Resumo:   O presente artigo trás de forma sintetizada o desenvolvimento histórico e a formação cultural da justiça brasileira, desde suas raízes com os conceitos de justiça, ainda que primitivos presentes nas comunidades indígenas, passando pela influência europeia no período de colonização e percorrendo todos os momentos da história jurídica nacional até a atual Constituição. Traz também as heranças culturais presentes na justiça brasileira, resultado de inúmeras reviravoltas enfrentadas em diferentes momentos históricos, em que o jogo de disputa pelo poder influenciou diretamente nos direitos humanos fundamentais dos brasileiros, em especial no acesso à justiça. Os direitos humanos e o acesso à justiça passaram por momentos em que poucos os percebiam de forma efetiva, em outros tais direitos eram percebidos com mais abrangência, havendo ainda épocas em que foram cerceados de forma quase que integralmente. Sendo assim o estudo aqui apontado busca mostrar toda a influência da história e da cultura nacional para o acesso e a procura pela garantia de seus direitos fundamentais através da justiça.

Introdução:             Com o início das organizações em sociedade surge a necessidade  de uma organização  com o intuito de criar regras para a convivência em grupo, para tal finalidade com o decorrer do tempo começaram a aparecer as primeiras organizações que viriam para regular o convívio em sociedade e aplicar o que fosse mais “justo”. No Brasil, antes de sua colonização as “sociedades” indígenas já tinham suas próprias regras de convivência e de justiça, porém não reguladas por meios de códigos ou leis. Com a chegada a colônia portuguesa em território nacional começa-se a implantação das normas jurídicas no Brasil, e dai se evoluíram até chegar ao atual sistema presente no nosso ordenamento jurídico. Tal evolução se deu tanto por caráter cultural, quanto por caráter histórico vivido pelas diferentes épocas e situações enfrentadas no Brasil.

                   Antes de se estudar o acesso à justiça em si se faz necessário observar toda sua evolução história a fim de entender como surgiu o direito, porque se fez necessários órgãos reguladores da justiça e como se passou o seu desenvolvimento até os dias de hoje, dando ênfase no ordenamento jurídico brasileiro.

                   Desde o momento que o ser humano passou a conviver em grupos começaram a surgir conflitos inerentes dessa própria convivência em sociedade, o que forçou a necessidade de criar meios para coibir as condutas que causavam conflitos nessas sociedades. Daí surge a necessidade da Justiça e do Direito como meio de regular a vida em sociedade. No início, porém, o acesso aos meios de justiça era restrito às classes dominantes que acabavam por impor suas vontades sobre os demais.

                   Uma das primeiras normatizações do direito da humanidade foi o Código de Hamurabi, o qual já trazia indicações do acesso à justiça, onde, teoricamente, coibia a opressão ao mais fraco.

                   No Brasil, apesar de o direito já estar bastante evoluído em demais partes do mundo, quando foi descoberto ainda haviam comunidades primitivas que não tinham essa noção de normatização jurídica porém viviam em sociedade organizada com suas próprias regras.

                   Com a chegada dos Europeus ao território brasileiro houve um grande choque de realidades, principalmente no ponto de vista organizacional conforme narra Flávia Lages de Castro:

Para europeus já acostumados com a centralização política de uma monarquia absoluta era estranho não poder identificar alguém nas tribos com poder que pudesse ser colocado acima dos demais. De fato, cada maloca era comandada por um chefe e havia o chefe da aldeia, mas o poder desse ultimo não era muito maior que os dos chefes das malocas. (2007, p 298).

                   Eles não tinham leis com códigos escritos e nem mesmo autoridades que as impunham, mas já seguiam certas regras com relação à divisão do trabalho, casamento, alimentação entre outras, seguiam o “principio de respeito à vontade individual”, em que toda a tribo contribuía para o sustento de todos, mas ninguém obrigava ninguém a nada. Todas as grandes decisões eram tomadas por homens que se reuniam no centro das aldeias.

                   Os primeiros documentos jurídicos em território brasileiro surgiram a partir da colonização europeia em território nacional. Com a criação das Capitanias Hereditárias os escolhidos para donatários recebiam uma carta de doação que indicavam a posse de sua capitania. Cada donatário em seu território percebia o direito de recebimento de taxas, distribuição de terras e nomeação de autoridades, além de deter o direito de exercer a justiça, porém obrigados a obedecer às leis do reino. (CASTRO, 2007, p 303)

                   Após o fracasso do sistema de Capitanias foi trazido para a colônia princípios de administração local por meio de municípios. Em 1548 foi implantado o Governo Geral, ficando demonstrada assim uma mudança de rumos, o Governo estaria sujeito ao poder da metrópole e sujeitaria a Colônia a esse poder, ao contrário do sistema de Capitanias, em que os donatários recebiam poderes soberanos. Para auxiliar o Governador foram criadas três funções abaixo dele, o Provedor Mor da Fazenda, o Capitão Mor da Costa e o Ouvidor Mor, este último exercia função jurídica administrativa e atuava como autoridade da justiça na colônia, surgindo assim o poder judiciário no Brasil.

                   Juntamente com a chegada da corte real, vieram também juízes, chamados de ouvidores do cível e ouvidores do crime, logo mais estes juízes formaram a Casa da Justiça da Corte.

                   Os primeiros tribunais brasileiros surgiram a partir de1587, quando Felipe II criou o Tribunal de Relação no Brasil: o Tribunal de Relação da Bahia, que foi extinto em 1626, por pressão dos Governadores, voltando logo mais em 1652 como a Corte Superior Brasileira.

Assim, originariamente, a administração da Justiça, no Brasil, fazia-se através do Ouvidor-Geral, que ficava na Bahia, ao qual se poderia recorrer das decisões dos ouvidores das comarcas, em cada capitania, que cuidavam da solução das contendas jurídicas nas vilas. (MARTINS FILHO, 1999, online)

                   No período de colonização o sistema jurídico serviu como um meio de manutenção do poder imperial Português, não havendo uma justiça plena e igualitária e que deixou como herança para o sistema atual uma estrutura altamente burocrática.

                   Com a chegada da Corte para o Brasil deu-se início a um novo momento na história nacional com o príncipe regente D. João VI. Em 3 de Junho de 1822 foi convocada uma Assembleia Constituinte já como uma preparação para o processo de independência do Brasil frente ao descontentamento com a Corte e suas tentativas de recolonização. A abertura da Constituinte só se deu em 3 de maio de 1823, para ela só teria direito de voto os cidadão, casados ou solteiros, emancipados com mais de 20 anos, e se excluiria os religiosos, estrangeiros não naturalizados, criminosos, os que viviam de salário e os soldados.

                   Em 1824 foi outorgada a Constituição Imperial e com ela a Justiça Brasileira toma uma nova cara passando a tornar-se um dos poderes do Estado se estruturando em três instâncias, na primeira estavam os Juízes de Paz, responsáveis pela conciliação prévia de contendas cíveis e instrução inicial das criminais e eram eles eleitos em cada distrito, e os Juízes de Direito, estes responsáveis pelos Julgamentos das contendas cíveis e criminais e eram nomeados pelo Imperador; na segunda instancia estavam os Tribunais de Relação que eram responsáveis pelo recurso das sentenças; em terceira instância estava o Supremo Tribunal de Justiça responsável pela revista de determinadas causas e solução de conflitos de jurisdição entre Relações Provinciais. O poder, porém continuava nas mãos de uma pequena elite econômica da sociedade. Os Ministros do Estado eram nomeados pelo Imperador, e a eles cabiam basicamente referendar as decisões tomadas pelo chefe do executivo, o próprio Imperador, o Legislativo era apontado na Constituição como um poder existente por concessão do Imperador. (MARTINS FILHO, 1999, online)

                   Em 1830 foi promulgado o Código Criminal no qual se criou o Conselho do Júri. Nele estava prevista a pena de morte, a qual trazia em seu Art. 38 que deveria ser feita por meio da forca. Trazia também o Código proibição as penas com acoites, tortura, marca de ferro quente e demais meios cruéis. Não se aplicava, porém aos escravos, pois eram considerados coisas e não pessoas. Quanto aos crimes sexuais, os delitos praticados contra prostitutas teriam penas mais leves que se praticados contra mulheres consideradas de família.

                   Algum tempo depois as discussões acerca do trabalho escravo e dos direitos dos negros se tornaram constantes e com isso começa a aparecer as leis abolicionistas como a Lei do Ventre Livre que considerava livre todos os filhos de mulher escrava nascidos no império a partir daquela data, a Lei dos Sexagenários que libertava todos os escravos de 60 anos de idade completados antes ou depois da entrada em vigor da lei, e por fim a Lei Áurea que extinguiu a escravidão no Brasil. (NABUCO, 2000, p 4)

                   A república nasceu de um golpe militar apoiado por grande parte da classe dominante que vinha descontente com o Império, principalmente após a abolição da escravatura, que alguns consideravam como sendo um enorme prejuízo financeiro. Foi-se instaurado um governo provisório, mas o que se viu na verdade foi uma ditadura militar provisória. Após inúmeras pressões, em 1890 Deodoro resolve convocar eleições para uma Assembleia Constituinte. Em 1891 surge a primeira Constituição Republicana.  Nesta Constituição é instituída a Justiça Federal, responsável por julgar causas em que a União seja parte e ainda as de natureza Constitucional, aparece também o Controle Difuso de Constitucionalidade podendo os Juízes Federais declarar a inconstitucionalidade das Leis no caso concreto. O Supremo Tribunal de Justiça foi transformado no Supremo Tribunal Federal. Os Tribunais de Relação das Províncias tornaram-se os Tribunais de Justiça dos Estados. O chefe do Poder Executivo passa a ser o Presidente da República. O Poder Legislativo passa a ser formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. (CASTRO, 2007, p 407)

                   A constituição de 1891 trouxe novidades também no tocante às eleições, o alistamento eleitoral se dava de forma voluntária, não mais se exigia renda mínima, porém não podiam exercer direitos políticos os analfabetos completos, bastando, para poder se alistar, que o cidadão saiba desenhar o próprio nome, o eleitor não poderia ser mendigo, nem religioso e a idade mínima é de 21 anos.

                   Outras novidades também trazidas foram a separação entre o Estado e a Igreja, foi instituído o Habeas Corpus, o Principio a Ampla defesa e o Princípio a Individualização da Pena.

                   A Constituição de 1824 já trazia a previsão e necessidade da criação de um Código Criminal e um Código Civil, o criminal já estava em vigor em 1830, porém o código civil só surgiu em 1916. Para que se desse a criação do Código Civil se fez necessário primeiramente a definição de quem são os cidadãos que contariam com a proteção do código.

Durante pelo menos o século XIX, havia pessoas que tinham contrato de compra, venda, aluguel, trabalho, sem serem consideradas pela lei civil (Ordenações Filipinas e Leis Extraordinárias) plenamente capazes de fazê-lo, já que exerciam as obrigações mas não dispunham dos direitos correspondentes. Menores trabalhavam, mas não podiam defender-se em juízo. Mulheres casadas geriam fortunas mas não dispunham de livre direito para fazer seus testamentos. Protestantes e judeus não podiam ter seus casamentos reconhecidos pelo Estado, já que não se casavam na Igreja Católica. Escravos urbanos alugavam seus serviços e repartiram os ganhos com seus senhores, mas nem por isso deixavam de ser escravos. (GRINBERG, 2001, p. 10).

                   Uma concepção de cidadania mais abrangente não era interessante para a maioria da elite brasileira, por outro lado uma concepção muito excludente não seria aceita pela maioria dos juristas. Após muitas discussões o Código Civil foi sancionado em 1º de Janeiro de 1916.

                   O cenário de poder que se via desde a proclamação da república até os anos de 1920 era um monopólio das oligarquias dos grandes fazendeiros. Após a Primeira Guerra Mundial, o país que era muito dependente do mercado externo passou a sofrer grande crise e os grandes fazendeiros que estavam no poder usaram sua posição para aferir lucro para suas atividades, mesmo que isso significasse prejuízo para a nação. Os militares e os novos empresários estavam insatisfeitos com a atual situação nacional e exigiam mudanças. (CASTRO, 2007, p 439)

                   O fato que estourou o problema político nacional foi quando em 1930, o atual presidente Washington Luis, que era paulista, deixou de indicar um mineiro como seu sucessor quebrando a hegemonia vigente da chamada “política do café-com-leite”, uma vez que a indicação do presidente era a garantia da vitória.

Pela Constituição de 1891, a presidência era o grande prêmio da política nacional. Já que o presidente estava constitucionalmente impedido de suceder a si mesmo, era fatal que houvesse grande agitação política, de quatro em quatro anos à medida que a liderança situacionista procurava acordo entre os líderes das principais máquinas políticas estaduais para a indicação de um sucessor. Uma vez acertada a indicação, de vez que os governos estaduais tinham poder para dirigir as eleições e não hesitavam em manipular, os resultados para enquadrá-los em seus arranjos pré-eleitorais. (SKIDMORE, 1982, p. 21)

                   Washington Luis acabou sendo deposto, Getúlio Vargas assumiu o poder através de decreto que causou a dissolução do Congresso Nacional, e das Casas Legislativas, ocorrendo ainda a suspensão das garantias constitucionais.

                   Durante a vigência do governo provisório foram feitas muitas modificações no Direito Nacional destacando-se a organização da Corte de Apelações do Distrito Federal e a criação da Ordem dos Advogados Brasileiros. Porém o ato de maior importância foi a promulgação do Código Eleitoral em 1932 e a criação da Justiça Eleitoral, o mesmo decreto instituiu uma grande evolução quanto aos direitos eleitorais, garantindo o voto secreto, o voto feminino o voto a partir dos dezoito anos, a representação classista nos órgãos legislativos e a exigência de registro prévio dos candidatos antes do pleito.

                   Após perderem a hegemonia política, o estado de São Paulo iniciou uma guerra civil contra o governo invocando a necessidade de uma Constituição em 1932. Em 1933 foi convocada uma assembleia constituinte sendo que as eleições obedeceriam às regras do novo código eleitoral. (CASTRO, 2007, p 445)

                   Em 1934 foi divulgada a nova Constituição que preservava o federalismo, o presidencialismo e o regime representativo. Passou a competir exclusivamente à União a função de legislar através de comissões, sendo os Estados competentes para legislar complementarmente. No tocante ao poder executivo a diferença quanto às demais constituições é a inexistência de vice-presidência. Essa nova Constituição confirmou o Código Eleitoral de 1932 com todas as suas mudanças e ainda criando a obrigatoriedade de alistamento para os homens maiores de 18 anos, sendo obrigadas também somente as mulheres que exerciam funções públicas remuneradas.

                   A cerca dos direitos individuais merece destaque alguns pontos da Constituição de 1934 como a manutenção do Habeas Corpus, proibição de foro privilegiado, mandado de segurança e traz ainda o inicio ao caminho para a igualdade de fato na justiça em sentido de Justiça Gratuita. Foi criada a Justiça do Trabalho, porém não pertencia ao Poder Judiciário.

                   Em 1937 Vargas impôs uma Carta Política que fechou o Congresso e instituiu o Estado Novo, ainda extinguiu a Justiça Federal e Eleitoral. O poder estava todo centralizado nas mãos do chefe do executivo, o presidente da república, que passou a se tornar a autoridade suprema do Estado. Nesta Constituição ainda não há separação de poderes.

A instauração do Estado Novo e da caracterização de uma ditadura baseada em uma constituição que não necessariamente foi cumprida, apesar de dar meios supra necessários para a centralização do poder nas mãos de Vargas, pode parecer estranho, mas é justificável pela ideologia da época, que fez com que até Pontes de Miranda, em um primeiro momento tenha considerado o golpe e a Constituição como legítimos, como uma retomada de poder por parte do presidente. No Estado novo construiu-se o mito da nação e do povo, buscando tornar o país uma nação integrada, eliminando as entraves regionais. Identificando nação e povo, como um corpo, unido ao Ditador, passava-se a imagem de que, finalmente, o povo havia tomado o poder. (CASTRO, 2007, p. 476).

                   Relativo ao Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal voltou a ter esse nome, porém suas atribuições, assim como todo o judiciário brasileiro, estavam maculadas pela ditadura. O Supremo ainda era praticamente impossibilitado de julgar inconstitucionalidade de leis vindas do Presidente. As características relativas aos eleitores presente no Código Eleitoral foram mantidas, porem somente nas eleições para vereadores. Quanto aos direitos e garantias fundamentais não eram totalmente cumpridos, haviam casos previstos de pena de morte e foram acrescentadas mais algumas hipóteses não antes elencadas. Um ponto positivo da Era Vargas foi a criação das Leis Trabalhistas através da CLT. (CASTRO, 2007, p 483)

                   Em resumo o Estado Novo subordinava os cidadãos por meio de armas e contingente policial a um poder executivo centralizado e absoluto. Após Vargas, quando em 1945 através de um golpe de estado foi forçado a entregar o poder nas mãos do judiciário e colocando fim ao Estado Novo, surge em 1946 a Constituição democrática tomando por base a Constituição de 1934. Nesta Constituição apareceu novamente a figura do vice-presidente, no entanto as eleições para presidente e vice-presidente eram feitas simultaneamente em pleitos independentes. Foi restabelecida a composição do poder legislativo em Camada dos Deputados e Senado.

                   Através da Constituição de 1946 foi restabelecida a autonomia do Poder Judiciário, eles podiam eleger seus membro e determinar sua organização interna. Uma novidade trazida pela Constituição de 1946 foi o Controle de Constitucionalidade das Leis instituindo-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

                   A Carta Magna de 1946 confirmou o direito de voto aos cidadãos que fossem alfabetizados e já tenham completado dezoito anos, instituindo também a obrigatoriedade de alistamento para homens e mulheres que logo após com a criação do novo código eleitoral em 1950 passava o alistamento a ser feito somente por iniciativa do eleitor.

                   Ainda a respeito dos Direito Individuais retomou grande parte das garantias e tornou outras constitucionais, restringindo, porém manifestações contrárias ao regime democrático.

O período de 1945 a 1964, chamado por alguns de “experiência democrática” foi, portanto, uma fornalha, prestes a explodir. De um lado o operário urbano desejoso de maior participação e melhorias de vida, junto com eles uma massa crescente de despossuídos que ocupavam os morros e periferias das cidades; de outro lado a elite, acostumada a não ter muitos problemas para impor sua vontade; no meio, a classe média urbana, nova e extremamente ansiosa em parecer-se em consumo e pensamento com os da classe alta. Em suma, um barril social de pólvora. Este período não foi democrático de forma absoluta, como poderia parecer ao passar os olhos pela Constituição de 1946. Em menos de vinte anos, não levando em conta o golpe que derrubou Getúlio Vargas em 1945, os militares intervieram na política de forma abrupta pelo menos duas vezes: uma  para garantir a eleição de Juscelino Kubistchek e outra para derrubar João Goulart, inaugurando a Ditadura Militar. (CASTRO, 2007, p. 525,526).

                   Com o golpe os ministros militares assumiram arbitrariamente Supremo Comando Revolucionário através do primeiro Ato Institucional, por meio do qual se inicia a Ditadura Militar no Brasil. O poder de legislar passa a ser exclusivamente dos militares afirmando que sua legitimidade não provinha do Congresso Nacional, as eleições para presidente e vice se fariam pelo Congresso Nacional, as garantias constitucionais foram suspensas.

                   A ideia utilizada como pretexto para o golpe era fazer uma limpeza na política brasileira. Inúmeras confederações de trabalhadores e sindicatos tiveram suas diretorias depostas. Foi cortado qualquer direito de defesa.

                   Após a imposição de mais dois Atos Institucionais não se tornava viável manter uma Constituição que só valia até onde não contrariava os Atos Institucionais. Foi implantada em 1967 a Constituição Autoritária que nada mais era que uma adaptação da Constituição de 1946 extraindo-se os pontos muito democráticos e incluindo os Atos Institucionais. (CASTRO, 2007, p 544)

                   Com a criação do Ato Institucional número cinco o Chefe do Executivo ganhou poderes quase que ilimitados, este foi o pior deles, elevando a ditadura em um regime ainda mais totalitário e abusivo atingindo um gral de poder jamais vivido no Brasil.

                   Em 1978 as forças populares começaram ganhar força em todo pais em busca da democratização, cada vez mais pessoas se mostrava disposta a não suportar mais a opressão da ditadura. Nos anos seguintes o movimento começou a tomar forma a população ansiava por seus direitos fundamentais, e assim surge o movimento que ficou conhecido como “Diretas já” exigindo eleições diretas para presidente, o movimento obteve sucesso e gerou uma emenda que restituiu as eleições diretas no Brasil.

                   Em 1987 foi criada a constituinte para elaboração de uma nova constituição, a população aguardava esperançosa por uma carta que devolvesse a cidadania e a democratização, um bom sinal foi que pela primeira vez na história foram aceitas propostas enviadas pela população. (CASTRO, 2007, p 562)

                   Em 1988 entra em vigor a nova Constituição Brasileira, chamada de “Constituição Cidadã”, são assegurados os direitos individuais e fundamentais de cada cidadão, traz garantias trabalhistas que envolvem tanto o trabalhador urbano quanto o rural, e voltaram a ser independentes o Poder Judiciário e o Legislativo.

                   Enfim o que se pode observar é que em toda a história brasileira a justiça teve seus altos e baixos, no inicio era feita por poucos e para poucos, só era assegurados os direitos da elite que detinha o poder. O que se vê também é que em vários momentos da história pequenos grupos buscavam de modo autoritário fazer prevalecer suas vontades sobre os demais, buscando auferir vantagens apenas para si próprios.

                   No momento atual da história temos uma Constituição que garante os direitos fundamentais a todos os cidadãos de igual modo, porém a bagagem histórica da justiça brasileira faz com que muitos desacreditem e deixem de buscar seus direitos. A justiça ainda está em constante evolução histórica, de modo que ainda possa o Poder Judiciário se tornar efetivamente o pilar da cidadania.

Conclusão

                   Ao final do presente estudo podemos notar que não há como haver convivência em sociedade sem que haja normas para a regular. No entanto, como visto com o desenvolver do histórico da justiça brasileira, a justiça em vários momentos se reflete como  um meio de imposição de vontade daquele que detém o poder ou pertence a uma classe elitizada da sociedade, sobre aqueles que por sua condição financeira e cultural não exercem influencia ativa na sociedade. Em diversos momentos na história brasileira, indivíduos ou estados se fizeram valer do nome “justiça” para protagonizar um verdadeiro jogo de disputa pelo poder, se esquecendo da sua real aplicabilidade, que é garantir a todos os cidadãos um tratamento igual e sem distinção ou preconceitos. Vivemos um momento que temos uma constituição democrática, apelidada de “Constituição Cidadã”, porem enxergamos uma realidade em que poucos tem acesso ao exercício de sua cidadania, talvez como reflexo cultural da evolução da justiça brasileira, que em vários momentos acaba por garanti-los apenas àqueles que detém o poder nas mão.

Bibliografia

CASTRO Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. 5.ed. Rio de Janeiro: Lume Juris, 2007.

GRIMBERG, Keila. Código civil e cidadania. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Evolução Histórica da Estrutura Judiciária Brasileira. Revista Jurídica Virtual, Brasília, v. 1, n. 5, set. 1999. Disponível em: . Acesso em 11 de nov. de 2014.

NABUCO, Joaquim. O abolicionismo. São Paulo: Publifolha, 2000.

SKIDMORE, Thomas. Brasil: de Getúlio Vargas a Castelo Branco. 7. Ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982.

 

 

Elaborado em dezembro/2014

 

Como citar o texto:

BRITO, Edson de Sousa; MENEZES JÚNIOR, Eumar Evangelista de; SILVA, Victor Vargas..Evolução Histórica E Cultural Do Acesso À Justiça No Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1239. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/teoria-geral-do-direito/3489/evolucao-historica-cultural-acesso-justica-brasil. Acesso em 12 mar. 2015.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.