PORTAL BOLETIM JURÍDICO ISSN 1807-9008 Ano XII Número 1075 Brasil, Uberaba/MG, quarta-feira, 22 de maio de 2013
Tamanho da letra: [-] [+]
/home/doutrina/Direito Processual Penal
Uma análise crítica à execução penal a partir de uma penitenciária no Rio Grande do Sul
Rodrigo dos Santos Adorno
Acadêmico do 5º ano do curso de Direito (Fundação
Universidade Federal do Rio Grande - FURG); ex-bolsista de iniciação
científica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS);
coordenador do grupo de auxílio às instituições de abrigagem ao menor (GAIAM);
pesquisador do Centro de Estudos Psicológicos de Meninos e Meninas de Rua do
Rio Grande do Sul (CEP-RUA); ex-colaborador do Projeto de Execução Penal da
Penitenciária de Rio Grande; estagiário da Procuradoria Jurídica do INSS.
E-mail : rodrigo_adorno@riogrande-rs.com.br
Inserido em 08/03/2004
Parte integrante da Edição no 68
Código da publicação: 227
SUMÁRIO
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 2 A CRISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, A PARTIR DA
EXECUÇÃO PENAL NA P.E.R.G. 2.1 Individualização da Pena 2.2 Assistência
Judiciária 2.3 Assistência Religiosa 2.4 Assistência a Saúde 2.5
Assistência Educacional 2.6 Trabalho Prisional 2.7 Revista Íntima 2.8
Superlotação Prisional 2.9 Assistência ao Egresso 2.10 Insuficiência de
Recursos Financeiros 2.11 Condições da Execução Penal na P.E.R.G. 3
CONSIDERACÕES FINAIS 4 BIBLIOGRAFIA
RESUMO
O presente trabalho visa a analisar a crise e o funcionamento do sistema penitenciário e as legislações vigentes no Brasil, a partir da Execução Penal na Penitenciária de Rio Grande (P.E.R.G.), sempre tendo em vista o contexto penitenciário nacional e suas questões doutrinárias da atualidade.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Apresenta-se unânime tanto pela opinião pública como por parte dos
juristas, de que a atual situação do sistema carcerário no Brasil
configura-se como um dos mais relevantes e complexos problemas sociais
contemporâneos. Porém, tal problema não é exclusividade dos brasileiros nem
de países de terceiro mundo, haja vista que o colapso prisional assola até
mesmo as grandes potências mundiais.
No decurso do Séc. XIX impõe-se definitivamente a pena privativa de liberdade,
que continua sendo a espinha dorsal do sistema penal hodierno. No entanto, o
número de criminosos cresceu de forma avassaladora, podendo-se atribuir isto a
vários fatores (crescimento populacional, pobreza material, lucro imediato e
fácil, cultura da violência, impunidade, etc.), tornando inviável para o
sistema penitenciário suportar, com eficácia, uma demanda tão significativa;
deixando no Séc. XXI, indubitavelmente, transparecer seus problemas
financeiros, técnicos, dogmáticos e sociais, demonstrando-se não só
ineficaz, mas também, nocivo para a sociedade.
Destarte, observa-se que a complexidade do tema pesquisado inviabiliza quaisquer
espécies de reducionismos ou simplismos em sua análise. Constatamos que, na
atualidade, o contexto geral nos quais estão inseridos os detentos é
degradante: superpopulação; promiscuidade sexual; ociosidade; violência;
baixa qualidade dos servidores penitenciários; arbitrariedades; inexistência
do respeito ao princípio da individualização da pena; dentre outros fatores
aviltantes.
Este panorama pôde ser verificado a partir de pesquisas e análises de livros,
de autores das mais variadas correntes doutrinárias, artigos, revistas
jurídicas, jornais, dados e estatísticas oficiais e jurisprudências,
observadas sempre a luz das legislações vigentes em nosso país.
Seguindo a proposta da nossa pesquisa, buscamos conhecer as condições da
execução da pena privativa de liberdade (o trabalho prisional, a educação
prisional, a execução penal, o corpo técnico e as demais exigências pátrias
para o funcionamento do sistema penitenciário) na Penitenciária Estadual de
Rio Grande (PERG) [1], onde foram realizadas visitas e análises da estrutura e
funcionamento da mesma, contínuo acompanhamento de seus acontecimentos através
de reportagens de jornais locais, além de entrevistas com seus funcionários,
inclusive com o administrador. As entrevistas foram gravadas, transcritas e
analisadas através da aplicação do método proposto pela grouded-theory (STRAUSS
& CORBIN, 1990). Tais dados de natureza qualitativa nos permitiram indicar a
equiparação da PERG às demais penitenciárias do Estado do Rio Grande do Sul
e do restante do País, ou seja, o jus executionis exacerbadamente distante do
que está preconizado em nossas legislações [2].
Desta forma, evidencia-se o caráter preponderantemente aflitivo da pena,
obviamente que em detrimento de seu pretenso caráter ressocializador [3], hoje
já tão desacreditado por grande parte da doutrina, pois como bem observam os
ilustres ZAFFARONI e PIERANGELI, os sistemas penais em vez "... de
'prevenir' futuras condutas delitivas [prevenção geral da pena], se convertem
em condicionantes de ditas condutas, ou seja, de verdadeiras 'carreiras
criminais'" (1997, p.73). E, infelizmente, são estas as características
que encontramos na Penitenciária Estadual de Rio Grande.
2. A crise do Sistema Penitenciário, a partir da Execução Penal na P.E.R.G.
O Brasil possui mais de 900 estabelecimentos penais (vide Tabela 1), destinando 362 às penitenciárias, sendo 82 localizadas no Estado do Rio Grande do Sul (Tabela 2), o qual possui uma população carcerária de 14.931 presos (DEPEN, 2002). Tais números refletem a relevância com que o sistema prisional se apresenta para o País e seu jus puniendi, visto que cerca de 83% dos apenados são condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado no Brasil (DEPEN, 2002), (bem diferente do que ocorre em países como a Alemanha onde 17% dos condenados vão para a prisão e 83% sofrem penas alternativas [JESUS, 1995, p.44]); ressaltando-se ainda mais a necessidade de articulações e soluções que visem a amenizar as históricas deficiências e contradições dos estabelecimentos penitenciários, além de uma orientação de política punitiva diversa da atualmente aplicada na maior parte dos Estados do Território Nacional, como nos mostram as tabelas a seguir:
TABELA 1: Estabelecimento Prisional - Brasil
| Tipo de Estabelecimento | Quantidade |
| Cadeia Pública ou Similar | 476 |
| Casa de Albergado | 28 |
| Centro de Observações | 6 |
| Colônia Agrícola Ind. ou Similar | 21 |
| Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico | 25 |
| Penitenciária | 362 |
| Total de Estabelecimentos | 918 |
TABELA 2: Estabelecimentos Prisionais - RS
| Tipo de Estabelecimento | Quantidade |
| Cadeia Pública ou Similar | 0 |
| Casa de Albergado | 2 |
| Centro de Observações | 1 |
| Colônia Agrícola Ind. ou Similar | 1 |
| Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico | 1 |
| Penitenciárias | 82 |
| Total de Estabelecimentos | 87 |
Fonte: Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), 2002.
Nos parágrafos a seguir, abordaremos as categorias que se destacaram em nossas pesquisas, destacando as visões teóricas, legislativas e o panorama geral das penitenciárias brasileiras com maiores detalhamentos no que se refere a PERG, seja em seus aspectos positivos ou negativos.
2.1 Individualização da Pena
A Constituição Imperial brasileira de 1824, em seu art. 179, inc. XXI,
dispunha que "As cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo
diversas casas de separação dos réus, conforme suas circunstâncias, e
natureza de seus crimes" (ZAFFARONI e PIERANGELI, 1997, p.216), portanto
observa-se que, no Brasil, desde as idéias do Período Imperial (resultante dos
pensamentos iluministas) vemos preocupações legislativas e doutrinárias
básicas com o apenado; todavia, constata-se na grande maioria dos
estabelecimentos penitenciários do País, assim como na Penitenciária Estadual
de Rio Grande, um quadro aviltante, antagônico ao preceituado na Constituição
Imperial assim como em inúmeros dispositivos legais vigentes. Para que se tenha
uma idéia, a individualização da pena (Princípio universalmente consagrado e
que se encontra sob a égide do Art. 5º, inc. XLVI, XLVIII da CF) na PERG é
realizada de acordo com o bairro da cidade do qual é proveniente o apenado (!).
Assistência Judiciária
Outro relevante aspecto generalizado a ser considerado é a ausência ou
insuficiência de assistência judiciária em nossas penitenciárias, pois como
bem ministra Jason ALBEGARIA, "... a falta de assistência judiciária no
estabelecimento penal é o principal fator de rebelião nos presídios"
(1987, p.38).
Só que não obstante os artigos 15 e 16 da LEP, garantirem, ao apenado sem
recursos financeiros (a esmagadora maioria), assistência judiciária gratuita,
esta, quando existente, não é concebida como um direito subjetivo do apenado,
e sim meramente como um instrumento utilizado, quando necessário, para evitar
tumultos, ou segundo as palavras de um dos responsáveis por uma casa
penitenciária obtidas em nossa pesquisa, para "... deixar a cadeia
calma". Inclusive este parece ser o objetivo que norteia todas as tarefas
executadas na maioria das penitenciárias, tema que retornaremos na conclusão
deste trabalho.
2.2 Assistência Religiosa
A assistência religiosa para muitos teóricos (PINATEL, G. Alves OLIVEIRA,
BARNES, entre outros) é considerada como o mais poderoso, senão o único,
fator de reforma do recluso. No entanto, esta deve ser concebida como um direito
de acesso à religião, com liberdade de culto em local apropriado e, em
hipótese alguma, como uma obrigação do apenado (art. 24, LEP), para que
"... não se passe por cima da consciência individual em nome de verdades
absolutas"( Id., ibid., p.256).
Em geral, a assistência religiosa é oferecida de forma satisfatória nas
penitenciárias brasileiras (OLIVEIRA, 1996), o que igualmente observa-se na
PERG.
2.3 Assistência à Saúde
A assistência à saúde apresenta-se como um dos grandes dramas nas
penitenciárias, pois o estabelecimento fechado, com excesso de lotação,
possibilita freqüentes moléstias contagiosas e transtornos mentais,
agravando-se pelo fato de grande parte da população prisional ser proveniente
de classes pobres, e não terem sido adequadamente assistidos (ALBERGARIA, 1987,
p.36). A LEP preceitua em seu artigo 14 que o atendimento à saúde do preso
compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico, devendo o
estabelecimento penitenciário dispor de tais serviços.
Todavia, as penitenciárias normalmente não possuem tais serviços, quando
muito o disponibilizam de forma precária. A PERG possui um dentista fixo, um
médico lotado no Município de Pelotas (na Delegacia Regional) [4] que realiza
atendimentos uma vez por semana, além de não possuir serviços de enfermagem
ou de pronto-socorro. Assim, a saúde (física e psíquica) é tratada com
descaso e inobservância de ser, esta, um dos elementos vitais para todo o ser
humano.
2.4 Assistência Educacional
No que se refere à assistência educacional devemos observar que esta deverá
compreender a instrução escolar e a formação profissional do preso (art.17,
LEP). Sua relevância reside em ser a educação a base de um plano de
desenvolvimento social e sua carência implica na "... exclusão do
universo sócio-econômico e cultural caracteriza [sic] a marginalidade social,
um dos fatores da criminalidade e da violência urbana". (Id., ibid.,
p.40).
Nas penitenciárias brasileiras a assistência educacional é geralmente
precária e a formação profissional inexistente. Na Penitenciária Estadual de
Rio Grande a instrução escolar é oferecida na própria instituição de forma
relativamente satisfatória, possuindo dois professores do Centro Estadual de
Ensino Supletivo (CEES) que ministram uma aula por semana e aplicam as provas;
embora a formação profissional seja quase inexistente.
2.5 Trabalho Prisional
O trabalho prisional (interno e externo) possui inegável valor social e de
administração interna da penitenciária. Seu escopo social reside na
inserção do apenado no contexto sócio-econômico da comunidade, já sua
função interna fundamenta-se na total inviabilidade da administração de uma
penitenciária em que os presos não exerçam nenhuma atividade laboral. Para
muitos, o trabalho é o único instrumento capaz de possibilitar a recuperação
do apenado ou, pelo menos, reduzir os danos proporcionados pelo cárcere (HASSEN,
2002).
Assim, estabelece-se o trabalho prisional como uma condição de dignidade
humana e dever social do preso, sendo uma responsabilidade pessoal do mesmo
(art. 28, LEP). Nas penitenciárias brasileiras o trabalho resume-se em
atividades de pouca ou nenhuma apreciação econômica, cumprindo apenas a
função interna supra mencionada, inobservando-se a necessidade do preso (e
futuro egresso) da inserção no mercado de trabalho (MACHADO JUNIOR, nov.
1990).
Nas penitenciárias do Rio Grande do Sul, aponta-se o trabalho prisional como
uma das maiores orientações para sua política administrativa, o que
igualmente revela-se na PERG, onde há convênios com órgãos públicos e
privados possibilitando que entre 40 a 50 apenados possam trabalhar na área
externa (inclusive presos de regime fechado) e, os demais (que possuem bom
comportamento), realizam trabalhos internos tais como limpeza, cozinha e
manutenção, recebendo uma gratificação trimestral da SUSEPE.
2.6 Revista Íntima
Outra questão que não podemos nos furtar de fazer referência é a horrenda e
arbitrária prática da revista íntima nas prisões. A revista íntima é
realizada pelo pessoal da segurança do estabelecimento prisional, para quem o
visitante deverá despir-se, mostrar suas partes íntimas e fazer flexões para
ser examinado a fim de verificar-se se não está portando objeto de ingresso
proibido na prisão (tais como drogas e armas). Tal ato atinge os familiares e
visitantes dos apenados, que são inevitavelmente desestimulados a visitá-los
ou, com muita persistência, submetem-se a situações e a exames vexatórios,
indignos de qualquer ser humano e contrário a todo e qualquer Estado
Democrático de Direito, o qual pode e deve zelar pela segurança em seus
estabelecimentos penais, mas utilizando-se de meios existentes que respeitem a
dignidade da pessoa humana (Princípio Constitucional erigido como um dos
fundamentos no qual a República Federativa do Brasil assenta-se - art. 1º,
III).
Nas penitenciárias gaúchas tínhamos informações (FOLHA DA CIDADE, agosto,
2001, p.10) de que tal violação frontal aos Direitos Humanos estava
gradualmente sendo extinta em agosto de 2001 e apenas quatro penitenciárias
realizavam este tipo de revista e, segundo o superintendente dos Serviços
Penitenciários, em novembro daquele mesmo ano estaria em desuso. No entanto,
estupefatos ficamos ao saber que na PERG esta é praticada, utilizando-se de um
sistema em que um a cada cinco visitantes é revistado.
2.7 Superlotação Prisional
Já que estamos comentando a inobservância do Princípio de respeito à
dignidade humana, embora de conhecimento de todos, devemos falar da
superlotação prisional. Trata-se de um fato generalizado (ver Tabelas 3 e 4) e
deprimente, violador do direito ao respeito à integridade física e moral do
preso (art. 40, LEP), além de praticamente inviabilizar a execução de
qualquer orientação com o mínimo de caráter reeducador.
TABELA 3: Superlotação prisional - Brasil
|
Dados Brasil |
Total |
|
Vagas Disponíveis |
181.293 |
|
População Carcerária |
239.348 |
|
Déficit (Brasil) |
58.055 |
TABELA 4: Superlotação prisional - RS
|
Dados RS |
Total |
|
Vagas Disponíveis |
13.293 |
|
População Carcerária |
14.931 |
|
Déficit (Estado) |
1638 |
Fonte: Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), 2002
Assim, tanto no Rio Grande do Sul como no restante do Brasil, o quadro é preocupante, pois como mencionamos na introdução deste texto, a população carcerária aumenta de forma avassaladora e a estrutura penitenciária, por óbvio, historicamente não acompanha seu crescimento, resultando em situações humilhantes. Na Penitenciária Estadual de Rio Grande com uma capacidade para 265 apenados, seu déficit de vagas varia em cerca de 25% das vagas existentes. Não podemos omitir, ainda, a existência de uma suposta cela de "triagem", em que os presos recém chegados à instituição permanecem antes de serem destinados às galerias, assim sendo colocados por três dias, em uma cela inegavelmente mais austera, juntamente com aqueles presos que estão sendo punidos por falta disciplinar ou são considerados de difícil relacionamento com os demais [5].
2.8 Assistência ao Egresso
O trabalho de assistência ao egresso é de suma importância, pois, após a
liberação do estabelecimento penal, o preso retornará ao convívio social
livre (art. 26, LEP). Contudo, durante seu período de internação sofreu todas
as conseqüências negativas do cárcere, não sem motivo, considerado como
"... a antítese da sociedade livre e civilizada à qual um dia se
devolverá o sentenciado" (BATOCHIO, nov. 1996, p.447). Ademais, esta
sociedade lhe rejeitará e aquele carregará seu estigma por onde quer que ande.
Desta forma, os efeitos da prisionização e a rejeição social praticamente
inviabilizam o egresso de viver em sociedade, contribuindo decisivamente para os
alarmantes e notórios índices de reincidência. Para evitar tais
incongruências, estabelece-se a assistência ao egresso de forma a viabilizar
sua reinserção social, a obtenção de trabalho e até de recursos materiais
(art. 25 e 27, LEP).
No entanto, em que pesem os esforços legislativos, a realidade do egresso
brasileiro é oposta ao preconizado, haja vista que este normalmente se vê só
e impossibilitado de conviver em sociedade como uma pessoa "normal" (GOFFMAN,
s.d.), pois "... a estigmatização social da pessoa e a ação da
instituição total se combinam para levá-lo a assumir o 'rol desviado' (ZAFFARONI
e PIERANGELI, op. cit., p.118). Lastimavelmente, a PERG enquadra-se
perfeitamente neste cenário nacional e, conseqüentemente, seus egressos
também.
2.9 Insuficiência de Recursos Financeiros
Por derradeiro, cumpre-nos considerar, sistematicamente, a inegável
insuficiência de recursos financeiros sofridas pelas penitenciárias.
ALBERGARIA (1987, p.51) menciona que "A crise do sistema penal estaria, em
parte, na descrença e desinformação da sociedade e na má aplicação de
recursos do Estado..." (grifo nosso), outros ainda acusam o Estado de ser o
responsável direto da crise, devido ao seu descaso e omissão (GARCIA, 1993,
p.48-67).
O fato é que as penitenciárias brasileiras exigem uma demanda financeira
vultuosa, somando-se a negligência do Poder Público chega-se a um quadro de
extrema carência de recursos financeiros que dificultam ou inviabilizam
quaisquer pretensões básicas de assistência e de respeito à integridade do
apenado. Indubitavelmente, mais uma vez constatamos a equiparação da PERG a
este cenário nacional. Inclusive, a mesma deparou-se com uma calamitosa greve
dos Agentes Penitenciários que reivindicavam melhores salários e mantiveram
suas atividades paralisadas por mais de um mês (29 de julho a 6 de setembro),
período em que a instituição esteve sob o comando da Brigada Militar [6].
2.10 Condições da Execução Penal na P.E.R.G.
A fim de estabelecer um panorama geral das condições de aplicação da pena
privativa de liberdade na Penitenciária Estadual de Rio Grande, alguns dados
obtidos e analisados podem, por nós, assim serem objetivamente sintetizados:
TABELA 5: Condições de aplicação da pena na PERG.
|
DÉFICIT DE VAGAS |
CERCA DE 25% |
|
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA |
INEXISTENTE |
|
ASSISTÊNCIA JURÍDICA |
PRECÁRIA |
|
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA |
BOA |
|
ASSISTÊNCIA À SAÚDE |
PRECÁRIA |
|
ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL |
REGULAR |
|
TRABALHO PRISIONAL |
SIGNIFICATIVO |
|
REVISTA ÍNTIMA |
REALIZADA EM 1 A CADA 5 VISITANTES |
|
ASSISTÊNCIA AO EGRESSO |
INEXISTENTE |
|
RECURSOS FINANCEIROS |
PRECÁRIOS |
|
DADOS ESTATÍSTICOS |
INEXISTENTES |
|
VISITAS ÍNTIMAS |
EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS |
|
OCORRÊNCIA DE FUGAS DE JANEIRO À SETEMBRO: |
9 FUGAS |
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao findarmos a exposição dos resultados obtidos em nossa pesquisa,
constatamos uma situação extremamente inquietante para todos aqueles que se
preocupam com os problemas sociais contemporâneos. Pois, a crise histórica do
Sistema Penitenciário, que para muitos atingiu sua completa falência (BITENCOURT,
GARCIA, HERKENHOFF, entre tantos outros), alcança não só o apenado e seus
familiares, mas toda uma sociedade, a qual já não se encontra mais em
condições de ignorar tal situação.
Entretanto, as penitenciárias brasileiras, em geral, desenvolvem um trabalho
empírico, com uma visão exacerbadamente fragmentada da realidade social. Ao
que nos parece, todas as poucas atividades desenvolvidas em prol do apenado e,
conseqüentemente, para o restante do corpo social, tem unicamente por escopo
uma maior facilitação da administração da massa carcerária. Ora, isto nada
mais seria do que a inescrupulosa inversão do homem enquanto sujeito de
direitos para mero objeto que está sob a tutela penal do Estado. Um espantoso e
inadmissível retrocesso social! Pois o oferecimento dos serviços
penitenciários devem ser concebidos "...como una oportunidad de
reintegración y no como un aspecto de la disciplina carcelaria" (BARATTA,
1991, p.256).
Como exemplo disto (dentre tantos outros), podemos mencionar, além do caso da
assistência judiciária supra citado, a execução do trabalho prisional
orientado como mera terapia ocupacional, ou seja, o "manter a cadeia
calma"... Para nós este trabalho não-desenvolvimentista oportunizado
demonstra-se como um dos fatores coerentes com a ideologia de que a função
prisional é, unicamente, de mera segregação de uma criminalidade localizada e
útil. Assim, continua atualíssima a crítica de que "A prisão,
conseqüentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos
espalha na população delinqüentes perigosos" (FOUCAULT, 1998, P.221).
Ademais, o "ex"-apenado retornará a uma sociedade impregnada por uma
concepção de dualismo social de bom/mau, onde o mau, é claro, é sempre o
eterno apenado. E não obstante os incontestáveis efeitos maléficos de uma
instituição total como a prisão (GOFFMAN, 2001), não há o que se falar em
ressocialização sem a participação de uma sociedade comprometida em receber
o egresso de volta ao seio social (BITENCOURT, 1990, p.247-255).
Como podemos observar no decorrer do texto, há uma inegável discrepância
entre nossa realidade prisional e aquilo que é preconizado em nossas
legislações, que, em que pesem suas falhas, são suficientes para garantirem
um mínimo de dignidade humana ao apenado. Caso contrário, obtemos, de
imediato, todo o comprometimento estrutural de uma sociedade.
Juntamente com a maioria dos Doutrinadores da atualidade, também sustentamos a
tese da utilização da pena privativa de liberdade apenas como ultima ratio, e
clamamos pela efetiva aplicação de penas alternativas como melhor tratamento
ressocializador e respeitador dos direitos fundamentais. Além, é claro, de um
Sistema que não ignore, e sim, respeite as legislações vigentes em nosso
País.
Destarte, devemos "... nos obrigar a extremar [...] esforços para que a
meta do discurso se aproxime da realidade ou que, ao menos, não seja negada ou
subvertida em seu resultado social" (ZAFFARONI e PIERANGELI, op. cit., p.
170). Ou seja, trabalharmos para que o preso e o egresso não se deparem com um
quadro aviltante de descaso, desamparo, falta de expectativas de futuro, e
tantos outros conceitos negativos e abstratos (os quais inegavelmente enfrenta
aquele que retorna do cárcere) que, mais do que nunca, se concretizam e
tornam-se mais sólidos do que as grades e muros que outrora o prendiam; pois
temos de convir que muito sôfrego é ter a liberdade privada, mas não há o
que seja mais aflitivo do que se tornar prisioneiro do Nada!
NOTAS
* Texto originariamente apresentado como relatório parcial de Bolsa de
Iniciação Científica (BIC) à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do
Rio Grande do Sul (FAPERGS), em outubro de 2002.
[1] Penitenciária de segurança média com capacidade para 265 apenados, localizada na cidade de Rio Grande, RS.
[2] Dentre as mais relevantes cita-se: Lei 7.210 de 11-7-84 (Lei de Execução Penal); Declaração Universal dos Direitos Humanos; Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Civis, Desumanos ou Degradantes; e Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos, além de preceitos constitucionais de garantias da proteção dos Direitos Fundamentais (CF, art.5).
[3] Embora estabelecido no § 6º do art. 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos - vigente no Território Nacional - que a finalidade essencial da pena privativa de liberdade é "a reforma e a readaptação social dos condenados".
[4] A delegacia Regional é o órgão da Superintendência de Serviços Penitenciários (SUSEPE) que coordena os serviços penitenciários de uma região. Para os serviços da PERG localiza-se em Pelotas, onde estão lotados os funcionários do quadro de serviços técnicos, o que nos parece dificultar o atendimento em Rio Grande.
[5] Não é permitido que os presos punidos permaneçam em tal cela por mais de trinta dias (art. 58, LEP), o que nos foi assegurado pelo pessoal da PERG, embora um jornal local traga notícias de um detento que estava "... de forma permanente no local". (CABRAL, Descoberto plano de fuga no presídio, 24 de julho de 2002, p.11).
[6] Neste período registrou-se um episódio de fuga em massa de sete
apenados do interior da PERG (CABRAL, sete apenados fogem do presídio, 24 e 25
de agosto de 2002, p.3).
4. BIBLIOGRAFIA
ALBERGARIA, Jason. Comentários à lei de execução penal. Rio de Janeiro: AIDE Ed., 1987.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Relatório Azul: Garantias e Violações dos Direitos Humanos no RS. Porto Alegre, 1999.
BATOCHIO, José Roberto. Formas alternativas de pena criminal. Revista dos Tribunais, SP, V. 733, ano 85, nov. 1996.
BARATTA, Alessandro. Resociolización a control social. Por un concepto crítico de "reintegración social" del condenado. In. Sistema penal para o Terceiro Milênio: atos do Colóquio Marc Ancel. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Flório de Angelis. Bauru: Edipro, 2000.
BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
_____. O objetivo ressocializador na visão da criminologia crítica. Revista dos Tribunais. SP, V. 662, p. 247 - 255, dez. 1990.
CABRAL, Valério. Agentes Penitenciários: Greve prossegue por tempo indeterminado / Sete apenados fogem do presídio. Jornal Agora, Rio Grande, 24 e 25 de agosto de 2002.
____. Descoberto plano de fuga no presídio: Um túnel estava sendo cavado na cela de triagem Jornal Agora, Rio Grande, 24 de julho de 2002.
____. Sistema Prisional: Greve dos Agentes Penitenciários completa um mês. Jornal Agora, Rio Grande, 29 de agosto de 2002.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. II Caravana Nacional de Direitos Humanos: relatório: uma amostra da realidade prisional brasileira. Brasília: Coordenação de Publicações, 2000.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. O Labirinto, o Minotauro e o fio de Ariadne: garantias e regras mínimas para a vida prisional. Brasília: Centro de Documentação e Informação Coordenação de Publicações, 1999.
CHIES, Luiz Antônio Bogo. Prisão e Estado: a função ideológica da privação de liberdade. Pelotas: EDUCAT, 1997.
DEPEN. Perfil dos estabelecimentos prisionais. Perfil da população carcerária. In: www.mj.gov.br/depen (capturado em 15/8/2002).
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Trad. Lígia M. Pondé Vassalo. 8. ed. Petrópolis: Vozes, 1991.
GARCIA, Ailtom Stropa. A falência da execução penal e a instituição da pena de morte no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 3, p. 48-67, 1993.
GOFFMAN, Erving. Estigma. Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. Trad. Márcia Bandeira de Mello Leite Nunes. 4. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, s.d.
____. Manicômios, Prisões e Conventos. Trad. Dante Moreira Leite. São Paulo: Perspectiva, 2001.
GOLDSCHIMIDT, Rodrigo. O princípio da proibição do retrocesso social e sua função limitadora dos direitos fundamentais. Revista Justiça do Direito (UPF), Passo Fundo, v. 14, n. 14, p. 29-36, 2000.
HERKENHOFF, João Baptista. Crime Tratamento sem prisão. 3. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
JESUS, Damásio Evangelista de. Diagnóstico da legislação criminal
brasileira: crítica e soluções. Rev. Do Conselho de Política Criminal e
Penitenciária, Brasília, v. 1, n. 6, p. 31-47, jul./dez. 1995.
JESUS, Damásio Evangelista de. [et. al.]. Violência e Criminalidade: proposta
de solução. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
MACHADO JÚNIOR, João Batista. Trabalho do preso como fator de ressocialização e a sua natureza jurídica. Revista Síntese, V. 1, N. 33, p. 17-18, nov. 1999.
NASSIF, Aramise; NASSIF, Samir Hofmeister. O apenado, a família, a Lei de execuções Penais e a Constituição. Revista Justiça do Direito (UPF), Passo Fundo, V. 14, n. 14, p. 153-158, 20
Rodrigo dos Santos Adorno
Acadêmico do 5º ano do curso de Direito (Fundação
Universidade Federal do Rio Grande - FURG); ex-bolsista de iniciação
científica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS);
coordenador do grupo de auxílio às instituições de abrigagem ao menor (GAIAM);
pesquisador do Centro de Estudos Psicológicos de Meninos e Meninas de Rua do
Rio Grande do Sul (CEP-RUA); ex-colaborador do Projeto de Execução Penal da
Penitenciária de Rio Grande; estagiário da Procuradoria Jurídica do INSS.
E-mail : rodrigo_adorno@riogrande-rs.com.br
Inserido em 08/03/2004
Parte integrante da Edição no 68
Código da publicação: 227
Este artigo já foi acessado 10759 vezes.
Ferramentas
Links patrocinados
Sugestão de leitura:
Colaborações
Achou útil a informação?
Ajude-nos, com qualquer valor, a manter o portal:
Seu acesso
Usuários online: 1310
Data/hora acesso: 22/5/2013-19:18:54
Sugestão de leitura:
BOLETIM JURÍDICO: Home | Notícias | Fique por dentro | Doutrina | Concursos | Pérolas Jurídicas | Agenda PARCEIROS: Petição.com | Direito Fácil
SERVIÇOS BJ: Publicidade | Fale conosco | Indique o site | Expediente | Política de privacidade