Palavras chave : Responsabilidade civil , Cooperativas Agrícolas de armazenagem , agroindústria

Muito se discute sobre a responsabilidade civil solidária ou não de armazém geral de cooperativas e a agroindústria em razão de produtos com avarias ou impróprios para o consumo.

As cooperativas agrícolas de armazenagem são responsáveis pela armazenagem, embalagens  e frigorificação até a entrega da matéria-prima ou produto final a agroindústria, sendo essa atividade possível pelas cooperativas após a Lei 11.076/2004 que alterou o artigo 82 da Lei 5.764 /1971 possibilitando a construção de armazéns e também desenvolver outras atividades como expedir Conhecimento de Depósito , Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e Warrant Agropecuário – WA para produtos de seus associados conservados em seus armazéns , próprios ou arrendados , sem prejuízo da emissão de outros títulos.

A armazenagem do produto agropecuário, seus derivados e subprodutos possuem seu embasamento  na lei 9.973 de 29 de maio de 2000 sendo a mesma regulamentada pelo Decreto Lei nº 3.855 de 3 de julho de 2001.

Podemos  dizer que a armazenagem de produtos é uma etapa muito importante do sistema de logística agroindustrial, etapa existente entre o produtor e a agroindústria visto que de acordo com o Plano Agrícola Agropecuário 2009/2010, o Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras aperfeiçoará a prestação dos serviços de armazenagem de produtos agropecuários e prestará maior credibilidade ao produto agrícola nacional, propiciando condições para garantir a conservação, qualidade e manutenção das características originais dos produtos.

Apesar das responsabilidades descritas, o depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, tipo, qualidade e estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, ficando sob inteira responsabilidade do depositante a autenticidade das especificações indicadas segundo o art. 6º § 5º , da Lei 9.973/2000, in verbis Art.6. O depositário é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito.

§ 5º O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem a sua inspeção, ficando sob inteira responsabilidade do depositante a autenticidade das especificações indicadas.

Assim chegamos a conclusão que nos casos de produtos armazenados contendo invólucro é possível a responsabilidade civil por danos e  prejuízos tanto ao produtor rural quanto a agroindústria no tocante  contratos de integração vertical agroindustriais e  aquele que for acionado e não tiver sido o responsável direto pelo dano deverá indenizar o agente prejudicado e poderá posteriormente exercer o seu direito de regresso contra o outro contratante.

Com efeito, a responsabilidade civil surgiria a partir do momento em que o indivíduo deixa de cumprir determinada obrigação, ou ainda, que sua atitude venha a ocasionar dano a outrem, surgindo daí o entendimento de que se trataria de um dever jurídico sucessivo, vindo somente a existir após a violação de um dever jurídico originário.

A responsabilidade civil tem o seu fundamento basilar no artigo 927 do Código Civil Brasileiro que “ aquele que por ato ilícito ( arts 186 e 187 ) , causar dano a outrem , fica obrigado a repará-lo “  e segue o seu parágrafo único : “ haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa ,nos casos específicos em lei , ou quando atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar , por sua natureza , risco para os direitos de outrem “ .

Na realidade o que se deve avaliar em matéria de responsabilidade civil é a conduta do agente, qual seja um encadeamento ou série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere por si o dever de indenizar .

Por fim o nexo de causalidade é o liame ou o vínculo existente entre a conduta do agente e o dano causado, ficando claro que as cooperativas agrícolas de armazenagem só serão responsabilizadas pelo perecimento ou deterioração do produto agrícola ou agropecuário caso este na ciência do bom estado em que foi entrega para depósito, negligenciou–se na sua armazenagem, seja por ação ou omissão.

 Bibliografia :

Optiz, Oswaldo e Optiz B.C. , Silvia – Curso Completo de Direito Agrário , Editora Saraiva, 7 ª edição, 2013

Buranello, Renato – Manual do Agronegócio , Editora Saraiva ,2013

Zylbersztain,Décio – Conceitos Gerais, evolução e apresentação do Sistema Agroindustrial , Editora Pionera, 2000

Código Civil Brasileiro

 

 

Elaborado em agosto/2014

 

Como citar o texto:

RABELLO, Monique..A Responsabilidade Civil das Cooperativas Agrícolas de Armazenagem e da Agroindústria. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1188. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-agrario/3176/a-responsabilidade-civil-cooperativas-agricolas-armazenagem-agroindustria. Acesso em 19 ago. 2014.

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