Resumo: Inserido de forma autônoma no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Emenda Constitucional Nº 45, o direito fundamental à duração razoável do processo já irradiava sua presença em razão de sua previsão no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Para conceituar tal direito é necessária alguma cautela. Há quem diga se tratar de um conceito vago. Entretanto, parece que a melhor doutrina entende por duração razoável do processo um limite não pré-fixado, mas ponderado caso a caso a fim de que se verifique o (des)respeito a tal direito. Neste sentido, Legislativo, Executivo e Judiciário são os atores responsáveis em criar meios que leve a efetividade de referido direito fundamental, a fim de que as mazelas da morosidade da justiça sejam extirpadas.       

Palavras-chaves: Duração Razoável do Processo; Morosidade da justiça; Celeridade Processual.

Sumário: 1 Introdução; 2 Duração Razoável do Processo: Breve Histórico; 3 Duração Razoável do Processo: O Que É e O Que Não É; 4 Definindo Parâmetros que Afiram o (Des)Respeito ao Direito à Duração Razoável do Processo; 5 A Responsabilidade dos três Poderes Pela Efetivação do Direito a Duração Razoável do Processo; 6 Morosidade da Justiça Brasileira: Algumas Explicações; 7 A Morosidade da Justiça Versus A Duração Razoável do Processo; 8 Conclusões Finais.

1 INTRODUÇÃO

Um dos fenômenos naturais mais intrigantes, alvo de estudo e profundas reflexões filosóficas é o tempo. Compreender a sua dinâmica como elemento autônomo não é tarefa das mais fáceis, pelo menos cá entre nós mortais. Por outra banda, o que se pode afirmar é que o homem tem o tempo como um de seus bens mais caros, isto porque a vida é efêmera, passa logo, como a fumaça que se esvai. Portanto, não há tempo a perder nesta lida. Interessante refletir sobre isto agora, já que ao adentrar sobre o tema proposto aqui, passará a se analisar, de certa forma, o respeito ao direito ao tempo.

            É cediço que cumpre ao Estado a solução dos conflitos existentes na sociedade, sendo que, para tal, é necessário percorrer um caminho, o processo, nem sempre curto, pelo contrário, muitas vezes longuíssimos. Consequência: insatisfação e descrédito dos jurisdicionados. Assim, visando obter um processo mais célere, dinâmico, direitos fundamentais como o direito a duração razoável do processo ganham tom, colocando julgadores, operadores do direito, legisladores, e também o Executivo numa luta contra o tempo, o qual, costuma ser sempre um bom combatente.

            Destarte, analisará este artigo o direito fundamental a uma razoável duração do processo, direito este reavivado pela Emenda Constitucional n° 45. O que se pretende, neste espaço, não é apenas conceituar, mas principalmente discutir a real efetividade ou não deste direito observado na prática. Ademais, cabe lembrar que, talvez, uma das maiores razões do sentimento de injustiça nutrido pelo senso comum, e, também, por operadores do direito, é a morosidade da justiça. Portanto, é necessário combater essa lentidão, para que se possa falar em uma justiça mais efetiva. E a efetividade do direito à duração razoável do processo pode ser um caminho para isto.  

2 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: BREVE HISTÓRICO

Há notícias de que ainda nos séculos III a VI da era cristã, no período do Império Romano, durante os reinados de Diocleciano a Justiniano, já se enfrentava o problema da lentidão da tutela jurisdicional. Cerca de oito séculos após, em razão de decretal do Papa Clemente V conhecida como Clementina Saepe, criou-se um procedimento sumário de forma a possibilitar aos tribunais eclesiásticos a realização de julgamentos mais céleres, procedimento este que acabou por influenciar diversas legislações posteriormente, como lembrou Rodrigues[1].

Nesta vereda, cabe registrar que, após a Revolução Francesa, a Europa vivenciou um movimento de reformas processuais que objetivavam solucionar a questão da excessiva demora dos processos cíveis. Tais reformas lograram êxito considerável em países com Áustria, Alemanha e Suécia. Todavia, em outros países não foram verificadas ou não apresentaram os resultados desejados, a exemplo da Itália que, no final da década de 80, foi condenada, pela primeira vez, pela Corte Européia de Direitos do Homem, por violação ao direito à duração razoável do processo, prevista na Convenção Européia de Direitos do Homem, em seu artigo 6º, § 1º[2], consoante abordou Schenk[3]. Em 2002, face aos péssimos índices de demora da justiça, este país já contabilizava 289 condenações em razão de danos oriundos de indevidas delongas do processo, realçou Rodrigues[4].

Refletindo sobre o exposto acima, conclui-se que os obstáculos enfrentados pela máquina judiciária para conferir maior celeridade aos processos não são privilégios apenas do Brasil. Por aqui, pode-se afirmar que a busca pela realização de um processo em tempo mais razoável evidenciou-se a partir da Emenda Constitucional Nº 45, de 30 de Dezembro de 2004, que altera dispositivos dos artigos 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os artigos 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências, que alargou os direitos e garantias fundamentais, destacando-se, neste momento, o inserido inciso LXXVIII, o qual diz: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”[5].

            Importante frisar que, apesar do direito fundamental à duração razoável do processo ter aparecido de forma autônoma com a aludida Emenda Constitucional, sua relevância já atingia o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a garantia de uma tutela jurisdicional em tempo razoável já era prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, como bem ressaltou Rodrigues[6]. Aludido Pacto traz o seguinte texto em seus artigos 8º, 1, e 25,1: 

 

Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. [...] Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais[7].

            Resta ainda destacar que a busca pela reforma do Poder Judiciário, no tocante à morosidade da justiça, motivou a criação, em 2004, do I Pacto Republicano que estabelece alguns compromissos visando combater a morosidade processual, destacou Lenza[8]. Tal pacto foi assinado pelos chefes dos três poderes, e, de acordo com o então presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim[9], acesso à justiça e rapidez é o que se destaca de tal compromisso. Em 2009, foi assinado o II Pacto[10], com o lema “Por Um Sistema de Justiça Mais Acessível, Ágil e Efetivo. Isto mostra a inclinação do Legislativo, do Executivo e do Judiciário em dar voz à garantia de uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente frente à lentidão da justiça, um mal ainda a ser dissipado.

3 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: O QUE É E O QUE NÃO É

            Conforme já registrado anteriormente, o inciso LXXVIII[11], inserido no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trouxe à baila o direito fundamental que todo homem possui de ver seu processo tramitar em tempo razoável. Ora, embora haja certa divergência doutrinária, trata-se de um direito de aplicação imediata, podendo, então, ser exigido pelos jurisdicionados o seu cumprimento no caso concreto, salientou Junior[12]. Todavia, resta esclarecer: qual seria a medida desta “duração razoável”? Ou seja, qual limite deve-se fixar para a tempestividade da tutela jurisdicional? Ou melhor, é aceitável esperar por quantos anos o andamento de um processo?   

            Definir a expressão “duração razoável” é indispensável para que se discuta este direito fundamental de forma mais objetiva. É inquestionável que essa duração razoável refere-se à busca de uma atuação mais rápida do Poder Judiciário, a uma guinada que torne a justiça mais célere, menos congestionada, enfim, trata-se de a duração do processo ser mais aceitável, ou ainda melhor, mais justa. Contudo, não se trata de obter uma rapidez subordinada a um prazo pré-determinado. Nesse sentido, eis o que diz Marinoni:

Frise-se que duração razoável, como o próprio nome indica, nada tem a ver com duração limitada a um prazo certo ou determinado. Se essa confusão fosse aceita, não se trataria de “duração razoável”, mas de “duração legal”, ou do simples dever de o juiz respeitar o prazo fixado pelo legislador para a duração do processo. O direito à duração razoável faz surgir ao juiz o dever de, respeitando os direitos de participação adequada das partes, dar a máxima celeridade ao processo. E dar a máxima celeridade ao processo implica em não praticar atos dilatórios injustificados, sejam eles omissivos ou expressos[13].

Outro ponto a se destacar, neste momento, é que seria imprudente supervalorizar uma celeridade processual em detrimento de outros princípios também caros ao processo. Ou seja, não há que se falar em rapidez processual obtida a todo custo. No entendimento de Júnior[14], que destaca a constitucionalização do processo no Brasil, processo justo é aquele mais breve possível, entretanto deve-se buscar tal celeridade em sintonia com outras garantias constitucionais não menos importantes. Ou seja, não se pode sacrificar, por exemplo, o direito à ampla defesa, ao contraditório, em nome da velocidade processual. É necessário razoabilidade a fim de que a todas as partes num processo seja garantido, de forma isonômica, o direito a um devido processo legal, onde os princípios constitucionais são ponderados, não havendo absoluta prevalência de um em relação a outro.

4 DEFININDO PARÂMETROS QUE AFIRAM O (DES)RESPEITO AO DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Aprofundando um pouco mais a discussão, relembra Júnior[15] que a Corte Européia dos Direitos dos Homens, uma das entidades que mais tem zelado pelo efetivo cumprimento do direito fundamental em comento, baseia-se em três critérios para aferir a duração razoável em um processo judicial, quais sejam: a complexidade do caso, o comportamento das partes e a atuação dos juízes e dos auxiliares da justiça. Júnior afirma, ainda, que tais critérios devem ser utilizados diante de casos concretos onde se observou certa demora processual, a fim de esclarecer se a mesma pode ser considerada justa, e conclui:

Se foi a complexidade da causa que levou a diligências especiais fora dos padrões normais do procedimento ou se foram os próprios litigantes que tumultuaram a marcha do feito com incidentes e recursos abusivos, não cabe imputar ao juízo a culpa pela maior demora na conclusão do processo. Mas, se os atos e diligências a cargo do órgão julgador e seus auxiliares não respeitaram os prazos legais e se a autoridade judiciária não policiou o comportamento das partes e permitiu que provas e diligências inúteis e tumultuárias fossem praticadas impunemente, o Poder Judiciário se tornou responsável pela duração excessiva e, conseqüentemente, injusta da prestação da tutela jurisdicional[16].

Isto posto, cumpre destacar que tais critérios supramencionados, estabelecidos pela referida Corte, podem ser também de extrema utilidade para o direito pátrio. Cabe aos intérpretes e aplicadores do direito, nos casos concretos, além de verificar os mencionados critérios, encontrar os meios, previstos nos diversos códigos brasileiros, que podem ser utilizados visando a questão da tempestividade do judiciário e fiscalizar a efetiva aplicação de tais meios, entre os quais, cita-se: a  aplicação de sanções pecuniárias a litigantes de má-fé que deliberadamente retardam o trâmite processual, a observância aos princípios da continuidade e da eficiência dos serviços públicos, a responsabilidade civil do Estado frente a uma atuação demorada da jurisdição, conforme explicou Barruffini[17].

            Destarte, em arremate ao exposto acima, resta concluir que, ainda no pensar de Barruffini[18], a soma dos critérios apresentados pela Corte Européia dos Direitos dos Homens com as previsões citadas, além de outras tantas garantias que terão lugar caso a caso, pode servir como uma espécie de parâmetro a ser utilizado a fim de que se possa verificar de forma clara e fundamentada o respeito ou não à efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável, em prazo justo.  

5 A RESPONSABILIDADE DOS TRÊS PODERES PELA EFETIVAÇÃO DO DIREITO A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

            Ao surgir de forma autônoma, o princípio da duração razoável trouxe em seu bojo a necessidade de se criar meios que garantam a celeridade processual. Desta forma, incumbe ao Legislativo, ao Judiciário e ao Executivo atuar positivamente nesse sentido. Ao Legislativo, cabe o dever de conferir proteção normativa ao direito fundamental à razoável duração do processo, sendo que esta proteção se dá, conforme Marinoni, nessas três dimensões:

i) Deve editar normas com o fim de regular a prática dos atos processuais em prazo razoável. Assim, deve estabelecer prazos que realmente permitam a prática dos atos processuais (preparação da defesa, interposição de recurso, produção de provas etc), inclusive considerando as dificuldades concretas das partes (prazo diferenciado para a Fazenda Pública).[...] ii) Ademais, tem o legislador o dever de dar às partes meios de controle das decisões judiciais que violem as normas processuais destinadas a dar proteção ao direito fundamental à duração razoável, assim como formas de controle das decisões que, sem atentar contra regras infraconstitucionais, neguem diretamente o direito fundamental à duração razoável. iii) Por fim, como a violação do direito fundamental à duração razoável pode trazer danos patrimoniais e não-patrimoniais, o legislador tem o dever de instituir meios processuais capazes de permitir o exercício da pretensão à tutela ressarcitória contra o Estado[19].

 

            Além do Legislativo, também figura como responsável pela efetiva aplicação do direito à celeridade processual o Judiciário. É inquestionável que a jurisdição necessita de tempo para dar uma resposta final aos jurisdicionados, mas não se pode admitir que o prazo para tal seja ilimitado. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional[20], bem como o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 133, inciso II[21], asseguram punição ao juiz que não respeitar atos processuais que impliquem na duração razoável do processo. Neste particular, é imprescindível que os julgadores não sejam inertes, não cometam atos dilatórios injustificados, seja ao se omitir, sendo negligentes quanto à prática de um ato ou a aplicação de norma obrigatória, seja ao recusar, rejeitando a realização de algum ato perfeitamente legítimo, e seja ao retardar as providências necessárias ao fluxo do processo, realizando atos não pertinentes ao momento, por exemplo, como afirmou Alencar, Justino e Linhares Maia[22].

            A bem da verdade, como ressaltou Faria[23], o que se espera do Judiciário é uma atuação mais dedicada, mais comprometida com a celeridade processual. Anseia-se por juízes empenhados em analisar, estudar cada processo, que combatam qualquer tipo de excesso, que não titubeie em punir os litigantes de má-fé que atrasam maliciosamente a marcha processual, que façam valer os prazos processuais, seja em âmbito civil, penal ou administrativo. Muitas são as diretrizes a serem observadas pelos juízes a fim de que não seja violado o direito a uma duração razoável do processo, a exemplo do que expõe os incisos I, II e III[24] do artigo 125 do Código de Processo Civil Brasileiro. Todavia, o abarrotamento da maquina judiciária denuncia que, dentre outros atores, o Judiciário também tem lá a sua culpa.

Justo é esclarecer que, hodiernamente, a justiça encontra-se assoberbada devido à deficiente estrutura administrativa que, muito defasada e excessivamente burocratizada, não consegue atender as demandas e otimizar os processos. Neste contexto, eis o alerta de Júnior:

Temos reiteradamente advertido para o fato de que a demora e ineficiência da justiça – cuja erradicação se coloca como a principal inspiração da reforma do processo – decorre principalmente de problemas administrativos e funcionais gerados por uma deficiência notória da organização do aparelhamento burocrático do Poder Judiciário brasileiro. [...] Um aprimoramento efetivo da prestação jurisdicional, por isso mesmo, só se poderá alcançar quando se resolver enfrentar a modernização dos órgãos responsáveis pela justiça, dotando - os de recursos e métodos compatíveis com as técnicas atuais de ciência da administração, e preparando todo o pessoal envolvido para adequar-se ao desempenho das mesmas técnicas[25].

            Por fim, resta pontuar que uma mudança na organização judiciária brasileira não seria, provavelmente, algo pouco oneroso. Portanto, frisou Marinoni[26], cabe ao Executivo não dar dê ombros para este apelo e destinar um significativo orçamento à reestruturação material e pessoal do Poder Judiciário, denotando, assim, sua responsabilidade, nesta empreitada, de cunho econômico. Enfim, urge que se modernize a máquina judiciária a fim de que se garanta aos jurisdicionados um serviço público mais eficiente, conforme assegura a Constituição da república Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37[27].

           

6 MOROSIDADE DA JUSTIÇA BRASILEIRA: ALGUMAS EXPLICAÇÕES

            É cediço que a busca pela tempestividade da tutela jurisdicional traduz, na verdade, o desejo de se combater talvez um dos mais graves problemas da justiça em âmbito universal, qual seja, a morosidade da máquina judiciária. Interessante, então, elencar algumas causas de tanta lentidão. Primeiramente, é preciso lembrar que os movimentos renovatórios de acesso a justiça abriram as portas do judiciário a um sem número de pessoas, o que deve ser exaltado. Todavia, frise-se, o poder judiciário não estava preparado para tamanha demanda. Neste diapasão, aponta Bedaque:

                                              

Aliás, o grande movimento destinado à ampliação do acesso ao Poder Judiciário, representado pelas denominadas “ondas renovatórias” do processo civil, pode ser analisado por dois ângulos. Facilitou-se o ingresso, e, em conseqüência, o número de processos aumentou de forma espantosa. Não foram adotadas, todavia, medidas visando a adequar o Poder Judiciário e a técnica processual a essa nova realidade. Além de a estrutura permanecer inalterada, são empregados métodos de trabalho ultrapassados. [...] Os litígios são em número muito superior à capacidade de absorção do Poder Judiciário – o que acaba comprometendo a tão almejada celeridade processual[28].

            Aliado ao exposto acima, também se destaca a excessiva formalidade das normas processuais constituindo um entrave ao processo ao invés de tornar descomplicado o seu trâmite. Acrescenta-se, também, a enorme quantidade de recursos interpostos, muitas vezes desnecessários. Além disso, soma-se o fato de ser o nosso Estado muito demandista, ou seja, a experiência tem mostrado como os órgãos, especialmente, do Poder Executivo protelam absurdamente, abusando e sobrecarregando a justiça, de acordo com Rodrigues[29].

7 MOROSIDADE DA JUSTIÇA VERSUS A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

            Apesar de a morosidade da justiça ainda figurar entre as notícias menos celebradas do País, forçoso é notar que, tendo em vista a efetividade do direito fundamental à duração razoável do processo, muitas leis já forma criadas, outras propostas, e várias medidas já foram tomadas, a exemplo da criação das súmulas vinculantes, editadas exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, que visam imprimir maior rapidez aos julgamentos, além de vincular os demais órgãos jurisdicionais às decisões do STF, o que já implica em grande ganho de tempo, conforme disse Martins[30].

Neste afã, merece forte destaque o anteprojeto do Novo Código de processo Civil, que traz em seu bojo uma arrojada proposta concernente à celeridade processual. Sobre este tema, concluiu assim Valente:  

Por fim, conclui-se que as alterações no Processo Civil brasileiro destinam-se a dar maior celeridade na tramitação dos processos e à busca da uniformização da jurisprudência, visando avançar na solução de questões historicamente tormentosas para todos aqueles que operam o Direito Processual Civil no Brasil. [...] O principal ganho para a sociedade será a simplificação do processo. Com a adoção de instrumentos como o “incidente de coletivização”, por meio do qual todos os processos de mesmo teor serão julgados a partir de uma mesma sentença, que criará assim uma jurisprudência. O incidente de coletivização, referente a legitimidade para as demandas de massa, que ocasionará a prevenção do juízo e suspensão das ações individuais, evitando assim decisões contrarias para problemas semelhantes[31].

       

            Apesar dos vários esforços empreendidos em prol da celeridade processual, sobretudo dos legisladores, é desanimador, mas necessário, informar que, conforme noticiado recentemente, o Relatório Justiça do Conselho Nacional de Justiça apontou um crescimento de 10,6% no quantitativo de processos em tramitação no judiciário brasileiro, nos últimos quatro anos, o que significa que em 2012 havia 92,2 milhões de ações em tramitação[32]. São números que assustam e fazem concluir que a efetiva duração razoável do processo, no Brasil, ainda é uma montanha a ser escalada.

            Talvez, a obtenção de melhores índices careça de medidas mais audaciosas. Nesta dimensão, está Júnior[33], para quem o princípio da duração razoável do processo é, em si, algo muito vago, por não definir os limites temporais pertinentes ao processo, especialmente ao processo penal, âmbito em que prevalece a teoria do não prazo, isto é, prazos existem, mas não sendo passíveis de punição, é como se não existissem. Este autor[34] insiste, ainda, na ideia de duração máxima do processo com prazos temporais bem definidos, e, desrespeitado tais prazos, restaria ao Estado compensar os jurisdicionados, seja com indenizações por danos morais, materiais, seja compensações de natureza penal, além de punir o servidor público responsável pelas delongas processuais. Nesta esteira encontra-se Rosa que defende a ideia de uma duração razoável do processo atrelado a alguma contrapartida, ou seja, a medidas compensatórias que garantam a efetivação do direito. Nas palavras deste autor:

[...] prometer-se a duração razoável sem medidas compensatórias é o mesmo que se prometer amor. Para além do Direito (ao amor ou à duração razoável do processo) é preciso estabelecer-se as garantias. Em ambos os casos, todavia, diante da ineficácia dos mecanismos de garantia, muitas vezes o Direito não se efetiva[35].

 

            Por outra banda, parece que o caminho para amenizar a deficiência da máquina estatal não passa pela realização de reformas a serem realizadas pelo Legislativo. Mais do que isso, é preciso tocar a ferida, assumir a necessidade de uma estrutura mais adequada do Poder Judiciário, ou seja, cabe ao Estado uma postura política mais nesse sentido. Além disso, deve-se priorizar a qualidade e a quantidade de juízes e demais operadores em consonância com a modernidade que nos cerca, além de abastecer a máquina judiciária de pessoal bem preparado e recursos tecnológicos capazes de propiciar um serviço público mais ágil e eficaz. Quanto mais os jurisdicionados estiverem entregues a uma máquina judiciária ultrapassada, excessivamente burocrática, onerosa e lenta, menos haverá uma mínima satisfação com a justiça, ponderou Fernandes[36].

8 CONCLUSÕES FINAIS

            Considerando o que foi apresentado até o momento, é justo que se reconheça que algum esforço já foi dispensado no intuito de dar ao direito fundamental à duração razoável do processo a efetividade tão desejada pela comunidade jurídica e, também, pela sociedade que, refém de uma justiça morosa, reserva algum tempo de sua vida à angústia de um processo lento. Todo esforço é louvável nesse sentido, seja do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário, a exemplo da criação dos Pactos republicanos, o que já foi um avanço.

            Entretanto, por mais otimista que se seja, é preciso ressaltar que a verdadeira efetividade do direito a uma prestação jurisdicional em tempo justo ainda é um desafio. A lentidão da tutela jurisdicional não deixa mentir. Os números estão ai para corroborar com isto. A quantidade de ações que sufocam a máquina judiciária denunciam que, de uma forma geral, a duração dos processos no Brasil ainda está longe do pretendido ao se elevar a status constitucional o direito fundamental aqui abordado. Eis um tema que merece uma discussão mais séria: a relevância de uma justiça mais célere. Sejam as palavras do mestre Rui Barbosa um alerta neste momento: “Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada.”

REFERÊNCIAS

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[1] RODRIGUES, Walter dos Santos. A Duração Razoável do Processo Na Emenda Constitucional Nº 45. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. II, n. 02, p. 319-335, jan./dez. 2008. Disponível em: . Acesso em 15 out. 2014, p. 320.

[2] Convenção Europeia para Proteção dos Direitos dos Homens e das Liberdades Fundamentais: subscrita em Roma, em 04 de novembro de 1950: com as modificações introduzidas pelo Protocolo nº 11 e 14, acompanhada do Protocolo adicional e dos Protocolos nº 4, 6, 7, 12 e 13. Disponível em: < http://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf>; Acesso em 15 out. 2014. Art. 6º [omissis] § 1º: Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.

[3] SCHENK, Leonardo Faria. Breve Relato Histórico das Reformas Processuais na Itália. Um Problema Constante: A Lentidão dos Processos Cíveis. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. II, n. 02, p. 181-202, jan./dez. 2008. Disponível em: . Acesso em 15 out. 2014, p. 183.

[4] RODRIGUES, 2008, p. 321.

[5] BRASIL. Emenda Constitucional Nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em 15 out. 2014.

[6] RODRIGUES, Walter dos Santos. A Duração Razoável do Processo Na Emenda Constitucional Nº 45. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. II, n. 02, p. 319-335, jan./dez. 2008. Disponível em: . Acesso em 15 out. 2014.

[7] CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em: < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm >. Acesso em 15 out. 2014.

[8] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo. Saraiva, 2012, p. 1034.

[9] NOTÍCIAS STF. Representantes dos três Poderes assinam pacto por Judiciário mais eficiente. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=63995&caixaBusca=N>. Acesso em 15 out. 2014.

[10] BRASIL. II Pacto Republicano de Estado Por Um Sistema de Justiça Mais Acessível, Ágil e Efetivo. Disponível em: .  Acesso em 16 out. 2014. 

[11] ______. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm >. Acesso em 16 out. 2014. Art. 5º [omissis] LXXVIII: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[12] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito Fundamental À Duração Razoável do Processo. Belo Horizonte, Dezembro de 2008. Disponível em: . Acesso em 15 out. 2014.

[13] MARINONI, Luiz Guilherme. Direito Fundamental À Duração Razoável do Processo. Revista Estação Científica, Juiz de Fora, v. 01, n. 04, p. 82-97, out./nov. 2009.  Disponível em: < http://portaladm.estacio.br/media/2654374/artigo%205%20revisado.pdf>. Acesso em 15 out. 2014.

[14] THEODORO JUNIOR, Humberto. Direito Processual Constitucional. Revista Estação Científica, Juiz de Fora, v. 01, n. 04, p. 28-43, out./nov. 2009.  Disponível em: < http://portal.estacio.br/media/2654365/artigo%202%20revisado.pdf>. Acesso em 15 out. 2014.

[15] THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 12. 

[16] THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 13. 

[17] LISERRE BARRUFFINI, Frederico. Possibilidade de efetivação do direito à razoável duração do processo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 57, set 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5096>. Acesso em 15 out. 2014.

[18] Ibid.

[19] MARINONI, 2009, p. 84.

[20] BRASIL. Lei Complementar nº. 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.100. Disponível em: . Acesso em 16 out. 2014.

[21] ______. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm >. Acesso em 15 out. 2014. Art. 133 [omissis], II: recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

[22] ALENCAR, Layana Dantas de; JUSTINO, Hallana Garrido; LINHARES MAIA, Hérika Juliana. A Responsabilidade Pessoal do Juiz Pela Morosidade da Prestação Jurisdicional. Polêmica Revista Eletrônica, Rio de Janeiro, v. 12, n. 1, p. 163-174, jan./mar. 2013.  Disponível em: . Acesso em 15 out. 2014.

[23] FARIA, Márcio Carvalho. A Duração Razoável dos Feitos: Uma Tentativa de Sistematização na Busca de Soluções à Crise do Processo. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. VI, n. 04, p. 475-496, jul./dez. 2010. Disponível em: . Acesso em 15 out. 2014.

[24] BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm >. Acesso em 15 out. 2014. Art. 125: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

[25] THEODORO JUNIOR, 2009, p. 38.

[26] MARINONI, 2009, p. 90.

[27] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm >. Acesso em 16 out. 2014. Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

[28] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3. ed. São Paulo. Malheiros, 2010, p. 21.

[29] RODRIGUES, 2008, p. 324.

[30] MARTINS, Marina. Súmula vinculante . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012. Disponível em: . Acesso em 17 out. 2014.

[31] VALENTE, Ana Orcina Souza. Proposta dos comentários ao Novo Código de Processo Civil: um projeto colaborativo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 96, jan 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10991>. Acesso em 16 out. 2014.

[32] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/26625-numero-de-processos-em-tramite-no-judiciario-cresce-10-em-quatro-anos>. Acesso em 18 out. 2014.

[33] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo. Saraiva, 2013, p. 148.

[34]  Ibid. p.159.

[35] ROSA, Alexandre de Morais. Duração Razoável do Processo sem Contrapartida é Como Promessa de Amor. Revista Consultor Jurídico. Jul 2014. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2014-jul-18/limite-penal-duracao-razoavel-contrapartida-igual-prometer-amor>. Acesso em 18 out. 2014.

[36] FERNANDES, Sonia Maria Carneiro Caetano. Anteprojeto de novo CPC. Breves reflexões. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 74, mar 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7447>. Acesso em 18 out. 2014.

 

 

Elaborado em outubro/2014

 

Como citar o texto:

ANDRADE,Sayonnara; LOURENÇO,Thiago Lupe; RANGEL, Tauã Lima Verdan..A Efetividade Da Duração Razoável Do Processo: Uma Resposta À Morosidade Da Justiça Brasileira. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1222. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/3380/a-efetividade-duracao-razoavel-processo-resposta-morosidade-justica-brasileira. Acesso em 2 jan. 2015.

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