SUMÁRIO: 1.Introdução; 2.Caracteristicas dos contratos administrativos; 3.Peculiaridades dos contratos administrativos; 4.Rescisão; 5.Modalidades dos contratos administrativos; 5.1. Concessão; 5.2.Contrato de obra pública; 5.3.Contrato de fornecimento; 5.4.Contrato de prestação de serviço; 5.5.Contrato de gestão; 6.Considerações finais; Referências Bibliográficas.

 

PALAVRAS-CHAVE: PRERROGATIVAS; CONTRATO ADMINISTRATIVO.

 

1 Introdução

Entende-se que contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito formada por um acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. Caracteriza-se pela consensualidade e pela bilateralidade de seus termos. A Administração Pública necessita de instrumentos que possibilitem o cumprimento de suas atribuições e atividades, o contrato administrativo tem essa finalidade, a de consignar o ajuste entre a Administração Pública e o licitante vencedor, cuja proposta foi homologada e adjudicada.

Porém, quando o contrato é celebrado entre a Administração Pública e terceiros, duas modalidades de destacam: Contratos da Administração e Contratos Administrativos. O primeiro cabe a todos os contratos em que a Administração Pública toma parte e que são regidos tanto pelo direito privado quanto pelo direito público. A Administração Pública atua como se fosse particular; o segundo cabe quando os contratos são celebrados entre a Administração Pública e terceiros regidos pelas normas e princípios. Agindo a Administração Pública como Poder Público exercendo seu poder sobre o particular.

2 Características dos contratos administrativos

As características do contrato administrativo são

a) presença da Administração Pública como poder público aparece com a participação da Administração Pública com supremacia de poder, que resultam em peculiaridades que os distinguem dos contratos de direito privado;

b) finalidade pública visa o interesse de todos, que a Administração Pública tenha essa preocupação em atender o interesse público;

c) obediência à forma prescrita em lei sendo essencial para fins de controle da legalidade;

d) procedimento legal são os procedimentos previstos em lei para que possam ser celebrados os contratos, devendo ser obrigatoriamente obedecidos;

e) natureza do contrato de adesão são todas as cláusulas dos contratos administrativos fixadas unilateralmente pela Administração Pública;

f) natureza intuitu personae são todos os contratos que a lei exige licitação;

g) presença das cláusulas exorbitantes são aquelas que seriam ilícitas em contratos celebrados entre particulares;

h) mutabilidade permite que os contratos sejam alterados ou rescindidos unilateralmente por motivo de força maior, caso fortuito, alteração unilateral do contrato, fato príncipe, fato da administração e teoria da imprevisão.

As características dos contratos administrativos expressam e fortalece o poder império que a Administração Pública tem sobre seus contratados, trazendo vantagens para si e restrições para o particular.

3 Peculiaridades dos contratos administrativos

É característica do contrato administrativo a participação da Administração Pública com supremacia de poder sobre o particular, sendo válido nos contratos administrativos por permitir o perfeito atendimento do interesse público.

A lei nº 8.666/93 descreve as prerrogativas, classificadas como cláusulas exorbitantes:

a) Alteração e rescisão unilateral: esse poder é inerente ao Poder Público, não podendo a Administração Pública renunciar, a fim de zelar pelo interesse público. Constituem na decorrência da possibilidade de alteração unilateral.

b) Equilíbrio econômico-financeiro: esse equilíbrio é intangível e deve ser mantido durante toda a execução do contrato. Trata-se da contraprestação financeira estabelecida.

c) Reajuste de preços e tarifas: o reajuste contratual é necessário para ressarcir os prejuízos do contratado e garantir a continuidade do fornecimento dos serviços. A ocorrência de fatos imprevisíveis e alheios aos contratados pode tornar o contrato oneroso e prejudicar o cumprimento das cláusulas contratuais.

d) Exigências de garantias: a fim de assegurar a execução do contrato, a Administração Pública tem prerrogativa de exigir garantia que será devolvida após a execução contratual.

e) Exceção do contrato não cumprido: vai de encontro com o princípio da continuidade do serviço público, a execução é substituída pela indenização dos prejuízos por parte do particular ou pela rescisão por culpa da Administração Pública.

f) Sanção e fiscalização: é poder-dever da Administração Pública manter seus serviços de forma adequada, contínua e com total eficiência. Portanto, é dever da Administração Pública aplicar as sanções previstas diante de falta do contrato, como também de fiscalizar a execução de obras, projetos ou serviços que esteja sob sua responsabilidade.

h) Ocupação provisória de bens e serviços: a Administração Pública poderá ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços cujo vínculo ao objeto do contrato seja comprovado enquanto estiverem sendo apuradas as causas da suspensão e/ou rescisão do contrato.

Essas cláusulas exorbitantes esta inclusa em uma das características do contrato administrativo, detalhando todos os privilégios que a Administração Pública possui nos contratos celebrados.

4 Rescisão

Rescisão é o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes.

A Lei nº 8.666/93, artigo 79 prevê três tipos de rescisão: a rescisão unilateral, amigável e judicial. A rescisão unilateral é feita pela Administração Pública, seja por interesse do serviço público ou inadimplência do contratado. A rescisão amigável é ajustada por acordo entre as partes, sendo aceito pela Administração Pública desde que não cause prejuízo ao interesse público. E por fim a rescisão judicial feita por intermédio do Poder Judiciário, normalmente requerida pelo contratado.

No caso da rescisão ser por motivo de força maior, ocorrência de caso fortuito ou por motivo interesse público, o contratado terá que provar os prejuízos para que possa ser ressarcido pela Administração Pública, não cabendo ressarcimento e/ou indenização se o motivo do prejuízo que o particular teve não foi culpa da Administração Pública.

5 Modalidades dos contratos administrativos

Serão explicitadas as modalidades de concessão e as modalidades de contratos mais utilizadas pela Administração Pública.

5.1 Concessão

É o ajuste que a Administração Pública faz com o particular delegando a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso do bem público para que use por sua conta e risco pelo prazo e condições estabelecidas em contrato.

São modalidades de concessão:

a) Concessão de serviço público: é o contrato pelo qual a Administração Pública transfere a execução de um serviço para o particular para que execute em seu nome e por sua conta e risco;

b) Concessão de obra pública: é o ajuste administrativo em que delega ao particular a execução, por sua conta e risco, de obra pública, mediante remuneração a ser paga pelos beneficiários da obra ou por meio da exploração dos serviços ou utilidades gerados pela obra;

c) Concessão de uso: o propósito deste contrato é viabilizar a utilização do bem público pelo particular, de acordo com sua destinação, podendo ser gratuita ou remunerada;

d) Concessão patrocinada: o Poder Público entrega a execução de serviço público ao particular para que ele exerça em seu nome, mediante remuneração constituída de tarifa cobrada aos usuários do serviço.

O que acontece na concessão é a transferência da execução de uma obra ou serviços ao particular para que este assuma e/ou exerça em seu nome, podendo ser gratuita ou mediante remuneração que neste caso será pago pelos beneficiários da obra ou usuários do serviço.

5.2 Contrato de obra pública

Tem foco na construção, reforma ou ampliação de imóvel destinado a uso público ou ao serviço público, o contrato só será considerado se tiver essa finalidade. A Lei nº 8.666, art. 6º, VII e VIII e art. 10, I e II, descrevem as formas pelas quais serão executadas as obras:

a) Empreitada por preço global: onde o contrato é pactuado com o preço total abrangendo toda obra ou serviço;

b) Empreitada por preço unitário: o preço ajustado no contrato será cobrado por unidade de execução da obra a ser realizada;

c) Empreitada integral: sua contratação do empreendimento em sua totalidade, integrando todas as etapas da obra, serviços e instalações;

d) Tarefa: contrata a mão de obra para execução de pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de material.

Esse tipo de contrato é bem taxativo, a Administração Pública contrata o particular especificando todo o serviço a ser feito na obra, sendo sua remuneração acordada no contrato expresso da forma mais conveniente para o setor público.

5.3 Contrato de fornecimento

É o contrato administrativo que tem por finalidade a aquisição de coisas móveis necessárias à realização de obras ou serviços. São três modalidades de fornecimento:

a) fornecimento integral: a entrega do material é feita de uma só vez;

b) fornecimento parcelado: a entrega do material é feita por partes;

c) fornecimento contínuo: a entrega é sucessiva por tempo determinado.

É o tipo de contrato em que o papel da contratada é a de dar todo o suporte para que a Administração Pública possa realizar suas atividades.

5.4 Contrato de prestação de serviços

É todo contrato administrativo com a atividade destinada a prover a necessidade da Administração Pública ou de seus administrados. A Lei nº 8.666/93, art. 6º, II, diz que: “Serviço - toda atividade destinada a Administração Pública, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos profissionais”.

Percebe-se então que cabe contrato de prestação de serviços em toda atividade que a Administração Pública contrata que não se inclua no conceito de obra pública.

5.5 Contrato de gestão

É o contrato administrativo celebrado pela Administração Pública com entidades da Administração Pública indireta, paraestatais ou por organizações sociais, tendo como objetivo estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício concedido pela Administração Pública, em um prazo determinado.

5.6 Convênio

Embora não seja considerada modalidade de contrato, é um ajuste que a Administração Pública utiliza para associar-se com entidades públicas ou privadas, tendo por finalidade de atingir objetivos em comum, por meio de colaboração mútua.

5.7 Consórcio

É o acordo de vontades entre pessoas jurídicas públicas que possuam mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta que vise objetivos comuns.

6 Considerações finais

Existem pontos em comum e pontos distintos na celebração de contratos privados e contratos administrativos, alguns dos pontos em comum estão na exigência de forma, procedimento, competência, finalidade e os pontos distintos estão nas prerrogativas, essas cláusulas nos contratos entre particulares não são comuns e nem lícitas, dando a Administração Pública poder de império.

Outro ponto a ser observado são as cláusulas exorbitantes que estão implícitas quando a Administração Pública celebra contratos administrativos, ainda que não estejam expressamente previstas.

A Administração Pública objetiva atender o interesse geral e é através de contratos administrativos que executam seus serviços ou obras de utilidade pública, seguindo todo procedimento e formalidade prevista na Lei nº 8.666/93.

REFERÊNCIAS

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28º ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2011. P.620 a 670.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 251 a 344.

GONÇALVES. Danielle Delgado. Contrato Administrativo. Universidade do Estado do Amazonas. 2º semestre/2009. Disponível em: Acesso em: 16 out. 2012.

 

 

Data de elaboração:

 

Como citar o texto:

GAMALHO, Taise Meneses ..Contrato Administrativo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1028. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/2654/contrato-administrativo. Acesso em 17 nov. 2012.

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