SUMÁRIO: 1-INTRODUÇÃO; 2- DEFINIÇÃO LEGAL; 3- CLASSIFICAÇÃO; 3.1- AGENTES POLÍTICOS; 3.2- AGENTES ADMINISTRATIVOS; 3.3- AGENTES DELEGADOS; 3.4- AGENTES HONORÍFICOS; 3.5- AGENTES CREDENCIADOS; 4- CONCLUSÃO; 5- REFERÊNCIAS.

RESUMO

Agentes públicos são pessoas que desempenham uma função estatal para atender uma finalidade pública, podendo o exercício dessa função ser transitória ou definitiva e com ou sem remuneração. Os agentes públicos se classificam em:  agentes políticos; agentes administrativos; agentes honoríficos; agentes delegados e agentes credenciados.

Palavras-chave: Agentes públicos; Finalidade pública; Classificam.

1- INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por finalidade abordar sobre os agentes públicos. Estes são pessoas físicas que desempenham, com ou sem remuneração e através de qualquer forma de investidura, uma função estatal para atender a finalidade pública, podendo ser classificados como políticos, administrativos, delegados, honoríficos e credenciados e poderão ser investidos no cargo de forma administrativa, política, originária, derivada e vitalícia. Os agentes públicos representam um modo de manifestação de vontade do estado e segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo “o agente público é a pessoa natural pelo qual o estado se faz presente”.

2- DEFINIÇÃO LEGAL

A definição legal de agente público se encontra no art. 2º da lei 8429/92:

“Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

A definição legal deixa expressamente claro que será considerado agente público todo aquele que exerce o cargo ainda que transitoriamente e sem remuneração.

O Código Penal traz a definição de funcionário público no caput do art. 327:

“Art. 327, “caput” - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

 O art. 327 do Código Penal define o funcionário público com o texto bem semelhante ao do art. 2º da lei 8429/92, reiterando a possibilidade de exercício transitório da função e a desnecessidade de remuneração para que se considere funcionário público.

3- CLASSIFICAÇÂO

Segundo a classificação proposta por Hely Lopes Meirelles os agentes públicos se classificam em: agentes políticos; agentes administrativos; agentes honoríficos; agentes delegados e agentes credenciados.

3.1- AGENTES POLÍTICOS

São ocupantes dos primeiros e mais altos escalões do poder público, sendo investidos no cargo através de nomeação, eleição, designação ou delegação.

São agentes políticos os chefes do executivo, os membros do Tribunal de Contas, os membros do Poder Legislativo e Judiciário, defensores públicos e delegados da polícia.

3.2- AGENTES ADMINISTRATIVOS

São aqueles que estão sujeitos a uma hierarquia constitucional, independente de a administração pública ser direta ou indireta.

Os servidores públicos e empregados públicos em geral são exemplos de agentes administrativos.

3.3- AGENTES DELEGADOS

Estes recebem um encargo estatal com a finalidade de prestação de prestação de determinado serviço.

Podemos tomar como exemplo de agentes delegados os leiloeiros e os concessionários.

3.4- AGENTES HONORÌFICOS

São aqueles requisitados para temporariamente desempenharem uma função pública.

Os mesários e os jurados são exemplos desse tipo de agente.

3.5- AGENTES CREDENCIADOS

Segundo Hely Lopes Meirelles “são os que recebem a incumbência da administração para representa-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do poder público credenciante”.

São exemplos de agentes credenciados os professores substitutos e os médicos credenciados.

4- CONCLUSÃO

Os Agentes públicos são pessoas físicas que desempenham função pública, seja ela remunerada ou não, podendo ser classificados em agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados.

5- REFERÊNCIAS

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2012;

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19ª Edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011;

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros 2006.

 

 

Elaborado em dezembro/2014

 

Como citar o texto:

NUNES, Douglas de Jesus..Agentes Públicos: Definição E Classificação. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1218. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/3368/agentes-publicos-definicao-classificacao. Acesso em 16 dez. 2014.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.