Tornou-se moda o Judiciário começar a imiscuir-se em assuntos da competência exclusiva do legislativo, passando a atuar também como Legislador.

É de recente conhecimento o caso do número de vereadores. Sob o pretexto de diminuir as despesas com as Casas Legislativas, o Judiciário adotou uma tabela relacionando o número de habitantes com o número de vereadores de cada município, que foge por completo à possibilidade de interpretar texto legal para desbordar pura e simplesmente para a atividade legislativa.

Reagindo contra isso, o Senado Federal ressuscitou uma Emenda Constitucional ruim, que chega a aumentar o número de vereadores em muitos municípios, mas que tem a vantagem de já ter sido objeto de duas votações na Câmara e uma no Senado, estando pronta para ser aprovada no Senado mais uma vez e promulgada em seguida. E, como o TSE já disciplinou em recente Resolução sobre a matéria, sobrevindo Emenda Constitucional fixando número de vereadores, essa Emenda é que deverá ser obedecida. Essa Resolução é a que ordena adotem, as Casas Legislativas Municipais, a tabela do TSE, sob pena de ela ser aplicada compulsoriamente para o próximo pleito. Passa-se ao largo do que diz a Constituição sobre o poder que têm as Leis Orgânicas Municipais de fixar tal número, face à iniciativa dos parlamentares de cada município.

O TSE também baixou Resoluções para inovar em matéria de processo eleitoral. Uma das inovações é aquela que dá ao julgador o direito de proferir decisão em representação, no prazo legal, o qual, entretanto, será contado a partir da ida do processo à conclusão, o que, no jargão do direito significa a partir da ida do feito para as mãos do Juiz. E, como é o Juiz que manda no seu Cartório, ele só deixará o processo chegar até ele quando quiser. Não é isso que diz a lei. E essa é uma proteção que se dá ao mau juiz, aumentando o descrédito do Judiciário, especialmente na área eleitoral onde o Judiciário atua com rapidez e eficiência.

Agora, mais recentemente, o TSE vem de criar uma nova situação de inelegibilidade através de Resolução. O parente por afinidade do prefeito ( para ficarmos no pleito municipal ) não pode ser candidato se o titular já esgotou a possibilidade de reeleição. Esposa é parente por afinidade. Daí concluir-se que ela não pode ser candidata. Entretanto, o rompimento do vínculo conjugal é motivo para fazer cessar essa inelegibilidade.

É de se indagar como se dá o rompimento do vínculo conjugal. E só essa é a indagação cabível. O vínculo rompe-se pelo falecimento do cônjuge. Fixemos um exemplo : O ex-governador Mário Covas gerava inelegibilidade, quando do segundo mandato de governador para d. Lilá Covas. Entretanto, ao falecer, cessou o vínculo conjugal existente. Assim, no pleito em que o atual governador Alckmin foi eleito, D. Lilá poderia ter formulado candidatura sem o comprometimento da inelegibilidade.

O divórcio, como se sabe, também gera o rompimento do vínculo. Entretanto, para prevenir eventual fraude nessa dissolução, o TSE vem de adotar através de Resolução que esse rompimento do vínculo não pode ter acontecido no curso do mandato que o titular exerce. Desta forma, o TSE acabou por criar um plus nessa equação. Não cabe indagar somente do rompimento do vínculo conjugal. Apresenta-se agora o problema temporal, isto é, quando ocorreu a quebra desse vínculo. É o TSE elastecendo a restrição ao direito individual de ser candidato. É o TSE adicionando uma restrição onde esta não existe.

Certamente, o tema acabará por ser levado ao STF, por ser matéria de inelegibilidade eminentemente constitucional. Mas, até que o tema seja resolvido, fica o risco da candidatura. Que, afinal, não vale a pena correr.

Tempo existiu, com esse mesmo extraordinário Ministro Presidente do TSE, que se homenageava a participação. Agora, através de novas restrições, afastam-se eventuais candidaturas.

São observações críticas de quem pretende, sempre, mais e mais, ver proliferar o exemplo do Judiciário Eleitoral pelos seus muitos aspectos positivos e não como agente de restrição de direito.

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Como citar o texto:

ROLLO, Alberto; ROLLO, Arthur..Judiciário que legisla. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 78. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/261/judiciario-legisla. Acesso em 22 mai. 2004.

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