Sumário: 1. Introdução. 2. A Importância do Princípio da Publicidade para Administração Pública. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.

Resumo:

Todos os dias são realizados atos administrativos e é através da publicidade que os cidadãos saberão efetivamente o que está acontecendo, por meio das publicações, de portarias, atos e decretos, e poderá caso esteja insatisfeitos com determinados atos se manifestar contra eles, sendo assim a publicidade vai gerar uma “certa” segurança jurídica para todos.

Palavras chaves: Princípio, Publicidade, Direito Administrativo.

1.      Introdução

O presente artigo tem por objetivo apresentar o que é o Princípio da Publicidade, de que forma deve ser realizado para Administração Pública no âmbito do Direito Administrativo. Tem como finalidade dar credibilidade ao ato administrativo que será praticado pelo funcionário público. Este princípio estar explicito no artigo 37 da Constituição Federal. Foi utilizado o método bibliográfico como meio de pesquisa de elaboração deste artigo. Baseando-se na pesquisa de doutrinas no ramo do Direito administrativo será realizado um breve relato sobre o princípio da publicidade e posteriormente as conclusões.  

2.      A Importância do Princípio da Publicidade para Administração Pública.

O princípio da publicidade é aplicado ao processo administrativo. Por se tratar de uma atividade pública da administração todos os processos que ela desenvolve devem estar abertos a todos os cidadãos, não é admissível que existam atos sigilosos ou confidenciais. Publicidade é a divulgação oficial de todos os atos para conhecimentos de todos os indivíduos e inicio de seus efeitos externos. A publicidade também abrange a conduta interna dos agentes públicos.

O direito de ¨vista¨ é assegurado para as pessoas diretamente atingidas por atos da Administração para fazer valer seu direito de defesa. O princípio da publicidade que decorre da Constituição Federal de 1988 apresenta dois sentidos. A mais conhecida é a publicação oficial dos atos administrativos a fim de que eles possam produzir efeitos externos. Esta publicação oficial é um pressuposto para sua eficácia e moralidade. Enquanto o ato não for publicado não estará apto para produzir o efeito esperado a quem se destina ou a terceiros, a não publicação faz com que os prazos para impugnação administrativa ou anulação judicial não fluam.

Entende-se por oficial a publicação no Diário Oficial da União, Diário Oficial dos Estados, Diário Oficial do DF e dos Municípios para aqueles que tenham imprensa oficial, caso não possuam é admitido à fixação do ato na sede da Prefeitura ou da Câmara, estes meios de publicações são as que produzem efeitos jurídicos. Ao interessado é assegurada a intimação para ciência da decisão ou efetivação de diligências, que pode ser feito por ciência do processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou até por outro meios desde que assegurado a certeza que o interessado vai tomar conhecimento, a publicação oficial só é permitido nos casos em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido.

O segundo sentido do princípio da publicidade diz respeito à exigência de transparência da atividade administrativa, neste caso não se pode falar em um direito absoluto, para ter acesso aos atos é preciso que de alguma forma faça parte no processo. Esta restrição é para manter a ordem e não atrapalhar o andamento dos serviços públicos. A transparência dos atos permite o controle dos administradores que pode ser o interessado direto ou pelo povo em geral das atividades administrativas, podendo ser exigido por meio de uma ação popular, mandado de segurança, o direito de petição, habeas data, suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa. É assegurada a aquisição de certidões em repartição pública direta ou indireta, para o indivíduo se defender e se for o caso esclarecer situações de interesse pessoal. 

A lei que regula o processo administrativo é a lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no artigo 2° em seu parágrafo único, inciso V, descreve que seja observada entres outros critérios o da divulgação oficial dos atos administrativos com exceção das hipóteses de sigilo previstas na carta magna.

As hipóteses que o direito de acesso poderá ser restringido sendo portando, o sigilo resguardado são elas:

·         Segurança da sociedade e do Estado;

·         Investigação policial;

·         Interesse superior da Administração;

·         Quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.  

A publicidade alcança os atos em formação e os atos que já foram concluídos, os processos em andamentos, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Todos podem ser examinados por qualquer interessado, podendo solicitar fotocópia ou obter certidão. 

3.      Conclusão

O princípio da publicidade não pode ser compreendido apenas como um dever de publicar atos, o poder público deve agir com a maior transparência possível tornando o seu conteúdo acessível a todos os administrados, pois publicar é tornar público, tornar claro e compreensível ao público. Existem exceções para a publicidade, mas não se pode utilizar o sigilo para serem cobertos atos inaceitáveis.

4.      Referências Bibliográficas

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 22° Edição, São Paulo: Atlas, 2009, p.71-75.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado, 14° Edição, Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p.141-142.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 36° Edição, São Paulo: Malheiros, 2010, p.95-98.

 

 

Elaborado em outubro/2013

 

Como citar o texto:

SILVA, Adna Daniele Barrozo da..A Importância do Princípio da Publicidade para Administração Pública. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1118. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/2857/a-importancia-principio-publicidade-administracao-publica. Acesso em 11 nov. 2013.

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