SUMÁRIO:

1.      Introdução

2.      Conceito e Característica; 3. Conclusão; 4. Referências Bibliográficas

 

 

 

 

RESUMO:

 A ideia da entidade paraestatal é centrada na necessidade de melhorar o aproveitamento de grupos sociais e profissionais beneficiando o desenvolvimento do Estado e do país com pessoas mais qualificadas. Abordaremos nesse estudo seu conceito, características e como ocorre de maneira exemplificada.

Palavras chaves: direito privado, entidade paraestatal, norma de direito público.

1.      INTRODUÇÃO:

 Para concretizar o terceiro setor tem que haver a iniciativa privada sem quaisquer fins lucrativos, sendo mantidas por recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes definidos em lei, a fim de proporcionar assistência a grupos sociais para melhoria no desenvolvimento do país seja no transporte, no comércio, na indústria, entre outros, como serão vistos a seguir:

2.      CONCEITO E CARACTERÍSTICA:

 

O terceiro setor tem como o regime jurídico o direito privado, porém cessado parcialmente por normas de direito público. O mesmo não se integra a Administração Pública direta, ou indireta nem tampouco é integrado inteiramente às entidades privadas, pois como supracitado o direito é privado, mas as normas são de direito público.  Entretanto o terceiro setor é uma iniciativa privada sem fins lucrativos, porém a não lucratividade é relativa, como previsto no Art. 1º da Lei 9790/99, in verbis:

Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

 

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, essas entidades abrangem pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações do seu poder de império.

Esses entes paraestatais têm como finalidade o aprendizado profissionalizante a fim de contribuir para o desenvolvimento do país, tendo como beneficiários os grupos sociais ou profissionais.

São exemplos de serviços sociais autônomos: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem e Comércio (SENAC), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), Serviço Social do Transporte (SEST), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), entre outros.

O exemplo do SENAI, o mesmo existe por causa das indústrias e cerca de cada 1% de cada indústria vai para o SENAI investir em cursos e tecnologias. Esses cursos disponibilizados são a grande maioria de forma gratuita e os pagos, são pagamentos simbólicos.

O SENAI é uma entidade jurídica de direito privado, mantida por meio de contribuição compulsória, advinda de percentual da folha de pagamento das indústrias é integrado ao sistema de Federação das Indústrias do Estado de Sergipe (FIES) e tem como objetivo Contribuir para o desenvolvimento industrial do Estado de Sergipe e para elevar a competitividade da indústria brasileira através da Educação Profissional e Serviços Técnicos e Tecnológicos promovendo a inovação adequação e difusão de novas tecnologias, sendo fiscalizado pelo tribunal de contas da União.

Existem aspectos que caracterizam esses entes paraestatais que são:

·         Criação prevista em lei;

·         Têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, normalmente direcionada para a prestação de um serviço de utilidade pública;

·         São mantidos por recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes definidos em lei (são recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e repassadas às entidades beneficiárias), bem como mediante dotações orçamentárias do Poder Público;

·         Seus empregados estão sujeitos à legislação trabalhista;

·         Estão sujeitos a certas normas de direito público, pelo fato de administrarem recursos públicos, especialmente normas de controle, tais quais a obrigação de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, o enquadramento de seus empregados como funcionários públicos para fins penais ( Art. 327, CP), a sujeição à lei de improbidade administrativa ( Lei 8429/92).

 

Por fim ficou decidido pelo Tribunal de Contas da União que os serviços sociais autônomos são submetidos também à lei de licitações (Lei 8666/93).

3.      CONCLUSÃO:

Como podemos avaliar a definição do terceiro setor com relação ao serviço social autonomo é certo afirmar, que o mesmo não faz parte nem da Administração Pública Indireta nem da Direta estando assim sua criação prevista em lei tendo sua atividade não lucrativa, normalmente direcionada a prestação de um serviço de utilidade pública e o mesmo estará sempre de forma paralela ao Estado o beneficiando.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

http://www.se.senai.br/leitura/20/1547/historico-do-senai-.html

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Administrativo Descomplicado. 19ª. Ed.- São Paulo: Método, 2011

MAZZA, Alexandre – Manual de Direito Administrativo. 2ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012

 

 

 

Elaborado em novembro/2013

 

Como citar o texto:

CONCEIÇÃO, Gabryelle Santos da. .Serviço Social Autônomo como Terceiro Setor. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1117. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/2831/servico-social-autonomo-como-terceiro-setor. Acesso em 6 nov. 2013.

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