenção até sua apresentação na corte”. No Brasil a obtenção do vestígio termina com sua presença no tribunal. Para Brenner, “ressalta-se a relevância da inteireza e do armazenamento do vestígio ao definir como procedimento espécime ou amostra pelo rastrear de seu manuseio e armazenamento do ponto de coleta a sua disposição final uma manutenção da história cronológica das evidências.”

A integridade da prova um elemento amplo vem complementar a confiabilidade da prova.

VISÃO DOUTRINÁRIA ARMAZENAMENTO

O armazenamento, não deve ser confundir com acondicionamento. Que na visão de Brenner, “consiste em dotar de condições que visam preservar da deterioração e integram o primeiro que consiste no ato de prova, no processo, se apresenta sem as mesmas propriedades que possuía ao ser coletada, sua integridade ainda sugere uma resposta ao ponto inicial da obtenção de um vestígio.” Não há um ponto preciso de término, mas uma região difusa de tempo até sua disposição final.

Para Melbye e Jimenez, sugerem que: “Estatuto que a evidência, como encontrada in situ, foi acompanhada desde sua descoberta, existindo uma sucessão segura desta até a corte.” Não apenas transferência e manuseio de documentação, mas também segurança das áreas de armazenamento em que a evidência é mantida observa-se a integridade do vestígio e uma necessidade de uma área de segurança que tenha como finalidade desempenhar não apenas manutenção da integridade e autenticidade do vestígio, mas excelência da prática forense.

Bonaccorso e Perioli, conceito dado por “Alice Aparecida da Matta Chasin”, não isenta de reparos e refere-se “um conjunto de procedimentos documentados que possibilitam o rastreamento de todas as operações realizadas em cada amostra desde as evidências defensáveis até a preservação da amostra.” Validade dos resultados, Norma Bonaccorso questionou o conceito no que se refere ao “descarte” de amostra. A autora defende que a palavra expressa exatamente o que se espera do encerrar da cadeia de custódia em âmbito criminal, uma vez que a legislação brasileira não prevê o descarte da prova.

De acordo com o Código de processo Penal brasileiro, o processo termina com o trânsito em julgado do mérito, e não quando findada a perícia. Existe um intervalo na cadeia de custódia seria aceitar que a prova deixa de ser custodiada a partir da emissão do laudo pericial, quando o ponto da prova emerge em sua apresentação perante o magistrado ou júri se findando.

VISÃO DOUTRINÁRIA PENAL

Alguns conceitos apresentados sobre, “vestígios, evidências e indícios”, esses termos são freqüentemente utilizados como sinônimos. Porém, num conceito criminalístico, existe uma diferenciação importante em suas semânticas formais. Tais conceitos podem gerar equívocos interpretativos caso deixem de ser bem delineados.

O Código de processo Penal brasileiro traz que, na presença de vestígios, o exame de corpo de delito será indispensável sob pena de nulidade. O objetivo do exame visa à comprovação dos elementos essenciais no que diz respeito ao resultado da conduta delituosa, através de vestígios. Não há dispositivo legal que defina precisamente o que vem a ser um vestígio, porque a lei não é o espaço para fins de definição. Mas é provável que esta ausência de definição jurídica também decorra do fato da palavra ser empregada num sentido próximo do comum, não necessitando de critério específico.

Em termos periciais, pode ser definido como todo e qualquer sinal, marca objeto, situação fática ou ente concreto sensível, potencialmente relacionado a uma pessoa ou a um evento de relevância penal ou presente em um local de crime interno ou externo, direta ou indiretamente relacionada com o fato delituoso.

Está admitindo que sua situação fosse originada por um agente ou evento provocador. Nesta dinâmica, pressupõe-se que algo provocou uma modificação no estado das coisas de forma a alterar a localização e o posicionamento de um corpo no espaço em relação a uma ou várias referências. O local de crime revela uma série de vestígios, que são submetidos a processos objetivos de triagem e apuração analítica dos quais resultam diversas informações. Uma relevância primordial é aquela que atesta ou não o vinculo de tal vestígio com o delito em questão. No entendimento de Mallmith, “as evidências, por decorrerem dos vestígios, são elementos exclusivamente materiais e, por conseguinte, de natureza puramente objetiva.” Evidência é o vestígio após avaliações de cunho objetivo, mostrou vinculação direita e inequívoca com o evento delituoso na prova material.

Artigo 158 do Código de processo Penal brasileiro: “Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

Artigo 564 do Código de processo penal brasileiro: “A nulidade ocorrerá nos seguintes casos (...) III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: ((...) b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no artigo 167.”

Mazzilli apresenta uma conceituação legal prevista no Código de processo penal brasileiro, no sentido que o indício seria uma circunstância conhecida, provada e necessariamente relacionada com o fato investigado. Nos termos da lei, a circunstância seria uma premissa menor, ao passo que a razão e a experiência seriam uma premissa maior. Mirabete, “cumpre consignar que o indício se reveste de uma situação circunstancial, cuja interpretação pode ser objetiva ou subjetiva ainda que relativamente à premissa menor referida acima coincida coma evidência, por se afastar do caráter subjetivo. O indício surge num instante processual, quando as evidências foram agregadas aos fatos apurados pela autoridade policial.”

Artigo 239 do Código de Processo Penal brasileiro: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outras ou outras circunstâncias.”

Apresentação de uma prova material, em uma corte judiciária de foro criminal, é o momento clímax de todo processo, que se estende da preservação do local de crime ao trânsito em julgado de um Processo Penal.

A prova material de o processo encontrar-se exposta às condições de um local de crime; passou pelas mãos de peritos criminais, autoridades policiais, estafetas, funcionários do fórum e do Ministério Público neste momento nascer os procedimentos de preservação se iniciam e são assegurados pela autoridade policial, quando os peritos criminais chegam ao local, a responsabilidade pela preservação de local e após a liberação das peças e do local é do perito que encaminham as evidências para a apreensão pela autoridade policial que fica com a responsabilidade sobre a guarda e integridade.

1 - Artigo 6º do Código de Processo Penal brasileiro: “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.”

2 - Artigo 160 do Código de processo Penal brasileiro: “Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos formulados.”

3 - Artigo 6º, II, do Código de Processo Penal brasileiro: “Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.”

Prova material presente na corte judiciária deve estar revestida de idoneidade e ilicitude, ainda que submetida a uma série de procedimentos técnicos ou pelas mãos de algumas pessoas.

4 – Artigo 10, § 1º, do Código de processo Penal brasileiro: “A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.”

5 – Artigo 11 do Código de processo Penal brasileiro: “Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.”

6 – Artigo 118 do Código de Processo Penal brasileiro: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.”

7 – Artigo 91 do Código penal brasileiro: “São efeitos da condenação: (...) II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa – fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.”

ONDE COMEÇAR UMA INVESTIGAÇÃO

Uma investigação ou incidente de segurança da informação deve ser sempre feita tendo em algum momento as evidências coletadas para serem utilizadas em um processo judicial, uma vez que esta é contaminada ou modificada torna-se muito difícil que ela seja aceita judicialmente.

Na coleta, devem ser realizadas as seguintes atividades pelo investigador forense:

A – Iniciar a cadeia de custódia.

B – Obter a imagem forense, chamada de espelhamento ou clonagem, que deve garantir que os dados originais não foram alterados e que a cópia obtida é idêntica ao original.

C – Garantir a preservação da evidência coletada contra qualquer tipo de dano durante toda a investigação ou enquanto estiver sob sua custódia.

Faltando qualquer uma das atividades podem comprometer a utilização judicial da evidência coletada e todo o trabalho de análise realizado pode ser perdido.

Uma cadeia de custódia deve conter o histórico de toda a manipulação ocorrida com a evidência na qual devem constar:

1º - Local onde a evidência quando foi coletada.

2º - Quando foi coletada.

3º - Quem entregou a evidência para especialista.

4º - Dados sobre o equipamento (desktop, laptop, celular, etc.) e a mídia (HD, CD, Pendrive, etc.) onde estava armazenada a evidência original.

5º - Como foi feita imagem forense (softwares, formato da imagem, etc.).

6º - Mudanças na custódia da evidência.

O formulário de cadeia de custódia deveria acompanhar a evidência desde o momento da coleta até o seu completo descarte quando não for mais útil.

É importante anotar também o fuso horário do local da coleta, onde se devem anotar o nome e de quem disponibilizou a evidência para ser

Coletada, como o nome das pessoas que em algum momento ficaram responsáveis pela guarda da evidência onde todos devem assinar à custódia.

CADEIA DE CUSTÓDIA NO BRASIL

No Brasil, além do formulário de cadeia de custódia é recomendado que seja feita uma ata notarial no momento em que forem coletados os dados.

Ata notarial é um ato notarial por meio do qual o tabelião a pedido de parte interessada lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão. É redigida por um tabelião ou por alguém por ele designado com objetivo de narrar um fato que foi constatado por ele.

Durante uma coleta de evidência o tabelião acompanha todo o processo e redige uma ata notarial contendo as mesmas informações contidas no formulário de cadeia de custódia. Quando essa evidência for apresentada em juízo a ata notarial será o instrumento que dará fé pública ao processo perante as leis brasileiras.

Uma documentação de custódia completa deve ser escrita e contemplar informações de referências ao caso investigado, tais como:

1- Identificação por um número.

2- Natureza do delito.

3- Local em que cada item foi coletado.

4- Registro fotográfico, dimensional e esquemático de localização imediata.

5- Da data e hora de coleta.

6- Da descrição dos itens coletados.

7- Uma identidade única para cada item coletado.

8- Nome das pessoas que coletaram os vestígios.

9- Data e hora com nome de todas as pessoas que eventualmente tiveram contato com a evidência.

Essas características conferem a rastreabilidade e as condições necessárias para a responsabilização das pessoas que mantiveram contato com ela na medida de suas responsabilidades. Isso credencia tais pessoas a testemunhar nos tribunais a fim de validar a integridade e a idoneidade da prova material, é responsabilidade de todas as pessoas que participam dos processos de identificação.

A credibilidade dos exames periciais depende não somente da qualidade dos exames realizados ou habilidades investigativas e analíticas do perito responsável por sua condução.

 

MÉTODO CIENTÍFICO

Houve um tempo em que ciência e justiça tiveram seus atritos, até consideradas incompatíveis. A própria ciência já foi a júri no famoso julgamento de Galileu Galilei, no século VII, onde era questionado pela sua teoria de que a Terra não era o centro do universo, mas que se movimentava ao redor do Sol. Há quem diga que foi um litígio entre ciência e religião. No entanto, foi um julgamento com juízes, advogados e todos os ritos de um processo legal. Hoje é inegável a contribuição que a ciência forense fornece à sociedade e à justiça. Aprova de DNA talvez seja a contribuição de grande repercussão mais recente, porém muitas outras têm sido colocadas a prova tribunais. Essa relação entre ciência tem se tornado cada vez mais coesa, basta definirmos ciência para emergir a robustez da ligação com o meio judicial.

Visão de ciência que cabe ao paralelo que se está construindo não é apenas um amontoado de conhecimento acumulado acerca da natureza, é um meio de examinar o mundo natural e descobrir importantes verdades a seu respeito, ciência e método científico se confundem em uma semântica reducionista sob a ótica uma sucessão de eventos tanto quanto a ciência expressa pelo método científico à observação permite a experimentação e conseqüentemente é notório o paralelismo com o conceito de cadeia de custódia revestindo da idoneidade do vestígio no local de crime comprometida seria uma hipótese infalseável, rejeitada como prova.

 

CONCLUSÃO

Cadeia de custódia apropriada deve ser vista com desconfiança, pois não há como garantir que a prova material no processo se reveste idoneidade do vestígio no local do crime. A tão importante apreciação da prova por parte daqueles que julgam a reforma do Código de processo penal brasileiro contemplou a inclusão de aspectos referentes à cadeia de custódia da prova.

As alterações dizem respeito a onde a prova será custodiada e à conservação e disponibilidade das provas às partes, um avanço em nossa processualística penal. Embora não contribuiu com novidades em outras frentes, como se pode exemplificar a obrigatoriedade de um registro de custódia.

Referida reforma retoma o § LVI do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, que “obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” a inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação.

Leis 11.689 e 11. 690, ambas de 09.06.2008. Artigo 159, § 6º, do Código de Processo Penal brasileiro: “Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizada no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.”

Nenhuma preocupação com os procedimentos de custódia, como se garantir que uma evidência obtida licitamente, apresentada durante o processo mantenha as mesmas características que possuía quando originada? Não há procedimentos legalmente previstos que afiance essa prova. Talvez fosse necessária a previsão no diploma de um critério de validação da prova, ou seja, uma prova material somente seria aceita com a possibilidade da verificação de sua cadeia de custódia adequada e documentada. Do contrário, seria rejeitada, desentranhada do processo, tal quais aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, portanto ilícitas. Maior amadurecimento na temática e mudanças legislativas seria necessário para inclusão dessa proposta em nosso ordenamento jurídico. E se realizado, adoção de um critério rigoroso seria essencial para o feito, tal implantação poderia tornar todo o procedimento criminal, da notitia criminis ao trânsito em julgado, visando qualificar a prestação jurisdicional.

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Data de elaboração: dezembro/2010

 

Como citar o texto:

SILVA, Mario Bezerra da..Cadeia de custódia e o estado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/2185/cadeia-custodia-estado. Acesso em 22 fev. 2011.

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