O presente trabalho abordará o patrimônio cultural, com todas as suas nuances, traçando o seu histórico, evolução e amplitude, o contorno constitucional, os atores diretamente envolvidos e a legislação atinente à matéria aqui tratada.

Nosso ordenamento jurídico é composto de atos normativos que garantem a proteção aos bens considerados relevantes culturalmente. Entretanto, por vezes estas normas abstratas não são aplicadas (ou o são apenas parcialmente), de forma que a mera previsão legal em nada contribui para a identificação e conservação do rico acervo cultural do Brasil.

Neste passo, abordaremos a importância da intervenção dos órgãos fiscalizadores, em especial do Ministério Público, que garante a aplicabilidade das referidas normas e, ipso facto, a sua efetiva proteção.

Nunca é demasiado lembrar que não há evolução de uma nação se não houver a conscientização e a valorização do povo quanto ao seu passado!

Esses são, em linhas gerais, os pontos abordados, sem nenhuma pretensão de exaurimento do tema, dada sua extensão, complexidade e importância.

A proteção do patrimônio histórico e artístico nacional se efetivou com a publicação do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, momento no qual se instituiu o instrumento do Tombamento, instituto de grande valia aos administradores que dele se utilizam para proteger e preservar o bem público.

 

"Foi a idéia de nação que veio garantir o estatuto ideológico (do patrimônio), e foi o Estado Nacional que Veio assegurar, através de práticas específicas, a sua preservação (...). A noção de patrimônio se inseriu no projeto mais amplo de construção de uma identidade nacional, e passou a servir ao processo de consolidação dos Estados-nação modernos".  (FONSECA, 1997, p. 54-59).

 

Analisando o histórico do ordenamento jurídico brasileiro tem-se que o objeto de preservação cultural vinculava-se a bens tangíveis, permanecendo hegemônico até a Constituição da República de 1988. Após sua promulgação, o constituinte de 1988, rompendo esse paradigma buscou ampliar o objeto e alcançar elementos de cunho imaterial, abrangendo a idéia de patrimônio cultural, introduzindo nessa categoria bens que jamais haviam merecido atenção legislativa compatível com sua relevância.

“O vigor da nova diretriz constitucional, num movimento cujo paralelo no plano do direito internacional resta, portanto, evidente [1], não foi ignorado pela doutrina. Segundo Lúcia Reisewitz, "o conceito de patrimônio cultural sofreu sua mais significativa ampliação no que diz respeito à materialidade ou imaterialidade dos bens culturais tutelados, indo de encontro à própria concepção atual que se tem de cultura" [2]. Paulo Affonso Leme Machado partilha dessa conclusão e sustenta que o novo conceito de patrimônio cultural "permite uma proteção dinâmica e adaptável às contingências e transformações da sociedade". [3]

O patrimônio cultural, as cidades e os monumentos históricos passaram a ocupar lugar de destaque na vida cotidiana e na economia da sociedade moderna. O Estado, hoje, participa ativamente deste movimento de valorização porque a ele cabe, na maioria das vezes, a decisão sobre o que será preservado por meio das ações de tombamento conduzidas em todos os níveis federativos – federal, estadual ou municipal. Nesse sentido:

“Seguindo essa diretriz é que o Poder Público, amparado no Decreto-Lei nº 25/37, direcionava atenções para os "monumentos de ‘pedra e cal’, nome pelo qual são usualmente conhecidos os bens imóveis protegidos (...), arraigando-se popularmente a noção de que ‘patrimônio histórico e artístico’ refere-se ‘ao conjunto de bens móveis ou imóveis’, edifícios ou obras de arte pura ou aplicada", que ainda representam, mesmo nos tempos atuais, a absoluta maioria dos bens objeto de tombamento” [4]

Com efeito, são conferidas aos Entes Federados competências legais, dentro de suas prerrogativas, visando proteger e preservar o patrimônio público que se encontra nos seus respectivos limites territoriais.

Dessa feita, ultrapassando a monumentalidade, a excepcionalidade e mesmo a materialidade como parâmetros de proteção, passa-se a abranger o vernacular, o cotidiano, a imaterialidade, porém, sem abrir mão de continuar contemplando a preservação dos objetos de arte e monumentos eleitos ao longo de tantos anos de trabalho como merecedores da especial proteção.

 

“(...) O patrimônio cultural, considerado em toda a amplitude e complexidade, começa a se impor como um dos principais componentes no processo de planejamento e ordenação da dinâmica de crescimento das cidades e como um dos itens estratégicos na afirmação de identidades de grupos e comunidades, transcendendo a idéia fundadora da nacionalidade em um contexto de globalização”. (FONSECA, 1997, p. 72-79).

Em decorrência da crescente valorização do patrimônio histórico, artístico e cultural e seu reconhecimento pela sociedade, vem ocorrendo um aumento exponencial nas demandas e na prestação de serviços em diversos setores a ele relacionados, ensejando diversificações e pessoas antenadas aos novos conceitos.

Observar-se-á que essa demanda vem demonstrar a tese de que o patrimônio cultural é um importante agente de desenvolvimento econômico-social e gerador de trabalho e renda.

Em 1961 a Lei Federal n.º 3.924 foi publicada com o objetivo de proteger os monumentos arqueológicos e pré-históricos, que são considerados patrimônio da União.  Nesse sentido, são considerados  monumentos  arqueológicos: as  jazidas que representem testemunho da cultura dos paleomeríndios do Brasil, os sítios onde se encontrem vestígios arqueológicos, bem como inscrições rupestres e locais com vestígios de atividades de paleoameríndios. Importante ressaltar que a lei proíbe o aproveitamente econômico das jazidas arqueológicas ou pré-históricas.

Visando ilustrar as legislações atinentes ao tema proposto, há alguns instrumentos normativos em nível federal, que se encontram plenamente em vigor:

- Lei n.º 8.394, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos Presidentes da República;

- Lei n.º 7.505, de 02 de julho de 1986, que dipõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural ou artístico;

- Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

- Lei n.º 6.902, de 17 de abril de 1981, que dispõe sobre a criação de estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, que foi regulamentada pelo Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990;

- Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, modificada pela Lei n.º 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano;

- Lei n.º 6.513, de 20 de outubro de 1977, que dispõe sobre a criação de áreas especiais e de locais de interesse turístico, sobre inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural;

-          Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, que define os casos de desapropriação por interesse social, dentre outras.

-           

A comunidade é a verdadeira responsável e guardiã de seus valores culturais. O patrimônio cultural pertence à comunidade que produziu os bens culturais que o compõem. Não se pode pensar em proteção de bens culturais, senão no interesse da própria comunidade, à qual compete decidir sobre sua destinação no exercício pleno de sua autonomia e cidadania.

Contribuindo com sua doutrina, o eminente Professor José Afonso da Silva diz:

“(...) Patrimônio esse que terá que ser protegido pelo Poder Público, com a colaboração da comunidade, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Vê-se daí que, hoje, o tombamento é apenas uma das formas possíveis de proteção do patrimônio cultural. Modernizam-se e ampliam-se, portanto, os meios de atuação do Poder público na tutela do patrimônio cultural. Sai-se também do limite estreito da terminologia tradiconal, para utilizarem-se técnicas mais adequadas, ao falar-se em patrimônio cultural, em vez de patrimônio histórico, artístico e paisagístico, pois há outros valores culturais que não se subsumem nessa terminologia antiga. Meios de repressão e danos e ameaças ao patrimônio cultural também são suscitados (art. 216, § 4º).” (SILVA, 2000, p. 819).

Para preservar o patrimônio cultural é necessário conhecê-lo, seja por meio de inventários ou pesquisas realizadas pelos órgãos de preservação, em parceria com as comunidades. Um importante passo é utilizar os meios de comunicação e de ensino, para promoverem a educação e informação da sociedade, visando desenvolver o sentimento de valorização dos bens culturais e a reflexão sobre as dificuldades de sua preservação.

A preservação do bem cultural está vinculada a sua correta utilização e integração ao cotidiano da comunidade. A atuação do poder público deve ser exercida em caráter normativo e a preservação compartilhada com organizações coletivas capazes de ação efetiva.

Além desse aspecto da coletividade, a noção de patrimônio cultural diz respeito aos antepassados que transmitem às futuras gerações, de forma a permitir relacionar-se o passado e o presente e ter a visão do futuro dentro do conceito de desenvolvimento sustentável.

Com efeito, a Carta Maior conferiu ao Ministério Público inúmeras prerrogativas, dentre elas a defesa do patrimônio público.

Antes de ser um instrumento de controle social, o Ministério Público é um aliado do cidadão nesse controle.

Assim como a cada cidadão é dado o poder de controlar os atos administrativos de seus representantes, ao Ministério Público é conferido a prerrogativa de investigar, seja na área cível para a apuração de danos ao patrimônio público ou atos de improbidade administrativa, seja na área penal, requisitando inquérito ou investigando diretamente infrações penais para encontrar indícios capazes de responsabilizar o autor do ato definido como crime, dentre outras atuações em prol da cidadania.

O Ministério Público não era definido nas Cartas Magnas anteriores à 1988 e tampouco recebia destaque merecido por se tratar de órgão responsável pela defesa da ordem jurídica. Após o advento da atual Constituição, o Ministério Público se fortaleceu como Órgão de defesa da sociedade, sobretudo como fiscal da lei, assim definido, verbis:

"Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". (Grifo nosso).

Desta forma, o Ministério Público é a instituição de caráter constitucional à qual está conferida, dentre outras, a atribuição de fiscalizar e garantir nos processos judiciais o respeito aos direitos e garantias constitucionais, assim como aos contratos, convênios e acordos convencionados pela República. Tem como objetivo a defesa dos interesses da coletividade nacional que constituem a ordem pública, dentre eles, o patrimônio público.

Apesar de algumas limitações que ainda envolvem o Ministério Público, a sua não subordinação aos Três Poderes é que o torna sui generis, colocando-o como destaque no ordenamento jurisdicional brasileiro, relevando o seu papel como agente consolidador da democracia no Brasil.

Neste âmbito de órgão fiscalizador, destaca-se um que faz do Ministério Público um verdadeiro agente democrático: o de "protetor" ou assistente do patrimônio público, sendo esse um dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, que tem como princípio norteador “a moralidade no trato da coisa pública”.

Vivemos em um País que possui um imenso contingente patrimonial, seja histórico, artístico, cultural; com bens materiais e imateriais, com enorme diversidade de cultura, povos, regiões, raças, e sobretudo patrimônio público, dos mais diversos gêneros.

A cultura e a memória de um povo são os principais fatores de sua coesão e identidade, responsáveis pelos liames que unem as pessoas em torno de uma noção comum de compartilhamento e identidade, básica para o senso de cidadania. O patrimônio histórico e artístico materializa e torna visível esse sentimento evocado pela cultura e pela memória e, assim, permite a construção das identidades coletivas, fortalecendo os elos das origens comuns, passo decisivo para a continuidade e sobrevivência de uma comunidade.

Instrumentos, órgãos e instituições de preservação/ controle, bem como a sociedade são agentes transformadores que propiciam ações concretas de proteção visando coibir os atos, de um lado, de desprezo dos nossos governantes e, de outro, vandalismo e depredação de nossa cultura por vândalos.

Com efeito, a historiadora da Unicamp Maria Clementina Cunha explica que ao aproximar o passado histórico dos homens e mulheres de hoje é possível resgatar uma importante noção de cidadania. "Trata-se de resgatar o passado como um patrimônio político que nos foi subtraído pela memória instituída", diz. Deste modo o que é eleito como patrimônio deve surgir também da demanda da população da cidade, do bairro.

Finalizando, registra-se as palavras do Dr. Antônio Silveira Ribeiro dos Santos, Juiz de Direito em São Paulo, que com brilhantismo disse uma nação que não conhece, não preserva e não valoriza seu patrimônio cultural é uma nação sem “alma e sem sentido”, que fatalmente estará fadada a se extinguir”. (Grifo nosso).   (SANTOS, Participação da Sociedade na Proteção do Patrimônio Cultural. Revista do Ministério Público/SP – setembro/97).

REFERÊNCIAS

BARROSO. Luis Roberto. Princípios Constitucionais Brasileiros. In Revista Trimestral de Direito Público nº 1/1993. São Paulo: Malheiros, p. 168-165.

BASTOS, Celso Ribeiro de. Curso de Direito Constitucional, 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros Editores, 1994.

BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado, 3ª Ed., São Paulo: Malheiros, 1995.

BORDENAVE, Juan E. Díaz. O que é participação, 6ª ed., São Paulo: Brasiliense, 1995.

BORGES, José Souto Maior. Pró-dogmática: por uma hierarquização dos princípios constitucionais. In Revista Trimestral de Direito Público nº 1/1993. São Paulo: Malheiros, p. 140-146.

BRASIL, Constituição da República, de 05 de outubro de 1988.

BRASIL, Decreto n.° 3.551, de 04 de agosto de 2000.

BRASIL, Decreto-lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937. 

BRASIL, Lei n.º 5.775, de 30 de setembro de 1971.

BRASIL, Lei n.º 8.828, de 05 de junho de 1985.

BRASIL, Lei n.º 11.258, de 28 de outubro de 1993.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional.  Coimbra: Almedina, 1992.

CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo, Belo Horizonte: Del Rey, 1991.

CASTRO, Sônia Rabello de. O Estado na Preservação de Bens Culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 1991.

DANTAS, Ivo. O valor da Constituição: do controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

DANTAS. Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1995.

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, São Paulo: Max Limonad, 1997.

DERANI, Cristiane. Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e princípio da atividade econômica. in Temas de direito ambiental e urbanístico (Coord. Guilherme José Purvin de Figueiredo), São Paulo: Max Limonad, 1998.

Diretrizes para proteção do patrimônio – sobre cultura e patrimônio cultural. Disponível em http://www.iepha.mg.gov.br/sobre_cultura.htm. Acesso em 01/02/2007.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Competências Administrativas dos Estados e Municípios. Doutrina Jurídica Brasileira. Caxias do Sul: Plenum, 2004. 1 CD-ROM. ISBN 85-88512-01-7.

FONSECA, M.C.L. O patrimônio em processo: trajetória da política federal de preservação no Brasil. Rio de Janeiro, UFRJ/Iphan, 1997.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica.), 2º ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

LEMOS, Carlos A. O que é patrimônio histórico? São Paulo: Brasiliense, 1985.

MARICATO, E. Brasil, Cidades - Alternativas para a crise urbana. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2001.

MEC/IPHAN. Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Legislação Brasileira de Proteção aos Bens Culturais. Processo de tombamento do conjunto arquitetônico de Manguinhos. 1976, Processo n.º 037-T-80, MEC/SPHAN.

MEIRELES, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 13 ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

MUKAI, Toshio. O Estatuto da Cidade, São Paulo: Saraiva, 2001.

PAZZAGLINI FILHO, Marino; ELIAS ROSA, Márcio Fernando e FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Aspectos Jurídicos da defesa do Patrimônio Público, in Improbidade Administrativa. 3ª ed.,  São Paulo: Editora Atlas, 1998.

Reisewitz, Lúcia. Direito Ambiental e patrimônio cultural: direito à preservação da memória, ação e identidade do povo brasileiro. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004.

RUBINO, Silvana Barbosa. A construção histórica do patrimônio público. 2004. Extraído do site http://www.comciencia.br/reportagens/memoria/02.shtml. Acesso em 20/01/2007.

SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. A Participação da Sociedade na Proteção do Patrimônio Cultural. São Paulo: Revista do Ministério Público, set/1997.

SILVA. José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 2º ed. São Paulo: Malheiros. 1995.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 18ª ed. 2000.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, São Paulo: Malheiros Editores, 1994.

SIMÃO, Maria Cristina Rocha. Preservação do patrimônio cultural em cidades. Belo Horizonte: Autêntica, 2001.

SUNDFELD, Carlo Ari. O Estatuto da Cidade e suas diretrizes gerais. In Estatuto da Cidade (Comentários à Lei Federal 10.257/20010). Dallari. Edílson Abreu e Ferraz, Sérgio – Organizadores. São Paulo: Malheiros, 2002.

  

[1] A Convenção de 2003 reflete avanço similar no terreno internacional, ampliando o conceito de patrimônio cultural emergente da Convenção relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 1972.                                                                                    

[2] Reisewitz, Lúcia. Direito Ambiental e patrimônio cultural: direito à preservação da memória, ação e identidade do povo brasileiro. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p.98.  

[3] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2003, p. 873.

[4] SIMÃO, Maria Cristina Rocha. Preservação do patrimônio cultural em cidades. Belo Horizonte: Autêntica, 2001.

 

 

Elaborado em abril/2014

 

Como citar o texto:

ROCHA, Luciana Lopes..Da Necessidade De Concretização Das Normas Abstratas De Proteção Do Patrimônio Cultural Brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1188. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/3177/da-necessidade-concretizacao-normas-abstratas-protecao-patrimonio-cultural-brasileiro. Acesso em 20 ago. 2014.

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