1 - INTRODUÇÃO

O presente ensaio tem por objetivo demonstrar de uma forma genérica e sucinta o contrato de franchinsing, tanto em seus termos jurídicos quanto em seus aspectos econômicos e sociais, mormente pela importância que vem ganhando esta espécie de contrato mercantil ao longo dos anos.

De acordo com Fran Martins, franchising é o "contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a esses estejam ligadas por vínculo de subordinação".

O contrato de franquia exerce hoje uma função sócio-econômica sem igual em todo o mundo, especialmente em países subdesenvolvidos, como é o caso do Brasil. Ele auxilia no aprimoramento de setores como, v. g., o fast food, trazendo novas formas de comercialização dos produtos, técnica de vendas, entre outros benefícios.

Passaremos agora a analisar sua origem e evolução no decorrer dos anos, para que possamos ter uma melhor compreensão deste tão importante instituto do Direito Comercial.

2 - A ORIGEM DO CONTRATO DE FRANQUIA E SUA EVOLUÇÃO

Muito embora se possa pensar que o contrato de franchising possua origem recente, esta não é a verdade. Já na Idade Média existia um tipo de contrato similar aos contratos de franquia do mundo moderno.

De acordo com os estudiosos, a Igreja Católica concedia autorização aos senhores feudais para que estes coletassem impostos devidos àquela, ficando com uma certa porcentagem e enviando o restante para a Sé. Tratava-se, porém, de uma atividade rudimentar, um pouco distante dos contratos da atualidade. 1

Bem salienta Glória Cruz que "Esta forma inicial de franchising, ao longo do tempo, foi passando por várias mudanças, adquirindo novas nuanças; dos coletores passou pelos mascates, pelos mercadores, fazendo com que o mundo econômico fosse evoluindo". 2

Em 1860 é que surgiu, nos moldes atuais, o contrato de franquia, quando a crescente empresa norte-americana, Singer Sewing Machine, no intuito de ampliar sua rede de distribuição, decidiu credenciar agentes em diversos pontos do país, concedendo-lhes os produtos, marca, publicidade, know how e técnicas de venda.

Pari passu, a General Motors em 1898 e a Coca-Cola em 1899, também adotaram este novel método de comercialização. No entanto, o contrato de franquia ou franchising encontra sua forma definitiva em 1955 com a criação da famosa rede de lanchonetes Mc Donalds, pelos irmãos Dick e Maurice Mc Donald.

Esta espécie de contrato se expandiu com maior intensidade após a Segunda Guerra Mundial, quando muitas pessoas procuravam novas oportunidades para erigir-se economicamente, máxime na área automobilística, passando a expandir-se rapidamente para outros setores de comércio.

3 - ASPECTOS ELEMENTARES DO CONTRATO DE FRANCHISING

3.1 - TIPOS DE CONTRATOS DE FRANQUIA

3.1.1 - Franchising de Serviços

Neste tipo de franquia, o franqueador oferece uma forma original e diferente de prestação de serviços. O franqueado poderá oferecer ao consumidor final os mesmos serviços devidamente elaborados, seguindo os mesmos padrões que foram fruto de seu sucesso.

3.1.2 - Franchising de Produção

Aqui, o franqueador produz todos os produtos que serão comercializados pelos franqueados, utilizando-se de outras marcas de reconhecido sucesso no cenário comercial.

3.1.3 - Franchising de Distribuição

Neste, o franqueador seleciona empresas diversas para execução e fabricação dos produtos, sob suas marcas. Neste tipo de franquia não há produção por parte do franqueador. Resta aos franqueados a distribuição desses produtos, por meio de suas redes, seguindo, a rigor, a formatação feita pelo franqueador.

É de suma importância, na franquia de distribuição, que todos os componentes da rede de franqueados possuam idênticas mercadorias para serem oferecidas ao consumidor final, no intuito de preservar a imagem do distribuidor.

3.1.4 - Franchising de Indústria

Por meio deste contrato, o franqueador oferece ao franqueado todos os meios necessários para que este industrialize o produto. Deste modo, o franqueado se compromete a produzi-los nos termos do contrato firmado, para ulterior comercialização dos produtos.

3.2 - O FRANQUEADOR OU FRANCHISOR

O franqueador é o detentor da marca, do produto de comércio. Por meio do contrato de franchising, o franqueador pode ingressar em mercados nos quais dificilmente entraria se dependesse de seus recursos próprios, sejam financeiros ou humanos. Para isso, conta com a presença física do franqueado e com o conhecimento que cada um tem dos hábitos e da cultura da região onde vive e trabalha.

Ao estabelecer uma rede de franquias, o empresário tem a oportunidade de criar um ambiente propício para a comercialização de seus produtos e serviços, destacando-o frente à concorrência.

É por este motivo que, numa operação de franchising bem estruturada, os produtos e/ou serviços comercializados na rede chegam ao consumidor de uma forma mais rápida e vantajosa para o franqueador, que além de receber um certo valor pela franquia e mais uma comissão mensal, não se responsabiliza pelos atos do franqueado que é autônomo nessa relação comercial. Revela-se o contrato de franquia, portanto, um negócio altamente lucrativo.

3.3 - O FRANQUEADO OU FRANCHISEE

O franqueado é aquele que adquire a franquia e passa a desenvolver o negócio em uma certa região. Numa operação de franchising estruturada corretamente, o franqueado adquire o conhecimento necessário à instalação, operação e gestão de um negócio, cujo modelo já foi testado e aprovado na prática.

O franqueado passa por uma reciclagem em unidades próprias do franqueador para que possa adquirir todo o conhecimento necessário para o bom desenvolvimento do negócio. Este é um dos motivos pelos quais a probabilidade de sucesso de uma franquia é maior que a de um negócio independente.

De outro borde, o franqueado é autônomo e se responsabiliza pelos empregados e todas outras despesas que eventualmente surgirem com o desenvolvimento do negócio. O franqueado tem autonomia econômica e jurídica, tendo a distribuição dos produtos, concedida pelo franqueador, mas aquele não participa da empresa distribuidora, não sendo, portanto, uma filial deste.

Uma grande vantagem, para o franqueado, é que a marca do franqueador já é bastante conhecida do público consumidor. Destarte, o franqueado tem mais chances de ter um negócio bem sucedido do que se fosse criar uma nova marca, onde o empreendedor precisa desenvolver o seu próprio negócio partindo do zero.

O sucesso do contrato de franquia depende exclusivamente do franqueado, que terá de empenhar sua diligência e perspicácia na direção da empresa.

3.4 - DURAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA

Os contratos de franchising, em geral, possuem um prazo determinado, razão pela qual, sempre contêm uma cláusula prevendo sua prorrogação ou revogação.

De acordo com Carla F. de Marco, o prazo do contrato de franquia deve ser, no mínimo, suficiente para garantir ao franqueado o retorno do capital investido no negócio, além de uma margem de lucro. 3

A Lei 8.955/94, não estabeleceu prazo algum para esta espécie de contrato, ficando ao alvitre do magistrado decidir por eqüidade em casos particulares.

Em geral, os casos que autorizam a rescisão contratual antes do término de seu prazo são:

- Inexecução voluntária do contrato;

- Caso fortuito ou força maior;

- Morte de um dos contraentes, quando o contrato for intuito personae.

Não é por demais observarmos, que há contratos que prevêem cláusula estipulando o pagamento de indenização pelo término antecipado do contrato.

4 - O CONTRATO DE FRANCHISING NO BRASIL

Atualmente o contrato de franchising é utilizado em todos os países e no Brasil encontra-se, verdadeiramente, entre os contratos nominados desde a vigência da Lei 8.955 de 15 de dezembro de 1994 que o regulamenta.

No Brasil a gênese e a evolução desta espécie de contrato ocorreu de uma forma um tanto rudimentar. Por volta de 1960 foram instaladas, seguindo o sistema de franquias, as redes de escolas de idiomas Yazigi e, em 1975, já seguiam este sistema a rede Mister Pizza, do Boticário e da Água de Cheiro.

Conforme noticia a Associação Brasileira de Franchising, esta espécie de contrato tem crescido continuamente nos últimos anos (20% ao ano), fazendo do Brasil hoje o 3º maior país franqueador do mundo, atrás somente dos EUA e Japão. Atualmente, o Brasil conta com cerca de 600 empresas que já franqueiam e aproximadamente 56.000 pontos de vendas em todo o Brasil nos mais diversos segmentos. Com faturamento anual na faixa de R$ 28 bilhões, o franchising atrai o empresário que deseja promover a expansão de seus negócios rapidamente, sem precisar investir muito. Por outro lado, seduz todo aquele que sonha em ter seu próprio negócio, com a segurança e vantagens de uma marca de sucesso comprovado.

O contrato de franchising garante uma série de vantagens a quem pretenda operar o seu próprio negócio. Além de oferecer a oportunidade de trabalhar com uma marca conhecida, uma boa franquia pressupõe a existência de um conceito de negócio previamente testado e aprovado no mercado.

Para isso, um bom franqueador deverá oferecer, entre outras ferramentas, treinamento e manuais para garantir a qualidade e a consistência de cada um dos estabelecimentos que usam a sua marca. Por outro giro, cada franqueado deverá implantar, operar e administrar o negócio de acordo com os padrões ditados pelo franqueador. Isso mantêm a padronização dos serviços prestados pela empresa.

5 - CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, verificamos que, dentre os tipos de contratos de franquia praticados, sobressaem-se os do setor empresarial que são os relacionados a serviços e produção, essências do mercado capitalista em que vivemos.

A pujança do contrato de franquia verdadeiramente se encontra numa boa relação entre franqueador e franqueado, porquanto a sorte de um depende do sucesso do outro.

Concluímos, diante de tudo que foi posto em comento, que o contrato de franchising se constitui em mais uma eficaz forma de se comercializar produtos, mercadorias e serviços, possibilitando ao franqueador a ampliação de seu negócio, por meio de redes de distribuição, aumentando, com isso, o faturamento empresarial, proporcionando ao franqueado uma forma mais célere de constituir um negócio próprio, sob resguardo de uma empresa sucesso.

6 - BIBLIOGRAFIA

- ANDRADE, Jorge Pereira, Contrato de franquia e Leasing, 2ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 1996.

- CUBAS, Douglas Roberto Silva. Contrato de franquia (franchising). Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 27, dez. 1998.

- DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro - Teoria das obrigações contratuais. São Paulo, Editora Saraiva, 1997.

- FURTADO. Wilson. Curso de direito comercial. São Paulo, Forense, 1997.

- MARCO, Carla Fernanda de., Contrato de Franchising e seus aspectos internacionais, Revista - Meio Jurídico, ano V, nº 50, São José do Rio Preto, S.P., 2001.

- MARTINS. Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro, Forense, 1996.

 

 

Notas:

1 - ANDRADE, Jorge Pereira, Contrato de franquia e Leasing, 2ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 1996, p. 15.

2 - CRUZ, Glória Cardoso de Almeida, Franchising, 2ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1993, p. 3.

3 - MARCO, Carla Fernanda de, Contrato de Franchising e seus aspectos internacionais, Revista - Meio Jurídico, ano V, nº 50, São José do Rio Preto, S.P., 2001, p. 52.

 

São João da Boa Vista, SP, outubro de 2004

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Como citar o texto:

MOREIRA, Luiz Fernando; RAMOS; William Junqueira..Aspectos Gerais do Contrato de Franquia ou Franchinsing no Mundo Moderno. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 99. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-empresarial/372/aspectos-gerais-contrato-franquia-ou-franchinsing-mundo-moderno. Acesso em 25 out. 2004.

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