Sumário: 1 Introdução 2 A universalidade de bens e a forma de criação de fundação 3 A finalidade da constituição de uma fundação 4 O registro de uma fundação e as posteriores averbações 5 A hipótese de transformação de uma associação em fundação 6 A previsão da extinção de uma fundação 7 Conclusão

 

Palavras – chave: Universalidade de bens. Finalidade. Registro e averbação. Previsão de extinção.

1 Introdução

A legislação brasileira, em especial o Código Civil de 2002, afirma que as pessoas jurídicas de direito privado são as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações, de utilidade pública, as sociedades mercantis e, o que nos interessa no presente estudo, as fundações.

Veremos quais são os elementos necessários para a criação de uma fundação, envolvendo o patrimônio dotado pela figura do instituidor, com os bens livres de encargos ou de ônus, e a finalidade de atuação.

Trataremos com detalhes o registro do estatuto, depois da instituição da fundação, por escritura pública ou por testamento, e posterior aprovação do Ministério Público, além das alterações estatutárias e demais averbações pertinentes ao Registro das Pessoas Jurídicas.

Também terá destaque a possibilidade de mudança de uma associação para uma fundação, ou seja, de uma espécie de pessoa jurídica de direito privado para outra, também de direito privado.

Por fim, abordaremos as possibilidades previstas em lei para a extinção de uma fundação.

2 A universalidade de bens e a forma de criação de fundação

A fundação, cujo termo provém do latim fundatio, é definida no Brasil como uma universalidade de bens personalizada, visando-se um fim determinado.

Muito bem lembrado por Maximiliano (1941), é o fato de que a fundação se origina da resolução magnânima de um só indivíduo, que destina determinado patrimônio para constituí-la e preservá-la em funcionamento.

Assim, entende-se por fundação o conjunto de bens livres de ônus ou encargos, destinados por uma pessoa física ou jurídica a serviço de um fim pretendido pelo instituidor, aliás, fim esse lícito. Os bens livres são aqueles disponíveis por ato de doação ou de última vontde passíveis de valoração econômica.

Ao abordar o aspecto da constituição de uma fundação, Pereira (2007, v.I, p. 358) entende que, apesar de “análoga às sociedades e associações nos resultados, da personalização, delas difere a fundação, essenialmente, na sua constituição, que não e origina de um aglomerado orgânico de pessoas naturais”.

A lei exige que na constituição de uma fundação seje observado uma série de requisitos, conforme expresso no art. 62 do Código Civil de 2002, cuja criação pode ser mediante escritura pública ou por testamento, contendo ato de dotação do patrimônio, o fim colimado e a maneira de administração. Não se pode olvidar de que a fundação pode ser constituída por pessoas físicas ou jurídicas, sejam públicas ou privadas, denominando-se instituidor.

Desa forma, sendo constituída a fundação por negócio jurídico “inter vivos”, o instituidor é obrigado a transferir a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados à fundação, sob pena de, não fazendo, serem registrados em nome dela, por mandado judicial. Na constituição da fundação por ato causa mortis, não há exigência do registro.

3 A finalidade da constituição de uma fundação

Os fins devem ser definidos com clareza, sendo lícitos, úteis ao bem público, à segurança do Estado, à coletividade, à ordem pública, à moral e aos bons costumes. A estrutura administrativa da fundação deve estar em consonância com a vontade dos instituidores, nesse sentido, os administradores precisam seguir os ideais de criação da pessoa jurídica, ideais esses sem fins lucrativos.

Atualmente, a finalidade de constituição de uma fundação vem expressa no parágrafo único do art. 62 do Código Civil de 2002, sendo que a fundação só poderá ter fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Evidentemente que o fim deve ser lícito e no interesse da sociedade, restando definida pelo instituidor quando da criação da fundação.

Salienta Paes (2004, p. 339), que a finalidade da fundação reflete um benefício para a coletividade, essencialmente gratuito e de liberaldade, com intuito de beneficiar outrem.

Portanto, a fundação, acrescenta Diniz (2008, p. 112), pode ser constituída com fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente, mas deve ser excluido as de fins lucrativos.

O Ministério Público se certificará de que os bens atribuídos para constituição do patrimônio da fundação são suficientes aos fins a que se destina.

4 O registro de uma fundação e as posteriores averbações

Primeiramente, como salienta Paes (2004, p. 245), deve-se ter o conhecimento de que o registro de uma fundação é realizado em qualquer Serventia competente para o registro dos atos constitutivos de uma pessoa jurídica de direito privado.

 

A existência legal da fundação começa com a sua inscrição do ato constitutivo e do estatuto no Registro de Pessoas Jurídicas. Mas, previamente, a fundação deve ter o seu estatuto aprovado pelo Ministério Público Estadual, sendo o Promotor de Justiça, também denominado nesse caso como Curador de Fundações, o responsável pelo seu velamento. A aprovação pelo Curador de Fundações permite que a fundação adentre no mundo jurídico, através do seu registro, composta por órgãos de gestão e deliberação. Alás, se o estatuto não for elaborado pelo instituidor, nem pelas pessoas rsponsáveis pela aplicação do patrimônio, o Ministério Público terá que redigi-lo, judicial ou extrajudicialmente, cujo prazo, caso não tenha sido fixado, será de 180 (cento e oitenta) dias. Porém, muito bem lembrado por Ceneviva (p. 276), oMinistério Público não tem ingerência administrativas nas fundações, nem pode, legalmente, intervir nelas, salvo através de permissão judicial.

Sem dúvida, o estatuto tem grande importância para uma fundação, pois não só estabelece as normas que regem as atividades, mas com o seu registro passa a entidade a ter personalidade jurídica. Não é demais reafirmar que uma vez registrada, a fundação terá personalidade jurídica distinta da dos seus membros. Ressalta-se que na fundação, o instituidor ou as pessoas por ele designadas participam de forma atuante em sua elaboração.

 

Para o registro de uma fundação, o representante legal da pessoa jurídica terá que encaminhar o requerimeno ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, contendo o nome por extenso, cargo, identidade e residência (art. 121, Lei n° 6.015/73 c/c art. 1.151, Código Civil), acompanhado:

I – do original ou da fotocópia autenticada da escritura pública ou do testamento de instituição da fundação (art. 62, Código Civil);

II – do original e de duas vias digitadas do estatuto, datados pelo instituidor ou pessoa encarregada, após ter sido aprovado pelo Ministério Público Estadual (Curadoria das Fundações), e visado por advogado, com nome e número da OAB (art. 66, Código Civil, art. 1º, inciso II, parágrafo 2°, Estatuto da Advocacia); III – do livro contendo a ata de eleição e posse da diretoria e respectivas vias digitadas (original e cópia) transcrevendo-se os nomes das pessoas, que assinaram no livro, e declarando-se, ao final, que as vias conferem com o original, lavrado em livro próprio. Esta declaração deverá ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Necessário constar da ata firmada pelo representante legal, a qualificação completa dos membros da diretoria, com o respectivo mandados mencionando-se o estado civil, nacionalidade, profissão, documento de identidade e Órgão Expedidor, número do CPF, residência e domicílio de cada um dele; IV – deve-se apresentar o livro de presença ou original da lista de presença, e respectivas vias digitadas, quando não for mencionado na ata; V - a aprovação do Ministério Público Estadual (art. 66, Código Civil).

De acordo com o previsto no art. 120 da Lei n° 6.015/73, entre as disposições estatutárias obrigatórias, estão:

I – a denominação, a sede e a duração: pode-se adotar qualquer denominação, desde que conste a palavra “fundação”. Paes (2004, p. 250) lembra que a denominação somente deverá ser utilizada após o registro da escritura da fundação, sendo vedado o uso antes do registro ou por qualquer outra entidade, ou, ainda, o registro de fundação com denominação de outra já registrada. O Oficial de Registro deve ter a máxima cautela. A sede da fundação será o local onde funciona a sua administração, mas deve ser observado se tal pessoa jurídica pode, segundo o estatuto, atuar em outras localidades do Brasil, o ainda no exterior. Quanto à duração, uma fundação, normalmente, tem prazo indeterminado, todavia, a mesmo pode ser criada por prazo temporário.

II – dos fins: como já exposto, a finalidade é um requisito essencial da fundação, juntamente com o patrimônio, onde, uma vez estabelecida, não pode ser alterada posteriormente.

Recebendo uma qualificação positiva pelo Oficial Registrador, a fundação será registrada no Livro “A” da Pessoa Jurídica. Ressalvando o fato de que é vedado o registro, na mesma comarca, de mais de uma fundação com a mesma denominação.

Em relação à alteração estatutária da fundação, obrigatório a deliberação de dois terços dos integrantes do Conselho Curador ou Deliberativo e de dois terços dos integrantes do Conselho Administrativo, bem como, essencialmente, que haja o exame pelo Ministério Público (art. 67, inc. III, Código Civil/2002). Essa alteração do estatuto não pode contrariar ou desvirtuar o fim da entidade. Se o Ministério Público denegar a respectiva alteração estatutária, o Poder Judiciário poderá supri-la, em virtude de requerimento dom interessado. Além disso, se a alteração do estatuto não for unânime, deverá ser dada ciência à minoria , para, caso querendo, impugná-la em 10 dias.

Quanto à alteração estatutária, Pereira (2007, v.I, p. 364) reitera o entendimento do quórum necessário, informando que pode ser reformado por deliberação de dois terços das pessoas que tenham o poder de gestão e representação da entidade, respeitados os fins originariamente traçados, pois senão, haverá a criação de outra fundação.

 

Além disso, para a averbação de alterações estatutárias será exigido o requerimento do representante legal da fundação, o qual deverá ser instruído com os documentos comprobatórios das alterações, cópia da ata, devidamente assinadas, e mais:

I – comprovação da condição de inscrito no CNPJ, obtida através da página da SRF na Internet www.receita.fazenda.gov.br (art. 19 da IN nº 200-SRF, de 13 09 02);

II – Certificado de Regularidade perante o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal, obtido através da página da CEF na Internet www.caixa.gov.br (art. 44, inc. V, do Decreto nº 99.684/90 e Circular CEF nº 229, de 21 11 01);

III – Certidão Negativa de Tributos Federais (art. 1º, inc. V, do Decreto-Lei nº 1.715/79), no endereço www.receita.fazenda.gov.br; no caso de redução do capital e em outras hipóteses previstas em lei;

IV – Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 03 02 67), no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br (em todos os casos em que for exigida a Certidão Negativa de Tributos Federais);

V – Certidão Negativa de Débito do INSS, com finalidade específica para o ato (letras a e c do parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 356/91 e letra d do inc. I do art. 47 da Lei nº 8.212/91) no endereço www.mpas.gov.br.

Todas as alterações, entre elas, as estatutárias, devem ser averbadas à margem do registro da pessoa jurídica.

5 A hipótese de transformação de uma associação em fundação

Em tal análise, primeiramente deve ser lembrado o fato de que, tanto a associação, quanto a fundação são enquadradas como pessoa jurídica de direito privado.

Para que haja uma transformação de pessoa jurídica, independe de dissolução ou liquidação, obedecendo aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que será convertida. Como afirma Venosa (2007, v. I, p. 266), na transformação de pessoa jurídica de direito privado, há necessidade de consentimento unânime dos sócios ou previsão estatutária.

Não há dúvida de que uma associação pode instituir uma fundação, porém não pode se transformar nessa, pelo fato de que a associação representa uma reunião de pessoas, ao passo que uma fundação envolve uma reunião de patrimônio, bem como não há previsão legal.

Ao abordar a classificação das pessoas jurídicas, face à estrutura adotada, Rodrigues (2007, v.I, p. 90) explica exatamente a diferença entre a reunião de pessoas da associação e a reunião do patrimônio da fundação:

As que têm como elemento subjacente o homem, isto é, as que se compõem pela reunião de pessoas, tais como as associações e as sociedades – universitas personarum; as que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim, isto é, as fundações – universitas bonorum.

Vimos que a fundação envolve um acervo de bens destinado a uma finalidade especial, onde a dotação envolve bens livres, sem ônus ou encargo, portanto, não deve ser criada uma fundação, quando o instituidor tem o seu patrimônio comprometido com credores, e caso seja constatado que foi constituída com objetivo de fraudar credores, estes devem propor ação anulatória, desconstituindo judicialmente aquela pessoa jurídica.

Segundo Siqueira (Transformação de associação em fundação: incompatibilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1030, 27 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2010), só aceita a possibilidade de uma associação passar para uma fundação, desde que preencha alguns requisitos, sendo que o registro, obrigatoriamente, envolverá a lavratura de uma escritura pública, de competência de um Tabelionato de Notas, em que será criado uma fundação, com consequente transferência do patrimônio líquido e extinção da associação. Interessante, fundamentado e coerente o raciocínio do autor citado, pois, dessa forma, a fundação será sucessora para todos os fins de direito.

6 A previsão da extinção de uma fundação

Quanto à extinção de uma fundação, tal fato ocorrerá, por exemplo, quando vencido o prazo de sua existência estabelecido na escritura pública, apesar de, geralmente, ser criada com prazo indeterminado. A fundação também será extinta quando nociva ao interesse público, ou ainda, quando o seu objeto for impossível, ou ainda pela impossibilidade de sua manutenção por deficiência de recursos ou por insolvência. O Ministério Público deverá atuar em qualquer das hipóteses de extinção.

Deve-se lembrar que o requerimento de cancelamento do registro da fundação será instruído com:

I – cópia da ata de dissolução;

II – Certificado de Regularidade perante o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal, obtido através da página da CEF na Internet www.caixa.gov.br (art. 44, inc. V, do Decreto nº 99.684/90 e Circular CEF nº 229, de 21 11 01);

III – Certidão Negativa de Tributos Federais (art. 1º, inc. V, do Decreto-Lei nº 1.715/79), no endereço www.receita.fazenda.gov.br; no caso de redução do capital e em outras hipóteses previstas em lei;

IV – Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 03 02 67), no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br (em todos os casos em que for exigida a Certidão Negativa de Tributos Federais);

V – Certidão Negativa de Débito do INSS, com finalidade específica para o ato (letras a e c do parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 356/91 e letra d do inc. I do art. 47 da Lei nº 8.212/91);

VI – Certidão Negativa de Débito Salarial, expedida pelo Ministério do Trabalho.

Do mesmo modo da alteração estatutária, o Registrador deve ter o cuidado de confererir as certidões negativas expedidas por meio da Internet, através do acesso ao site do órgão fiscalizador.

Dessa forma, o Conselho de Curadores, com acompanhamento do Ministério Público, procederá a liquidação da fundação. O patrimônio da entidade então será incorporado, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, com fins idênticos ou similares aos seus. Se no Estado não existir outra fundação com os mesmos fins, seus bens serão declarados vagos e entregues ao próprio Poder Público Estadual.

 

7 Conclusão

Do exposto, conclui-se que na fundação, o instituidor faz uma dotação de bens para um fim social, com atribuição de personalidade jurídica a esse patrimônio. E tais bens devem ser livres de quaisquer ônus ou encargos, sob pena de anulabildade da constituição da fundação, bem como o posterior registro.

Destaca-se do que foi abordado ao longo do estudo, que, uma vez preecnhido os requisitos da constituição de uma fundação, o estatuto será submetido à aprovação do Ministério Público Estadual localizado onde será a sede da entidade fundacional. Com a aprovação, o estatuto da fundação e as certidões exigidas estão aptos ao crivo qualificatório do Oficial Registrador das Pessoas Jurídicas competente, culminando, se for qualificado positivamente, com o registro no Livro A.

Constata-se a importância do Ministério Público Estadual na fiscalização das fundações, sendo que, na hipótese da fundação se estender a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público este encargo.

Por fim, na impossibilidade de continuação da existência da fundação, por ser ilícita, impossível ou por decurso de prazo de sua existência, salvo determinação contrária, o patrimônio será incorporado à outra fundação, que tenha entre os seus objetivos a mesma finalidade.

Referências

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RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte geral. v.I, 34 ed., São Paulo:Saraiva, 2007.

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Parte geral. v.I, 7. Ed, São Paulo:Editora Atlas, 2007

 

 

Data de elaboração: fevereiro/2011

 

Como citar o texto:

CAMOLESI, Marcos Roberto Hadad.Breve apontamentos sobre as fundacões e o registro nas pessoas jurídicas . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-notarial-e-registral/2256/breves-apontamentos-as-fundacoes-registro-nas-pessoas-juridica. Acesso em 19 mai. 2011.

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