Resumo: O trabalho trata de uma análise de um caso trabalhista sobre a perspectiva sociológica, expondo algumas teorias e relacionando essas ao caso. O presente artigo tem o intuito de relacionar o fenômeno jurídico sobre um ponto de vista socioantropológico através dessas teorias e com isso promover a compreensão dos contextos sócio jurídicos dando significado ás relações sociais.

Palavras-Chave: Empregador, empregada, Direito, teorias sociológicas.

Employment relationship on a sociological perspective

Abstract: The paper deals with an analysis of a labor case on the sociological perspective, exposing some theories and relating these to the case. This article aims to relate the legal phenomenon on a socio-anthropological point of view through these theories and thus promote the understanding of socio giving legal meaning to social relations.

Keywords: employer, employee, law, sociological theories.

 

Introdução

A constituição federal de 1988 assegura os direitos trabalhistas. “O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.” (1).Dessa forma descreverei um caso trabalhista que ocorreu no Estado de Macapá, com o intuito de posteriormente analisa-lo através das teorias sociológicas de Malinowski e relacionar as tendências contemporâneas numa perspectiva socioantropológica jurídica através da teoria sistêmica de NiklasLuhmann, da teoria discursiva de Jurgen Habermas, e por fim identificar a teoria da sociedade de controle de Giles Deleuze, mas não necessariamente nessa ordem.

Essa produção constitui seis partes. Na primeira está descrito um caso trabalhista, onde a empregada doméstica se sentiu lesada por não ter recebido todos os seus direitos trabalhistas garantidos a ela constitucionalmente, acionando assim a justiça para que os seus interesses e direitos pudessem ser garantidos. Os dois tópicos seguintes se destinou a análise do caso sobre a perspectiva da teoria sistêmica de Luhmann e posteriormente a teoria de Habermas.

A análise seguiu pela teoria da sociedade de controle de Deleuze, abordando os novos mecanismos de controle utilizados pela atual sociedade, e a guisa de introdução, aludo que os indivíduos hoje são controlados sem perceberem, pois esta alienação é mais sutil, é o que Deleuze denomina de coleira eletrônica. Em seguida, para finalizar a etapa de estudo sobre o caso, apresentei a teoria de Malinowski enfatizando a punição que o empregador recebeu. Por fim, a última parte se destinou as considerações finais que tem o intuito de demostrar o que foi constatado através de todo este trabalho.

1. Exposição de uma conjuntura trabalhista

O processo de número 0001391-73.2010.05.08.0201 é uma reclamação trabalhista, que foi recebido pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá e o caso tem a seguinte descrição: uma empregada doméstica moveu uma ação reclamando verbas rescisórias e assinatura em carteira, a reclamante Rosa Cirqueira de Sousa contra o seu ex-patrão, o reclamado Ranieri Mazilli Fonseca da Costa. Durante uma audiência presidida pela juíza Natasha Schneider, o empregador a fim de quitar o débito, concordou coma conciliação realizada pela juíza, porém não efetuou o pagamento.

A conciliação se deu da seguinte maneira: O reclamado pagará a reclamante o valor líquido de R$-700,00 (setecentos reais), em 02 parcelas iguais e fixas de R$-350,00, vencíveis em 13/10/10 e 28/10/10, sob pena de multa de 30% no caso de descumprimento, a incidir sobre o saldo devedor. O ex-patrão recebe no ato a carteira de trabalho da reclamante para que possa proceder a anotação do contrato de trabalho da mesma devendo constar como data de admissão:26/12/07, data da saída: 04/12/08, função: empregada doméstica, salário: um salário mínimo, devendo devolvê-la, na Secretaria do Juízo, até o dia 04/10/2010, sob pena de multa de 01 salário mínimo, além da expedição de mandado de busca e apreensão do referido documento, sendo que na hipótese de extravio fica cominada a multa de R$-1.000,00.O reclamado deveria no prazo de 30 (trinta) dias, inscrever a reclamante como segurado-empregado e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do período contratual reconhecido, ou o parcelamento junto à Secretaria da Receita Federal. Houve a conciliação, no entanto, o reclamado não cumpriu com o acordo.

Os argumentos utilizados neste processo para a decisão judicial foram com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Há um convênio entre a SERASA e o TRT8 do Pará e do Amapá, que passou a vigorar em julho de 2011, permitindo aos magistrados das 45 varas trabalhistas nesses estados, a inserirem o nome dos devedores no SERASA por meio do CNPJ ou do CPF dos empregadores desde que a ação que motivou a execução trabalhista já esteja transitada em julgado, ou seja, que não caibam mais recursos.

O empregador foi tentar comprar uma máquina para sua empresa e não conseguiu. Ele descobriu que o seu nome tinha sido inscrito no cadastro do SERASA em onze de julho de dois mil e onze devido à falta de cumprimento com o acordo estabelecido. O patrão ficou surpreendido com a restrição e, então, pagou o valor da execução acrescido de multas, um total de R$3.251,99. Após a comprovação do pagamento, o reclamado teve o seu nome excluído do sistema SERASA.

2. A relação entre o empregador e a empregada numa óptica de Luhmann

Para começo de analise apresento a teoria sistêmica de Niklas Luhmann. Essa teoria se fundamenta na ideia de um macro sistema que seria a sociedade e os subsistemas que seria o direito, a economia, a família.  Mesmo sendo um jurista, Luhmann analisa uma perspectiva externa do direito, com uma visão sociológica. Ele não faz uma proposta de dever ser e sim apresenta um diagnóstico identificando como o direito é. 

Luhmann entende que cada sistema possui sua função, dessa forma, ele denomina os sistemas de autopoiéticos, ou seja, cada sistema se autoproduz. Os sistemas são autônomos, fechados, se relacionam, mas são independentes. Dessa maneira ocorre a especialização, que são os subsistemas autônomos.

Compreendo que essa teoria sistêmica se adequada ao caso trabalhista em análise. Como cada sistema possui sua função, a função da economia, dentre outras, é tratar das relações de mercado e o encadeamento entre esse e os indivíduos.Esse caso de relação empregatícia, a princípio, pertencia ao sistema econômico, uma vez que, o empregado tinha uma relação de prestação de serviços para com o empregador. A empregada doméstica proporcionava seus serviços ao patrão e este pagaria a funcionária peloseu trabalho. Devido à falta de cumprimento do patrão para com os direitos de sua empregada, esta acionou o judiciário para que esse conflito de interesses pudesse ser resolvido.

Ao mesmo tempo em que Luhmann expõe que um sistema não pode invadir o outro, pois, cada sistema é autônomo e fechado, ele reconhece que no sistema do direito há questões que não é de sua natureza. Com isso, a teoria sistêmica condiz mais uma vez com o caso trabalhista, visto que, o sistema econômico excedeu e foi buscar a resposta no sistema do direito, mas o sistema do direito resolveu como direito, ou seja, foi mantido a autopoiese do sistema.

Na sociedade primitiva tinha umúnico sistema, a família. Já na sociedade complexa, a família se divide em outros sistemas e cada um passa a exercer funções especiais: para a educação, para o direito, a política, a economia. A família é um sistema que fez surgir outros sistemas, sendo esta, ambiente para esses novossistemas, mas só foi ambiente para formar, depois do desenvolvimento, eles se tornam autônomos, autopoiéticos, ou seja, o sistema possui a capacidade de se autoproduzir, passa a utilizar suas próprias ferramentas,por isso se exclui o ser humano.

Luhmann realizou a distinção entre a diferenciação segmentária e a funcional e de acordo com ele essa diferençase trata do princípio de divisão da sociedade em sistemas parciais:

Na diferenciação segmentária são formados diversos sistemas iguais ou semelhantes: a sociedade compõe-se de diversas famílias, tribos, etc. Na diferenciação funcional os sistemas parciais, ao contrário, são formados para exerceram funções especiais e específicas, senão, portanto distintos entre si: para a política e administração, para a economia, para a satisfação de necessidades religiosas, para a educação, para cuidar dos doentes, para funções familiares residuais (assistência, socialização, recreação), etc. (LUHMANN, 1983, p. 176).

Essa mudançade um único sistema para vários sistemas funcionais fez com que surgisse a especialização e para Luhmann o máximo de especialização não levaria ao concreto, pelo contrário, levaria cada vez mais para o artificial, para o abstrato.

Luhmann entende que o direito se desenvolve pelas crescentes complexidades e contingência da sociedade. À medida que a sociedade se desenvolve tudo vira sistema, não só o direito, e como cada sistema possui uma função, a função do direito é resolver os conflitos e promover a pacificação. O direito evolui a partir das contingências, as formas de vida vão apontando outras possibilidades para o direito.

Fazendo uma ligação entre Luhmann e Habermas, o segundo adota a teoria sistêmica do primeiro e assim como Luhmann, Habermas acredita que o sistema do direito é completo e que por isso o juiz não pode buscar a resposta fora deste, pois se assim for, a decisão não é legal.

3. Na perspectiva de Habermas

Habermas concorda com Luhmann na ideia de que um sistema não pode invadir o outro. Ele entende que os sistemas são completos e no que tange ao sistema do direito, todas as respostas estão dentro desse sistema. Habermas acredita que não haverá nenhum caso que autorize o juiz a sair do sistema do direito.

A teoria discursiva de Habermas se baseia na ideia de um discurso que leva em consideração o contexto, o todo do direito e não uma teoria tradicional onde as palavras são analisadas isoladamente. Habermas usa os argumentos para unir, para promover o consenso, já que ele acredita que a função do juiz é promover a pacificação, concordando com Luhmann nisso.

Habermas define esse processo argumentativo como:

Argumentos são razões que resgatam, sob condições do discurso, uma pretensão de validade levantada através de atos de fala constatativos ou regulativos, movendo racionalmente os participantes da argumentação a aceitar como válidas proposições normativas ou descritivas. (HABERMAS, 2003, p. 280 e 281).

É possível observar no caso trabalhista que a juíza usou uma argumentação para promover o consenso, conseguindo realizar uma conciliação entre as partes, cumprindo com a função a ela destinada, a de fomentar a pacificação. Este caso condiz com outro aspecto da teoria de Habermas, no que se refere às referências que o juiz adquirepara tomar a sua decisão e a forma com que elas são apanhadas.

Habermas critica o princípio monológico de Dworkin, porque para ele, pragmaticamente o juiz decide só, mas ele não constrói a verdade sozinho e sim com a comunidade jurídica e esta também não está desacompanhada, encontra-se relacionada á sociedade, por isso a decisão será influenciada por referências que o juiz não encontra só. A juíza teve a versão das partes e esta é uma referência que a ajudou na busca da resposta para solucionar o conflito.

Dworkin e Habermas concordam no quesito de que todo texto possui uma interpretação e que essa é feita pelo juiz. Só que para Dworkin o juiz é um “juiz Hércules”, por ter que encontrar a única resposta correta para o caso sozinho, entretanto, Habermas não acredita que o juiz seja tão “Hércules” assim, já que ele possui referências, e como já foi assinalado, ele não as encontra sozinho. É uma produção coletiva, onde o primeiro passo é o texto da lei. É verificável que a decisão da juíza Natasha Schneider é uma produção coletiva de uma interpretação anterior, ou seja, a reclamante recorreu à justiça porque assim como ela a sociedade interpreta através da constituição que todos temos direitos. Juntamente com a versão do reclamado, da reclamante e com a interpretação da lei pela juíza foi possível adquirir uma resposta para o caso.

Habermas profere que é trabalho do aplicador preencher as lacunas e fala ainda que na decisão não tem lacunas, pois se tiver o aplicador não terminou seu trabalho. O juiz deve produzir decisões com base nas leis produzidas pelo legislativo e o juiz não pode decidir criando uma nova norma, pois isso não é legal. O juiz não pode usar de um detalhe para produzir a decisão, pois isso é irracional, deve haver argumentação. É notório outro aspecto da teoria de Habermas nesse caso trabalhista, uma vez que, a juíza produziu sua decisão utilizando-se, além das referencias das partes, a legislação e sua interpretação desta.

Habermas fala de uniformização, mas não no sentido de ter a mesma decisão para todos os casos, mas sim na questão da decisão ser coerente com o sistema do direito. Para ele não há uma resposta que seja a mesma para todos os casos, não há uma resposta pronta abstratamente, a resposta é feita dentro do caso concreto. Observa-se que apesar de ter a norma abstrata, a lei trabalhista, foi no caso concreto que a resposta foi produzida.

Em sua teoria discursiva, Habermas aponta dois riscos que se pode obter com a argumentação: um é de não haver um processo cooperativo, e com isso, o juiz avaliar sozinho, o que ele chama de solipicismo, ou a argumentação pode levar a um segundo risco, a externalidade, ou seja, a busca da reposta excede o sistema do direito. Analisando o caso em questão houve um processo cooperativo, já que, as partes contribuíram com seus argumentos para que pudesse se obter a resposta. Na concepção da teoria sistêmica de Luhmann, o sistema econômico excedeu e foi buscar resposta no sistema do direito, mas foi mantida a autopoiese do sistema.

A imparcialidade para Habermas é construída intersubjetivamente com a sociedade. O direito adota critérios para a decisão, pois o juiz não é neutro, a imparcialidade é seguir as regras. O controle e a vigilância faz com que o juiz procure seguir as regras, ou seja, o juiz não é neutro, mas há regras para que os interesses não ganhe espaço na decisão.

Já que citei a questão do controle, insiro nessa discussão Giles Deleuze, cuja teoria se refere aos mecanismos de controle que a sociedade atual possui.

4. Os mecanismos de controle sobre as relações jurídicas

Na teoria da sociedade de controle abordada por Deleuze, o ser humano é um ondulatório, funcionando em órbita num feixe contínuo. Deleuze trava uma discussão diferenciando a sociedade disciplinar da sociedade de controle e mostrando os novos mecanismos de domínio, pelo qual, ponderam as ações dos indivíduos e os mesmosnem se dão conta, uma vez que, a alienação é mais sutil e as pessoas não percebem que estão sendo controladas, é o que Deleuze chama de coleira eletrônica.

O essencial nessa sociedade não é a assinatura e nem um número como o era na sociedade disciplinar, mas sim uma cifra e essa cifra é uma senha. A linguagem numérica do controle marca o acesso á informação ou a rejeição dos indivíduos diante dos bancos de dados.

Essa teoria da sociedade de controle se relaciona muito bem com o caso trabalhista. Devido à ausência de execução da conciliação por parte do patrão e com os mecanismos de controle que a sociedade atual possui, que se da através de números, código de barra, senha e entre outros meios, o empregador teve o seu nome “sujo” no banco de dados e com isso ficou impossibilitado de fazer compras.

Essa sociedade torna os indivíduos “dividuais”, divisíveis, não permitindo nem que os indivíduos se juntem e nem que os mesmos sejam indivíduo, pois este é dividido pelos mecanismos de controle. As pessoas são controladas por partes: o cartão de crédito controla uma parte, as redes sociais outra, o celular outra. Nessa sociedade os vários bancos de dados definem a posição de cada indivíduo.

A sociedade de controle pega um determinado aspecto da vida do indivíduo e deforma e isso ocorre porque apresentam o indivíduo como sendo apenas esse aspecto, não formam um perfil totalizante, é o que Deleuze chama de moldagem auto deformante. O sistema que possibilita o acesso à informação ou a rejeição, no caso do empregador possibilitou a rejeição. O patrão não cumpriu com o seu dever, mesmo após a conciliação feita entre ele e a sua empregada, dessa forma, utilizou-se dos mecanismos de controle para a obtenção do cumprimento do acordo feito. O individuo se auto deformou, pois, ficou “sujo” no SERASA e com isso ficou impossibilitado de fazer compras até que quitasse a divida e tirassem o seu nome do sistema.

Nessa sociedade a instituição é a empresa e esta se esforça mais profundamente em impor uma modulação para cada salário, num estado que passa por desafios, concursos. Na sociedade de controle há uma formação permanente e um controle contínuo, o salário é determinado por mérito e nunca se termina nada, a empresa, a formação.

Como foi citado anteriormente que são os bancos de dados que decidem o posicionamento de cada indivíduo na sociedade, ressalvo que, esse controle sobre a formação contínua do indivíduo também estabelece a localização, o status, da pessoa diante da sociedade. O salário que já não é mais por categoria como antesera hoje é determinado por mérito, pela formação que o indivíduo possui. É notória e até mesmo obvia a discrepância entre o salário da empregada doméstica e do empregador, visto que, as formações são diferentes.

Deleuze cita o marketing e profere que este é um grande instrumento de dominação, pois, é ele que determina as vontades dos indivíduos. É o marketing quem dita o que as pessoas vão comer e vestir, o que as pessoas vão consumir e essa força não tem nenhuma resistência.

Em síntese, a sociedade de controle não precisa confinar os indivíduos para que detenha o controle dos mesmos. Como já foi dito, o controle se dá através de cifras e os mecanismos são outros: a conta bancária, as câmeras, senhas e entre outros meios. Injetaram uma nova forma de controlar e que por sinal é uma maneira eficaz de localizar “os passos” das pessoas e de manter o controle sobre elas, como no exemplo do caso trabalhista, vide o CPF e o sistema do SERASA. Nessa sociedade não existe mais a coletividade, que a exemplo, Marx se referia. O que hoje existe são as massas e essas se tornaram amostras, dados, mercados ou “bancos”.

O sistema só deu acesso à informação, ou seja, só possibilitou que o patrão comprasse a máquina para sua empresa após ele ter cumprido com o acordo.Depois que houve a comprovação do pagamento da divida o seu nome foi excluído do sistema. Isso implica em uma analise de outra teoria sobre o ângulo de outro aspecto do caso trabalhista, o da penalidade do patrão.

5. A penalidade envolvendo o patrimônio

Para tanto entra nessa discussão um autor chamado Bronislaw Malinowski que abordou a teoria do cumprimento das normas pelo sentido da reciprocidade. Mas não é reciprocidade no sentido de solidariedade, mas sim no sentido de trocas comerciais.

Malinowski desenvolveu uma pesquisa de campo na comunidade Melanésia, no nordeste da Nova Guiné e com isso irá mostrar que nas comunidades primitivas havia direito civil. As trocas citadas a cima se dão como um presente e o indivíduo tem a obrigação de dar e receber presentes, uma vez que, existe uma espécie de contrato e a quebra do mesmo somente é possível quando a pessoa tem preguiça ou quando não troca os presentes de forma justa.

“A lei civil”, lei formal que rege todas as fases da vida tribal, consiste de um conjunto de obrigações consideradas corretas por um grupo e reconhecidas como dever pelo outro, mantida em vigor por um mecanismo determinado de reciprocidade e publicidade inerente á estrutura de sua sociedade. Essas regras da lei civil são elásticas e têm certa amplitude. Elas não apenas apresentam penalidades pelas falhas, mas prêmios pelo excesso no seu cumprimento. (MALINOWSKI, 2003, p. 49).

Para aqueles indivíduos que não cumpriam as normas criminais havia uma punição, a pena. Já para aqueles que desobedeciam as leis civis, a punição atingia o patrimônio da pessoa. É notória a punição que o empregador teve, pois o mesmo não cumpriu com o acordo estabelecido, e devido a isso, a penalidade envolveu o patrimônio do patrão. A responsabilidade civil implica em redução do patrimônio ou recompensa e nesse caso implicou na redução do patrimônio.

A teoria de Malinowski condiz com o caso em análise nessa questão da punição, pois, o patrão não cumpriu com a conciliação que ele fez com sua ex-funcionária, não pagou o valor acordado, e só o fez após terem inserido o seu nome no SERASA. Com a restrição que ele teve ao mercado, o empregador pagou o valor da execução acrescido de multas, um total de R$3.251,99. Neste caso o patrão teve que obedecer a lei que garante os direitos dos empregados domésticos e, além disso, cumprir com o acordo que ele tinha feito, pagando as verbas rescisórias de sua funcionária, arcando com os juros devido o descumprimento da norma estabelecida e a da conciliação formada.

6. Considerações finais

Espera-se que o presente estudo tenha demostrado uma análise do caso trabalhista sobre uma perspectiva externa, em um contexto sócio jurídico, e com isso promover a apuração da relação empregatícia num caso concerto.

Constatei na teoria de Habermas quea decisão do juiz é produzida coletivamente, pois o mesmo está ligado à comunidade jurídica e esta está relacionada á sociedade. Foi identificado esse aspecto da teoria de Habermas na decisão do caso trabalhista, uma vez que, teve a referencia das partes e da lei que garante os direitos trabalhistas. A resposta para o direito se dá através de um processo cooperativo.

Averiguei que os dispositivos de controle da sociedade atual servem para espiar os indivíduos, mas esse ato tem duas faces: a de interferir na liberdade dos indivíduos, mas também a de contribuir com o judiciário, como contribuiu nessa relação empregatícia para o cumprimento da norma. É como uma nova forma de garantir os acordos depois que a ação já esteja transitada em julgado, ou seja, que não caiba mais recursos como aconteceu nesse caso.

Com Luhmann constatei que o direito tem uma função e que essa funçãoé a de promover a pacificação. Habermas também acredita nisso e acrescenta que a função do juiz é promover o consenso, mas não um consenso que traga uma paz total, mas ao menos uma conciliação onde as partes saiam minimamente satisfeitas.

Com esse estudo pude perceber que o direito deve existir nos casos concretos, pois as normas abstratas muitas vezes não passam de normas e que é através de cada caso, cada situação que o juiz deve produzir sua decisão, pois como a teoria de Habermas deixa a entender, o fato do direito analisar um caso de cada vez não é um problema e sim uma solução, uma vez que, pode ocorrer a possibilidade de diminuir os erros e com isso garantir a segurança jurídica.

Referências

(1)               PANTALEÃO, Sergio Ferreira. Empregador doméstico – se fez acordo então pague se não vai para o SERASA. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/domestica-serasa.htm> Acesso em: 22 nov. 2011.

MALINOWSKI, Bronislaw. Crime e Costume na Sociedade Selvagem, Brasília, Editora da UnB. 2003, p. 15-31 e 47-49.

DELEUZE, Giles. Post-scriptum Sobre as Sociedades de Controle. In: Deleuze, Giles. Conversações,1972 – 1990. Tradução de Peter PalPelbart. Rio de Janeiro, Ed 34, 1992.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia– entre facticidade e validade- I. Rio de Janeiro, 2ª ed. Editora: Tempo Brasileiro, 2003, pp. 276-295.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro, Editora: Tempo Brasileiro, 1983, pág. 167-181 e 225-238.

 

 

Elaborado em novembro/2012

 

Como citar o texto:

AMORIM, Thays de Moura..Relação empregatícia sobre uma perspectiva sociológica. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1162. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/3025/relacao-empregaticia-perspectiva-sociologica. Acesso em 8 mai. 2014.

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