Resumo: O objetivo do artigo em tela repousa na análise das restrições ao direito de propriedade em virtude de interesse social, pautando-se, para tanto, nas hipóteses de restrições constitucionais e eleitoral, tal como as limitações ao direito de propriedade rural e de natureza militar. Há que se reconhecer o tema concernente à intervenção do Estado na propriedade decorre da evolução do perfil do Estado no cenário contemporâneo. Tal fato deriva da premissa que o Ente Estatal não tem suas ações limitadas tão somente à manutenção da segurança externa e da paz interna, suprindo, via de consequência, as ações individuais. O norte que tem orientado essa relação é a da supremacia do interesse público sobre o particular, constituindo verdadeiro postulado político da intervenção do Estado na propriedade. Os métodos de pesquisa pretendidos neste artigo partem de uma pesquisa qualitativa, ancorada em revisão bibliográfica e análise dos diplomas legais pertinentes à temática. O artigo encontra-se estruturado nos seguintes eixos: (i) apresentação geral do painel das limitações à propriedade, a partir da edificação da figura do Estado intervencionista, pautado na concreção da supremacia do interesse público; (ii) restrições constitucionais; (iii) limitações ao direito de propriedade rural; (iv) limitações de natureza militar; (v) restrição em razão da legislação eleitoral. A conclusão alcançada, após o exame do posicionamento doutrinário e a legislação orientadora acerca da temática, está alicerçada na restrição ao direito de propriedade como mecanismo imprescindível para a promoção e concreção da supremacia do interesse público.

Palavras-chaves: Direito de Propriedade. Restrições. Limitações à Propriedade.

Sumário: 1 Comentários Introdutórios: Fundamento das Limitações à Propriedade; 2 Restrições Constitucionais; 3 Restrições Administrativas; 4 Limitações ao Direito de Propriedade Rural; 5 Limitações de Natureza Militar; 6 Restrição em razão da Legislação Eleitoral

1 Comentários Introdutórios: Fundamento das Limitações à Propriedade

Em uma primeira plana, o tema concernente à intervenção do Estado na propriedade decorre da evolução do perfil do Estado no cenário contemporâneo. Tal fato deriva da premissa que o Ente Estatal não tem suas ações limitadas tão somente à manutenção da segurança externa e da paz interna, suprindo, via de consequência, as ações individuais. “Muito mais do que isso, o Estado deve perceber e concretizar as aspirações coletivas, exercendo papel de funda conotação social[1], como obtempera José dos Santos Carvalho Filho. Nesta esteira, durante o curso evolutivo da sociedade, o Estado do século XIX não apresentava essa preocupação; ao reverso, a doutrina do laissez feire assegurava ampla liberdade aos indivíduos e considerava intocáveis os seus direitos, mas, concomitantemente, permitia que os abismos sociais se tornassem, cada vez mais, profundos, colocando em exposição os inevitáveis conflitos oriundos da desigualdade, provenientes das distintas camadas sociais.

Quadra pontuar que essa forma de Estado deu origem ao Estado de Bem-estar, o qual utiliza de seu poder supremo e coercitivo para suavizar, por meio de uma intervenção decidida, algumas das consequências consideradas mais penosas da desigualdade econômica. “O bem-estar social é o bem comum, o bem do povo em geral, expresso sob todas as formas de satisfação das necessidades comunitárias[2], compreendo, aliás, as exigências materiais e espirituais dos indivíduos coletivamente considerados. Com realce, são as necessidades consideradas vitais da comunidade, dos grupos, das classes que constituem a sociedade. Abandonando, paulatinamente, a posição de indiferente distância, o Estado contemporâneo passa a assumir a tarefar de garantir a prestação dos serviços fundamentais e ampliando seu espectro social, objetivando a materialização da proteção da sociedade vista como um todo, e não mais como uma resultante do somatório de individualidades.

Neste sentido, inclusive, o Ministro Luiz Fux, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo N° 672.579/RJ, firmou entendimento que “ainda que seja de aplicação imediata e incondicional a norma constitucional que estabeleça direitos fundamentais, não pode o Ente Estatal beneficiar-se de sua inércia em não regulamentar, em sua esfera de competência, a aplicação de direito constitucionalmente garantido[3]. Desta feita, para consubstanciar a novel feição adotada pelo Estado, restou necessário que esse passasse a se imiscuir nas relações dotadas de aspecto privado. “Para propiciar esse bem-estar social o Poder Público pode intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas das empresas, nos limites da competência constitucional atribuída[4], por meio de normas legais e atos de essência administrativa adequados aos objetivos contidos na intervenção dos entes estatais.

Com efeito, nem sempre o Estado intervencionista ostenta aspectos positivos, todavia, é considerado melhor tolerar a hipertrofia com vistas à defesa social do que assistir à sua ineficácia e desinteresse diante dos conflitos produzidos pelos distintos grupamentos sociais. Neste jaez, justamente, é que se situa o dilema moderno na relação existente entre o Estado e o indivíduo, porquanto para que possa atender os reclamos globais da sociedade e captar as exigências inerentes ao interesse público, é carecido que o Estado atinja alguns interesses individuais.  Ao lado disso, o norte que tem orientado essa relação é a da supremacia do interesse público sobre o particular, constituindo verdadeiro postulado político da intervenção do Estado na propriedade. “O princípio constitucional da supremacia do interesse público, como modernamente compreendido, impõe ao administrador ponderar, diante do caso concreto, o conflito de interesses entre o público e o privado, a fim de definir, à luz da proporcionalidade, qual direito deve prevalecer sobre os demais[5].

2 Restrições Constitucionais

Em um primeiro momento, cuida explicitar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[6], em seu artigo 5º, inciso XXII, ao assegurar o direito de propriedade, considerou a questão de suas restrições, reaparecendo de forma analítica no artigo 170, cujo fito maior está assentado na realização do desenvolvimento nacional e da justiça social com base nos seguintes corolários: liberdade de iniciativa; valorização do trabalho como condição de dignidade da pessoa humana, função social da propriedade, harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção; repressão não só ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, como também a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros e expansão das oportunidades de empregos produtivos. Maria Helena Diniz[7] aponta que em tudo isso há limitações ao direito de propriedade.

Em seu artigo 5º, inciso XXIV, o Texto Constitucional aduz, ainda, sobre a desapropriação por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Igualmente, o artigo 182, §3º, estabelece que as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização. Já o §4º, inciso III, do dispositivo retrocitado, autoriza o Poder Público Municipal, visando ao atendimento da política urbana, mediante lei específica, a exigir do solo urbano não utilizado que promove seu aproveitamento sob pena de desapropriação com pagamento em títulos de dívida pública. E ante a necessidade de se realizar o planejamento da reforma agrária prescreve no artigo 184 do Texto Constitucional que a União poderá promover a desapropriação por interesse social de propriedade territorial rural, com o pagamento em títulos de dívida agrária, inclusive com a inserção de cláusula com preservação de valor real, resgatáveis no ínterim de vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, sendo insuscetíveis de usucapião para fins de reforma agrária os casos domiciliados no artigo 185[8].

O inciso XXV do artigo 5º da Carta Magna anota, ainda, acerca da utilização da propriedade particular pelo Estado, em caso de perigo iminente ou em circunstâncias excepcionais, estando assegurado ao proprietário o pagamento da competente indenização. A hipótese em comento materializa requisição que não sacrifica o domínio em seu conjunto, porquanto é dotada de caráter essencialmente temporário do uso do bem. “O poder público, mediante lei, poderá exigir do dono do solo urbano inutilizado que o aproveite sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios e de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo”[9], objetivando acelerar o desenvolvimento urbanístico.

3 Limitações ao Direito de Propriedade Rural

A Lei nº 4.504, de 30 de Novembro de 1964[10], que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências, é responsável pela introdução de uma série de inovações que objetivam dar melhor aproveitamento às terras, procurando distribuí-las, de maneira a atender aos princípios da justiça social e ao aumento de sua produtividade. Criaram-se, nessa seara, limitações ao direito de propriedade não apenas ao extinguir, de modo gradativo, as formas de ocupação e exploração da terra contrárias à sua função social, mas também ao estabelecer normas sobre a alienação dos terrenos rurais. “A Constituição Federal de 1988, art. 191 e parágrafo único, e o Código Civil, art. 1.239, contemplam a aquisição de imóvel particular rural, por meio de usucapião pro labore, limitando o direito do proprietário que o abandonou”[11].

Oportunamente, cuida assinalar que o instituto da servidão administrativa ambiental foi introduzido no ordenamento jurídico vigente pela Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012[12], que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, ao introduzir o artigo 9º-A Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981[13], que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Consoante a dicção do dispositivo legal ora mencionado, o proprietária ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

Cuida ponderar que, em conformidade com as lições apresentadas por Édis Milaré, “a servidão ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e envolve, basicamente, a renúncia voluntária do proprietário rural, ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em determinado prédio particular”[14]. Quadra frisar, ainda, que a própria legislação estabelece, de maneira clara, a estrutura e os requisitos da servidão ambiental, sendo interessante destacar que a servidão pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, conforme haja ou não remuneração e haja ou não fixação de tempo de vigência[15]. Em relação aos caracteres do instituto em comento, é interessante frisar que deve obedecer ao prazo mínimo de 15 (quinze) anos na servidão ambiental temporária[16], não sendo possível aplicá-la às áreas de preservação permanente e de reserva legal[17]. Há que se observar, oportunamente, que a limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob a servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma afixada para reserva legal[18]. Igualmente, quadra anotar que a servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente. Em se tratando de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

4 Limitações de Natureza Militar

De plano, ao se examinar as limitações decorrentes de natureza militar, quadra explicitar que o ordenamento jurídico comina cinco situações distintas. A primeira encontra guarida no Decreto-Lei nº 4.812, de 08 de Outubro de 1942[19], que dispõe sobre a requisição de bens imóveis e móveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências. A legislação em comento afixa que as requisições em tais situações poderão compreender as coisas móveis, os serviços pessoais e a ocupação temporária de propriedade particular, as quais forem efetivamente necessárias à promoção da defesa e da segurança nacional, observadas as formalidades cominadas no diploma supramencionado, sendo cabível o pagamento da competente indenização. Com clareza ofuscante, reza o artigo 15 da lei multicitada que:

Art. 15. Estão sujeitos à requisição:

1 - o alojamento e o acantonamento das tropas nas casas de residência de particulares;

2 - a alimentação diária das tropas alojadas nas habitações particulares, na proporção dos recursos dos seus proprietários ou moradores;

3 - os víveres, forragens, combustíveis, meios de iluminação e objetos necessários para o alojamento das tropas;

4 - a utilização dos meios de atrelagem e de transporte de qualquer espécie, inclusive navios para tráfego marítimo, fluvial e lacustre; os caminhos de ferro e os aparelhos e material de transporte aéreo, tudo com seu pessoal e suas instalações e dependências; os combustíveis, as matas, e as fortes de força motora de qualquer espécie, todos os materiais, mercadorias e objetos acumulados para o emprego na exploração e extensão de linhas de transporte de qualquer gênero;

5 - o material, as máquinas, as ferramentas necessárias à construção, reparação e demolição de obras e vias de comunicação, segundo as exigência do serviço militar;

6 - as instalações industriais de qualquer categoria, as empresas agrícolas, de minas ou jazidas de minérios ou combustíveis, instalações de força hidráulica ou elétrica, empresas de abastecimento de água, luz e gás, todas com seu pessoal, material, instalações complementares e dependências;

7 - os guias, mensageiros, condutores de veículos hipomoveis e automóveis, assim como os operários e serventes necessários à execução dos trabalhos de interesse militar ou da defesa passiva antiaérea;

8 - a ocupação dos hospitais com todo seu pessoal, instalações, dependências instrumentos e medicamentos;

9 - o tratamento dos doentes e feridos em casas da particulares, assim como objetos de curativos e os instrumentos de medicina e cirurgia existentes no comércio;

10 - as matérias primas, peças isoladas, objetos fabricados, instalações, ferramentas, máquinas necessárias à transformação, fabricação e ao conserto do material necessário às forças de terra, mar e ar e à defesa passiva;

11 - as redes telefônicas e telegráficas, com ou sem fios assim como seu material sobressalente e respectivo pessoal;

12 - os materiais, objetos, instrumentos e matérias primas necessários aos serviços da defesa passiva antiaérea;

13 - a ocupação temporária da propriedade; e

14 - tudo quanto, embora não indicado nos números acima, for necessário ao serviço de defesa da Nação e à manutenção da ordem e do moral da população civil. (destacou-se).

A segunda hipótese encontra respaldo, segundo Maria Helena Diniz[20], na Lei nº 6.634, de 02 de Maio de 1979[21], que dispõe sobre a faixa de fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências. Com efeito, ao se conferir uma interpretação aos artigos 1º e 2º do diploma supramencionado, verifica-se a prescrição de que as transações de imóveis particulares situados na faixa de cento e cinquenta (150) quilômetros ao longo da fronteira do território nacional, sendo que essa porção territorial passa a ser denominada de faixa de fronteira. Exceto com anuência expressa do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na faixa de fronteira, a prática de atos concernentes: (i) alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens; (ii) construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; (iii) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo; (iv) instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades: (1) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil; (2) colonização e loteamentos rurais; (v) transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real  sobre o imóvel; e (vi) participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito sobre imóvel rural

É possível, oportunamente, fazer menção, a título de terceira hipótese, ao Decreto-Lei nº 3.437, de 17 de Julho de 1941[22], que dispõe sobre o aforamento de terrenos e a construção de edifícios em terrenos das fortificações, cominando que, na 1ª zona de 15 braças (33 metros) em torno das fortificações, nenhum aforamento de terreno será concedido e nenhuma construção civil ou pública autorizada, considerando-se nulas as propriedades porventura existentes, sem ônus para o Estado. Prevê, igualmente, o diploma legal em exame que na 2ª zona de 600 braças (1.320 metros) serão observadas as seguintes disposições: (i) nenhum novo aforamento de terreno será concedido; (ii) nenhuma construção ou reconstrução será permitida fora dos gabaritos determinados pelo Ministério da Guerra (atual Ministério da Defesa) , que também poderá promover a desapropriação do imóvel, caso o terreno seja necessário  às obras da Organização da Defesa da Costa; e (iii) qualquer construção ou reconstrução em andamento, ou já autorizada, será sustada.

A quarta hipótese compreende a requisição de bens destinados ao transporte aéreo, regulado pelo Decreto-Lei 4.008, de 12 de Janeiro de 1942[23], que dispõe sobre requisição de bens destinados ao transporte aéreo. Por derradeiro, a última hipótese é abarcada pela Lei nº 6.442, de 26 de Setembro de 1977[24], que dispõe sobre áreas de proteção para o funcionamento das estações radiogoniométricas de alta frequência do Ministério da Marinha e de radiomonitoragem do Ministério das Comunicações. Trata-se de hipótese responsável por estabelecer que nas áreas compreendidas pelas estações radiogoniométricas de alta freqüência do Ministério da Defesa (Comando da Marinha) e de radiomonitoragem do Ministério das Comunicações, bem como nas faixas de terra com 1.000m (hum mil metros) de largura, contíguas aos limites dessas estações, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após o assentimento do Ministério da Defesa (Comando da Marinha) ou Ministério das Comunicações, de acordo com a subordinação da estação.

5 Restrição em razão da Legislação Eleitoral

Ao analisar, por fim, a temática das restrições ao direito de propriedade no ordenamento jurídico vigente, cuida reconhecer, ainda, a hipótese consagrada na Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, estabelece, no artigo 135, §3º[25], que a propriedade particular deve ser cedida obrigatória e gratuitamente para o funcionamento das mesas receptoras, nos dias da eleição. Trata-se de possibilidade do Poder Público requisitar propriedades particulares, as quais deverão ser cedidas obrigatória e gratuitamente para o funcionamento das mesas receptoras, nos dias da eleição, e, posteriormente à ocupação, caso sejam verificados danos, estes serão devidamente reparados pecuniariamente. Denota-se, dessa maneira, que a restrição cominada na legislação eleitoral objetiva assegurar espaços propícios para o desenvolvimento regular da eleição.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014

 

__________. Decreto-Lei nº 3.437, de 17 de Julho de 1941. Dispõe sobre o aforamento de terrenos e a construção de edifícios em terrenos das fortificações. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

 

__________. Decreto-Lei 4.008, de 12 de Janeiro de 1942. Dispõe sobre requisição de bens destinados ao transporte aéreo. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

 

__________. Decreto-Lei nº 4.812, de 08 de Outubro de 1942. Dispõe sobre a requisição de bens imóveis e móveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.  

 

__________. Lei nº 4.504, de 30 de Novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

 

__________. Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.  

 

__________. Lei nº 6.634, de 02 de Maio de 1979. Dispõe sobre a faixa de fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

 

__________. Lei nº 6.442, de 26 de Setembro de 1977. Dispõe sobre áreas de proteção para o funcionamento das estações radiogoniométricas de alta frequência do Ministério da Marinha e de radiomonitoragem do Ministério das Comunicações. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

 

__________. Lei Nº. 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

 

__________. Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

 

__________. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

 

__________. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed, rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 04. 26 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012.

 

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2014.

 

  

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed, rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 711.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 661.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo N° 672.579/RJ. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidor público. Adicional noturno. Regime de plantão semanal. Necessário reexame da legislação infraconstitucional. Análise do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 29 mai. 2012. Publicado em 19 jun. 2012. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

[4] MEIRELLES, 2012, p. 662.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso em Mandado de Segurança N° 27.428/GO. Administrativo. Servidor público. Determinação de abertura de conta corrente em instituição financeira pré-determinada. Recebimento de proventos. Possibilidade. Recurso ordinário improvido. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Ministro Jorge Mussi. Julgado em 03 mar. 2011. Publicado em 14 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

[6] Idem. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 04. 26 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 280.

[8] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

[9] DINIZ, 2011, p. 280.

[10] BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de Novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

[11] DINIZ, 2011, p. 287.

[12] BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

[13] Idem. Lei Nº. 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

[14] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2014, p. 882.

[15] Neste sentido: BRASIL. Lei Nº. 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014. Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

[16] Neste sentido: Ibid. Art. 9o-B. [omissis] §1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

[17] Neste sentido: Ibid. Art. 9o-B. [omissis] §2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

[18] Neste sentido: Ibid. Art. 9o-A. [omissis] §3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

[19] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.812, de 08 de Outubro de 1942. Dispõe sobre a requisição de bens imóveis e móveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.  

[20] DINIZ, 2011, p. 288.

[21] BRASIL. Lei nº 6.634, de 02 de Maio de 1979. Dispõe sobre a faixa de fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

[22] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.437, de 17 de Julho de 1941. Dispõe sobre o aforamento de terrenos e a construção de edifícios em terrenos das fortificações. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

[23] BRASIL. Decreto-Lei 4.008, de 12 de Janeiro de 1942. Dispõe sobre requisição de bens destinados ao transporte aéreo. Disponível em: < http://legis.senado.gov.br>. Acesso em 30 dez. 2014.

[24] Idem. Lei nº 6.442, de 26 de Setembro de 1977. Dispõe sobre áreas de proteção para o funcionamento das estações radiogoniométricas de alta frequência do Ministério da Marinha e de radiomonitoragem do Ministério das Comunicações. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.

[25] Idem. Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: . Acesso em 30 dez. 2014.  Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação. [omissis] § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

 

 

Elaborado em janeiro/2015

 

Como citar o texto:

RANGEL, Tauã Lima Verdan..Apontamentos às Restrições ao Direito de Propriedade em Virtude de Interesse Social. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1237. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/3425/apontamentos-as-restricoes-ao-direito-propriedade-virtude-interesse-social. Acesso em 4 mar. 2015.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.