O estudo jurídico dos diversos institutos do direito partem da análise de seus princípios, pois são normas de grande importância para a sua correta interpretação e aplicação, sendo o tema importante e atual, pois se discute se a expressão “princípios gerais do direito” significa ou não os “princípios gerais de direito internacional”.

 

A celeuma foi criada quando o Estatuto da Corte Internacional de Justiça enumerando as fontes de direito internacional citou os princípios gerais de direito, havendo autores que o vincularam ao direito interno .

Transcreve-se, sobre a relevância dos princípios, Karl Larenz que:

define os princípios como normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos, para a interpretação e aplicação do Direito, deles decorrendo, direta ou indiretamente, normas de comportamento (...) os princípios indicariam somente a direção em que está situada a regra a ser encontrada, como que determinando um primeiro passo direcionador de outros passos para a obtenção da regra.

Vislumbra-se, então, a importância que os princípios apresentam ao direito internacional ambiental, sendo que o fato de saber se estes são princípios gerais de direito ou princípios gerais de direito internacional está relacionado à sua aplicabilidade, vez que os primeiros são exibidos pelo direito interno e as regras dele emanadas assumem características de costumes, que podem, por conseguinte, desaparecer .

Note-se, ainda, que esta dicotomia sobreleva o conflito entre o direito interno e o direito internacional quanto à sujeição dos indivíduos, sendo a mesma trabalhada pelas doutrinas monistas e dualistas.

A doutrina dualista parte do pressuposto de que os sistemas devem ser tidos como rigidamente apartados, não se admitindo, então, que uma regra de direito internacional implique na sujeição individual, eis que se estaria interferindo na soberania estatal.

Sobre a posição dos doutrinadores da teoria monista, convém citar Francisco Rezek :

Os autores monistas dividiram-se em duas correntes. Uma sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o prismado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas. Outra apregoa o primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do direito internacional aparece como uma faculdade discricionária.

 

De se ver, inicialmente, que as duas linhas básicas demonstram-se superadas, quanto as suas linhas mestras, pela evolução do Direito, não havendo, assim, no Brasil uma aplicação unitária ou estanque, pelo contrário, criou-se no Brasil a modalidade moderada nas duas doutrinas.

A respeito da distinção das modalidades, transcreve-se Hildebrando Accioly e Geraldo Everaldo do Nascimento e Silva :

O dualismo dividiu-se em radical – no qual há necessidade de edição de uma lei distinta para a incorporação do tratado à ordem jurídica nacional, forma original proposta por Triepel – e em moderado – no qual a incorporação prescindiria de lei, embora possuísse iter procedimental complexo, com aprovação congressial e promulgação executiva. Já no monismo encontra no sistema brasileiro duas vertentes: o radical e o moderado. O radical pregaria a primazia do tratado sobre a ordem jurídica interna, e o moderado procederia à equiparação hierárquica do tratado à lei ordinária, subordinando-a à Constituição e à aplicação do critério cronológico, em caso de conflito.

 

Note-se que muito se debateu acerca da aplicabilidade das referidas teorias, chegando-se o Supremo Tribunal Federal ao entendimento de aplicação da teoria dualista moderada, conforme exarado na decisão da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1.480, cuja ementa se transcreve:

Os AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVENÇÃO Nº 158/OIT - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS ATOS QUE INCORPORARAM ESSA CONVENÇÃO INTERNACIONAL AO DIREITO POSITIVO INTERNO DO BRASIL (DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E DECRETO Nº 1.855/96) - POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 10, I DO ADCT/88 - REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, POSTA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDÂNEO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (CF, ART. 7º, I) - CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA COMO EXPRESSÃO DA REAÇÃO ESTATAL À DEMISSÃO ARBITRÁRIA DO TRABALHADOR (CF, ART. 7º, I, C/C O ART. 10, I DO ADCT/88) - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, CUJA APLICABILIDADE DEPENDE DA AÇÃO NORMATIVA DO LEGISLADOR INTERNO DE CADA PAÍS - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS DIRETRIZES CONSTANTES DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDO, EM PARTE, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. - É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência. PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico (“lex posterior derogat priori”) ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes. TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. - O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno (...) (grifo nosso).

 

Importante colacionar, sobre o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a lição de Hildebrando Accioly e Geraldo Everaldo do Nascimento e Silva :

A incorporação dos tratados ao sistema interno brasileiro, equiparando-os à lei interna, transforma-os em uma lei nacional e, por conseguinte, extingue o conflito próprio da teoria monista, pois a regra vigente de revogação de lei anterior pela lei posterior é princípio assente no nosso sistema jurídico e aplicável ao ordenamento como um todo. Com isso também fica claro que os dois sistemas – o interno e o internacional – são separados, pois ocorre, muitas vezes, de o Brasil continuar obrigado internacionalmente por dispositivo de tratado (uma vez que seu “parceiro” não foi comunicado da modificação), enquanto a legislação interna já o modificou. Se interpretado um caso pelo prisma do monismo moderado, depois da incorporação, tem-se o mesmo resultado.

 

Dessa forma, vislumbra-se que o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é o mais justo, já que a teoria monista radical, mostra-se insatisfatória, bem como inquinadora da soberania do Estado pela aplicação de norma internacional no território nacional. Além disso, a doutrina dualista radical, também se mostra insuficiente, já que a rigorosa distinção e independência entre os sistemas fazem com que as normas internacionais não sejam devidamente observadas pelos Estados, criando-se um vácuo aplicativo que, comumente ocorre, os países participam de eventos a fim de propagar a manutenção da paz do meio ambiente, mas não criam mecanismos internos de se efetivar as medidas almejadas internacionalmente.

Impõe-se, pelo arrazoado, entendermos, para aplicabilidade do Direito Ambiental Internacional, que se trata de princípios gerais de direito internacional, tendo em vista a carência de regras existentes sobre o assunto .

Podendo-se, assim, encontrar os princípios do Direito Ambiental Internacional na Declaração de Estocolmo , verbis:

Princípio 1.

O homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem estar, e tem a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente, para a presente e as futuras gerações. A tal respeito, as políticas de promover e perpetuar o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e suas outras formas, e a dominação estrangeira, ficam condenadas e devem ser eliminadas.

Princípio 2.

Os recursos naturais da terra, incluindo o ar, água, terra, flora e fauna e, especialmente as amostras representativas de ecossistemas naturais, devem ser preservadas para o benefício da presente e futuras gerações, através de um planejamento ou gestão cuidadosos, quando for o caso.

Princípio 3.

A capacidade de a terra de produzir recursos vitais renováveis, deve ser mantida e, onde possível, restaurada e melhorada.

Princípio 4.

O homem tem uma especial responsabilidade de defender e criteriosamente administrar a herança da vida selvagem e seus hábitats, que se encontram, agora gravemente ameaçados por uma combinação de fatores desfavoráveis. A conservação da natureza, incluindo a vida selvagem, deve, assim, ser considerada importante nos planos de desenvolvimento econômico.

Princípio 5.

Os recursos não renováveis da terra devem ser empregados de maneira a serem preservados contra o perigo de sua futura exaustão, e os benefícios de sua utilização deverão ser compartilhados por toda humanidade.

Princípio 6.

O lançamento de substâncias tóxicas ou de outras substâncias e a liberação de calor, em tais quantidades ou concentrações que excedam a capacidade de o meio ambiente torná-los inofensivos, devem ter um fim, para assegurar-se que danos sérios e irreversíveis não sejam infligidos aos ecossistemas. A justa luta dos povos e de todos os países contra a poluição, deve ser apoiada.

Princípio 7.

Os Estados deverão tomar todas as providências possíveis para evitar a poluição dos mares por substâncias responsáveis por criar perigos à vida humana, prejudicar os recursos vivos da vida marinha, causar danos aos recursos de lazer ou por interferir com outros usos legítimos do mar.

Princípio 8.

O desenvolvimento econômico e social é responsável por assegurar ao homem uma vida benfazeja e um meio ambiente aproveitável, e por criar condições na terra que são necessárias para a melhoria da qualidade de vida.

Princípio 9.

As deficiências ambientais geradas por condições de subdesenvolvimento e desastres naturais, não só colocam graves problemas, como também podem ser remediadas por programas acelerados, através da transferência de quantidades substanciais de assistência técnica e financeira, como um suplemento aos esforços domésticos dos países em vias de desenvolvimento, e de tal oportuna assistência, quando for o caso.

Princípio 10.

Para os países em vias de desenvolvimento, a estabilidade dos preços e ganhos adequados em relação aos produtos primários e matérias primas, são essenciais à gestão ambiental, uma vez que tais fatores, bem como os processos ecológicos, devem ser levados em consideração.

Princípio 11.

As políticas ambientais de todos os Estados deverão enfatizar e não causar efeitos prejudiciais ao desenvolvimento potencial presente ou futuro dos países em vias de desenvolvimento, nem impedir atingirem-se melhores condições de vida para todos, e providências apropriadas deverão ser tomadas pelos Estados e organizações internacionais, com vistas a conseguir-se um acordo sobre como lidar-se com as possíveis conseqüências nacionais e internacionais, resultantes da aplicação de medidas ambientais.

Princípio 12.

Recursos devem ser tornados acessíveis, a fim de preservar e melhorar o meio ambiente, levando-se em consideração as circunstâncias e os requisitos particulares os países em vias de desenvolvimento e quaisquer custos que possam emanar da incorporação por eles, das salvaguardas ao meio ambiente nos seus planos de desenvolvimento e a necessidade de tornar-lhes disponível, uma assistência internacional técnica e financeira adicional a seu pedido.

Princípio 13.

Para conseguir-se uma gestão mais racional dos recursos e assim melhorar o meio ambiente, os Estados deverão adotar um enfoque integrado e coordenado em seus planos de desenvolvimento, a fim de assegurar que o desenvolvimento seja compatível com as necessidades de proteger e melhorar o meio ambiente humano, em benefício de sua população.

Princípio 14.

Um planejamento racional constitui um instrumento essencial para conciliar qualquer disputa entre as necessidades do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente.

Princípio 15.

O planejamento deve ser aplicado aos assentamentos humanos e à urbanização, com a finalidade de evitarem-se efeitos desfavoráveis ao meio ambiente e de obter-se para todos, os máximos benefícios sociais, econômicos e ambientais. Para tanto, os projetos motivados por uma dominação colonialista e racista, devem ser abandonados.

Princípio 16.

Políticas demográficas, que não prejudiquem os direitos humanos básicos e que sejam julgadas apropriadas pelos Governos interessados, deverão ser aplicadas naquelas regiões onde a taxa do crescimento ou de concentrações populacionais tenham prováveis efeitos desfavoráveis ao meio ambiente ou desenvolvimento, ou onde a baixa densidade da população possa prejudicar a melhoria do meio ambiente humano ou impedir o desenvolvimento.

Princípio 17.

Instituições nacionais adequadas deverão ser encarregadas da tarefa de planejar, gerir e controlar os recursos ambientais dos Estados, com vistas a enfatizar a qualidade do meio ambiente.

Princípio 18.

A ciência e tecnologia, como parte de sua contribuição ao desenvolvimento social e econômico, devem ser aplicadas para evitar-se, identificar e controlar riscos ambientais e para a solução de problemas relativos ao meio ambiente, em benefício do bem comum da humanidade.

Princípio 19.

A educação em matérias ambientais, das gerações mais jovens e dos adultos, levando-se na devida conta os menos privilegiados, é essencial, a fim de alargar as bases em favor de uma opinião esclarecida e uma conduta responsável por parte de indivíduos, empresas e comunidades, na proteção e melhoria do meio ambiente, na sua inteira dimensão humana. Assim, é igualmente essencial que os meios de comunicação de massa evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente, mas, ao contrário, disseminem informações de natureza educativa sobre a necessidade de proteger e de melhorar o meio ambiente, a fim de tornar o homem capaz de desenvolver-se em todos os aspectos.

Princípio 20.

A pesquisa científica e o desenvolvimento, no contexto dos problemas ambientais, seja nacional, seja multinacional, devem ser promovidos em todos os países, em particular nos países em vias de desenvolvimento. Sendo assim, o livre fluxo de informações científicas atualizadas e a transferência de experiência devem ser apoiadas e assistidas, a fim de facilitar a solução de problemas ambientais ; tecnologias ambientais deverão ser tornadas disponíveis aos países em vias de desenvolvimento, em termos que encorajem sua disseminação, sem constituir um encargo econômico para os países em vias de desenvolvimento.

Princípio 21

Os Estados têm, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, o direito soberano de explorar seus próprios recursos, conforme suas próprias políticas relativas ao meio ambiente, e a responsabilidade de assegurar que tais atividades exercidas dentre de sua jurisdição, não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou a áreas fora dos limites da jurisdição nacional.

Princípio 22.

Os Estados cooperarão para progressivamente desenvolver o direito internacional, relativamente a responsabilidade e reparação às vítimas da poluição e outros danos ambientais, causados por atividades geradas dentro das áreas de jurisdição ou controle de tais Estados, a áreas fora da jurisdição deles.

Princípio 23.

Sem prejuízo dos critérios que poderão ser eventualmente acordados pela comunidade internacional, quanto aos padrões que deverão ser determinados a nível nacional, será essencial, em todos os casos, considerar os sistemas de valores prevalecentes em cada país, e o alcance da aplicabilidade dos padrões que são válidos para os países mais adiantados, mas que podem ser inapropriados ou de custos sociais não garantidos para os países em vias de desenvolvimento.

Princípio 24.

Os assuntos internacionais que dizem respeito à proteção e melhoria do meio ambiente, deverão ser tratados num espírito de cooperação por todos os países, grandes ou pequenos, em pé de igualdade. A cooperação através de convênios multilaterais ou bilaterais, ou de outros meios apropriados, é essencial para efetivamente controlar, prevenir, reduzir e eliminar os efeitos desfavoráveis ao meio ambiente, resultantes de atividades conduzidas em todas as esferas, levando-se em conta a soberania e interesses de todos os Estados.

De se ver que dos princípios apresentados podemos delimitar cinco, conforme entendimento de Michel Prieur :

(...) O primeiro é o direito fundamental do homem a um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e a obrigação de proteger e melhorar o meio para as gerações presentes e futuras. O oitavo faz a ligação entre o desenvolvimento e o meio ambiente. O nono enfoca a educação em questões ambientais. Os princípios 21 e 22 são mais particularmente jurídicos. Dizem que há um princípio internacional que se refere à responsabilidade e à indenização das vítimas de contaminação, realizada dentro de um Estado e afetando zonas fora dele. Enfim, o princípio 26 trata da superveniência, indicando que é preciso livrar o homem e o seu meio dos efeitos das armas nucleares e de todos os demais meios de destruição maciça.

Ao lado da Declaração de Estocolmo, e dos princípios enunciados, destacamos, também, a Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 e, de forma setorial, o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul .

O Brasil se engajou na proteção ambiental também de forma regional, reafirmando os compromissos assumidos na Agenda 21, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, bem como abrindo a possibilidade de ser instrumentalizada a aplicação dos princípios previsto no art. 3º, do Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul mesmo que não previstos em outros tratados, verbis:

Art. 3º Em suas ações para alcançar o objetivo deste Acordo e implementar suas disposições, os Estados Partes deverão orientar-se, inter alia, pelo seguinte:

a. promoção da proteção do meio ambiente e aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis mediante a coordenação de políticas setoriais, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;

b. incorporação da componente ambiental nas políticas setoriais e inclusão das considerações ambientais na tomada de decisões que se adotem no âmbito do MERCOSUL, para fortalecimento da integração;

c. promoção do desenvolvimento sustentável por meio do apoio recíproco entre os setores ambientais e econômicos, evitando a adoção de medidas que restrinjam ou distorçam de maneira arbitrária ou injustificável a livre circulação de bens e serviços no âmbito do MERCOSUL;

d. tratamento prioritátio e integral às causas e fontes dos problemas ambientais;

e. promoção da efetiva participação da sociedade civil no tratamento das questões ambientais;

f. e fomento à internalização dos custos ambientais por meio do uso de instrumentos econômicos e regulatórios de gestão.

Transcreve-se, por fim, a posição de Guillermo J. Cano :

Entre os princípios já delineados, alguns, todavia, sob a forma de soft law, do Direito Ambiental Internacional, podem ser enumerados:

• os direitos e deveres de vizinhança fundam as obrigações dos Estados nesta matéria. Mas não cobrem o problema em relação a Estados que não são vizinhos;

• a teoria do abuso do direito gera obrigações internacionais nesta matéria;

• a teoria da obrigação de não causar prejuízo sensível ao ambiente de outro Estado ou da humanidade com obras ou trabalhos de efeitos ambientais tem já valor de regra consuetudinária, que apoia o princípio de não intervenção de um Estado no território de outro. Dela deriva a da responsabilidade do Estado por atos cometidos em seu território, por seus órgãos, ou por indivíduos particulares. Este é o único princípio que Kiss reconhece como regra vigente de Direito Internacional Público em matéria ambiental;

• as regras de aproveitamento equitativo, ótimo e razoável dos recursos naturais e elementos ambientais internacionais ou compartidos, foram já consagradas em Estocolmo (princípios 2º a 5º), a respeito dos recursos ambientais e elementos, em geral, e antes, nas regras de Helsinque (1966) para recursos hídricos;

• a obrigatoriedade do intercâmbio de informações e da consulta prévia de um Governo que se propõe fazer obras ou trabalhos de efeitos ambientais e ou que compartem recursos com ele que possam ser afetados como regra derivada do princípio da igualdade entre Estados, foi repetidamente consagrada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e em outros âmbitos;

• o princípio ‘poluidor-pagador’, aplicável internacionalmente, foi estabelecido em ambitos regionais;

• o princípio da igualdade (de indivíduos de distintos Estados) ante as consequências de atos predatórios do entorno, justifica o direito de legislar em defesa dos direitos ambientais lesados;

• o princípio da prevenção, isto é, da obrigação governamental de prevenir os atos predatórios do entorno, em que se inspira a recomendação 70 de Estocolmo, o que conduz à necessidade de cooperação internacional na matéria e à expedição de regulamentações internacionais em temas tais como a proteção da fauna, parques nacionais etc.

Os princípios citados, quando trabalhados ao lado de institutos específicos e próprios desse âmbito, evidenciam a existência de uma principiologia própria do Direito Ambiental Internacional, içando-o a ramo independente do Direito .

Note-se que percorremos, com a devida brevidade, a temática dos princípios gerais do direito internacional aplicáveis ao direito internacional ambiental, sobrelevando a sua importância ante a restrição de utilização ao direito interno ou internacional, com reflexo na dualidade no tratamento dos sujeitos (teoria monista ou dualista).

Constatamos que no Brasil é utilizada a teoria dualista moderada, superando as teorias dualista e monista radicais, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

Vislumbra-se, então, que os princípios gerais de direito devem ser entendidos como princípios gerais do direito internacional, sendo aplicáveis ao direito ambiental, demonstrando a existência de sua própria principiologia, consolidando-se como ramo autônomo, o Direito Ambiental Internacional.

Referências das Fontes Citadas

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Everaldo do Nascimento e. Manual de direito internacional público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

BRASIL. Decreto 19.841 de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas. Disponível em . Acesso em: 06 fev. 2012.

BRASIL. Decreto 5.208 de 17 de setembro de 2004. Promulga o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul. Disponível em . Acesso em: 06 fev. 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direita de inconstitucionalidade nº 1.480, rel. Min. Celso de Mello, in DJU do dia 18-05-2001, Disponível em: . Acesso em: 01 fev. 2012.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

REZEK, Francisco. Curso de direito internacional público. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito ambiental internacional. 2. ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002. p. 14.

 

Data de elaboração: fevereiro/2012

 

Como citar o texto:

SELBACH, Leonardo Luiz..Direito internacional ambiental: breve análise principiologica. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 974. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/2483/direito-internacional-ambiental-breve-analise-principiologica. Acesso em 15 abr. 2012.

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