SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 3. O ATO ADMINISTRATIVO; 4. CONCLUSÃO.
RESUMO: Este artigo possui como intuito apresentar a possibilidade de avaliação, por parte do Judiciário, do mérito do ato administrativo, por força imperativa dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
PALAVRAS CHAVES: Ato Administrativo. Controle do Mérito Administrativo. Os Princípios Constitucionais.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por principal objetivo abordar o poder-dever do Judiciário em analisar o mérito dos atos administrativos frente aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
A visão atual do direito administrativo defende o exame do mérito do ato administrativo sob diversos aspectos, dentre os quais, se destaca os princípios constitucionais descritos no Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. A abordagem proposta iniciará com a apresentação dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, passando à análise do ato administrativo e, por fim, ao controle jurisdicional do ato administrativo e a capacidade de análise do mérito.
2. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Constituição Federal, em seu capítulo VII, destinado à Administração Pública, logo no Art. 37, caput, descreve o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
3. O ATO ADMINISTRATIVO
Vistos os princípios constitucionais, os quais devem estar presentes em todas as condutas administrativas, se passa ao estudo do ato administrativo.
Hely Lopes Meirelles aborda o ato administrativo como unilateral, já que, o considera um contrato administrativo. Observa que seja ato administrativo apenas o praticado sob a imposição da supremacia do interesse público, característica autêntica da Administração Pública, quando age como tal, pois, se assim não for, iguala-se ao particular e o ato administrativo torna-se um mero ato jurídico privado. Deve conter manifestação de vontade, provir de agente competente, ter finalidade pública e forma legal.
Maria Sylvia Zanella di Pietro apresenta o ato como uma declaração do Estado, abrangendo os três poderes ou quem lhe represente, inovando, ao justificar que se trata de uma declaração, pois, assim, o próprio silêncio, mesmo não sendo uma exteriorização de pensamento, é, por conseqüência, uma manifestação apta a produzir efeitos jurídicos imediatos e, principalmente, por afirmar que o ato está, sempre, passível de controle judicial.
Celso Antônio Bandeira de Mello trata o ato administrativo como uma declaração jurídica, pois produz efeitos de direito, complementar à lei e, em caráter excepcional, da própria constituição, provinda de qualquer elemento, no exercício da atividade pública, investido com prerrogativas estatais, tão somente sob a regência do Direito Público.
Diante desse prisma, ato administrativo é o meio de expressão do Estado, quando no exercício de atividade administrava, que ambicione, sob o império da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, produzir efeitos jurídicos.
4. CONCLUSÃO
Após a apreciação dos pontos previstos, conclui-se que, atualmente, a possibilidade de análise jurisdicional do mérito do ato administrativo vem se tornando freqüente, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Isso tudo, haja vista a interpretação sistemática dada aos princípios constitucionais que guiam a Administração Pública. Ao adentrar no mérito das decisões administrativas, analisando o juízo de “adequação ao caso concreto”, o juiz não está tomando o papel do administrador, mas sim cumprindo o dever, de ofício, de resguardar os preceitos constitucionais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. Ed. São
Paulo: Malheiros, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
Acesso em: 24
out 2013.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. Ed. 2. Reimpr. São Paulo:
Atlas, 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
Elaborado em novembro/2013
Paulo César Vieira
Acadêmico do Curso de Direito. Servidor público municipal.Código da publicação: 2840
Como citar o texto:
VIEIRA, Paulo César..Os pincípios constitucionais e o ato administrativo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1117. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/2840/os-pincipios-constitucionais-ato-administrativo. Acesso em 7 nov. 2013.
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