Processo nº 001.07.054701-8

 

Ref.: Prisão em Flagrante.

Custodiado: CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS

 

JOSÉ ÁLVARO COSTA FILHO, brasileiro, alagoano, advogado inscrito na OAB/AL sob o n° 6.566, constituído nos termos da procuração em anexo (doc.01), e com escritório constante na Rua Jangadeiros Alagoanos, 1023-a, Pajuçara, Cep: 57030-000, Maceió/Al fone: 0xx(82) 3033-2457/9983-0303 fax: 3337-3411, e-mail:jacfilho@gmail.com, vem, respeitosamente, diante de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, incisos LXV e LXVI, da CF/88, bem como, nos arts. 304 e 310, ambos do CPP, requerer

RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE e ou a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA c/ Pedido de Liminar

em favor de CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, alagoano, solteiro, gerente de produção, portador da RG nº 98001209710 SSP/AL, e do CPF nº 679.236.664-15, filho de José Antônio dos Santos e Maria Elenice Alves dos Santos, residente e domiciliado (com sua mãe) na Rua Conj. Joaquim Leão, nº 14, Q- 32, Vergel do Lago, Maceió/AL, embasado nos seguintes termos fácticos e jurídicos:

DO SUMÁRIO FÁCTICO

O acusado Carlos Alberto Alves dos Santos, ora Requerente, encontra-se segregado em estado flagrancial, desde o dia 26/04/2007 (quinta-feira passada), em uma das celas da Delegacia do 3º Distrito Policial Civil da Capital, por suposta colaboração na prática delituosa capitulada no art. 272 do Código Penal Brasileiro.

Narra-se, em linhas gerais, que o acusado (Requerente) desviava parte dos produtos fabricados na empresa de vinagre, onde o mesmo atuava como gerente de produção, para o indivíduo de nome Josenildo, que também se encontra preso, este sim, em flagrante delito, no interior de sua residência, com uma fábrica clandestina de vinagres.

Tem-se que, o requerente trabalha já há mais de 08 (oito) anos na empresa acima (“Elaine Pereira da Silva – Vinagre Petiscos”), localizada na rua Paissandu, 69, Ponta Grossa, nesta Capital, conforme atesta cópia de sua carteira de trabalho (doc. 02) sem jamais ter se envolvido em qualquer ação criminosa.

Segundo os condutores – ambos policiais civis funcionando como condutor e testemunha-, constantes no Auto de Prisão em Flagrante Delito, peça esta, diga-se de passagem, que sequer fora dada cópia a este causídico, numa atitude arbitrária da Delegada de Polícia daquela distrital, que receberam denúncia do esposo (policial civil, é bom frisar) da proprietária da precitada fábrica, sr. Valter (doc. 03), sobre a existência de uma clandestina fábrica de vinagres, a qual utilizava rótulos da fábrica de sua esposa.

Os policiais civis (condutores) se dirigiram até a suposta fábrica clandestina e, lá, encontraram o senhor Josenildo, com vários materiais para o fabrico artesanal de vinagres e de águas sanitárias; ainda segundo os mesmos, o senhor Josenildo teria apontado mais duas pessoas envolvidas: um dono de uma gráfica (que, estranhamente, encontra-se em liberdade), que fabricava rótulos de garrafa de vinagre; e o ora requerente, que fornecia as ditas garrafas.

No entanto, em seu depoimento (doc. 04), o senhor Josenildo isenta completamente a participação do ora requerente, gerando, assim, uma verdadeira e enorme incoerência com os depoimentos dos condutores.

Frise-se que o signatário fora preso em seu local de trabalho(doc. 05), local este, repita-se, de propriedade da esposa do policial civil denunciante, sem saber os motivos de sua prisão, uma vez que o mesmo é inocente, só tomando conhecimento de tal acusação por ocasião de seu interrogatório (doc. 06).

Estranhamente, logo após, dias atrás, ter sido este causídico procurado pelo requerente, a fim de pleitear seus direitos trabalhistas em desfavor daquela mesma empresa de vinagres (denunciante), pelo fato de suas férias estarem atrasadas e não havendo entendimento com sua patroa, fato este relatado a um Fiscal do Trabalho em Alagoas que, inclusive, inspecionou a referida empresa, veio o requerente a ser lançado nesse emaranhado de coisas injustas, até mesmo a ser preso.

Ciente disso, em que se busca é sensibilizar a Justiça, chamando a atenção de Vossa Excelência, quanto ao seu perfil diferenciado, uma vez que é estudante, trabalhador, “homem de família”, primário e de bons antecedentes (sem antecedentes criminais – docs. 08 e 09).

Frise-se, por mais, que não houve, in casu, por parte do mesmo, nenhum ato delituoso que dê margem à configuração de uma prisão em flagrante delito; e mais, ainda que houvesse (absurdo) não há, aqui, a presença de uso de violência física e/ou moral ou qualquer outro agravame que justifique sua prisão em qualquer modalidade, tão-menos o flagrante que nem mesmo existiu. Tanto fora assim, que o local onde fora preso, o momento e demais circunstâncias, dão conta, de plano, da inexistência de ação de quaisquer dos verbos ativos do art. 272 do CPB.

Diante de tais fatos, inviável e injusto é mantê-lo!

O fato é que, legal ou não o flagrante, este não há de ser mantido, haja vista sua total desnecessidade e ausência de base empírica, ou melhor, por faltar motivação preventiva ao sustento constritivo cautelar.

Por essas e outras razões, é que o acusado (Carlos Alberto Alves dos Santos) roga de Vossa Excelência a nulidade do hostilizado Auto Flagrancial, com o conseqüente relaxamento de sua prisão em flagrante; ou, ao menos, o benefício de sua liberdade provisória vinculada.

DO DIREITO

Sabe-se que incorre em flagrante delito quem age nas seguintes hipóteses do art. 302 do CPP:

 

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Trazendo os preceitos do precitado artigo ao caso em apreço, verifica-se (por certo) que o requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.

Lembrando para tanto, que o requerente fora preso em seu local de trabalho, fato esse relatado pelos próprios condutores (docs. 05 e 03), e não na clandestina empresa onde foi preso o senhor Josenildo, não havendo assim, nenhuma conexão com os tipos do art. 272 do CPB, muito menos com as hipóteses que permitem a custódia em flagrante.

Cumpre lembrar, de princípio, o que determina a nossa Carta Magna (CF/88), em seu art. 5°, incisos LXV e LXVI, a respeito da presente hipótese:

“Art. 5°, LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”

DO CABIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA

É o ora requerente susceptível ao benefício da liberdade provisória, tendo em vista ser primário e de bons antecedentes, conforme certidões criminal da Justiça Federal e (docs. 08 e 09) (nunca respondeu a qualquer processo judicial, quiçá condenado, nem mesmo há dados que maculem sua conduta no âmbito social), radicado no distrito da culpa (comprovante de residência anexado à presente exordial – (doc.07), e ocupante de atividades laborais lícitas (pois, é trabalhador e chefe de família – ver cópia carteira de trabalho (doc. 02)).

Desta feita, desnecessária a segregação cautelar do ora requerente, pois, como o próprio nome já diz, a medida constritiva excepcional é “cautelar”, o que, na hipótese vertente, apresenta-se inexistente, diante da ausência de riscos a quaisquer dos fundamentos à preventiva a serem acautelados.

É o que preconiza a farta jurisprudência pátria:

“TACRSP: Hoje, no direito pátrio, o indiciado ou réu somente poderá ser preso, provisoriamente, em determinados casos, se satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 311 e 312, ou então, se insatisfeitas ficarem as condições no art. 408, § 2°, todos do CPP” (JTACRESP 68/103)

DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELA INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE PRISÃO PREVENTIVA

Inteligência do art. 310, parágrafo único, do CPP, verbis:

“Art. 310. Quando o Juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)”

Sabe-se que a concessão de liberdade provisória é inversamente proporcional à necessidade de decretação da prisão preventiva, ou seja, quando esta estiver ausente (é o caso), a outra passa a ser viável, ou vice-versa. Assim, ao receber o flagrante, e verificando ausentes os fundamentos da preventiva, deve o Magistrado libertar quem quer que esteja nesta situação.

Nessa linha de pensamento, ensina o Mestre MIRABETE:

“Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória.”

É esse, também, o entendimento jurisprudencial:

“TRF da 5ª Região: Dispõe o parágrafo único do art. 310 do CPP, acrescentado pela Lei 6.416/77, que, se o Juiz, ao verificar o auto de prisão em flagrante, não encontrar elementos que ensejem a decretação de prisão preventiva, deverá conceder a liberdade provisória, independentemente de fiança, pois trata-se de um direito subjetivo do réu e não mera faculdade do Juiz (RT 757/696)”

“TACRSP: O jus libertatis é direito sagrado: ‘Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança em sua pessoa’, proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 3°). Logo, qualquer restrição a essa liberdade é inteiramente excepcional. Quando a autoridade pública restringe a liberdade de alguém (com a prisão preventiva, por exemplo), ou permite que tal restrição prossiga (com o manter a prisão em flagrante), urge que diga por quê. O detido tem o direito de ser esclarecido dos motivos de sua custódia (RT 559/334)”

Assim, in casu, não estando ameaçados nenhum dos fundamentos da prisão preventiva:

“1. garantir a aplicação da lei penal (o requerente não se evadiu do distrito da culpa; não reagiu à prisão; pelo contrário, possui residência fixa e ocupação lícita nesta Capital); 2. conveniência da instrução criminal (o requerente nunca ameaçou nenhuma testemunha, nem destruiu nenhuma prova, enfim); 3. garantir a ordem econômica (tão-menos, pois sequer há a presença de risco aos cofres públicos); 4. garantir a ordem pública (jamais, pois o requerente não praticou qualquer crime, não é periculoso e nem violento, inexiste repercussão social, nem mesmo o abalo ao convívio ordeiro)”,

É de se devolver sua liberdade (provisoriamente), como consectário lógico a ser imposto. E é assim que se posiciona a nossa jurisprudência:

“TACRSP: Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, deve a liberdade provisória ser concedida ao acusado (aqui, indiciados e ora requerentes) preso em flagrante (no caso, presos), nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP” (RT 562/329)

DA OBRIGATÓRIA NECESSIDADE DO JUIZ DE FUNDAMENTAR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (Inteligência do art. 304 do CPP)

Assim preconiza a corpulenta jurisprudência:

“TACRSP: O Juiz competente deve se pronunciar sobre a prisão em flagrante tão logo receba a comunicação da coerção. Ausentes os requisitos legais para sujeitar o agente, preso em flagrante delito, à prisão preventiva, deve a prisão ser substituída pela liberdade provisória, elevada pela CF à condição de direito público subjetivo do cidadão” (JTAERGS 68/31)

“STJ: O juiz está obrigado a proferir de ofício decisão mantendo a prisão em flagrante” (RSTJ 51/373)

“TARS: Liberdade Provisória. Os únicos delitos em que há vedação à liberdade provisória são os ‘hediondos’, e mesmo aí o Juiz não está obrigado a decretar prisão preventiva. Agentes com folha de antecedentes in albis. Aplicação da lei penal, como justificativa da prisão, depende de comprovação do risco concreto (...)” (JTAERGS 104/87-88)

Nesse ínterim, cediço da necessária obrigação do Magistrado de fundamentar a manutenção da indigitada prisão em flagrante, bem como, pela ausência de fundamentos à decretação de prisão preventiva, mister se faz à concessão do benefício da liberdade provisória ao ora requerente.

 

 

DO PEDIDO

Diante de tais considerações, e de tantas outras que não escaparão ao descortino deste brilhante Magistrado, requer esse signatário o que de direito:

• Seja concedido o (a) relaxamento da sua prisão em flagrante e/ou liberdade provisória do ora requerente (CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS), expedindo-se, em seu favor, o competente Alvará de Soltura, para que venha o mesmo, normalmente, responder ao processo em liberdade, atendendo a todos os atos processuais e/ou judiciais deste (a) Magistrado (a) e/ou Vara Criminal;

 

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Maceió, 27 de abril de 2007.

José Álvaro Costa Filho

OAB/AL n° 6566

 

Data de elaboração: abril/2007

 

Como citar o texto:

COSTA FILHO, José Álvaro..Relaxamento Flagrante. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/2194/relaxamento-flagrante. Acesso em 23 fev. 2011.

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