Resumo: Diante de várias definições encontradas sobre o conceito de Atos Administrativos, iremos demonstrar neste trabalho como alguns ilustres autores administrativistas definem seu conceito.

 

Palavras- chave: atos administrativos, conceito.

 

Sumário: 1- Introdução, 2- Conceitos, 3- Conclusão.

 

1- INTRODUÇÃO

 

Em Direito Administrativo não há uma unanimidade dos autores sobre o conceito de ato administrativo, sendo assim, iremos asseverar algumas definições dos principais escritores.

 

2- CONCEITO

 

Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".

Já segundo, José Cretella Junior, ato administrativo é " a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas em matéria administrativa."

E por fim, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."

3- CONCLUSÃO

 

Após várias definições encontradas sobre o conceito de ato administrativo, podemos observar, que todos os autores, definem atos administrativos, como uma declaração ou manifestação de vontade do Estado, ou seja, é estritamente uma ação realizada pelo Estado ou de quem o represente.

 

 

 

Referência Bibliográfica:

 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 57, de 5.7.2008. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 440.

 

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. 36°. Ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2010.

 

 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição. São

Paulo: Editora Atlas, 2010.

 

CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense.

 

 

Elaborado em janeiro/2015

 

Como citar o texto:

RODRIGUES, Simone Maria da Silva. .Principais Conceitos De Atos Administrativos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1240. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/3531/principais-conceitos-atos-administrativos. Acesso em 16 mar. 2015.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.