Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Conceito de Contrato Administrativo; 3. Equilíbrio Econômico-Financeiro no Contrato Administrativo; 4. Conclusão; Referências Bibliográficas.

Resumo

Os contratos no tocante ao direito privado possuem ampla liberdade e informalidade, obedecendo às restrições da lei e suas exigências. Quando se trata de direito público a administração está sujeita a limites de conteúdo e a requisitos formais rígidos exigidos pela lei, um deles é a necessidade de prévia licitação, esta última só pode ser dispensada nos casos expressamente previstos em lei. Visando atender os interesses provenientes da sociedade, à administração pública busca firmar contratos com particulares para o fornecimento de bens e serviços através de licitações. A partir deste momento, fica estabelecida a equação entre as partes, que nada mais é do que uma relação de equivalência entre prestações recíprocas, deste modo, podemos entender, que, ao custo de um serviço prestado, incluindo todos os encargos econômicos por ele implicados e a margem de lucro ali embutida, irá corresponder os pagamentos que a acobertam. Assim, existindo elevações constantes nos custos dos insumos necessários à prestação de tal serviço, a relação de igualdade ideal, convencionada, deve ser mantida e os pagamentos incrementados na mesma proporção, não fugindo da igualdade denominada “equação econômico-financeira”.

Palavras–chave: Contratos; Administração Pública; Equilíbrio econômico financeiro.

1. Considerações iniciais

O presente artigo tem como objetivo explanar acerca da importância do equilíbrio econômico financeiro nos contratos administrativos, tendo em vista que todo e qualquer contrato administrativo feito através de licitação tem como objetivo efetivar os interesses públicos, gerando então direitos e obrigações recíprocas entre as partes contratantes.

Nesse prisma, o contrato administrativo se norteia a partir do bem comum e, sendo mandamento constitucional, é dotado de função social, ou seja, deve obedecer aos pressupostos legas e zelar por sua execução. A execução do contrato deverá seguir tudo o que foi pactuado a fim de proteger ambas as partes, evitando que qualquer delas sofra prejuízos, cabendo à administração, como ente público do contrato, tentar promover no seio coletivo os efeitos dele esperados e manter a estabilidade da relação quando esta se encontre comprometida.

2. Conceito de Contrato Administrativo

Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos.

Nos ensinamentos do Professor Hely Lopes Meirelles “contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”.

Portanto, os contratos administrativos são consensuais, uma vez que consubstancia um acordo de vontades, não sendo um ato unilateral. São formais, onerosos, comutativos e em regra intuitu personae.

3. Equilíbrio Econômico Financeiro no Contrato Administrativo

Para o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello “equilíbrio econômico financeiro é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá”.

São conhecidos, por exemplo, casos em que a administração pública tem o poder de alterar unilateralmente o contrato, porém, esse poder não é ilimitado. Adverte Edmir Netto de Araújo que “esse poder da administração não tem a extensão que, à primeira vista, pode aparentar, pois ele é delimitado por dois princípios básicos que não pode o Poder Público desconhecer ou infringir, quando for exercitar a faculdade de alterar: a variação do interesse público e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”. Seguindo esse raciocínio, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro explica que esses dois limites estão previstos expressamente na Lei 8.666/93, o artigo 58, I, prevê a prerrogativa de modificação unilateral “para melhor adequação às finalidade de interesse público”. E o artigo 65, §6º, obriga a administração, nessa hipótese, a “restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial”.

Assim, devemos ter consciência que para ocorrer à quebra do equilíbrio, não uma questão a ser analisada com simplicidade, devendo o prejuízo para a parte ser comprovado e notório. Uma vez que, de um lado temos o contratado que, naturalmente, objetiva lucros, do outro o poder público que objetiva zelar pela satisfação da coletividade, não sendo correto, sobre tal fundamento, obter benefícios econômicos em vantagem sobre a outra parte. Pois, embora seja pacífico que o contrato administrativo típico subentende a predominância do interesse coletivo, não pode o particular ser obrigado a financiar contratos em prejuízo de sua própria economia, exacerbando, assim, as obrigações assumidas.

4. Conclusão

Podemos concluir no presente estudo que tal instituto tem ampla proteção e se manifesta de maneira relevante em nosso ordenamento jurídico, visando conservar o equilíbrio do momento da contratação. Visa cuidar para que a administração pública possa conseguir seus objetivos seguindo seus princípios, tal como o da economicidade, por consequência, afastará o enriquecimento sem causa do particular, que, por outro lado, não ficará apreensivo por eventos futuros e imprevisíveis, uma vez que, terá a certeza de que ocorrendo qualquer contraprestação pelos serviços prestados será revisado o contrato para que possa manter o equilíbrio firmado inicialmente.

Referencias Bibliográficas

DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo:

Malheiros, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

 

 

Elaborado em outubro/2013

 

Como citar o texto:

FERREIRA, Bruno Silva dos Santos..Equilíbrio Econômico-Financeiro Nos Contratos Administrativos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1117. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/2838/equilibrio-economico-financeiro-contratos-administrativos. Acesso em 7 nov. 2013.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.