Resumo: O presente artigo se dispõe a oferecer uma visão propedêutica a respeito do Complexo Hidrelétrico de Belo Monte e sua relação com o Direito Ambiental, tendo como paradigma a questão do Desenvolvimento Sustentável.

Palavras-chaves: Complexo Hidrelétrico de Belo Monte; Direito Ambiental; Desenvolvimento Sustentável.

Résumé: Le présent article est d-offrir une vision propédeutique le respect du complexe hydroélectrique du Belo Monte et sa relation avec Droit de L-environnement, ayant comme un paradigme la question du développement durable.

Mots-clés: Complexe hydroélectrique du Belo Monte; Droit de L-environnement; Le développement durable.

Sumário: Introdução; 1. Os Diversos Pontos de Vista envolvidos na Construção da Usina de Belo Monte; 2 A Relação entre o Complexo Hidrelétrico de Belo Monte e o Direito Ambiental; Conclusão; Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

A usina de Belo Monte é um empreendimento com histórico de idealização que remonta ao ano de 1975, todavia, apenas em 2009, o Governo Brasileiro anunciou que retomaria o projeto de construção do mesmo, estimando que se possa acrescentar pouco mais de 11 mil megawatts (MW) de capacidade à matriz energética brasileira.

Nossa matriz energética é composta por energia primária e secundária. A primeira é composta por fontes fornecidas pela natureza diretamente (petróleo, gás natural, energia hidráulica, etc.). Já a segunda é aquela transformada a partir de fontes primárias em Centros de Transformação (coque de carvão, eletricidade, etc.).

Destarte, a energia é caracterizada como bem ambiental, eis que extraído da natureza e, nesta condição, tem sua disciplina normativa regulamentada pela Carta Magna de 1988 e por leis infraconstitucionais.

Para que se tenha noção da dimensão do bem de que se trata, mais de 90% da capacidade brasileira de geração de eletricidade é baseada em energia primária hidrelétrica. Celso Fiorillo pontua que o Brasil:

“(...) possui grandes bacias hidrográficas, com muitos rios permanentemente espalhados por todo o território nacional, cuja pequena declividade favorece a formação de grandes lagos, que nada mais são do que energia potencial armazenada” (FIORILLO, 2011, p. 837).

 

A propensão natural à utilização da energia hidrelétrica vai além. Tal energia é considerada menos poluente do que as demais fontes de energia. 

Neste cenário, o Complexo Hidrelétrico de Belo Monte é um projeto de planejamento energético com implantação no estado do Pará, na Volta Grande do Rio Xingu, município de Altamira. Consiste em um conjunto barragem, reservatório, tomada d’água e casa de força. Tal empreendimento, como demonstra a figura abaixo, terá influências diretas nas cidades de Altamira, Vitória do Xingu, Brasil Novo, Medicilândia, Uruará, Pacajá, Anapu, Senador José Porfírio, Porto de Moz, Vitória do Xingu, Gurupá e Placas.

O processo de construção da hidrelétrica em comento é marcado por um intenso debate polarizado entre os que são favoráveis e os que são contrários à realização do empreendimento.

1 Os Diversos Pontos de Vista envolvidos na Construção da Usina de Belo Monte

Os favoráveis argumentam que a usina é de suma importância para que se evite um possível “apagão de energia” similar ao que ocorreu em 2001, temendo as consequências negativas que a falta de energia elétrica poderá causar ao crescimento econômico do Brasil.

Já os contrários à obra afirmam que os impactos socioambientais serão imensos – sendo alguns irreversíveis – na área atingida, o que não poderia ser suficientemente mitigado e causaria danos ambientais irreversíveis.

Neste sentido, os conflitos de interesses relacionados com Belo Monte tomaram enormes proporções, chegando a ter repercussão internacional. Estes podem culminar em insegurança relacionada ao desenvolvimento econômico do país, haja vista que poderá se promover a desconfiança em relação aos negócios jurídicos celebrados entre o Poder Público e empresas privadas, notadamente quanto à oferta de energia elétrica.

E essa desconfiança poderá produzir sérios impactos para a estabilidade de negócios no Brasil, tendendo ao afastamento de investidores nacionais e estrangeiros, sendo extremamente prejudicial ao desenvolvimento socioeconômico brasileiro.

Em termos de impactos, a realização da obra apresenta diversas problemáticas, como, por exemplo, a logística de construção no interior da Amazônia, o custo ambiental de uma hidrelétrica de alto porte em área que abriga imenso patrimônio natural, bem como a promoção de um embate entre a sociedade civil contrária ao projeto em face do grupo favorável de investidores da obra em comento. Vale ressaltar também que as estimativas de custo do empreendimento giram entorno de R$ 25 bilhões, valor este de extrema vultuosidade.

Outro entrave que surge como decorrência dos demais é o atraso da obra. Estima-se que a primeira unidade geradora só inicie seus trabalhos em 2015. Tal atraso deve-se, além das ações de grupos da sociedade civil organizada, também do Ministério Público Federal (MPF). O MPF propôs, nos últimos dez anos, doze Ações Civis Públicas relacionadas, por exemplo, ao licenciamento ambiental, ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), falta de oitiva das populações tradicionais, dentre outros problemas relacionados ao empreendimento.

Apesar das características de hidrologia e geologia no Brasil favorecerem a utilização da energia hidrelétrica, existem aspectos que tornam o supracitado projeto foco de intensos debates. Nestes aspectos, destacam-se a imprecisão dos impactos socioambientais apresentados dentro do Estudo de Impacto Ambiental do próprio empreendedor, bem como a pouca oitiva das populações tradicionais da área e a omissão na análise de custos óbvios para a construção de uma hidrelétrica. A título de exemplo, não foram fornecidos os dados valorativos das linhas de transmissão no projeto básico.

Neste sentido, é clara a necessidade de estudos mais aprofundados e precisos sobre a complexidade ambiental da construção de Belo Monte, como fatores óbvios de valoração de custos mais diretos, além de, sobretudo, a extensão da análise sobre como se manter um equilíbrio sustentável entre custos e benefícios.

Em meio deste cenário conflituoso, um provável atraso da usina poderá acarretar problemas para a matriz energética brasileira, haja vista que a produção energética de Belo Monte já foi quantificada e prevista nas projeções futuras de oferta, logo, se a hidrelétrica não fornecer o quantitativo de energia estipulado, o Governo Brasileiro, através do Ministério de Minas e Energia, certamente terá que recorrer a fontes energéticas alternativas, como as termelétricas, extremamente danosas ao meio ambiente.

Além disso, existem estudos que criticam a UHE de Belo Monte em vários aspectos, notadamente quanto aos seguintes:

· Subdimensionamento da população atingida e das áreas afetadas;

· Risco de proliferação de doenças endêmicas;

· Ausência de estudo sobre índios isolados;

· Hidrograma ecológico não baseado nas necessidades dos ecossistemas;

· Subdimensionamento das emissões de metano;

· Ameaça de Extinção de Espécies endêmicas no Trecho de Vazão Reduzida;

· Ausência de análise de impacto de eclusas;

· Perda irreversível de biodiversidade;

· Ausência de análise de impactos a jusante da usina;

· Análises insuficientes sobre impacto da migração sobre desmatamento e terras indígenas;

· Ausência de análise sobre impactos associados ao assoreamento no reservatório principal (MAGALHÃES; HERNANDES, 2009, p. 6).

 

Logo, a construção de Belo Monte configura-se uma atividade de alto risco, com a produção de danos sociais, econômicos e ambientais. O quadro complexo de atores e bens jurídicos envolvidos com a usina em comento gera uma demanda de questões envolvendo a referida obra.

2 A Relação entre o Complexo Hidrelétrico de Belo Monte e o Direito Ambiental

Neste sentido, se faz mister abordar a principiologia constitucional envolvida, a Responsabilidade Civil, bem como a possibilidade de futuras indenizações decorrentes prejuízos ambientais.

Antes de tudo, a temática deste artigo está dentro da área do Direito Ambiental e este, como ciência autônoma, tem seus próprios princípios presentes no Art. 225 da Carta Magna de 1988:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 2011, p.13, grifo nosso).

 

Portanto, se quer garantir às presentes e futuras gerações um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Constituição Federal, neste sentido, recepcionou quase que totalmente a Lei n. 6938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), bem como institucionalizou as competências legislativas concorrentes, dando ênfase, assim, à proteção do meio ambiente.

Todavia, tal proteção não é tarefa das mais simples, haja vista que para garanti-la, é necessário que todos os fatores componentes do meio ambiente estejam em harmonia.

Neste sentido, os princípios são elementos norteadores e basilares para a política em prol de uma ecologia equilibrada. Inicialmente, tais princípios em Direito Ambiental foram aludidos na Conferência de Estocolmo em 1972 dentro da denominada “Política Global do Meio Ambiente”, valendo ressaltar que foram ampliados na ECO-92.

Deste modo, destaca-se o Princípio do Desenvolvimento Sustentável. Este, segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Adriana Diaféria, consiste na:

Manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantido igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição (DIAFÉRIA; FIORILLO, 2011, p. 83).

 

Logo, o desenvolvimento sustentável leva em conta um equilíbrio entre fatores econômicos, sociais e ambientais, de forma que se atenda às necessidades atuais, sem prejudicar as futuras gerações.

Tal princípio é a matriz de todas as questões que envolvem o meio ambiente, pois numa sociedade com livre concorrência e iniciativa, chegando a um parâmetro desregrado, chegar ao caos ambiental torna-se uma certeza. Destarte, é fato que a preservação ambiental é mister, contudo, também coexistindo com políticas econômicas e sociais mais regradas e sustentáveis.

Portanto, somente desta forma se alcançará uma existência digna. Com isso, não há finalidade em obstar o desenvolvimento econômico, porque, na maioria das vezes, as atividades econômicas culminam em danos ambientais. Entretanto, tendo o desenvolvimento sustentável como norte, se procura minimizar tais danos utilizando-se da tecnologia adequada.

Logo, a construção da Hidrelétrica de Belo Monte sendo realizada com todo o aporte tecnológico pode ser sim uma obra sustentável, ou seja, em pleno respeito aos aspectos ambientais, sociais e econômicos.

Outro princípio envolvido é o do Poluidor-Pagador. Este consiste em dois aspectos: um preventivo e outro repressivo. Com o primeiro busca-se evitar prejuízos ambientais e o segundo visa a reparação de um dano já ocorrido.

Portanto, o poluidor deve arcar com os custos da prevenção ambiental, bem como, caso cometa danos ao meio ambiente, deverá ser responsabilizado pela sua reparação. Aqui, se alude ao §3º do Art. 225 da Constituição Federal:

 

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (BRASIL, 2011, p. 136).

Então, verifica-se a incidência da responsabilidade civil relacionado ao aspecto repressivo do Princípio do Poluidor-Pagador, pois para a ocorrência de um dano, é necessário um nexo de causalidade entre um ato ilícito e o referido dano, sendo estes pilares da Responsabilidade Civil.

Tal ato ilícito, estando em desacordo com a ordem jurídica, culmina em violação do direito subjetivo, ocasionando em um dano de ordem material ou moral a alguém, conforme está presente no Art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2011, p. 282).

No dispositivo supra, consagrou-se a responsabilidade civil fundada na culpa, ou subjetiva, todavia, para o Direito Ambiental o que vale é a Responsabilidade Civil Objetiva, sendo o inverso da responsabilidade anteriormente citada, logo, sem a necessidade da prova de culpa. Tal responsabilidade focada nos danos ambientais encontra embasamento legal no Art. 14, § 1º da Lei 6938/81:

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

[...]

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (BRASIL, 1981, grifo nosso).

 

Logo, basta que se comprove o binômio ato ilícito e dano, pois a culpa criaria enormes embaraços à população no que tange à sua comprovação, tendo em vista toda a dificuldade no sistema em se provar tal culpa do agente em relação ao dano. Acerca disso, José Afonso da Silva, com base em observação de Michel Despax no livro Droit de l’Environnemente, afirma:

(...) no Direito Ambiental é frequentemente de grande dificuldade, pois a relação entre o responsável e a vítima, raramente direta e imediata, passa por intermediários do ambiente, receptores e transmitentes de poluição. Demais, os efeitos da poluição geralmente são difusos; procedem, não raro, de reações múltiplas, de muitas fontes. Logo, se a prova é o ônus da vítima, esta se encontra em uma situação extremamente desfavorável. (SILVA, 2011, p. 322).

Além da questão da comprovação da culpa, vale frisar que a Responsabilidade Civil Objetiva é utilizada em Direito Ambiental tendo em vista a imensa importância do bem jurídico relacionado: o meio ambiente.

E quem causa dano, por ato ilícito, tem por obrigação a reparação, ainda mais quando se tratam de atividades de alto risco, conforme os ditames do parágrafo único do Art. 927 do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2011, p.366).

 

 Logo, os legisladores buscaram, através da lei, a evitar a ocorrência do dano, ainda mais no que tange às atividades de alto risco relacionadas aos bens ambientais. A respeito pontua Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

Ocorrendo lesão a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que direta ou indiretamente seja responsável pelo dano, não só há a caracterização deste como a identificação do poluidor, aquele que terá o dever de indenizá-lo (FIORILLO, 2011, p. 104).

 

 A respeito da relação de atividades de alto risco com a Responsabilidade Civil Objetiva, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

A natureza da atividade da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo (BRASIL, 2009, grifo nosso).

Nesta linha, a Usina Hidrelétrica de Belo Monte pode ser considerada uma atividade de grande potencial ofensivo, tendo em vista sua problemática social, econômica e ambiental extremamente complexa. Os danos advindos de uma obra deste porte justificam a necessidade da assimilação e o acompanhamento dos riscos sociais, econômicos e ambientais pelo Direito, mais especificamente, pelo prisma da Responsabilidade Civil.

Isto posto, o Direito tem o dever de garantir um meio ecologicamente equilibrado, de forma que se prime pelas mudanças estruturais e não conjunturais. Neste sentido, devem-se prevenir consequências desastrosas.

            O objetivo do Direito não incide unicamente em disciplinar o aproveitamento racional da energia, mas também em fixar deveres e direitos harmônicos com as necessidades do país articulados com o prisma econômico capitalista, sem descuidar das questões ambientais e sociais.

Conclusão

É neste cenário que o presente artigo apresenta noções iniciais de apresentação sob algumas balizas jurídicas que devem ser apreciadas e aplicadas à questão do Complexo Hidrelétrico de Belo Monte, especialmente em consideração ao altíssimo valor que o bem ambiental exerce no contexto social atual, sob o paradigma do desenvolvimento sustentável.

Isto posto, se procurou apresentar a análise, mesmo que a priori, das repercussões pelo prisma do desenvolvimento sustentável dos danos causados pela referida obra. Deste modo, não se pode olvidar tanto a Sociedade quanto o Poder Público de uma obra deste porte que já tem e continuará a ter desdobramentos gigantescos sociais, econômicos e ambientais, porém, a incerteza paira sobre se tais desdobramentos serão positivos ou não.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código Civil de 10 de janeiro de 2002. Organização do texto: Equipe RT. Vade Mecum Universitário RT. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

_______. Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Equipe RT. Vade Mecum Universitário RT. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

_______. Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104090/lei-da-politica-nacional-do-meio-ambiente-lei-6938-81 >. Acesso em 18 mai. 2012.

_______. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.067.738/GO, 3ª T. com decisão publicada no Diário de Justiça em 26 de maio de 2009, DJ, 25.06.2009. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev2/files/JUS2/STJ/IT/RESP_1067738_GO_1260412894458.pdf >. Acesso em 10 mai. 2012.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MAGALHÃES, Sonia M. S. Barbosa; HERNANDEZ, Francisco del Moral. (Org.) Painel de Especialistas: análise crítica do Estudo de Impacto Ambiental do Aproveitamento Hidrelétrico de Belo Monte. 2009. Disponível em: < http://www.observabarragem.ippur.ufrj.br/publicacoes >. Acesso em 18 mai. 2012.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

 

 

Elaborado em maio/2014

 

Como citar o texto:

VASCONCELOS, Isadora Cristina Cardoso de. .Noções Propedêuticas sobre o Complexo Hidrelétrico de Belo Monte e o Direito Ambiental. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1162. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/3022/nocoes-propedeuticas-complexo-hidreletrico-belo-monte-direito-ambiental. Acesso em 8 mai. 2014.

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