Persiste atualmente a intolerância ao tema juiz classista devido à intensa campanha da mídia que fez ouvidos moucos desde 1995 do trabalho efetivamente por eles exercido e das leis que os amparavam e os amparam, transformando-os em sinônimo negativo para a sociedade jurídica, principalmente a trabalhista.

Mas, todos os classistas, hoje aposentados, tem grande orgulho do trabalho exercido e do intenso alcance social que representaram, de forma legitima e legalmente.

Hoje, fazem parte de uma minoria de idosos, com mais de setenta anos (70%), segregados exclusivamente por terem exercido a judicatura classista.

A representação classista na Justiça do Trabalho foi extinta com a edição da Emenda Constitucional 24, bem como revogada a lei que concedia a sua aposentadoria em 1996, mas, os que se aposentaram até 13 de outubro de 1996, véspera da data da publicação da Medida provisória n. 1523, transformada em lei em novembro de 1997, que revogou a lei da aposentadoria, não podem ser execrados, perseguidos e discriminados, como condenados por um Tribunal de Exceção.

A intolerância tem gerado discriminação institucionalizada pela direção dos Tribunais Regionais do Trabalho. Atualmente, o ato de quebra do princípio de igualdade não tem mais sentido a não ser por pura aversão ao tema ou estreiteza em transferir a uma minoria, reajustes legais que recebem há mais de nove anos.

O tratamento injusto exarado pela direção de Tribunais do Trabalho, atuando claramente contra os direitos dos Juízes Classistas aposentados de primeiro grau, negando o reajuste inserto na Lei 10.474/02, com frágil entendimento político de que “a lei 9655/98 alterou o valor dos vencimentos dos classistas ativos e conseqüentemente dos inativos, portanto, não há direito adquirido a regime jurídico de vencimentos”. e concedendo mesmo direito aos Classistas de segunda e terceira instâncias, é discriminatório, inaceitável e incompatível com um Tribunal de Justiça.

Por esse fato, centenas de ações foram movidas. Fato perverso tendo em vista que a demora de uma ação na Justiça Federal até o seu transito em julgado e execução, geralmente demandam mais de dez anos, ocasião em que a maioria dos aposentados não terá mais o seu benefício em vida.

A tese negativa de direitos aos reajustes encontra o obstáculo intransponível no ato jurídico perfeito e consumado, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, sob pena de ninguém conseguir concretizar direito algum.

A tese é elementar porque é preciso acrescentar que na passagem de um regime jurídico para outro, o aplicador da lei deve respeitar o direito materialmente consolidado no regime jurídico anterior, como veremos a seguir:

A aposentadoria do juiz classista de primeira instância foi concedida por r. decisão do presidente ou do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho nos termos da Lei 6.903/81, cuja lei foi revogada por medida provisória em 14 de outubro de 1996.

O conjunto de leis e princípios, regulador da aposentadoria do classista, conforme r. decisão do TRT, aponta os fundamentos legais a seguir:

a) Artigo 74, parágrafo único da Lei complementar n.35, de 14 de março de 1979;

b) Lei n. 6.903, de 30 de abril de 1981;

c) Lei n. 6.226, de 14 de julho de 1975, artigo 1º ;

d) artigo 5º da Lei n. 4.439/64;

A base legal acima, configura situação jurídica consumada e regime jurídico definitivamente consolidado no patrimônio material do aposentado, cujo direito ao reajuste supra citado é reconhecido e satisfeito pelo TRT e TST aos juízes e ministros classistas aposentado de 2ª e 3ª instâncias.

ATO JURÍDICO PERFEITO

Para eliminar a hipótese de flexibilização conceitual sobre o tema, vejamos o que o legislador ordinário definiu como direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada, na Lei de Introdução ao Código Civil:

LICC art. 6º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

# 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

# 2º Considera-se adquirido assim o direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha ermo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

# 3º Chama-se coisa julgada....

Nos termos da lei acima, o direito adquirido não se confunde com o ato consumado.

Assim, o classista de primeira instância, que obteve do Tribunal Regional do Trabalho o ato concessivo por r. decisão da sua aposentadoria, após preencher todos os requisitos de admissibilidade insertos no ordenamento legal vigente à época da concessão, antecedente a 14 de outubro de 1996, quando foi revogada a Lei 6.903/81 por Medida Provisória, não se expõe ao domínio normativo de leis supervenientes, por concretizar, materialmente o seu direito, inalterável e já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (parágrafo 1º, do art. 6º da LICC)

As conseqüências jurídicas que emergem do ato concessivo da aposentadoria são regidas pela legislação em vigor no momento da aposentação válida e se qualificam como atos jurídicos perfeitos.

Todos os seus direitos acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República:

Art. 5º, inciso XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Para melhor ilustrar as fases em que o juiz classista percorreu até a aposentadoria, sob a proteção dos direitos e garantias constitucionais, articulamos o que segue:

a) ao ser designado por determinação do Presidente do TRT para exercer a função de Juiz Classista, passa a ter a chamada expectativa de direito, direito em formação, portanto fora do alcance da proteção da ordem jurídica;

b) ao preencher os requisitos de admissibilidade para a aposentação nos termos da legislação supra mencionada, o que antes era uma expectativa de direito passou a ser um direito subjetivo, com os benefícios e critérios legais, quando se tem por adquirido o direito, integrado ao seu patrimônio material.

c) ao requerer e receber a concessão do ato de aposentação por r.decisão do Presidente do TRT em conformidade com a legislação então vigente passa a fruir desse benefício com integração material daquele direito, definitivamente incorporado ao seu patrimônio.

O que era direito adquirido passa a ser ato jurídico perfeito e acabado.

Portanto, o ato de aposentação configura o ato jurídico perfeito que é a fruição do direito adquirido, cujo regime jurídico está consumado e consolidado.

É de extremo relevo jurídico enfatizar que a aposentadoria do classista configurou ato jurídico perfeito, porque formado e exaurido na estrita conformidade do ordenamento jurídico então vigente. E do exercício desse ato, resultou a incorporação definitiva e irreversível, ao patrimônio do inativo, de todos os efeitos legais e econômicos dele decorrentes – o chamado direito adquirido. Ocioso seria aqui estendermo-nos em citações doutrinárias e jurisprudenciais sobre esses dois princípios reconhecidamente basilares de um Estado de Direito.

O ato da aposentadoria pode, assim e seguramente, ser identificado como ato administrativo perfeito e consumado. Tal situação, por isso, afigura-se inibidora de qualquer posterior gravame que, independentemente do rótulo ou fundamento, venha impor-lhe uma nova lei com mudança de critérios de cálculo nos proventos, numa tentativa de rever condições já cristalizadas e definitivamente imunes a modificações unilaterais. Tentativas desse jaez caracterizam inaudita violência jurídica, atentatória a direitos e garantias individuais.

A Lei 9.655 de 02 de junho de 1998, que estabeleceu novo regime jurídico ao alterar a equivalência de vencimentos do classista em atividade com o Juiz do Trabalho e remeter os reajustes aos concedidos aos funcionários públicos federais, teve a intenção legislativa de estabelecer uma nova regra para aqueles que a partir da sua edição ingressassem no Judiciário Trabalhista, e sempre em submissão ao artigo 6º da LICC, “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

É elementar que o aplicador do direito, antes de empregar o novo regime jurídico estabelecido pela Lei 9.655/98 deverá respeitar o regime jurídico anterior, consolidado e assegurado constitucionalmente o direito a fruição dos efeitos da lei antiga. (a lei em vigor não é preciso assegurar)

A tese negativa de direitos, supra referida, ao acatar a incidência imediata da Lei 9.655/98 sobre os efeitos futuros nos proventos dos aposentados, está adotando a retroatividade injusta em grau máximo, como se buscasse reverter o aposentado à ativa e negar o direito à fruição dos benefícios ao aposentado, implicando em violação ao ato jurídico perfeito e ao seu patrimônio material, principalmente ao direito ao critério de cálculo dos proventos na equivalência de 20/30 avos do vencimento do Juiz do Trabalho.

Ora, o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito são garantias previstas no capítulo I do Título II da CF, que versa justamente sobre direitos e garantias individuais, de modo que há limitação material explícita impediente de que viole tais direitos subjetivos.

Impende salientar, outrossim, que a retroatividade das leis, de acordo com o clássico voto proferido pelo MIN. MOREIRA ALVES (ADIN 493-DF, em 04.09.92), pode ser classificada quanto à graduação por intensidade, em três espécies:

a) retroatividade máxima, quando a lei retroage para atingir a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados (facta preterita);

b) retroatividade média, quando a lei atinge os direitos exigíveis, mas não realizados antes de sua vigência, em outras palavras, "a retroatividade é média quando a lei nova atinge os efeitos pendentes de ato jurídico verificado antes dela" (facta pendentia);

c) retroatividade mínima, quando a lei nova atinge os efeitos dos fatos anteriores verificados após sua edição.

Continuando seu voto, assenta, em clássica passagem, o Ministro MOREIRA ALVES que: "Nas duas primeiras espécies, não há dúvida alguma de que a lei” age para trás", e, portanto, retroage, uma vez que, inequivocamente, alcança o que já ocorreu no passado.

Quanto à terceira espécie - a da retroatividade mínima -, há autores que sustentam que, nesse caso, não se verifica, propriamente, a retroatividade, ocorrendo, aí, tão somente, a aplicação imediata da lei" (...) Essas colocações são manifestamente equivocadas, pois dúvida não há de que, se a lei alcançar os efeitos futuros dos atos consumados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso, a aplicação imediata se faz, com efeito, retroativo."

Como se vê, na ordem jurídica brasileira, segundo a jurisprudência unânime de nosso Pretório Excelso, tanto os "facta praeterita", os fatos realizados, quanto os "facta pendentia", os efeitos de fatos realizados, são inatingíveis pela lei nova, dessa forma, caso as novas regras venham a afetar, de forma efetiva, direito subjetivo, vale dizer, adquirido de alguém, sua retroatividade seria intolerável e injusta".

O sistema jurídico global, no Estado Federal Brasileiro, agasalha como regra o princípio da irretroatividade das leis, com a única exceção no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, que prescreve retroação benéfica da lei penal.

O ato de aposentação do Juiz classista importa reconhecer entre ele e a União verdadeiro contrato, com direitos e obrigações previamente estabelecidos, os quais não podem ser alterados por lei posterior, sob pena de reconhecimento do efeito retrooperante da lei, ferindo assim tradição constitucional da incidência da lei contemporânea.

Neste País, como sublinhou Carlos Maximiliano, resultou triunfante o princípio que nega efeito retroativo a leis, sem excetuar a interpretativa, só se aplica esta aos casos futuros, e não desde a data da regra interpretada. Prevaleceu, aliás, a boa doutrina, desde o tempo do Império, sustentada pelas mais altas autoridades científicas, e vitoriosa também nos paises onde vigora um regime semelhante ao brasileiro.

CONCLUSÕES :

Afinal, passados vários anos da extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, revogada desde 1996 a lei da sua aposentadoria, qual a culpa a eles imputada que tenha gerado a aversão aos direitos dos aposentados e pensionistas até hoje ?

a) Sempre atuaram de forma exemplar e de acordo com a lei.

b) Sempre foram escolhidos, nomeados e reconduzido aos seus cargos pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (competência exclusiva).

c) Nunca tiveram função administrativa.

d) Nunca houve abuso da sua jurisdição de conciliar e julgar.

e) Compulsoriamente trabalharam dentro do período do mandato.

f) Ao completar 5 (cinco) anos de trabalho como Juiz Classista, somando mais 30 (trinta) anos de trabalho em regime previdenciário, total 35 (trinta e cinco) anos, passaram a ter o direito a aposentadoria de acordo com a lei, em igualdade de condições a todos os funcionários públicos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive Juízes, Desembargadores e Ministros.

Não há nenhum motivo que possa justificar a intolerância e a discriminação que são vítimas os classistas aposentados de primeira instância.

1 - Antes de sobrepor o novo regime jurídico instituído pela Lei 9.655/98 sobre os proventos dos classistas inativos e pensionistas (de primeira instância), há que ser respeitada a situação jurídica definitivamente consolidada já consumada pelo ato jurídico perfeito, no regime jurídico anterior:

a) Lei complementar 35 – Lei Orgânica da Magistratura;

b) Lei 6.903/81

1- Juiz temporário do Poder Judiciário da União

2- Proventos integrais ou proporcionais;

3- Tempo de serviço computado de acordo com a legislação dos servidores públicos;

4- Proventos pagos pelo Tesouro Nacional, reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos juizes em atividade, em igual proporção;

5- Lei 4.439/64;

6- Artigo 5º da Lei 4.439/64, equivalência nos proventos em 20/30 avos do vencimento do Juiz Presidente da Junta.

2 – Assim, o ato jurídico perfeito e acabado ou situação consumada e consolidada está acima do direito adquirido, sendo certo que a tese alegada com base em novo regime jurídico, fere o princípio da irretroatividade da lei e o patrimônio material do juiz classista aposentado.

3 – Dentro o patrimônio material está o critério de cálculo dos proventos na equivalência de 20/30 avos do vencimento do Juiz Presidente da Junta, atual Juiz do Trabalho.

4 - Por todo o exposto, o juiz classista aposentado de primeira instância tem o direito a receber o reajuste dos benefícios que refletem do auxilio-moradia e da Lei 10.474/02, na equivalência de 20/30 avos do vencimento do Juiz do Trabalho e sempre que forem reajustados os vencimentos dos juízes em atividade.

JURISPRUDENCIA

Felizmente o entendimento predominante vem de uma consciência jurídica saudável que aflora nos julgamentos da matéria em questão, principalmente da Justiça Federal, de Juízes e Ministros isentos e descompromissados com a intolerância política gerada no passado, conforme podemos constatar na esmagadora maioria da jurisprudência abaixo transcrita.

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão do Pleno, no ano de 2.000 ratificou o entendimento que o juiz classista aposentado de primeira instância tem a equivalência de proventos de 2/3 do vencimento do Juiz Presidente da Junta, atual Juiz da Vara do Trabalho, veja:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

TST PROC: RMA NUM: 455344/1998

ÓRGÃO JULGADOR - TRIBUNAL PLENO

RELATOR

MINISTRO FRANCISCO FAUSTO

Presidente

MINISTRO ALMIR PAZZIANOTTO PINTO.

DECISÃO

Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da contagem de tempo para aposentadoria o período relativo à justificação e, conseqüentemente, determinar que os proventos passem a ser calculados à proporção de 34/35 avos de 2/3 dos vencimentos de Juiz Presidente de Junta.

Portanto, todos os reajustes editados pela lei beneficiando o vencimento do Juiz Presidente da Junta, atual Juiz da Vara do Trabalho, deverá compulsoriamente beneficiar os proventos das aposentadorias dos juizes classistas de primeira instância, na equivalência de 2/3 dos vencimentos.

Repassando a questão nuclear desta matéria, relatamos abaixo algumas decisões monocráticas e colegiadas de Varas e Tribunais Regionais e Superiores, de Ministros, Juízes e Desembargadores, com livre convencimento e com sustentáculo na Constituição Federal, na qual constatamos que a maioria converge no entendimento da concessão do direito ao auxilio-moradia e ao reajuste da Lei 10.474/02 nos proventos dos classistas aposentados.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TCU Plenário decisão 385/2000

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

Firmar entendimento de que aos juízes classistas que tenham implementado as condições para aposentadoria – tempo de serviço e qüinqüênio de vocalato até 13.10.1996, véspera da data da publicação da Medida Provisória nº 1523, deve ser garantido o direito à percepção de proventos à conta do Tesouro, ante o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, ainda, na Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se aos casos posteriores àquela data, os termos do art. 5º da Lei nº 9.528/97.

Constituição Federal art. 5º inciso XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

A mesma r. decisão está ratificada no processo T.C.U. Decisão 376/2002 Segunda Câmara e com espeque na Súmula 105 do TRIBUNAL de CONTAS da UNIAO:

- A modificação posterior da Jurisprudência não alcança aquelas situações constituídas à luz de critério interpretativo anterior.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ação Civil Originária nº 902 (DJ de 03.02.2003)

Relator Ministro Nelson Jobim

A Lei 10.474/2002 deu solução ao abono instituído no art. 6. da L. 9.655/1998.

A novel legislação, para o futuro, desqualificou os fundamentos da demanda e as razões da liminar.

Por tudo que se afirmou, o pedido perdeu objeto.

Esta atendido nas Leis 10.474/2002 e 10.527/2002 e, ainda, nas Resoluções n.s 235 e 236/2002 parcela autônoma de equivalência ou auxilio moradia, nos termos do ATO TST.GP.N. 109/2000 (auxilio-moradia- juizes classistas de primeira instância)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª REGIÃO

 

 

TRT 3ª R MS 458/02

No mérito, por maioria, deferir a segurança requerida, para estender aos classistas aposentados sob auspícios da Lei 6.903/81 e ou pensionistas, o aumento salarial que repercute da lei 10.474/02, a ser concedido nos limites da disponibilidade orçamentária deste Tribunal. Custas Pela União.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

Processo n. 2001.70.00.029011-2/PR – acórdão transitado em julgado.

EMENTA: Administrativo. JUIZ CLASSISTA DE PRIMEIRA INSTANCIA APOSENTADO. BASE DE CALCULO DE PROVENTOS. ATO N.109/2000, DO TST. REPERCUSSÃO DO AUXILIO-MORADIA.

-Proventos calculados na proporção de 20/30 com relação à remuneração do Juiz do Trabalho titular da Vara.

-Paridade entre os juizes classistas de primeira instancia e os de tribunais, tanto legal quanto constitucionalmente.

-Com absorção da majoração referente ao auxilio-moradia pelo padrão remuneratório estabelecido pela Lei n. 10.474/02.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Apel.Cível n.º 226440-CE – 2000.05.00.042243-7.

Relatora. Des. Fed. Germana Moraes. DJU

A Magna Carta de 1988 não distingue à exceção da vitaliciedade magistrados togados e classistas, gozando estes de todos os direitos e vantagens daqueles (arts. 92, IV, 111, 115 e 116) - Apelação e Remessa Oficial provida.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

 

 

AI n. 49.1119/PE

Ante o exposto, concedo efeito substitutivo ao recurso, com base no art. 558 c/c o art. 461, ambos do CPC, para deferir a tutela antecipada, consubstanciada na determinação de que a agravada (União Federal) proceda em até 72 (setenta e duas) horas, com o reajuste dos benefícios previdenciários dos associados da agravante, presentes no rol de fls. 46/7, de acordo o aumento previsto na lei n. 10.474/02, observando-se, ainda, as regras da Lei n. 6.903/81, sob pena de pagamento de multa diária de R$. 1.000,00.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

 

 

P . 23002.05.00.027642-9 AGTR 45918-CE

EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS. QUALIDADE DE MAGISTRADO FEDERAL. TRATAMENTO LEGAL DADO PELA LEI N.º 10.474/2002.4- Os juizes Classistas trabalhistas de qualquer grau são considerados magistrados pela Lei Suprema, gozando de todos os direitos e vantagens atribuídos aos juizes em geral, à exceção da vitaliciedade.- Na qualidade de magistrados, é de se lhes aplicar, exceto quanto a especificidades próprias da condição de juizes transitórios, o tratamento legal dado aos magistrados togados, inclusive os consectários da Lei n.º 10.474, de 27 de junho de 2002, isto porque, muito embora a Emenda Constitucional n.º 24, de 9 de dezembro de 1999, tenha retirado da composição da Justiça do Trabalho a representação classista, tratou de preservar o direito adquirido dos que estavam em atividade, a teor do disposto no art. 2.º.- Agravo de instrumento provido. por unanimidade.-Agravo-regimental-prejudicado.(GN).

JUSTIÇA FEDERAL - SANTA CATARINA

 

 

Processo n. 2002.72.00.0011990-0 – AO

Decisão:

De todo o exposto, presentes os requisitos necessários, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para que se estenda aos autores, Ivone Aurora do Espírito Santo da Rosa e outros juizes classistas inativos junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o pagamento do percentual correspondente ao abono variável Lei n. 10.474/2002, com efeitos retrospectivos à data de 01/01/1998, na forma legal, com o recalculo dos proventos dos autores e obedecidos o cronograma de pagamento previsto na Lei 10.474/2002.

 

JUSTIÇA FEDERAL – SP - 8ª VARA FEDERAL

 

 

Processo n. 2002.61.002219-4 - MS

Concessão Lei 8.448/92. 20/30 avos dos vencimentos do Juiz Titular da Vara do Trabalho.

 

JUSTIÇA FEDERAL – SP – 1ª VARA FEDERAL

 

 

Processo n. 2001.61.00.010865-5

Concessão do auxilio moradia – equivalente a 2/3 do vencimento do Juiz da Vara do Trabalho.

 

 

JUSTIÇA FEDERAL – CE – 4ª VARA FEDERAL

 

 

Processo n. 2000.81.00.01387-3

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.BASE DE CÁLCULO DE PROVENTOS. ATO N. 09/2000, DO TST. REPERCUSSÃO DO AUXÍLIO MORADIA.

 

 

Os juizes classistas, vinculados às extintas Juntas de Conciliação e Julgamento (primeira instância), tem os seus proventos calculados na proporção de 20/30 (vinte trinta avos) com relação à remuneração do Juiz do Trabalho titular da Vara; o auxilio-moradia, cuja natureza é reconhecidamente remuneratória (STF, AO n. 630-9/DF), integra a base de cálculo de tais proventos, uma vez que compõe a remuneração do Juiz do Trabalho (art. 1º ,III, do Ato n. 09/2000, do TST).

.A paridade entre os juízes classistas de primeira instância e os de tribunais, tanto legal quanto constitucionalmente, impõe que ambos sejam aplicados os mesmos critérios para a determinação dos proventos, ressalvadas apenas as diferenças quantitativas da base de incidência da proporção de 20/30 (vinte trinta avos). Assim, é de ser afastada a exclusão dos juízes classistas de primeira instância dos reflexos da majoração remuneratória dos juizes togados (art.3º do Ato n. 09/2000, do TST).

Com a absorção da majoração referente ao auxilio-moradia pelo padrão remuneratório estabelecido pela Lei n. 10.474/02, com efeitos financeiros a partir de junho de 2002, limita-se a condenação às parcelas vencidas e impagas entre fevereiro de 2000 e 31 de maio de 2002, obedecido o marco temporal contido no pedido.

Procedência dos pedidos.

 

 

JUSTIÇA FEDERAL – Porto Alegre - RS – 11ª VARA FEDERAL

 

 

Processo n. 2001.71.00.019547-6

Concessão do auxilio moradia – na proporção de 2/3 do vencimento do juiz togado a partir de 05/06/98.

JUSTIÇA FEDERAL – Porto Alegre – RS 5ª VARA CíVEL

 

 

Processo n. 2001.71.00.019790-4

Concessão do auxilio moradia – 2/3 do vencimento do juiz togado a partir de 27/02/2.000.

JUSTIÇA FEDERAL – Porto Alegre - 5ª VARA FEDERAL

 

 

Processo n. 2001.71.00.019791-6

Antecipação de tutela deferida. Concessão do auxilio moradia – equivalente a 2/3 do vencimento do juiz Titular da Vara do Trabalho

JUSTIÇA FEDERAL –Curitiba - 11ª VARA FEDERAL

Processo n. 2001.70.00.029015-0

Concessão do auxilio moradia – 2/3 do vencimento do Juiz da Vara do Trabalho.

JUSTIÇA FEDERAL – Curitiba - 10ª VARA CÍVEL

 

 

Processo n. 2001.71.00.019791-6

Concessão do auxilio moradia – 20/30 do vencimento do Juiz Presidente de Junta, atual Juiz da Vara do Trabalho.

No rol acima poderiam estar incluídas outras dezenas de jurisprudências da Justiça Federal, do TCU, TST, do TRT da 15ª Região, da 21ª Região, STF, e a Sumula 359 do STF.

Mas, os destaques jurisprudenciais acima nos apontam a diferença entre os aplicadores do direito, no exercício da sua jurisdição, nas diversas ações em tramitação, que fundamentam suas decisões com supedâneo na Constituição da Republica Federativa do Brasil, descompromissados e isentos da intolerância restritiva daqueles, que reconhecem e concedem ao juiz classista aposentado de primeira instancia todos os direitos das leis que reajustam e contemplam os proventos e vencimentos dos juizes togados da Justiça do Trabalho, na equivalência legal.

Relembrando PLATÃO – Não se faz justiça sem homens justos.

 

(Elaborado em São Bernardo do Campo, 15 de abril de 2004.)

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Como citar o texto:

FREIRE, Tarcísio..Juiz Classista aposentado e o ato jurídico perfeito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 72. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/236/juiz-classista-aposentado-ato-juridico-perfeito. Acesso em 15 abr. 2004.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.