RESUMO

 

Este trabalho apresenta uma análise sintética sobre a origem histórica do Direito Internacional, bem como, do Mercosul, fazendo um liame com o Direito da Integração e conseqüentemente, sua relação com o Direito Comunitário, que hoje, busca encurtar a distancia política e econômica entre países fronteiriços, em especial, os que compõem o bloco do MERCOSUL, formado por Estados soberanos que se destacam no cenário mundial, tanto pela consolidação de amizade política, como pelo laço de aprimoramento econômico que engrandecem suas posições de destaque perante outros hemisférios mundiais. Através do método empírico dedutivo, neste contexto, busca-se como objetivo, mostrar a importância do Direito comunitário no entrelace dos países que formam esse bloco tão importante não só pra economia, política e social da America do Sul, mas sim perante o mundo, dentro das normas do Direito Internacional. A pesquisa desenvolvida aqui, focaliza o respaldo do Direito Comunitário dentro do consistente panorama do Direito Publico.

Palavras-chave: Mercosul. Direito Internacional. Direito Comunitário. Integração.

 

1 INTRODUÇÃO

Abordar a situação política e econômica no Brasil, bem como em outros países, na contemporaneidade, tem sido tarefa árdua, visto que, muitas disparidades se acentuam devido ao avanço desenfreado do desrespeito a dignidade da pessoa humana, a disputa pelo poder, além da violência e da criminalidade que vem produzindo uma serie de desajuste social. Neste sentido, os países vêm buscando estreitar os laços de amizades entre nações, e conseqüentemente, celebrar e aderir a pactos que influenciam na economia, direitos humanos e principalmente, na estruturação de ajuda e socorro aqueles de menor potencial dentro da esfera econômica mundial.

São muitos os fatores que evidenciam a falibilidade do sistema político, que não é exclusividade brasileira, nisto envolvendo inúmeros aspectos, não diferente do que ocorre em outros países, a exemplo da Argentina. É evidente que o Brasil encontra-se hoje, em situação melhor, haja vista, que a divida com o Fundo Monetário Internacional (FMI), encontra-se solvida, e sua moeda nacional vem se valorizando de forma espetacular, ao contrario da vizinha “hermana”, que além da desvalorização de sua moeda, ainda passa por sérios problemas de ordem administrativa.

Com o objetivo de aprimorar os laços econômicos e políticos, é que esses dois países, atualmente vivem num verdadeiro entrelaçamento de ajuda recíproca, o que se comprova com os laços “afetivos” entre os dirigentes executivos das duas nações, buscando sempre fortificar essa integração com medidas de cunho positivo em relação a economia, por serem considerados os idealizadores do bloco comum de mercado, denominado de Mercosul.

E interessante ressaltar, que atualmente essa relação encontra-se meio maculada em face de problemas de ordem aduaneira, mas nada, que prejudique o caráter amigo que selam esses dois países, ate porque, se faz necessário o surgimento de algumas divergências administrativas como forma de aprimorar outras que muitas vezes ficam no esquecimento ou mesmo na rotina negocial, necessitando de uma visão ou de um cuidado melhor, almejando sempre elastecer o rol de direitos que esses países celebram em comum e que por esta razão, dentre outras, não podem ferir a relação de amizade, principalmente, comercial.

Esse reconhecimento de direitos, possivelmente, além de aproximar cada vez mais esses dois países sul-americanos, permite um fortalecimento na economia, servindo de base para outros países, haja vista que todo esse aparato de discussões sobre o Direito Comunitário que vincula tanto o Brasil como a Argentina, fazendo o mercado comum cada vez mais forte, realmente produz uma magnitude de perseverança em relação a outros Estados soberanos.

Neste contexto, é possível verificar que há uma necessidade de solidificar a relação de direitos que esses países juntamente com seus cidadãos, podem usufruir em outro país, seja Brasil ou Argentina, uma vez que, ainda deixa muito a desejar a forma de execução de tal união, quando se refere a circulação de mercadorias e produtos, mesmo tornando-os permanentes e definitivo os acordos que garantem a executividade do mercado comum, tendo em vista, que o embaraço aduaneiro coíbe muitas negociações entre pessoas que circulam nesta comunidade o que deveria ser abrandada, permitindo a importação de mais produtos não disponíveis num e outro país.

O presente trabalho tem por escopo abordar a cerca da amizade que goza o Brasil e a Argentina, trazendo um pouco de sua origem para melhor entendimento sobre o caráter acadêmico, buscando demonstrar a necessidade de permanência dessa união para o bem estar, não só da pessoa jurídica soberana constitucionalmente falando, mas sim, para toda população que direta ou indiretamente faz parte do contexto comunitário entre essas nações.

Sem menosprezar o caráter jurídico da soberania, verifica-se que a população, formada pelos aglomerados de pessoas de varias raças, ou crenças, indubitavelmente, tornam-se no objeto mais importante dessa relação de Direito Comunitário e integrativo por sofrer as conseqüências ocasionadas pelas crises que porventura venham a surgir, levando em conta o próprio mercado exterior comunitário, que atualmente passa por problemas e que já deu prejuízo de milhões de dólares nas balanças comerciais de ambos os países.

Por isso vislumbra-se como uma temática atualmente discutida no seio político, econômico e social e que merece destaque, visando o conhecimento do caminho ou dos caminhos percorridos por estes dois países pra chegarem ao topo do padrão econômico do bloco Mercosulista, com destaque, não somente na America do Sul ou Latina, mas sim, em todo o cenário mundial, que atualmente buscam os caminhos mais interativos para a resolução de suas pendências.

2 Evolução histórica do Direito Internacional e sua ligação com o Direito da Integração

Não há que se negar que o Direito Internacional é bem antigo, tendo como primórdio histórico, a época das navegações, onde existia o escambo, consignado como mercado livre de troca de mercadorias, época valorizada pela inexistência da cobrança de tributos, especificamente, impostos, vindo aparecer num período muito além, que mesmo assim, trouxe benefícios a determinadas nações, a exemplo da Inglaterra.

Como esse mercado de troca era informal, havia uma necessidade de compartilhamento de negócios entre países, numa forma de integração, o que fora consolidado e fortalecido com o passar do tempo, haja vista, a necessidade de expansão desse mercado, que tinha o privilegio de ser considerado um comercio livre. Como a tendência do mercado era crescer, surgiu para os Estados a preocupação de proteger-se, buscando evitar e coibir uma invasão de domínio quando ao monopólio de atividades, daí, surgiu a tarifação de produtos comercializados, tanto na forma de importação como de exportação.

O caráter das tarifas criadas tinha o objetivo de formar um escudo econômico, ou seja, faziam com que houvesse freios nas negociações, uma vez que limitavam o índice de importação e exportação entre países, de modo que toda renda proveniente dessa tributação, revertiam em favor do ente estatal, sendo utilizadas pra cobrir as despesas que os Estados detinham.

Esse sistema de controle econômico em relação às importações e exportações surgiu no Brasil ainda quando este era colônia portuguesa, mas precisamente, no ano de 1530, momento em que a administração portuguesa implantou o sistema de capitanias hereditárias, tendo em vista, que os impostos cobrados, eram remetidos a Coroa Portuguesa. Com o passar dos anos e a modernização da época, bem como a necessidade de aprimoramento, as leis foram surgindo de forma mais profunda quanto a sua atuação, mas esse avanço ainda não encontrava uma saída para a liberdade alfandegária.

Em 1966 foi editado o Decreto 37 de 18 de novembro do mesmo ano, de autoria de Oswaldo da Costa e Silva, que chefiava uma comissão de Reforma do Ministério da Fazenda, substituindo, assim, a legislação anterior, dando modernidade à lei brasileira quanto ao tratamento alfandegário, de modo que somente nos anos noventa é que nosso país promoveu a abertura formal de seus portos, o que permitiu a partir de então, a entrada de produtos manufaturados de origem estrangeira.

Vale ressaltar, porém, que o referido Decreto 37/66, apesar das inúmeras alterações que já sofreu, permanece em vigor, de modo atualizado e em conjunto com o Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002, que regulamentava a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, formavam um corpo moderno de legislação, com referência ao direito aduaneiro brasileiro, de sorte que o retro Decreto foi revogado pelo Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, que permanece vigendo.

Merece destacar que outros países a exemplo do Brasil que foram colonizados por outros países, buscaram instituir políticas legislativas, cujo objetivo, sempre foi o de proteção aos seus próprios governos, evitando assim, a circulação de mercado ou a promoção de um comércio internacional com leis que proibiam esse tipo de negócio, dando margem somente, ao comércio interno.

Todo esse aparato de auto-proteção deu margem a inúmeros percalços em desfavor dos países, tendo em vista, que travavam a circulação de mercadorias, fazendo com que houvesse uma perda considerável de lucro e de mercado, causando um abate na economia.

3 A relação jurídica e a influência do Direito Comunitário na formação dos blocos econômicos

Em razão de tudo isso que fora abordado, surgiu a necessidade de criação de blocos econômicos, uma vez que, com essa agremiação de mercados variados, houve conseqüentemente, redução nos entraves alfandegários, de cunho tarifário ou não, de modo que essa união de países regionais em blocos econômicos, veio fortalecer o mercado e o poder econômico de cada Estado membro, tendo em vista, que o bloco formado, detém personalidade jurídica e pode promover negociação em nome do próprio bloco, representando e beneficiando todos os países componentes.

Na America Latina conforme leciona o ilustre professor Roberto Luiz Silva, um dos mais renomados estudiosos do Direito Internacional Público, ocorreu a primeira tentativa de integração econômica dessa região a partir do surgimento e divulgação do pensamento cepalino, que surgiu no ano de 1948 com a Comissão Econômica para America Latina (CEPAL), fundada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, com o objetivo de incentivar a cooperação econômica entre seus membros, vindo, portanto, apontar as vantagens da integração.

Esse pensamento influenciou a outras siglas, inclusive deu margem para a criação através do Tratado de Montevidéu em 18 de fevereiro de 1960, a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), tida como uma organização intergovernamental, donde partiu a intenção por parte do Brasil, Argentina e Uruguai de promoverem uma área de livre comercio, incluindo também, no referida tratado, o México, Paraguai e Peru, posteriormente a Bolívia, Equador e Venezuela, cuja finalidade era a desoneração tarifaria de produtos e artefatos comercializados em toda aquela região.

Não há que se negar que houve um avanço nas transações comerciais entre os países que compunham esse grupo, em face dos benefícios que essa organização trouxe consigo, mas, também não se pode deixar de relatar que houve uma considerável crise no que concerne o mercado de novos produtos, situação essa que foi agravada por conseqüências da divida externa que assolava os países do grupo, além da recessão e um grande aumento na inflação de todos os membros.

Com o Tratado de Montevidéu no ano de 1980, a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), substituiu a ALALC, cujo objetivo daquela Associação, foi prosseguir no processo de integração, visando sempre, a promoção do desenvolvimento econômico e social, além de buscar um equilíbrio nesse desenvolvimento regional, com finalidade maior de crescimento no mercado comum em toda a extensão latino-americana.

Conforme se vê no bojo do tratado retro e em toda sua extensão legislativa, observa-se de forma inequívoca, além da contribuição doutrinaria e jurisprudencial, que o comercio internacional tem um grande impulso através do acesso a outros mercados, de modo que todo esse impulsionamento além de promover o acesso a outros mundos comerciais, também colabora para uma melhor qualidade de vida e bem estar social de todos seus habitantes, levando em consideração o sistema de governo capitalista, bem como, as políticas integrativas que permutam ideais de cultura e progresso entre todos os países envolvidos.

Há uma serie de criticas sobre essa integração entre países, tendo em vista, que essa união busca formar um corpo único, um bloco solidificado em termos de progresso e cultura, o que evidentemente, pode afetar os costumes de um determinado povo ou de uma determinada região, porém, é interessante observar, que essa política estruturada em promover uma ordem internacional moderna e avançada, rechaça de certa forma, o individualismo econômico de certos países, quebrando por inteiro esse tabu de viver isolado.

Por esse pensamento, podemos afirmar que não existe na atualidade, a possibilidade de uma volta, ou seja, de um desmanche econômico quanto a essas agremiações de Estados soberanos, até porque, já restou comprovado, que essa integração vem aumentando de forma considerável o desenvolvimento e o crescimento de vários países, tanto é, que a partir dos anos noventa, esse movimento tomou um rumo determinado, ensejando uma universalidade de mercado e de políticas capitalistas, que chamamos de globalização.

É importante que se diga que apesar de toda essa integração ainda não foi suficiente para derrubar as barreiras tarifarias e não tarifarias que ainda castiga de certa forma o desenvolvimento do grupo, levando em consideração a política de pretensão que subsiste ente todos os países, e tudo isso, reforça cada vez mais, o intento de todo o grupo fomentar seus ajustes unilaterais diante todas as dificuldades enfrentadas quanto a esse problema.

4 A Origem e Criação do MERCOSUL

Dentro da integração entre Brasil e Argentina, numa forma de maior valia quanto à união e laços de amizades desses dois países, em 23 de março de 1991, numa promoção conjunta, foi criado o bloco econômico denominado de MERCOSUL, com o significado de Mercado Comum do Sul, cuja criação se deu através do Tratado de Assunção, estabelecendo-se um período de transição, que se estendeu desde sua entrava em vigor até 31 de dezembro de 1994, tendo como signatários: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e a Venezuela como estado-membro aderente, cuja adesão só foi estabelecida em 2006.

No Brasil, o Tratado de Assunção foi ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, sendo promulgado por ato presidencial, através do Decreto de nº 350 de 21 de novembro de 1991. Pedro Lenza com sua brilhante sabedoria (p. 280, 2007), explica que:

Da assinatura do Tratado de Assunção, até a assinatura do Tratado de Ouro Preto (dez./94), tivemos aquilo que a doutrina denominou de “período de transição” do processo de implantação do Mercosul.

Quando de sua instituição, o Mercosul era considerado uma zona de livre comercio, tendo como finalidade precípua a exclusão tarifária, ou seja, finalizava que fossem eliminadas todas as restrições tarifárias de alfândegas de um país, em ralação a outro componente do grupo, sendo esta, consolidada somente em 1995. Esse objetivo era formalizar uma “união aduaneira”, com a criação da Tarifa Externa Comum (TEC), facilitando a entrada de mercadorias provindas de outros países com destino ao Mercosul, utilizando-se uma mesma alíquota, ou seja, todo e qualquer produto importado que adentrasse a qualquer país do bloco econômico do Mercosul, valia-se de uma mesma tarifa.

Na concepção do renomado constitucionalista brasileiro Pedro Lenza (p. 280, 2007), há uma diferença que deve ser abordada quanto a Zona de Livre Comercio, a União Aduaneira e o Mercado Comum, senão, vejamos de forma especifica:

[.....] a) Zona de Livre Comercio: etapa ou tipo de integração em que são eliminadas todas as barreiras ao comercio entre os membros do grupo; b) União Aduaneira: etapa ou tipo de integração em que, alem do livre comercio entre os membros do grupo, existe a aplicação de uma Tarifa Externa Comum ao comercio com terceiros países (TEC – “tarifa comum cobrada por um grupo de países sócios que exigem o mesmo imposto à entrada de mercadorias provenientes de terceiros países”); c) Mercado Comum, além da TEC e do livre comercio de bens, existe a livre circulação de fatores de produção (capital e trabalho).

No ano de 1996, outros países da America do Sul: Bolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador, com o objetivo de aprimorar suas relações comerciais e conseqüentemente, fortalecer o poder econômico, associaram-se ao bloco, ficando a Venezuela, como retro dito, apenas como país aderente na condição de Estado-membro, isso no ano de 2006, cuja inclusão definitiva encontra-se em aprovação pelos países componentes do grupo, tendo o Brasil já confirmado a aceitação e inclusão do referido país.

Ressalta-se que essa medida tomada pelo Brasil, em aceitar formalmente a inclusão definitiva da Venezuela como integrante no bloco, na mesma condição dos demais componentes, causou de certa forma, insatisfação por parte de alguns do grupo, não por questão de economia, mas sim, por questões administrativas internas desse país, que atualmente vem causando certa insegurança em relação a sua autonomia, em face do comportamento do seu dirigente maior (Presidente), tendo em vista, a tomada de decisões autoritárias que de certa forma, já causou certo espanto em todo o mundo em termos políticos. Cuja política meio que ditatorial não coaduna com o pensamento da maioria dos lideres que compõem o laço de amizade do bloco e da própria America do Sul, que primam pela democracia sem ressalva, com liberdade de expressão e oficio, fazendo valer as normas mundiais de interação coletiva, levando em consideração os direitos humanos dos cidadãos.

4.1 A Personalidade do Mercosul e a integração comunitária de outros blocos econômicos pelo mundo

Como todo ente, órgão ou instituição deve ter uma identificação personalíssima, o Mercosul, por trata-se de um bloco de países, detém personalidade jurídica própria, daí sua prerrogativa em tomar decisão em nome de todo o bloco ou de representá-lo em negociações comerciais executadas com outros blocos ou países.

É perceptível que na atualidade existem vários grupos ou agremiações de países, que desejam sair da individualidade pra integrar blocos econômicos, com finalidade de estruturar sua economia, através de benefícios recíprocos, formando assim, uma nova ordem jurídica internacional.

Se fizermos uma análise pormenorizada sobre essa vasta integração de blocos, podemos citar os mais importantes em termos de atuação mundial: ALADI – Associação Latino-Americana de Integração (de 1980, que substituiu a ALALC, instituída em 1960; ANZCERTA – Acordo Comercial sobre Relações Econômicas entre Austrália e Nova Zelândia (1983); APEC – Fórum Econômico da Ásia e do Pacífico (1993); ASEAN – Associação de Nações do Sudeste Asiático (1967); CARICON – Mercado Comum e Comunidade do Caribe (1973); CEI – Comunidade dos Estados Independentes (1991); EFTA – Associação Européia de Livre Comércio (1960); MERCOSUL – Mercado Comum do Sul (1991); MCCA – Mercado Comum Centro-Americano (1961); NAFTA – Acordo de Livre Comércio da América do Norte (1991); EU – União Européia (originada da CEE – Comunidade Econômica Européia 1957); CAN – Comunidade Andina, Grupo Andino ou Pacto andino (1969).

Dentre todos esses blocos econômicos, ainda destaca aqueles de maior respaldo mundial, o que os tornam ainda mais importantes em relação aos demais, como é o caso da União Européia, Nafta e Mercosul, por englobarem países em desenvolvimento que buscam uma mudança radical em termos de política econômica, social e estrutural, tendo em vista que alguns integrantes do Mercosul encontram-se atualmente passando por crises de cunho administrativo e governamental, o que não tira seu entusiasmo de crescimento e mudança perante a comunidade regional e mundial, que indubitavelmente, é o sonho e desejo de toda e qualquer nação soberana e politicamente organizada.

Deve-se ressaltar também que segundo os registros históricos doutrinários, todos os blocos econômicos foram instituídos em meados do século XX, isto após o ano de 1945, com o fim da segunda grande guerra mundial, persistindo essa criação até os dias atuais, sempre com a mesma finalidade de recuperação e fortalecimento do mercado internacional, daí a necessidade do Direito da Integração, em unir esses países dentro dos parâmetros do Direito Comunitário e Internacional Público.

Vale destacar ainda, que algumas dessas comunidades não foram criadas com o mesmo pensamento, haja vista, o interesse próprio de desenvolvimento, levando em consideração o crescimento de todo o grupo, como se observa com a Comunidade andina, que foi criada com a intenção de contestar as idéias da CEPAL, que trazia consigo o ”Pensamento Cepalino”, com referência a entrada de capital estrangeiro nos países, não diferente da Associação Européia de Livre Comercio, cuja criação visou opor-se a Comunidade Econômica Européia, que hoje se denomina de União Européia.

Conclui-se, portanto, que a união entre países, carrega consigo um leque de interesse, que mesmo sendo parte de um grupo, o pensamento individualista ainda persiste, o que torna a integração entre Estados soberanos uma difícil tarefa, haja vista, a resistência que ainda se encontra por parte dos próprios Estados em face dessa nova experiência econômica em nível mundial, levando países como o Brasil e até mesmo a Argentina estreitar seus laços de união, buscando conduzir um mercado mais forte e estável, apesar de ainda ser difícil em face de divergência e rivalidades que existiram no passado.

5 Conceito de Direito Comunitário e da Integração dentro da ordem internacional do Direito Publico

Na atualidade podemos dizer que o direito da integração fundamenta-se numa nova ordem internacional, uma vez, que traz consigo um leque de mudança socioeconômica, além de jurídica e política dentro do direito interno, cujo objetivo é buscar uma integração de harmonia na legislação, como forma de unificar pensamentos e doutrinas, vinculando a legislação ao interesse comum de todos os países que forma essa aglomeração de Estados dentro desses blocos regionais.

O Direito comunitário, por sua vez, engloba uma doutrina de continuação do direito da integração mais apurada e avançada, cuja modificação vai se executando ao longo do tempo, tendo como essência, a delegação de soberania dos Estados-membros em razão de um poder supranacional, que atualmente se caracteriza mundialmente e em exclusividade pela União Européia. Destaca-se o bloco mercosulista, que apesar de ainda não ter tanto poder econômico, integra-se num aparato de busca e conquistas, dando margem para o alcance de destaque no cenário mundial, tanto na economia como na política de intercambio.

Em termos mais literal, e interpretativo, a professora Salete Jung, em brilhante artigo publicado sobre o tema, assim conceitua o Direito da Integração e o Direito Comunitário:

1. Direito da Integração

"É a sistemática jurídica resultante de um processo em sede de relacionamentos interestatais com objetivos econômicos e comerciais."

2. Direito Comunitário

[...] é o conjunto normativo que visa, em termos gerais, reger as relações dos Estados-Partes que se encontram unidos em uma federação de Estados, submetidos a órgãos de caráter supranacional, isto é, ha produção legislativa comunitária que afeta apenas às matérias competentes, que imprime sua marca na aplicabilidade direta dos acordos, protocolos e demais instrumentos; há um órgão de cúpula com função executiva supranacional, e não intergovernamental; há todo um sistema jurisdicional, com estrutura, procedimentos e processualística, delimitadas e de caráter permanente, que se encarrega da composição dos diferendos e de padronizar a jurisprudência comunitária.

Fazendo alusão ao caráter de abrangência, em sua atuação e aplicabilidade, acrescenta a autora quanto ao Direito Comunitário:

Nesse direito, além do aspecto comercial e econômico visa também todos os demais aspectos da sociedade, pois com uma estrutura diferente através de tratados, os estados partes concedem parte da sua soberania para que um poder supranacional tome decisões em relação ao bloco, atingindo às esferas: econômica, social, jurídica e política, para a formação de uma comunidade internacional.

Sobre o aspecto supra legal, o Direito comunitário segundo doutrinadores do Direito Publico Internacional, ocupa uma posição de privilegio na hierarquia legislativa, tendo em vista que ultrapassa os limites do direito interno, mesmo não estando expressa essa supremacia nos tratados celebrados entre países.

Por esse pensamento o professor Dr. Luis Boffi Carri Perez (p. 15, 1997), assim relata:

Esta doctrina entiende que la primacía del derecho comunitario, a pesar de no aparecere expresamente recogido en los tratados, se apoya en el próprio derecho comunitario, ya que por su naturaleza específica y original debe estar por encima de las legislaciones internas de los Estados.

O ilustre professor ainda comenta:

Para nosotros la primacía del derecho comunitario sobre las constituciones de los Estados no solo no está contemplada en los tratados, sino que alteraria el orden jurídico en el que se asientan estos. No podemos ir más Allá de lo que expressa la propia lay.

Vê-se, portanto, que mesmo com esse aparato de supremacia que o Direito comunitário abrange em relação aos tratados, é sempre bom lembrar que ele não pode atingir um liame jurídico sem que esteja consignado no texto legal, haja vista, o risco de quebrar a hierarquia legislativa em termos de Constituição Federal. Devendo lembrar, que a Lei Maior do Brasil, prevê que os tratados e acordos internacionais quando ratificados pelo Congresso Nacional, passa a ter força de lei constitutiva, ou seja, passa a valer como norma constitucional, porém a limita a condição de tratarem de direitos humanos.

6 CONCLUSÃO

A temática da situação política que assola o sistema governamental, administrativo, político e econômico de cada país, tem sido tema de muitos debates entre juristas, estudiosos do assunto e leigos, assim como tem preocupado a sociedade de modo geral, em especial aos integrantes do Mercosul, já que o Estado tem o dever de primar pelo bem estar de todos os seus concidadãos e para isso, se faz necessário buscar políticas de ajuste econômico, social e pessoal.

Em razão disso, se vê a necessidade do Mercosul para a região sul-americana e seu significado especifico para seus integrantes, que visam aprimorar seu poderio econômico através de troca de favores mútuos não somente na área política, como também em outras especificidades, a exemplo da área acadêmica, que envolve vários ramos do conhecimento e qualificação, de modo que tragam benefícios ao povo de cada país, pois, deveras, é a semente que pode germinar e promover o progresso e a paz da humanidade.

Foi nesse sentido, que se buscou tecer uma discussão sobre o Direito Internacional, passando pela Integração entre Brasil e Argentina, países que hoje dão exemplo para o mundo em termos de união e experiência recíproca, como idealizadores do Mercado Comum do Sul (Mercosul), em busca de fortalecimento do Direito Comunitário, não só no hemisfério de sua localização, mas, em todo o mundo.

Para obtenção dos resultados explicitados foi feita uma pesquisa exploratória - descritiva, na qual se analisou posicionamentos doutrinários e legislações, em especial a Constituição brasileira, e os Decretos que formalizaram os acordos já celebrados com esses e outros países em nível de integração e união comunitária.

Em termos de desenvolvimento, a temática objetivou abordar vários aspectos da integração, fazendo uma analise histórica da união entre o Brasil e a Argentina, principalmente em se tratando do Mercosul, onde esses dois países representam uma integridade solidificada, que os tornam os mais importantes do bloco, como entidades publicas que buscam uma inteiração maior tanto na economia como no social, cuja finalidade é primar pelo bem comum de todos os cidadãos que integram essas duas nações soberanas

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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JUNG, Salete. Uma Introdução ao Direito da Integração e Direito Comunitário. SOArtigos, Disponivel em: . Acesso em: 13 de junho de 2011.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 11. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2007.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 6. Ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 1999.

PEREZ, Luis Eduardo Boffi Carri. Aspectos Jurídicos de La Union Erurpe y su Relacion com Sudamerica. Argentina: 1997.

SILVA, Roberto Luiz. Direito Comunitário e da Integração. 1. ed. Porto Alegre: Síntese, 2004.

 

 

 

 

Data de elaboração: setembro/2011

 

Como citar o texto:

SILVA, Iranilton Trajano da..Origem histórica do direito internacional e do mercosul e sua ligação com o direito integração e comunitário. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/2387/origem-historica-direito-internacional-mercosul-ligacao-com-direito-integracao-comunitario. Acesso em 12 dez. 2011.

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