Resumo: A propriedade, enquanto direito real, exerce suas faculdades de forma absoluta, exclusiva e perpétua, tendo evoluído, de sua natureza estritamente individual, para adquirir a função social. Por tal aspecto, verifica-se que o Estado é responsável por instituir medidas de restrição sobre a propriedade em prol da coletividade. Nesse sentido, observa-se que o patrimônio cultural, enquanto bem salvaguardado constitucionalmente, é objeto de proteção estatal, visto constituir-se de bens de valor excepcional, que agregam características a uma determinada sociedade. Por essa razão, é considerado como fator crucial à cultura brasileira e de suma importância sua preservação, garantida essencialmente pelo Estado.

Palavras-chaves: Intervenção Estatal. Meio Ambiente Cultural. Patrimônio.

Abstract: The property, while real right, exercising their powers of absolute, exclusive and perpetual form, having evolved from a strictly individual nature, to acquire social function. In this aspect, it is observed that the State is responsible for instituting restraint measures on the property for the benefit of the community. In this sense, it is observed that cultural heritage as well safeguarded constitutionally, is the object of state protection, be seen to be of exceptional value goods that add features to a given society. For this reason, it is considered crucial to Brazilian culture and its preservation paramount factor, essentially guaranteed by the State.

Keywords: State intervention. Half Cultural Environment. Equity.

Sumário: 1 Introdução; 2 Intervenção do Estado na Propriedade; 3 Servidão: Aspectos e Hipóteses; 4 Patrimônio Cultural como Bem Jurídico Protegido na Esfera Ambiental; 5 Intervenção do Estado no Patrimônio Cultural e suas Consequências; 6 Conclusão.

1 INTRODUÇÃO

O Direito apresenta-se como um conjunto de normas que possuem como fim a regulação social. Em tempos remotos, a responsabilidade de regulamentar o convívio entre os indivíduos de determinado local era do próprio provo, que utilizava seus princípios morais para determinar as regras a serem observadas. Porém, com a evolução da sociedade e do Direito, tal responsabilidade foi transferida para o Estado, que se apresenta como ente soberano para ditar as regras de convivência.

O direito de propriedade é garantido constitucionalmente, porém este sofre inúmeras limitações em decorrência do interesse privado não sobressair-se ao interesse público. É sabido, que, o Estado intervencionista não apresentará somente aspectos positivos, porém, melhor é suportar sua hipertrofia com fins na promoção e defesa social do que verificar sua ineficácia diante dos conflitos gerados pela coletividade[1]. Dessa forma, o dilema se instaurará na relação entre o ente estatal e o indivíduo.

Sob esse aspecto, vislumbra-se que o Estado pode impor diversas formas de intervenção sobre a propriedade privada, com vistas à manutenção de sua função social. Nesse sentido, observa-se que o meio ambiente cultural, enquanto bem da coletividade, deve usufruir de tais intervenções para que sua proteção seja feita de maneira efetiva. Diante da amplitude do conceito do patrimônio cultural, permitiu-se maior proteção a este, abrindo-se uma nova vereda ao acompanhamento das mutações sofridas pela sociedade.

2 INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

A intervenção do Estado na propriedade decorre da evolução do próprio perfil estatal em relação ao mundo moderno[2]. O Estado do século XIX não possuía a preocupação efetiva em exercer seu papel social, assegurando ampla liberdade aos indivíduos, de forma que seus direitos eram considerados intangíveis, mas, permitindo que a desigualdade entre as várias camadas sociais se manifestasse de forma profunda. Porém, com o tempo, o Estado assumiu novo formato, conforme preceitua José dos Santos Carvalho Filho:

Saindo daquela posição de indiferente distância, o Estado contemporâneo foi assumindo a tarefa de assegurar a prestação dos serviços fundamentais e ampliando seu espectro social, procurando a proteção da sociedade vista como um todo, e não mais como um somatório de individualidades. Para tanto, precisou-se imiscuir nas relações privadas.[3]

Sendo assim, o Estado passou a exercer maior controle sobre a propriedade. Nesse sentido, o direito de propriedade foi perdendo seu caráter absoluto a partir da criação do sistema de limitações negativas e de imposições positivas, deveres e ônus[4]. Vigora, então, o princípio da função social da propriedade, em que esta está voltada a atender os anseios públicos e coletivos, autorizando a imposição de obrigações.

Cumpre ressaltar, que, para o Direito Civil Brasileiro, a propriedade possui os atributos de absolutismo, exclusividade, perpetuidade e elasticidade. Seu caráter absoluto se dá em virtude de ser oponível erga omnes devido à reunião de todas as suas faculdades elementares nas mãos do proprietário. A exclusividade é observada devido à impossibilidade de a mesma coisa pertencer a duas ou mais pessoas simultaneamente. É tida como perpétua, pois, não se extingue pelo seu não exercício. Por fim, a elasticidade é tida como a possibilidade de ampliar ou reduzir o exercício do domínio nas situações em que seus respectivos poderes possam ser acrescidos ou retirados[5].As limitações impostas pelo Estado irão atingir ao menos um dos atributos elencados. Por isso, o direito de propriedade é relativo e condicionado[6]. Se o proprietário não respeita a função social, nascerá para o Estado o poder jurídico de intervir na propriedade. Sobre tal aspecto, conceitua José dos Santos Carvalho Filho:

De forma sintética, podemos considerar intervenção do Estado na propriedade toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada. Extrai-se dessa noção que qualquer ataque à propriedade que não tenha esse objetivo, estará contaminado de irretorquível ilegalidade.[7]

Abstrai-se, então, que a intervenção revela um poder jurídico do Estado, calcado em sua própria soberania[8]. Tal medida possui respaldo legal no ordenamento jurídico brasileiro, em que o inciso XXIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[9], menciona sobre a função social que a propriedade deverá possuir. Entende-se que, se tal condição não for atendida, poderá o Estado intervir na propriedade.

Após breve explanação sobre a intervenção estatal na propriedade privada, passar-se-á a analisar as modalidades admitidas por tal instituto. Conforme entendimento de José dos Santos Carvalho Filho[10], pode-se admitir duas formas básicas de intervenção, considerando a natureza e os efeitos desta em relação à propriedade, quais sejam a intervenção supressiva e a intervenção restritiva.

A intervenção supressiva é concebida sob a hipótese de quando o Estado, utilizando de sua autonomia sobre o indivíduo, transfere para si, de forma coerciva, a propriedade de terceiro, tendo em vista algum interesse público ou coletivo previstos na legislação. O efeito de tal intervenção será a própria supressão da propriedade de seu dono[11]. Enquanto isso, a intervenção restritiva é tida como aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem que a retire de seu dono. Dessa forma, o proprietário não poderá utilizá-la segundo seus critérios, estando subordinado as imposições feitas pelo ente estatal. São consideradas modalidades da intervenção restritiva a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas, o tombamento e a servidão administrativa. Adiante serão brevemente conceituadas cada forma de intervenção estatal, atendo-se este trabalho em seção posterior à melhor análise do instituto da servidão administrativa.

2.1 Requisição

A requisição pode ser conceituada como a modalidade de intervenção através do qual o Estado faz uso de bens móveis, imóveis e serviços particulares, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante, dada situação de perigo público iminente. O fundamento para tal instituto pode ser abstraído no inciso XXV, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[12], que autoriza o uso da propriedade particular em situações calamitosas. Sobre o instituto da requisição, discorre Hely Lopes Meirelles:

A requisição tem origens bélicas, mas se transformou em instrumento civil, ou, mais propriamente, administrativo, como meio de intervenção estatal na propriedade particular. Coexistem, assim, em nossos dias, a requisição civil e a requisição militar, ambas com conceituação jurídica idêntica e com os mesmos fundamentos, mas com objetivos diversos. A requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade; a requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da Soberania Nacional.[13]

Importante mencionar que, somente lei federal poderá regulamentar matéria referente à requisição. A indenização pelo uso da propriedade será condicionada, ou seja, somente será atribuída valor indenizatório ao proprietário quando houver dano provocado pela requisição estatal. A extinção da requisição se dará assim que a situação de perigo que a originou se extinga. Dessa forma, abstrai-se que a requisição possui natureza transitória, tendo em vista que a situação a que deu causa não se mantém eterna.[14]

2.2 Ocupação Temporária

Ocupação temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares imóveis pelo Poder Público, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos[15]. Algumas situações poderão caracterizar a hipótese de requisição, por se fazerem presentes os requisitos desta, tais como o estado calamitoso. Sob tal aspecto conceitua Alexandre Mazza:

A instituição pode ocorrer mediante ato formal, na hipótese de apoio à desapropriação, ou pela simples ocupação material dispensando formalidade, nas situações desvinculadas de desapropriação. Quanto ao motivo, a ocupação difere da requisição, pois dispensa a caracterização de iminente perigo público, podendo ser realizada em qualquer situação de necessidade vinculada à obra ou serviço público.[16]

José dos Santos Carvalho Filho[17] entende, então, existir duas modalidades de ocupação temporária. A primeira delas diz respeito a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação, conforme art. 36, do Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941[18], que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Já a outra, é a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral, sem vínculo com o processo de desapropriação[19]. Para a primeira modalidade existe o dever do Estado em indenizar o proprietário, já quanto a segunda, somente haverá indenização quando houver prejuízo ao dono do bem. A extinção se dará no momento em que se extinguir o fato a que deu causa.

2.3 Limitações Administrativas

As limitações administrativas são imposições feitas pelo Estado sobre a propriedade, em que recai obrigações positivas, negativas ou permissivas, sempre com o fim de preservar a função social do bem. Tais limitações serão decorrentes de normas gerais e abstratas, em que haverá indeterminação dos destinatários e propriedades atingidas por tal. Sobre tal instituto, aduz Hely Lopes Meirelles:

Em qualquer hipótese, as limitações administrativas hão de corresponder às justas exigências do interesse público que as motiva sem produzir um total aniquilamento da propriedade ou das atividades reguladas. Essas limitações não são absolutas, nem arbitrárias. Encontram seus lindes nos direitos individuais assegurados pela Constituição e devem expressar-se em forma geral. Só são legítimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade, em benefício do bem-estar social, e não impedem a utilização da coisa segundo sua destinação natural.[20]

Por tal, caracterizando uma imposição genérica, não gerará indenização, visto não ser um sacrifício individual, mas da coletividade. Somente haverá a possibilidade de indenização quando o Estado gerar danos sobre determinada propriedade em decorrência de limitações administrativas.

2.4 Tombamento

Conceitua-se o tombamento como a intervenção estatal que tem por fim proteger o patrimônio histórico, preservando seu aspecto físico, e, principalmente, a memória e cultura que ali reside. Nesse sentido, o particular que é proprietário do bem tombado, não pode usufruir deste livremente, devido ao caráter social que apresenta. Como fundamento jurídico, cita-se a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[21], que em seu art. 216, §1º, buscou garantir que o patrimônio cultural fosse preservado através do instituto tombamento. Regulamenta, também, o tema o Decreto-Lei nº. 25, de 30 de novembro de 1937[22], que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Poderá ser objeto de tal intervenção estatal bens móveis ou imóveis; materiais ou imateriais. Este poderá ser realizado de ofício, de forma voluntária ou de forma compulsória, sendo o primeiro sobre bens públicos, e o segundo e terceiro sobre bens privados. A diferença na forma de tombamento para os bens privados, residirá, assim, na vontade do proprietário que seu bem seja objeto do tombamento[23]. Cita-se, então, o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quanto a possibilidade de indenização:

O tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo, não dá, em regra, direito a indenização; para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento.[24]

Em relação à produção de efeitos, estes poderão ser verificados quanto à alienação, quanto ao deslocamento, quanto às transformações, quanto aos imóveis vizinhos, quanto à conservação, quanto à fiscalização[25]. Embora seja uma hipótese rara, é possível o desfazimento do tombamento. Dar-se-á tal fato, quando entender o Poder Público, de ofício ou a requerimento, que o motivo que ensejava o tombamento findou-se[26].

3 SERVIDÃO: ASPECTOS E HIPÓTESES

A servidão administrativa, conforme mencionado, apresenta-se como modalidade de intervenção estatal, sendo considerada um direito real público sobre a propriedade alheia, criando restrições em sua utilização. É instituída pelo Estado, para que este atenda interesses da coletividade, sendo este o motivo que a diferencia da servidão de direito privado. Em virtude de ser decorrente sobre a supremacia do interesse público sobre o privado, a servidão, como regra geral, independe de registro para que tenha seus efeitos produzidos, pois sua eficácia está diretamente condicionada do seu ato de instituição[27].

O fundamento da servidão se baseia, além da supremacia do interesse público sobre o privado, na função social da propriedade, em que esta gerará a atuação interventiva do Estado. Muito se discute quando ao fundamento jurídico de tal instituto, sendo que, para José dos Santos Carvalho Filho[28], o fundamento legal genérico da servidão está disposto no art. 40, do Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941[29], que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, em que o artigo menciona que o expropriante poderá constituir servidões mediante indenização, observadas as normas legais. Porém, o conteúdo de tal normal não mais atende aos anseios do instituto em comento.

Quanto ao objeto da servidão, existe divergência quanto à sua conceituação, em que estudiosos entendem da possibilidade da servidão incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Porém, este não é o entendimento da corrente majoritária, que disciplina que somente os bens imóveis poderão ser objeto da servidão administrativa. Aplica-se às servidões o princípio da hierarquia federativa, em que não pode o município, por exemplo, instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais. A recíproca, porém, não é verdadeira, visto a União poder o fazer sobre imóveis estaduais ou municipais, observadas as normas legais[30].

A servidão pode ser instituída de duas maneiras. A primeira delas é decorrente do acordo entre o proprietário do imóvel com a Administração Pública. Nela, o Estado declara seu interesse em instituir a servidão sobre o bem, informando a necessidade da coletividade de tal medida. Assim, as partes celebram acordo formal por escritura pública para que seja se proceda ao registro do direito real[31]. A outra forma de instituição da servidão é através de sentença judicial. Dar-se-á a servidão desta maneira quando não houver acordo entre o Estado e o proprietário do bem. Sobre a instituição da servidão, leciona José dos Santos Carvalho Filho:

Não consideramos legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei, como o fazem alguns autores. As servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas. Por outro lado, a lei não impõe tipicamente uma restrição, mas sim estabelece uma limitação genérica à propriedade.[32]

Como regra geral, a servidão não gerará direito à indenização, mas, por ser uma restrição de cunho especial, em alguns casos o proprietário fará jus ao montante indenizatório, desde que demonstre de forma efetiva o prejuízo oriundo da limitação que lhe foi imposta. A não indenização se deve ao fato de não haver a perda da propriedade, e, quando restar provado o prejuízo causado pelo Estado, não pode o valor indenizatório ultrapassar o valor do bem, visto ter por fim compensar as restrições impostas. Em complemento ao tema, redige José dos Santos Carvalho Filho:

Ainda que se apure prejuízo do proprietário em virtude da servidão administrativa, na acepção verdadeira do instituto, a indenização nunca poderá corresponder ao valor do imóvel em si, uma vez que a intervenção não acarretou a perda da propriedade.[33]

Em princípio, abstrai-se que a servidão se apresenta como instituto permanente, significando que deve permanecer a intervenção estatal sobre o bem de terceiro enquanto perdurarem os motivos a que deu causa. Porém, podem fatos supervenientes incidirem sobre a servidão, acarretando em sua extinção. Tais possibilidades são observadas quando ocorre o desaparecimento do bem gravado, quando este se incorpora ao patrimônio da pessoa sobre o qual incide a servidão, ou então por puro desinteresse do Estado em prosseguir com a intervenção, ficando o direito real sem objeto[34].

Existem diversas hipóteses de instituição da servidão. A primeira delas diz respeito à servidão sobre terrenos marginais, destinada ao aproveitamento industrial das águas e energia hidráulica. Outra hipótese é a servidão a favor das fontes de água mineral, termal ou gasosa e dos recursos hídricos. Menciona-se, também, a servidão em torno de aeródromos e heliportos, dizendo respeito ao aproveitamento das propriedades que possam vir a interferir no andamento dos serviços aeronáuticos. Cita-se, ainda, a servidão militar, que limita a construção civil ou pública e proíbe novos aforamentos em área determinada. Mais uma hipótese é a servidão de aqueduto, que confere a seu titular o direito de canalizar águas pelo prédio de outrem. Tem-se, ainda, a servidão de energia elétrica, que engloba desde o direito do concessionário de praticar todos os atos de construção das linhas de transmissão de energia elétrica até o de mandar cortar árvores dentro da área de limitação estatal[35].

Objeto de estudo deste trabalho é a servidão com vistas à proteção do patrimônio cultural. Dar-se-á esta sobre prédios vizinhos de obras ou imóvel pertencente ao patrimônio histórico e artístico nacional. Sua regulamentação legal está disposta no art. 18, do Decreto-Lei nº. 25, de 30 de novembro de 1937[36], que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, proibindo que se faça na vizinhança da coisa tombada, qualquer construção que atrapalhe ou impeça a visibilidade do bem, ou então que se coloquem anúncios ou cartazes neste. O ente estatal, verificando a possibilidade de qualquer tipo de prejuízo ao patrimônio cultural, deve intervir sobre a propriedade privada, como é o caso da servidão, que limita o direito de vizinhança sobre o bem tombado.

4 PATRIMÔNIO CULTURAL COMO BEM JURÍDICO PROTEGIDO NA ESFERA AMBIENTAL

O meio ambiente, verificado em sua totalidade, se estabelece como um bem de uso comum do povo. Sob tal aspecto, deve ser observado o seu aspecto histórico e social. Nesse sentido, é possível estabelecer que o meio ambiente possui amplitude de multifacetas, tutelando o patrimônio genético, o meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho[37]. Restringir-se-á nesta seção a análise do patrimônio cultural enquanto bem juridicamente protegido do meio ambiente cultural.

O art. 216, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[38], abarcou amplo conceito para a tutela do patrimônio cultural, em que este não restringe qualquer bem, podendo ser material ou imaterial, individual ou coletivo, bastando apenas que o bem possua elementos de referência a identidade ou memória de grupos que formam a coletividade brasileira[39]. Assim, haverá a consagração da pluralidade cultural, em que o patrimônio será formado pela diversidade dos modos de viver das diferentes regiões que integram o Brasil. Nesse mesmo sentido, conceitua Édis Milaré:

Destarte, não se discute mais se o patrimônio cultural constitui-se apenas dos bens de valor excepcional ou também daqueles de valor documental cotidiano; se inclui monumentos individualizados ou igualmente conjuntos; se dele faz parte tão só a arte erudita ou de igual modo a popular; se contém apenas bens produzidos pela mão do homem ou mesmo os naturais; se esses bens naturais envolvem somente aqueles de valor excepcional valor paisagístico ou, inclusive, ecossistemas; se abrange bens tangíveis e intangíveis. Todos esses bens estão incluídos no patrimônio cultural brasileiro, desde que sejam portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da nacionalidade ou sociedade brasileira, nos exatos termos constitucionais.[40]

A partir do entendimento do conceito de patrimônio cultural, passa-se ao questionamento quanto à identificação dos bens a serem preservados. Inicialmente, era tarefa dos governantes estabelecerem quais bens integrariam o patrimônio nacional. Adiante, tal responsabilidade passou a ser de especialistas, que se reuniam em órgãos colegiados, sob a égide do ente estatal. Ao fim, estabeleceu-se que a comunidade, junto ao Poder Público, era quem deveria identificar o valor cultural de um bem, afinal este iria representar a cultura de um povo local. Diante de tal afirmação, abstrai-se que o patrimônio cultural, enquanto bem ambiental, possui a natureza jurídica de bem difuso, justamente por contar com a colaboração da comunidade. Existe, ainda, a possibilidade do bem ser protegido internacionalmente, visto se tratar de patrimônio global e reivindicar maior proteção. Nessa linha de pensamento, discorre Celso Antônio Pacheco Fiorillo:

A proteção de um patrimônio mundial, cultural e natural pode ser insuficiente em escala nacional, porquanto, não poucas vezes, tem-se a necessidade de recursos econômicos de grande vulto. Com isso, objetivando-se minimizar as ameaças de degradação e evitar o desaparecimento daquilo que retrata uma identidade cultural, instituiu-se a proteção internacional dos bens culturais.[41]

Quanto à competência legislativa brasileira que protege o patrimônio cultural, entende Celso Antônio Pacheco Fiorillo[42] ser do tipo concorrente, em que as normas gerais acerca do patrimônio histórico, turístico e paisagístico caberão à União, enquanto aos estados, Distrito Federal e municípios, somente será possível legislar de forma suplementar. Fica clara, dessa forma, a preocupação jurídica com o meio ambiente cultural, visto atribuir a todos os entes competência material e legislativa[43].

5 INTERVENÇÃO DO ESTADO NO PATRIMÔNIO CULTURAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Conforme já mencionado, detém o Estado diversas modalidades para intervir na propriedade privada. Sob essa égide, e, com vistas à proteção do bem cultural, utiliza de diversos meios para promover sua atuação. Estes têm por objetivo garantir que a função social da propriedade reste cumprida, observando o valor do bem para a coletividade. Tais meios podem ser de ordem administrativa, legislativa ou judicial.

Sob esse aspecto, e observado o § 1º do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[44], entende-se que a promoção e proteção do patrimônio histórico se dará por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, além de outras formas protetivas, visto não configurar a norma legal um rol taxativo, e sim, explicativo.

Muitos são os efeitos gerados pela intervenção estatal na preservação do patrimônio cultural. No caso do tombamento, por exemplo, abstrai-se que haverá a obrigação de transcrição no registro público, restrições à alienabilidade e modificabilidade poderão ser verificadas, o órgão de tombamento poderá intervir no bem para fiscalização, e, ainda, haverá sujeição da propriedade vizinha a restrições especiais. Sobre o último ponto, conceitua Édis Milaré:

A área do entorno do bem tombado é importante para garantir a ambiência e a visibilidade do patrimônio. Por isso, os proprietários dos imóveis vizinhos também sofrem as consequências do tombamento, já que não podem, sem prévia autorização do órgão protetor do patrimônio cultural, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa tombada, nem nela colocar anúncios ou cartazes [...]. Trata-se de servidão administrativa em que dominante é a coisa tombada, e serviente, os prédios vizinhos.[45]

No mesmo tema, entende-se que a delimitação do entorno deve ser definida observando o caso em específico, pois um critério genérico revelar-se-ia inadequado, devido ao ambiente próprio de cada bem tombado. A dimensão e localização de cada bem é que irá definir como se dará os limites da servidão administrativa.

Outras formas de promoção estatal da preservação do meio ambiente cultural podem ser verificadas no registro de bens culturais de natureza imaterial, no inventário de bens culturais, por promoção por lei específica, através do Poder Legislativo, ou por própria emanação do Poder Judiciário, que pode fazer a inclusão de bens no patrimônio cultural brasileiro através de decisão judicial[46].

6 CONCLUSÃO

O patrimônio cultural é constituído por bens culturais, materiais ou imateriais, que possuem traços identificadores de determinada região e seu povo. A defesa deste então, enquanto bem jurídico, requer grande sensibilidade por parte da comunidade, e do Estado, enquanto órgão responsável por sua proteção. Sob esse aspecto, instituiu o Estado, diversos meios para realizar a guarda de tão importantes bens, visto materializarem a cultura de determinado local, que reunidas integram a totalidade do patrimônio nacional. A instituição de tais meios efetiva a proteção ao bem ambiental, tais como o tombamento, e a servidão, que pode ser oriunda deste. Ambos interferem diretamente sobre a propriedade privada, porém, o benefício advindo de tal intervenção se estende a diversos grupos sociais que se identificam com o bem protegido. Com o desenvolvimento, entende-se que não basta somente proibir determinadas condutas, verificando-se a necessidade de complementos advindos da comunidade local que possam auxiliar na salvaguarda do bem, efetivando o exercício da cidadania ambiental.

REFERÊNCIAS

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__________. Decreto-Lei nº. 25, de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Disponível em: . Acesso em 16 nov. 2014.

__________. Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Disponível em: . Acesso em 15 nov. 2014.

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RIOS, Thiago Meneses. Direito de propriedade, função social e limitações constitucionaisJus Navigandi, Teresina, ano 19n. 391925 mar.2014. Disponível em: . Acesso em: 16 nov. 2014.

  

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 733.

[2] Ibid.

[3] Ibid.

[4] RIOS, Thiago Meneses. Direito de propriedade, função social e limitações constitucionaisJus Navigandi, Teresina, ano 19n. 391925 mar.2014. Disponível em: . Acesso em: 16 nov. 2014.

[5] Ibid.

[6] CARVALHO FILHO, 2009, p. 734.

[7] Ibid, p. 735.

[8] Ibid, p. 734.

[9]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em 14 nov. 2014. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [omissis] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.

[10] CARVALHO FILHO, 2009, p. 739.

[11] Ibid, p. 740.

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em 14 nov. 2014. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [omissis] XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

[13] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 511.

[14] CARVALHO FILHO, 2009, p. 750.

[15] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 510.

[16] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 259.

[17] CARVALHO FILHO, 2009, p. 752.

[18] BRASIL. Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Disponível em: . Acesso em 15 nov. 2014. Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.

[19] CARVALHO FILHO, 2009, p. 752.

[20] MEIRELLES, 2009, p. 515.

[21] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em 14 nov. 2014. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [omissis] § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

[22] BRASIL. Decreto-Lei nº. 25, de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Disponível em: . Acesso em 16 nov. 2014.

[23] MEDAUAR, 2004, p. 408.

[24] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 146.

[25] Ibid, p. 150.

[26] CARVALHO FILHO, 2009, p. 766.

[27] MAZZA, 2013, p. 255.

[28] CARVALHO FILHO, 2009, p. 741.

[29] BRASIL. Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Disponível em: . Acesso em 15 nov. 2014. Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

[30] CARVALHO FILHO, 2009, p. 742.

[31] Ibid, p. 743.

[32] Ibid.

[33] Ibid, p. 745.

[34] Ibid.

[35] DI PIETRO, 2014, p. 161.

[36] BRASIL. Decreto-Lei nº. 25, de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Disponível em: . Acesso em 16 nov. 2014. Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.

[37] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 429.

[38] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em 14 nov. 2014. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

[39] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 569.

[40] Ibid, p. 570.

[41] FIORILLO, 2013, p. 434.

[42] Ibid, p. 430.

[43] Ibid, p. 431.

[44]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em 14 nov. 2014. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [omissis] § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

[45] MILARÉ, 2014, p. 578.

[46] MILARÉ, 2014, p. 585.

 

 

Elaborado em novembro/2014

 

Como citar o texto:

AMARAL, Carolina de Oliveira Souza Gandine; RANGEL, Tauã Lima Verdan..A Intervenção Do Estado Na Propriedade: A Instituição Da Servidão Em Prol Da Preservação Do Patrimônio Cultural. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1215. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/3334/a-intervencao-estado-propriedade-instituicao-servidao-prol-preservacao-patrimonio-cultural. Acesso em 4 dez. 2014.

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