SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 A Classificação Dos Crimes No Brasil. 3 A Classificação Doutrinária Dos Crimes. 3.1 Crime Doloso. 3.2 Crime Culposo. 3.3 Crime Preterdoloso. 3.3.1 Espécies De Crimes Qualificados Pelo Resultado. 3.4 Crimes Comissivos. 3.5 Crimes Omissivos. 3.6 Crime Instantâneo. 3.7 Crime Permanente. 3.8 Crime De Dano. 3.9 Crimes Unissubjetivos. 3.10 Crimes Plurissubjetivos. 3.11 Crimes Materiais. 3.12 Crimes Formais. 3.13 Crimes De Mera Conduta. 3.14 Crime De Perigo. 3.15 Crimes Unissubsistentes. 3.16 Crimes Plurissubsistentes. 3.17 Crime Comum. 3.18 Crime Próprio. 3.19 Crime De Mão Própria. 3.20 Crimes Principais E Acessórios. 3.21 Crimes Simples E Complexos. 3.22 Crimes Progressivos. 3.23 Crimes Vagos. 3.24 Crime Simples. 3.25 Crimes Privilegiados. 3.26 Crimes Qualificados. 3.27 Crime Habitual. 3.28 Crimes Conexos. 3.29 Crimes A Distância E Plurilocais. 3.30 Crime A Prazo. 3.31 Crime Impossível, Quase Crime Ou Tentativa Inadequada. 3.32 Crime De Ação Única. 3.33 Crime De Ação Múltipla Ou De Conteúdo Variado. 3.34 Crime De Dupla Subjetividade. 4 Diferenças Entre Crimes Materiais, Formais, De Mera Conduta E Preterdolosos. 5 Considerações Finais.

 

1. INTRODUÇÃO

O Brasil classifica as infrações penais em crimes e contravenções. Esta é a chamada classificação dicotômica.

Crime e contravenção são diferenciados apenas pela pena privativa aplicada, dependendo da gravidade da lesão ao bem jurídico protegido.

Sabe-se que a doutrina apresenta inúmeras classificações de crimes. O presente trabalho discorrerá acerca destas classificações citando exemplos práticos de cada tipo penal.

Após classificar os crimes far-se-á uma diferenciação entre crimes materiais, formais, de mera conduta e preterdoloso, e em seguida apresentar-se-ão as considerações finais cerca do exposto.

2. A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES NO BRASIL

Antes de classificar os tipos de crimes, vale ressaltar que a divisão adotada pela legislação penal brasileira é a dicotômica, segundo a qual as condutas puníveis dividem-se em crimes ou delitos e contravenções , sendo que o critério que distingue tais divisões é apenas a natureza da pena privativa de liberdade cominada (BITENCOURT, 2010).

Dessa forma, o presente trabalho visa ater-se apenas aos crimes e suas classificações sob a ótica de diferentes doutrinas.

3. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES

3.1. CRIME DOLOSO

O crime doloso é aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Por exemplo, uma pessoa que comete homicídio (art. 121, CP) por vontade de matar.

3.2. CRIME CULPOSO

O crime culposo é aquele que ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia. Como exemplo, pode-se citar o homicídio decorrente de acidente de trânsito (art. 121, § 3º).

3.3. CRIME PRETERDOLOSO

O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele cujo resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente (BITENCOURT, 2010, p. 253).

Este tipo de crime é uma das quatro espécies de crime qualificado pelo resultado (CAPEZ, 2006).

Crimes qualificados pelo resultado são aqueles onde o legislador, após descrever uma conduta típica, acrescenta-lhe um resultado que agrava a sanção penal (CAPEZ, 2006). Por exemplo, a ofensa à integridade corporal de alguém, por si só, já caracteriza o crime, conforme previsto no art. 129, do Código Penal, mas se o resultado final configurar uma lesão grave ou gravíssima, tal consequência acarretará no agravamento da sanção penal.

3.3.1. ESPÉCIES DE CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO:

a. DOLO NO ANTECEDENTE E DOLO NO CONSEQUENTE

Nessa espécie de crime qualificado pelo resultado tem-se uma conduta dolosa e um resultado agravador também doloso. Ou seja, o agente quis produzir tanto a conduta como o resultado agravador.

Por exemplo: quando o marido espanca sua esposa até atingir seu objetivo, a deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV, CP). Nesse caso, há dolo no antecedente e dolo no consequente, pois o agente quis não apenas praticar a lesão corporal de sua esposa, mas sua deformidade permanente.

b. CULPA NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE

Nesse caso, o agente pratica uma conduta culposa e acaba produzindo um resultado também culposo. Por exemplo, no caso de um incêndio culposo, ocorrer alguma morte, também por culpa, o homicídio culposo será o resultado agravador. Tal hipótese, de incêndio culposo qualificado pelo resultado morte, está previsto no art. 258, parte final, do Código Penal.

c. CULPA NO ANTECEDENTE E DOLO NO CONSEQUENTE

Neste tipo de crime o agente, após produzir um resultado por imprudência, negligência ou imperícia, realiza ainda uma conduta dolosa agravadora. Por exemplo, quando um motorista após atropelar uma pessoa, causando-lhe ferimentos graves, foge, omitindo socorro (CTB, 303, p. u.). apesar do atropelamento ter sido cometido por culpa a omissão de socorro foi uma conduta dolosa, agravando o crime.

d. CONDUTA DOLOSA E RESULTADO AGRAVADOR CULPOSO – CRIME PRETERDOLOSO

Conforme anteriormente citado, neste tipo de crime o agente quer praticar um crime, mas acaba produzindo culposamente um resultado mais grave do que desejou. É o que ocorre no caso de lesão corporal seguida de morte, onde o agente quer apenas ferir, mas acaba matando (art. 129, § 3º, CP). Por exemplo, um indivíduo aplica um soco no rosto de uma pessoa que se desequilibra batendo a cabeça e morre. Houve dolo em lesionar, mas culpa na morte, gerando assim um resultado muito mais grave do que o pretendido.

3.4. CRIMES COMISSIVOS

São aqueles que consistem na prática de uma ação positiva visando um resultado ilícito, ou seja, fazer o que a lei proíbe (BITENCOURT, 2010). Logo, satisfaz-se com a simples ação do sujeito. Por exemplo, no furto (art. 155, CP) o ato de subtrair coisa alheia.

3.5. CRIMES OMISSIVOS

Podem ser próprios ou impróprios. O crime omissivo próprio consiste em deixar de realizar uma conduta, tendo a obrigação jurídica de fazê-lo. Ou seja, é a abstenção de uma conduta devida, que poderia ou deveria ter sido realizada. Por exemplo, no caso de omissão de socorro (art. 135, CP), onde uma pessoa deixa de prestar assistência à outra simplesmente por que não quis fazê-lo. Sua simples omissão configura o crime.

Já o crime omissivo impróprio ou comissivo-omissivo, a omissão é o meio através do qual o agente produz um resultado. Nesse tipo de crime, em regra a omissão não constitui crime, mas o fato de ter condicionado uma lesão ao bem jurídico. Nesse caso, o agente responde não pela omissão, mas pelo resultado causado por esta (art. 13, § 2º, CP).

É o que ocorre, por exemplo, quando uma mãe deixa de alimentar seu filho ocasionando-lhe a morte. Sua omissão inicial foi condicionante para a morte do filho, logo, responderá pelo resultado, a morte.

3.6. CRIME INSTANTÂNEO

Crime instantâneo é aquele cuja consumação se perfaz num só momento. É o crime sobre o qual o agente não tem domínio sobre o momento da consumação, razão pela qual não poder impedir que o mesmo se realize.

No crime instantâneo, atingida a consumação, chega-se a uma etapa do iter sobre o qual o sujeito ativo perde domínio da condução do desdobramento causal. Isto porque o que caracteriza o evento consumativo é uma aptidão autônoma de aperfeiçoamento do resultado, independentemente da vontade ou intervenção humana. Como exemplo “A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que o crime de estelionato (art. 171, CP) contra o INSS é um crime instantâneo, ou seja, é considerado praticado em um determinado instante, sem que o ato se prolongue no tempo.” (AMORAS, 2011).

3.7. CRIME PERMANENTE

Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se protrai no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime. Um exemplo está estabelecido no artigo 148 do Código Penal, onde trata de sequestro e cárcere privado.

3.8. CRIME DE DANO

Na concepção doutrinária, crime de dano é aquele cuja figura típica contempla o efetivo prejuízo ou agressão a um bem juridicamente protegido. Daí dizer-se que crime de dano é aquele que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico. Tem-se no artigo 163 do código penal um exemplo de crime de dano.

Existe ainda uma peculiaridade neste tipo de crime, ou seja, quando o agente o comete com a intenção de lucro, citando como exemplo um concorrente que, intencionalmente, venha a danificar bem alheio, incorrendo assim as penas do artigo ora citado.

O que deve ser observado é principalmente a vontade do agente em lesar coisa alheia, trazendo prejuízo a outrem.

É muito importante ressaltar que a objetividade ou o bem jurídico atingido é a propriedade, ou seja, bem móvel ou imóvel, é o patrimônio que esta sofrendo o dano.

Vale lembrar que o crime de dano para ser caracterizar é necessário que a coisa ou o objeto tenha valor pecuniário para a sua tipificação.

Por certo, o crime de dano deixa vestígios, onde a jurisprudência é mansa e pacífica não bastando a simples confissão do delito pelo agente, onde se faz necessário, se for o caso, exame de corpo de delito, fator indispensável para a formação da culpabilidade.

Cumpre-nos ainda ressaltar que o referido delito só admite a modalidade dolosa, ou seja, quando o agente exerce livremente a vontade de praticar o referido delito, ou seja, desejou causar prejuízo.

A consumação do crime de dano ocorre com a destruição, inutilização, desmanchar, demolir, sacrificar determinado animal, derrubar muro, inutilizar objeto, atitudes em geral que venham a causar danos, comprovados através provas diversas inclusive de perícia técnica, se for o caso.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o crime o dano de pequena monta pode vir a ser ressarcido pelo responsável antes da denuncia, desta forma extinguindo a punibilidade do agente. O código penal Brasileiro em seu artigo 16, assim também preceitua.

3.9. CRIMES UNISSUBJETIVOS

Crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou a participação.

Ex: Calúnia (art. 138, CP) e estelionato (art. 171, CP).

3.10. CRIMES PLURISSUBJETIVOS

Crime plurissubjetivo por sua conceituação típica exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. As condutas podem ter o mesmo objetivo, como no crime de bigamia, em que duas pessoas, ou de rixa, que uns agem contra os outros.

Ex: Crime de formação de quadrilha (art. 288, CP).

3.11. CRIMES MATERIAIS

Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta.

Ex: Homicídio: morte (art. 121, CP)

3.12. CRIMES FORMAIS

Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta.

Ex: No delito de ameaça (art. 147, CP), a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada.

3.13. CRIMES DE MERA CONDUTA

No crime de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material.

Ex: Violação de domicílio (art. 150, CP), ato obsceno (art. 233, CP), omissão de notificação de doença (art. 269, CP) e a maioria das contravenções.

3.14. CRIME DE PERIGO

Crime de perigo é aquele que se consuma com a tão-só provável possibilidade do dano. O perigo pode apresentar-se de várias formas, a saber: presumido, concreto, individual, comum, atual, iminente ou futuro. Denomina-se perigo presumido (ou abstrato) aquele estado que a própria lei atribui a presunção do perigo (iure et iure). A lei, neste caso, não requer que o perigo seja estimado ou percebido no plano natural. A disposição normativa atua no sentido de valorar o perigo, daí porque não precisa ser provado. A mera constatação da ocorrência do fato previsto em lei supõe a subsunção e passa a exigir a responsabilidade do sujeito ativo.

Denomina-se perigo concreto aquele cuja configuração apresenta uma real demonstração da possibilidade de dano. Daí o crime de perigo concreto necessitar ser provado, pois nele o perigo não se presume.

O perigo individual é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um grupo determinável de pessoas.

O perigo comum é aquele que expõe ao risco de dano bens e interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, de tal modo a não se poderem individualizar, a priori, os sujeitos que se encontram em situação de risco com a prática do delito.

O perigo atual é o que está ocorrendo efetivamente.

O perigo iminente é o que está prestes a acontecer.

O perigo futuro é aquele que, embora não existindo no presente, pode advir em ocasião posterior.

Como exemplo de crime de perigo tem-se crime de periclitação da vida e da saúde conforme o artigo 132 do CP e no crime de rixa art. 137 do CP.

3.15. CRIMES UNISSUBSISTENTES

Essa modalidade de crime não admite fracionamento (cisão) na sua realização que se consuma em um único ato, coincidindo com a consumação. Isso impossibilita a ocorrência da tentativa.

Ex.: Injúria verbal (art. 181, CP).

3.16. CRIMES PLURISUBSISTENTES

Para a sua concretização há a necessidade de vários atos sucessivos. A ação e o resultado típico se separam espacialmente para o seu desdobramento.

Ex.: O estelionato (art. 171, CP).

3.17. CRIME COMUM

É o que pode ser cometido por qualquer pessoa sem que para isso haja a exigência, da lei, de qualquer requisito especial para a sua classificação.

Ex.: O homicídio (art. 121, CP).

3.18. CRIME PRÓPRIO

Pode ser cometido por pessoa ou grupo específico de pessoas. Nessa modalidade de crime, exige-se a condição pessoal do agente (profissional, social, natural ou de parentesco) para a sua realização.

Ex.: Peculato (art. 312, CP), infanticídio (art. 123, CP), matricídio.

3.19. CRIME DE MÃO PRÓPRIA

É aquele praticado pelo agente pessoalmente sem a interposição de outra pessoa, nesse ponto ele se distingue do crime próprio que pode ser realizado com a interposição de outra pessoa. Na sua realização, apesar de poder ser praticado por qualquer pessoa, admite apenas a participação, visto que se trata de uma conduta pessoal (infungível).

Ex.: O falso testemunho (art. 342, CP), a prevaricação (art. 319, CP), o adultério.

3.20. CRIMES PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS

Os crimes principais são aqueles que não dependem de qualquer outra infração penal para que se configurem. Já os crimes acessórios são aqueles que pressupõem a ocorrência de um delito anterior.

Exemplos:

Crimes principais – homicídio (art.121, CP), furto (art. 155, CP).

Crimes acessórios – receptação (art. 180, CP), nesse sentido, vale ressaltar que só se configura crime quando alguém adquire, recebe, oculta ou transporta coisa que sabe ser produto de (outro crime).

3.21. CRIMES SIMPLES E COMPLEXOS

No que diz respeito a essas duas classificações de crime, ambos estão relacionados ao bem jurídico tutelado. Os crimes simples protegem um único bem jurídico. Ex.: no homicídio, visa-se à proteção da vida; no furto, protege-se o patrimônio. Já os crimes complexos surgem quando há fusão de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro. Ex.: extorsão mediante sequestro (art.159, CP). Nesse sentido, houve a fusão dos crimes de sequestro (art. 148, CP) e extorsão (art. 158, CP), conclui-se então que houve lesão à tutela ao patrimônio e a liberdade individual.

3.22. CRIMES PROGRESSIVOS

Ocorrem quando o sujeito, com a finalidade de alcançar um resultado mais grave, comete um crime menos grave. Ex.: para causar a morte da vítima, o agente necessariamente tem de lesioná-lo. CRIME FALHO.

Ocorre quando o agente percorre todo o iter criminis, mas não consegue consumar o crime. Chama-se esse crime também de tentativa perfeita. Ex.: O sujeito planeja matar a vítima com três disparos, têm três projéteis no revólver, dispara todos e, mesmo assim, não consuma o delito. CRIME EXAURIDO.

O crime só terá essa denominação, se após a ação, efetivamente ocorrer o resultado. Ex.: o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP) consuma-se no momento do sequestro (da ação), independentemente da obtenção do resgate. Todavia, se os familiares da vítima vierem a pagar o valor solicitado, o crime estará exaurido.

3.23. CRIMES VAGOS

São crimes que tem como sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica. Ex.: crimes cometidos contra a família, contra a sociedade, etc.

3.24. CRIME SIMPLES

É aquele em cuja redação o legislador enumera as elementares do crime em sua figura fundamental. Ex.: matar alguém é a descrição do crime de homicídio simples (art. 121, CP, caput).

3.25. CRIMES PRIVILEGIADOS

Ocorre esse tipo de crime quando o legislador, após a descrição do delito, estabelecer circunstâncias com o condão de reduzir a pena. Ex. : caso o homicídio for praticado por motivo de relevante valor social ou moral, a pena será reduzida de 1/6 a 1/ 3 (art. 121, parágrafo 1º, CP).

3.26. CRIMES QUALIFICADOS

É quando a lei acrescenta circunstâncias que alteram a própria pena em abstrato para patamar mais elevado. Ex.: a pena de homicídio simples é de reclusão, de 6 a 20 anos. Se o crime for praticado por motivo fútil (art. 121, parágrafo 4º do CP), a qualificadora fará com que a pena passe a ser de reclusão, de 12 a 30 anos.

3.27. CRIME HABITUAL

É aquele cuja caracterização pressupõe uma reiteração de atos. Ex.: curandeirismo (art.284, CP). Ressalta-se que a prática de um ato isolado é atípica.

3.28. CRIMES CONEXOS

A conexão pressupõe a existência de pelo menos duas infrações penais, entre as quais exista um vínculo qualquer. Por consequência, haverá a exasperação da pena e a necessidade de apuração dos delitos em um só processo. Ex.: se várias pessoas praticarem infrações umas contras outras, ao mesmo tempo. Segundo Ex.: o sujeito estupra e mata a vítima (art. 213, § 2º, CP). O estupro é atinente ao juiz togado, singular. O homicídio é julgado pelo tribunal do júri. Logo, Há conexão entre o estupro e o homicídio, desta forma: ambos serão julgados pelo tribunal do júri.

3.29. CRIMES A DISTÂNCIA E PLURILOCAIS

O crime a distância é aquele no qual a execução ocorre em um país e o resultado em outro. Ex.: um estelionato é perpetrado no Brasil e consumado no Uruguai. O crime plurilocal é aquele em que a execução ocorre em uma localidade e o resultado em outra, dentro do mesmo país. Ex.: um estelionato é perpetrado em Salvador-BA e consumado em Natal-RN.

3.30. CRIME A PRAZO

Tem-se, crime a prazo quando a caracterização do mesmo ou de uma qualificadora depende do decurso determinado tempo. Ex.: o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II) somente se aperfeiçoa se o agente não devolve o bem á vítima depois de 15 dias do achado. O crime de extorsão mediante sequestro é qualificado se a privação da liberdade dura mais de 24 horas (art. 159, parágrafo 1º).

3.31. CRIME IMPOSSÍVEL, QUASE CRIME OU TENTATIVA INADEQUADA

Ocorre esse tipo de crime quando a conduta do agente jamais poderia levar o crime à consumação, quer pela ineficácia absoluta do meio, quer pela impropriedade absoluta do objeto. Nesses casos o art. 17 do CP estabelece claramente que o fato é atípico, ou seja, o agente não pode ser responsabilizado nem mesmo por tentativa.

Ex.: Suponha-se que Pedro venha a desferir vários golpes de faca em Paulo (que parece está apenas dormindo) com a intenção de matá-lo. A perícia, contudo, verifica que Paulo já estava morto anteriormente por suicídio. Nesse contexto, há crime impossível, e o agente não responde nem pela tentativa.

3.32. CRIME DE AÇÃO ÚNICA

É aquele que contém somente uma modalidade de conduta, expressa devidamente pelo verbo núcleo do tipo. Ex.: matar, subtrair.

3.33. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO

São aqueles em relação aos quais a lei descreve várias condutas (possui vários verbos) separadas pela conjunção alternativa “ou“. Nesse contexto, há a prática de mais de uma conduta, em relação à mesma vítima, constitui dessa forma crime único. Ex.: o crime de participação em suicídio (art. 122, CP) ocorre quando alguém induz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio. Dessa forma, conclui-se, que se o sujeito realiza as três condutas, em relação à mesma vítima, pratica ele o mesmo delito.

3.34. CRIME DE DUPLA SUBJETIVIDADE

Ocorre esse crime quando são vítimas, ao mesmo tempo, dois indivíduos. Ex.: a violação de correspondência (art. 151, CP), no qual são sujeitos passivos tanto o remetente, quando o destinatário.

4. DIFERENÇAS ENTRE CRIMES MATERIAIS, FORMAIS, DE MERA CONDUTA E PRETERDOLOSO

Crimes materiais e preterdolosos possuem um ícone em comum, o resultado do crime como condicionante de consumação. Entretanto, cada um desses crimes possuem suas especificidades. No que tange os crimes formais, o ícone será a ação e o crime de mera conduta, refere-se especificamente a ela, a conduta.

O crime material é aquele que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que haja efetivamente um crime consumado. Ex.: crime de estelionato (art. 171, CP) “empregar fraude para induzir ou manter alguém em erro”. Resultado: obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Conclui-se dessa forma, o estelionato, somente se consuma no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita por ele almejada.

O crime preterdoloso, conforme já citado, refere-se ao crime qualificado pelo resultado em que o legislador após descrever uma figura típica fundamental, acrescenta-lhe um resultado, que tem por finalidade aumentar a pena. Nesse tipo de crime, há dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado). Ex.: crime de lesão corporal, seguido de morte (art. 129, § 3º, CP). Nesse sentido, o legislador descreve que a pena será maior quando o agente, ao agredir a vítima, provoca sua morte, e as circunstâncias indicam que o agente não quis e não assumiu o risco de produzi-la.

No que diz respeito ao crime formal, a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto o dispositivo deixa evidente que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Ex.: crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP) “sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço de resgate (resultado)”. Observa-se então, que o crime consuma-se no ato em que a vítima é sequestrada, observando-se dessa forma que a obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação.

Em fim, o crime de mera conduta, que é aquele crime em que a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consuma-se no exato momento em que esta é praticada. Ex.: violação de domicílio (art. 150, CP). Em que a lei incrimina a simples conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, é possível perceber que a classificação dicotômica adotada pelo Brasil acerca dos tipos de crimes abrangem inúmeros tipos penais.

A doutrina, assim como o código penal, analisa cada tipo de crime de acordo com a gravidade do dano causado ao bem jurídico protegido, o qual determinará qual a pena aplicável à conduta criminosa.

Este trabalho objetivou descrever algumas, das inúmeras classificações de crimes, exemplificando cada um destes e diferenciando crimes materiais, formais, de mera conduta e preterdoloso.

Assim, conclui-se que são muitas as classificações dos tipos penais e que é necessário estudá-los de acordo com o grau de significância que sua prática ocasiona à proteção social.

REFERÊNCIAS

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BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 15ª ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 1: parte geral. 10ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

CONSTANZE, Bueno advogados. O crime de dano. Disponível em:http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=8255&Itemid=27>. Acesso em: 18 maio 2011.

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GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal. Vol. 7: parte geral – 16ª ed. Formulada – São Paulo: Saraiva, 2010.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 13 ed. Rio de janeiro: Impetus, 2011.

MEDEIROS, Adalberto Gurgel de. Direito Penal. 2008. Disponível em:< http://www.webartigos.com/articles/10498/1/DireitoPenal/pagina1.html.>Acesso em: 19 Maio 2011.

VIEIRA, Felipe. Classificação doutrinária dos crimes. Disponível em:. Acesso em: 18 maio 2011.

 

Data de elaboração: junho/2011

 

Como citar o texto:

SANTOS, Vivian Ribeiro..Classificação dos crimes. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/2325/classificacao-crimes. Acesso em 3 out. 2011.

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