Sumário: 1. Introdução 2. Fraudes em licitações públicas 3. Conclusão 4. Referências Bibliográficas

Resumo

A Administração Pública, quando deseja adquirir produtos e serviços de terceiros realiza o processo de licitação. Porém, observa-se que algumas dessas licitações são fraudulentas, trazendo prejuízos para a Administração Pública. 

Palavras – chaves: Administração Pública. Licitações. Fraudes.

1.                  INTRODUÇÃO

 

Sabemos que as licitações são parte importante da Administração Pública, e este, pode ser definido como o conjunto harmônico de princípios que regem os agentes, os órgãos e as atividades públicas realizadas com a finalidade de atingir o que deseja o Estado. 

Dessa forma, antes de adentramos na análise das fraudes licitatórias, é necessário inicialmente definir o que vem a ser licitação pública.

Licitação pública é uma sequência de atos administrativos realizados pela Administração Pública com o objetivo de contratar com terceiros produtos ou serviços com proposta mais vantajosa, sem esquecer a qualidade.

A Administração Pública, em razão do princípio da igualdade, simplesmente, não pode contratar um terceiro. É necessário realizar um procedimento para que todos que desejam contratar com ela tenham a oportunidade de competir de forma igualitária. E é através dessa competição que será decidido quem terá melhores condições para contratar com a Administração Pública.

O grande número de fraude em licitações mostra-se como um dos maiores problemas encarados pela Administração Pública brasileira. Essas condutas fraudulentas são identificadas em todos os níveis federativos, mas nos Municípios são mais frequentes, uma vez que a fiscalização e a devida repressão, muitas vezes, sai insuficientes.

Deste modo, constata-se que as fraudes licitatórias, além de irem contra os importantes princípios da moralidade, lisura e idoneidade esperados dos agentes públicos e dos licitantes concorrentes, trazem enormes prejuízos orçamentários, lesando diversas áreas, onde os recursos desviados poderiam ser aplicados. Além disso, as fraudes licitatórias violam todo um regime jurídico administrativo, resultando na indisponibilidade do interesse público e na supremacia do mesmo sobre os interesses privados.  

2.                  FRAUDES EM LICITAÇÕES PÚBLICAS

As licitações, por serem públicas, é necessário que seu procedimento seja público, não podendo haver sigilo. Por isso, para garantir esse direito, temos como princípio das licitações a publicidade.

 Na maioria dos processos licitatório, para assegurar que não haverá fraude, os editais são publicados no Diário Oficial e em jornais de grande circulação. Dessa forma, garante-se a concorrência e posterior escolha da melhor oferta para o Poder Público.

Contudo, podem ocorrer superfaturamento dos preços, ou seja, a cobrança de preços muito acima do mercado. Esse tipo de fraude é a  mais comum. Geralmente, esse tipo de fraude vem acompanhada do direcionamento ou dispensa da licitação ou ainda de acordo prévio entre os concorrentes. Pode também ser observada quando o edital da licitação não é publicado no Diário Oficial.

Outra fraude encontrada é quando não é exigida licitação no processo. Esse recurso pode ser utilizado quando não há possibilidade de competição, ou seja, quando existe somente um fornecedor para o serviço ou produto, desde que ele comprove a exclusividade. Nesse caso, o fornecedor direciona e superfatura uma compra ilegalmente.

Tentando inibir algumas fraudes, o legislador regulou o possível abuso quanto a invocação de dispensa e inexigibilidade de licitação, ao impor uma sanção penal em seu artigo 89:

Artigo 89 da Lei 8666/93: Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena: Detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Vale ressaltar, que o beneficiário da contratação também está sujeito as sanções, como descreve o parágrafo único do mesmo artigo:

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Existem diversos outros artigos na Lei 8666/93 que pune aquele que fraudar o processo de licitação pública. É um forma de tentar inibir as fraudes num processo que, em decorrência dos princípios constitucionais, é obrigatório para a Administração Pública que quiser contratar com terceiros, sob pena de invalidade do contrato. Ou seja, a licitação deve ser obedecida com rigor formalístico, visando proporcionar ao ente público a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços e produtos aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude.

3.                  CONCLUSÃO

O Direito Administrativo é um ramo do direito público que estuda, a efetivação dos interesses públicos. Nesse contexto, temos como instrumento para a realização de contratos com terceiros para adquirir produtos e serviços, o processo de licitação pública. Nele devem ser observados princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal.

Contudo, podemos constatar que em todos os entes federativos as regras previstas na Constituição e no Direito Administrativo são descumpridas. As fraudes são rotineiras, trazendo enormes prejuízos a Administração Pública, lesando direitos coletivos.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BECKER, Carmem. Vade Mecum Acadêmico. 10ª, ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2031.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 25ª.ed: Atlas, 2012.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 1ª edição. Ed. Saraiva, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

 

 

Elaborado em outubro/2013

 

Como citar o texto:

LIBERATO, Cristiane dos Santos..Fraudes em licitações públicas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1118. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/2855/fraudes-licitacoes-publicas. Acesso em 11 nov. 2013.

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