Resumo: O presente artigo tem por objetivo elaborar um estudo sobre a temática do assédio moral no âmbito das relações de trabalho, com enfoque voltado aos direitos humanos. Demonstrando o progresso dos direitos humanos no decorrer do tempo, elucidando o princípio da dignidade da pessoa humana e definindo com base na doutrina e na jurisprudência, o que vem a ser assédio moral, sendo este um agente violador dos direitos e garantias fundamentais. O assédio moral tem por proposito excluir a vítima do ambiente de trabalho através de pressão psicológica, relacionando o estudo do direito humano e do trabalho, e sua relação com o mundo globalizado. Associando seus sujeitos e efeitos a sua tutela jurídica no Brasil e no direito comparado e quais ações se devem adotar para evitar este problema. Diante do tema atual foram abordadas vários projetos de leis e legislações existentes no Brasil sobre esse assunto. Foi utilizado o método dialético, pesquisas bibliográficas e documentos eletrônicos. Com a elaboração do presente estudo concluiu-se que o assédio moral realmente é um processo vitimizador no ambiente de trabalho, sendo que suas consequências ultrapassam o limite ético aceitável em uma sociedade civilizada onde o trabalho é apontado como um dos direitos mais importantes atribuídos ao ser humano.

Palavras-Chave: Assédio moral; direitos humanos; princípios da dignidade da pessoa humana.

Para um melhor entendimento da evolução histórica dos direitos humanos, bem como os principais marcos históricos é essencial entender as relações de justiça e cidadania, com essa percepção entenderemos sua história evolutiva não somente como direitos humanos do cidadão, mas também como direitos humanos anteriores ao Estado e inerente a pessoa humana.

O conhecimento dos direitos humanos ganhou uma grande importância na história, visando os princípios a proteção da dignidade de todos os seres humanos de uma forma universal. Assim passaremos pela evolução histórica dos direitos humanos de acordo com posicionamentos doutrinários acerca do tema, como se verá a seguir.

No ano de 1776 que consagraram os direitos humanos em textos escritos: as teorias contratualistas e a laicidade do direito natural. Conforme Pérez Luño:

São ingredientes básicos na formação histórica da ideia dos direitos humanos duas direções doutrinárias que alcançam seu apogeu no clima da Ilustração: o jus naturalismo racionalista e o contratual ismo. O primeiro, ao postular que todos os seres humanos desde sua própria natureza possuem direitos naturais que emanam de sua racionalidade, como um traço comum a todos os homens, e que esses direitos devem ser reconhecidos pelo poder político através do direito positivo. Por sua vez, o contratual ismo, tese cujos antecedentes remotos podemos situar na sofística e que alcança ampla difusão no século XVIII, sustenta que as normas jurídicas e as instituições políticas não podem conceber-se como o produto do arbítrio dos governantes, senão como resultado do consenso da vontade popular. (2002, p. 23)

Segundo Morais, a evolução histórica dos direitos humanos teve início no Egito e Mesopotâmia, sendo previstos proteção a cada ser humano em relação ao Estado. No código de Hamurabi  contém o direito à vida, à propriedade, à honra, à dignidade, à família, e a preponderância das leis aos governantes. Estes direitos comuns foram postos para todos os seres humanos. Os direitos humanos também têm influência filosófica-religiosa, ramificados pelos ideais de Buda, promovendo a igualdade dos homens. Já na Grécia surgiram estudos sobre a igualdade, liberdade e a participação política do cidadão. Com o convencimento da existência do direito natural e superior as leis escritas. Os Romanos visam os direitos de cada homem sob as vontades dos estados.

Já na concepção de Alvarenga, “os primeiros relevantes antecedentes históricos dos direitos humanos foram inseridos na Inglaterra, onde está inserido a Magna Chaarta Libertatum, outorgada por João Sem Terra em 15 de junho de 1215” (2014, online).

Neste âmbito, a lei das doze tábuas é considerada originária dos direitos a liberdade, à propriedade e da proteção aos direitos da sociedade. Em uma concepção religiosa o cristianismo quem expôs a mensagem de igualdade para todos seres humanos independentemente da origem, raça, sexo ou credo, influenciando a dignidade do homem.

O aparo a integridade da sociedade é uma preocupação que há séculos faz parte da natureza dos homens que tentam encontrar o reconhecimento das necessidades dos cidadãos que prometem uma divisão mais igualitária e justa.

O autor Guimarães, manifesta que na ideia de direito natural não se pode vincular algo que integra com natura humana comas das leis, que algumas vezes nada tem a ver com justiça nem mesmo com as limitações dos poderes estatais. Sendo que esse problema com relação à proteção a pessoa humana tem necessidades que existem antes das limitações legais.

E impossível analisar os direitos humanos sem analisar sua evolução histórica, pois não surgem repentinamente como uma descoberta de uma sociedade, de grupos e indivíduos, mas na luta contra o poder. Neste sentido Norberto Bobbio afirma que:

Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (1992, p.5)

Os entendimentos de José Joaquim Gomes Canotilho relatam que os direitos humanos se localizam na história, onde se procuram entender as ideias, mentalidades e a cultura política.

A colocação do problema – boa ou má deixa claramente intuir que o filão do discurso subsequente – destino da razão republicana em torno dos direitos fundamentais – se localiza no terreno da história política, isto é, nos lócus globalizantes onde se procuram captar as ideias, as mentalidades, o imaginário, a ideologia dominante a consciência coletiva, a ordem simbólica e a cultura política. (2004, p.9)

Os direitos essências nascem das lutas contra o poder, da opressão e dos desmandos progressivamente ditos, não surge todos de uma só vez, mas sim quando reconhecem a necessidade de aparar a sociedade em vida digna. Na visão ética Kantiana:

A dignidade da pessoa humana não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado, em sim mesmo, como um fim em si e nunca como m meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita. (2004, p.65)

Para esse doutrinador, o indivíduo não tem que ser usado como um meio para se chega a um fim. Pois possui valores íntimos para caracterizar sua dignidade não aceitando que sejam impostos regras que desmoralizam o ser humano. Sendo capazes de conseguirem editar suas próprias leis.

1.1Conceito

 

O presente trabalho inicia-se pelo conceito de Direitos Humanos, onde sua expressão refere-se a situações políticas, sociais e culturais, tendo vários significados. Onde diversos autores alcançaram uma definição mais apropriada com o propósito de explicar a expressão “direitos humanos”.

Para Herkenhoff (1997, p. 37), os direitos humanos são um conjunto de direitos fundamentais que são inseparáveis da natureza do ser humano em razão da dignidade do mesmo, sabendo que é função do Estado existir para garantir esses direitos.

Fernando G. Jayme, em seu pensamento, diz que o conceito referente aos direitos humanos tem um significado abrangente, e que todos tem por direito a busca pela felicidade. Assim continua o autor:

Estes direitos são uma via, um método a ser desenvolvido porto da a humanidade em direção à realização da dignidade humana, fim de todos os governos e povos. Assegurado o respeito à pessoa humana, assegura-se, por conseguinte, sua existência digna, capaz de propiciar-lhe o desenvolvimento de sua personalidade e de seus potenciais, para que possa alcançar o sentido da sua própria existência. Isso significa conferir liberdade no desenvolvimento da própria personalidade. (2005, p. 2).

 

 

Os direitos humanos são direitos do homem, de acordo com a sua natureza. Ora, são direitos que ultrapassam os direitos fundamentais, em consequências do seu teor ser munido de uma ordem de princípios universais, validos em todos os lugares e em todos os tempos, para os povos, independendo de mera positivação jurídica.

Por intervenção dos direitos humanos, luta-se pela igualdade de oportunidades, pela utilidade social do direito, pelo aperfeiçoamento dos métodos de interpretação de acepção do direito e pela constitucionalização dos direitos sociais. Por este motivo, promove Aloísio Surgik (2002, p.5) “que nem toda lei é direito, assim como nem todo direito está na lei”.

Como suscita Clémerson Merlin Cléves, (1995, p.35) “a identificação do direito com a lei acabou dando lugar a toda uma concepção formalista da experiência jurídica, assim denominada de positivismo”.

Na evolução da humanidade, se tem um grande caminho dos esforços do ser humano pela conquista da sua dignidade, cidadania e liberdade. Desta maneira, busca-se traduzir o conceito de direitos humanos no modelo da contemporaneidade da fome, da miséria, da desigualdade e injustiça social. É sobre esse aspecto que João Baptista Herkenhoff:

O Direito nasce no conflito e do conflito, na luta e da luta. O Direito é sempre provisório porque o Direito tenta estabilizar e regular, num determinado momento histórico, um pacto de conveniência social. Às vezes, positiva-se na lei um pacto extremamente opressivo, no qual se reconhece aos fracos, male mal, o direito de sobreviver, se possível. Mas à medida que os fracos adquirem consciência de sua dignidade e da possibilidade de se tornarem fortes pela união e pela luta, pactos legais menos injustos podem ser conquistados. É dentro dessa dinâmica histórica que o Direito se constrói. Os Direitos Humanos não estão fora desse processo de criação contínua e conflitiva do Direito. (1997, p.37)

 

O direito humano estabelece o ponto central da ordem jurídica, a razão de ser do direito, não tendo estado democrático de direito sem o reconhecimento do direito das pessoas. Um governo que não reconhece os direitos básicos de um ser humano, não tem como ser uma sociedade democrática e pacifica, mas sim, uma sociedade arbitrária e instável, estimulando revoluções sociais, que não se alinha a realidade.

De forma que haja harmonia social, é fundamental que a ordem jurídica assegure o direito das pessoas e limite o exercício do poder, pois nos estados democráticos, é comum empregar a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica, como acontece no Brasil, conforme o artigo 1°, III da constituição.

Lédio Rosa de Andrade, (1996, p.19)

Qualquer reflexão geral sobre o direito que despreze a realidade socioeconômica do país onde o mesmo é aplicado estará fadada a ser um mero exercício intelectual sobre a irrealidade, gratuita ficção, uma ilusão, uma quimera sem a mínima importância para as pessoas e para a história real.

A alteração desse entendimento atenta para novas exigências sociais, como a efetivação plena dos direitos humanos, como fonte legitima do povo e fortalecimento da sociedade civil. As circunstâncias para esse efetivo exercício consolidam-se na troca da abstenção do estado por um intervencionismo destinado a diminuir as desigualdades e a proteger os fracos contra os fortes.

Essas são as ideias humanitárias, o direito gerado no seio do povo, fruto da luta do povo e da força viva, em constante transformação. Como se pode certificar nas escrituras do antigo testamento, no livro dos salmos 36,6:“Como a luz, fará brilhar a tua justiça, e como o sol do meio-dia o teu direito”.

É importante, então, a constituição do novo e a recriação do direito social, um processo permanente de elaboração, tendo como norte os direitos humanos. Pois outro direito é possível e cada dia mais necessário, estabelecendo interpretar a lei conforme a justiça, pois, a luta por uma sociedade efetivamente igualitária continua e é com sensibilidade que apreendemos as mensagens da vida.

 Edison Farias, (2004, p.27)acrescenta aos conceitos de direitos humanos, os valores da fraternidade, sendo: “Os direitos humanos podem ser aproximadamente entendidos como constituídos pelas posições subjetivas e pelas instituições jurídicas que, em cada momento histórico, procuram garantir os valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade e da fraternidade ou da solidariedade”.

Por fim, completando o raciocínio acerca dos direitos humanos, que cada homem tem seu poder e dever para com todos e que todos tenha com cada um. Tentando realizar a essência humana em cada existência humana. Que todos têm o poder é o dever de lutar para se realizarem tendo o direito de obter uma ação ou omissão para proteger a humanidade.  Assim Sérgio Rezende de Barros preceitua direitos humanos como:

O conceito poder-dever é cada vez mais atual e útil, na medida em que cresce a funcionalidade social do direito. Sendo direitos totalmente postos em função da realização do ser humano pela força maior da sua própria sociedade, os direitos humanos são poderes-deveres máximos. São poderes-deveres dos indivíduos humanos entre si mesmos – de todos para com cada um e de cada um para com todos – visando a realizar a essência Humana em cada existência humana, realizar o ser humano em cada indivíduo humano. Essa realização do humano pelos anos é um poder que ao mesmo tempo é um dever de todos em relação a todos, a começar por aqueles que são agentes do Estado. É nesse sentido que os direitos humanos são poderes-deveres de todos entre si, oponíveis ao Estado, como a qualquer pessoa, a fim de obter uma ação ou omissão necessária, para construir ou proteger a humanidade. É por isso que ele se chama direitos humanos. (BARROS, 2004: 8).

O conceito poder-dever no entendimento do autor tem o mesmo sentido direitos e deveres, onde cada individuo independente de sua situação social ou credo, tem seus direitos alcançados, porém, o dever de respeitar os direitos do próximo. Sendo os direitos e deveres acessível a todos, podendo ser alvo de oposição ao Estado ou a qualquer outra pessoa, em caso de tê-los infligidos o mesmo busca garanti-los, por isso a definição de direitos humanos.

1.2Características

 

Piovesan expõe que para uma melhor definição de direitos humanos deve-se encontrar uma diversidade de significados, em um contexto histórico. Dessa maneira observam-se os direitos humanos sendo fundamentais para a não intervenção do estado na esfera do individual do homem, bem como para glorificação da dignidade humana.

Convém evidenciar a lição do autor Candemartori, para quem os direitos humanos apresentam as seguintes características:

a) podem ser entendidos como "prerrogativas que tem o indivíduo em face do Estado.

b) são frutos de uma concepção individualista da sociedade, a qual postula que o Estado surge a partir do acordo entre indivíduos livres e iguais

c) são direitos históricos, já que se insere dentro de um momento histórico dado, qual seja a fase que se desenvolve do renascentismo até nossos dias;

d) o seu fundamento de validade não é um dado objetivo extraível da natureza humana, mas o consenso geral dos homens acerca da mesma.

e) são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis;

f) são inclusivos, isto é, não pode cada um gozar dos mesmos se simultaneamente os outros também não usufruem deles. (1999, p. 35).

 

Já na concepção de Moraes as características dos direitos humanos são: imprescritíveis, inalienáveis, irrenunciáveis, invioláveis, universalidade, efetividade, interdependência, e complementaridade. Também é necessário ressaltar, que sempre devem ser levados em consideração os aspectos culturais para caracterizar-se, os direitos humanos.

A inércia é uma característica dos direitos humanos, onde cada ser humano, pelo singelo fato de existir, visa firmar a concepção atualizada da dignidade da pessoa. No primeiro parágrafo do preâmbulo da Declaração Universal dos direitos humanos entende que “a dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo”.

É de grande importância notar que a característica da inércia ou existência do homem é antes da criação do Estado, fruto dos direitos que não foram escritos e da razão. O reconhecimento do caráter inerente é para demonstrar o valor do direito natural frente ao direito positivo, para acabarem com aplicabilidade de uma norma injusta e para certificar a interpretação e aplicação da justiça esta apropriada às ideias dos direitos naturais do ser humano.

Esse entendimento esta sendo reafirmado, claramente, no item 1, parte I, da Declaração de Viena de 1993, que reitera a Declaração de 1948: “Os direitos Humanos e liberdades fundamentais são direitos naturais de todos os seres Humanos; sua proteção e promoção são responsabilidades primordiais dos governos”.

A inércia intervém na evolução da sociedade, no surgimento e na reformulação de novos direitos a sociedade. É bom resultar que uma sociedade livre é sempre aberta á visão de novas necessidades que fundamentam novos direitos.

Vivente Ráo, ensina que: "direito assume o caráter de força social propulsora, quando visa proporcionar, por via principal aos indivíduos e por via de consequência sociedade, o meio favorável ao aperfeiçoamento e ao progresso da humanidade" (1999, p. 54)

A primeira característica é a universalidade. Na característica do entendimento universal dos direitos humanos é decorrente a ideia de inércia, pois esses direitos pertencem a todos os membros da espécie humana, sem qualquer distinção dos seres humanos, como nacionalidade, sexo, opinião política ou posição social.

Na Declaração Universal de 1948, artigo 1º, assim prevê: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, dotados que são de razão e consciência, devem comportar-se fraternalmente uns com os outros”. Neste contexto é bem claro que todos os seres humanos devem ser tratados igualmente e respeitosamente uns com os outros.

Esta em destaque á universalidade dos direitos humanos no item 8º, parte I da Declaração e programa de ação adotada em Viena de 1993 que o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos são conceitos que se tornam mais fortes reciprocamente. Onde o povo tem que ser livre para determinar seus próprios sistemas políticos, sociais, culturais e em sua participação em todos os ângulos de suas vidas.

Neste aspecto, a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em um nível nacional e internacional, devem ser universais e incondicionais onde a sociedade internacional apoiará fortalecimento e o desenvolvimento e respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais em todo o mundo.

Sendo a segunda característica a inviolabilidade, em que os direitos humanos são diariamente violados quando uma grande parte dos seres humanos são excluídos do desenvolvimento e tirados do conceito de dignidade humana e uma vida digna. Clémerson Merlin Cléve, em seu ensinamento diz que:

Num Estado Democrático de Direito, alicerçado numa Constituição comprometida com a dignidade do homem, o ofício do jurista ligado a práxis libertária assumirá vastas porções, em face das inúmeras possibilidades argumentativas que poderão ser descobertas. Uma Constituição democrática é uma fonte inesgotável de argumentos que podem ser utilizados com o sentido de democratizar o direito, inclusive, se for o caso, para o fim denegar aplicação à lei que viole valor protegido pela lei fundamental. (2001, p.2007)

Na característica da inalienabilidade, não se tem transferência dos direitos humanos, tanto a título gratuito ou oneroso, devido ao seu caráter de direito personalíssimo, um direito que nasce é morre com individuo de direito. A inalienabilidade é um direito que não permite ser transferido, que garante um desenrolar de todas as virtudes que ornamentam o ser humano.

Portanto, pode-se afirmar que são direitos inatos e que duram por todo existência do individuo, priorizado a proteção as qualidades e atributos do ser humano. Como bem demonstra Gabriela Neves Delgado:

É através da consciência psicológica e moral que o homem fundamenta e constrói sua identidade enquanto ser humano, tornando-se verdadeiro representante de si, para melhor desenvolver suas potencialidades e direcionar sua própria história. Por meio de sua identidade, posiciona-se com a autonomia na seara social revelando sua condição jurídica de sujeito de direitos e deveres. (2006, p.21)

Sendo assim o individuo tem a psicologia e a moral garantindo sua identidade, tendo si próprio como representante, para melhorar as capacidades e direcionar a vida do ser humano. Tendo que cada individuo ter sua autonomia social em condições jurídicas e de direitos e deveres.

 Quanto á característica da irrenunciabilidade, os direitos humanos não são renunciáveis, pois é inerente a pessoa humana, ligados a própria natureza e dignidade como a vida e a liberdade.

O professor José Afonso da Silva, diz que: "não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados". (2010, p.181).

Os direitos humanos são um conjunto de valores, atos e normas que permitem a todos uma vida digna. Estes são direitos necessários que oferecem aos seres humanos uma vida digna e livre, abrindo e consolidando espaços de luta pela dignidade humana. Através de tratados, constituições e nas leis em geral são direitos adquiridos expresso nas normas jurídicas externas e internas construídas para proteção das pessoas humanas. Garantindo o conjunto dos direitos humanos adquire-se pleno exercício da cidadania.

1.3 Do assédio moral no Brasil

 

Em 1976, que surgiu a primeira abordagem do assédio moral nos Estados Unidos, pela psiquiatra norte Americana Carroll Brodsky, não tendo repercussão. Já o trabalho de Heinz Lymann na década de 80 sobre assédio moral teve um avanço nos estudos onde por meio de pesquisas, procurou  conscientizar os sindicalistas, trabalhadores, administradores enfim, as organizações da existência deste fenômeno como “MOBBING”, relata que assédio moral é determinado pela degradação das condições de trabalho, onde os estabelecimentos de comunicações são abusivos que se caracterizam com as repetições ao longo do tempo de um comportamento hostil que um superior ou colega tem contra um indivíduo.

Assédio moral no Brasil é uma discussão atual, que foi conhecido pela medica Margarida Barreto em sua dissertação de mestrado em 2000, PUC- SP, “Violência, Saúde e Trabalho- Uma Jornada de Humilhações (BARRETO,2000), sendo importante frisar que foi no Espirito Santo, que o Poder Judiciário analisou o primeiro processo trabalhista sobre o assédio moral:

A tortura psicológica destinada a golpear a autoestima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sobegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói sua autoestima. (TRT, Acórdão do Recurso Ordinário n. 1315.2000.00.17.00.1, relatado pela Juíza Sônia das dores Dionísio).

O assédio moral está ganhando uma repercussão e uma crescente evolução em seus estudos no Brasil com a obra de Margarida Barreto, porém ainda é objeto de vários estudos, os tribunais estão discutindo esse assunto diariamente, mas precisa de melhorias nas disciplinas pelo legislador.

O conceito de assédio moral é um fenômeno psicossocial, que se tem nas relações de trabalho, e que se relaciona aos conceitos de estresse e conflito, porem com características distintas. Que pode se entender como o um prejuízo que afeta o psíquico, moral e intelectual da vítima. O assédio moral se tem base nos ramos da sociologia e psicologia. Para Marie-France Hirigogen, o conceito de assédio moral se define:

Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade, ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. (2006, p. 65.)

 

Neste sentido o assédio moral pode ser entendido quando se tem atos abusivos tanto em palavras, atos, gestos agressivos, como também pode ser em forma escrita, prejudicando a personalidade, dignidade, integridade física ou psíquica de um indivíduo. Colocando em risco o emprego ou dificultando o ambiente de trabalho.

Também pode se definir o assédio moral como a exibição de trabalhadores em situações vexatórias, humilhantes em quanto exercem sua função, em formas repetitivas e prolongadas ao longo da jornada de trabalho. Onde se tem uma atitude inaceitável, violenta e sem qualquer ética nas relações de trabalho, atingindo a dignidade, a identidade violando os direitos fundamentais dos indivíduos.

Legislação Brasileira

A dignidade da pessoa humana na constituição federal tem o fundamento da república federativa do Brasil com finalidade da ordem econômica, onde está transcrito:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

 

Entanto, este artigo ampara a todos uma existência digna, conforme a justiça social, onde se tem como base o trabalho e o objetivo de bem estar e a justiça social. A ainda que o legislador se preocupe com a dignidade da pessoa humana do trabalhador e do reconhecimento do trabalho humano, esses dois princípios são diariamente violados nas relações de trabalho, recentemente, com ampla evidencia, pelo processo destruidor do assédio moral.

O assédio moral é uma infeliz realidade no mundo, tendo registros no judiciário trabalhista, e sendo tema de diversos, artigos, livros, teses, sendo assunto de estudo em vários países. A legislação brasileira é muito simplória na descrição e critérios que configuram o assédio moral ainda que realmente venha a criar pena perante a sua pratica. Ainda não se tem uma legislação unificada, visando combater a violência moral no trabalho, ou seja, não se tem uma lei federal que trate o tema.

Somente nas leis estaduais e municipais esparsas, são encontradas repressão mesmo que de forma tímida, ainda nestes casos limitando ao funcionário público, sem mencionar qualquer acontecimento do assédio moral nas empresas privadas.

A CLT, traz desde 1.943 que por motivos de rescisão indireta (iniciativa do empregador), podem ser invocados para auxiliar uma eventual ação de indenização por assédio moral, duas hipóteses de irregularidades do empregador: quando for solicitado serviços superiores as forças do empregado, impedidos por lei, adverso aos bons costumes, ou alheios ao contrato (artigo 483 “a”), e quando o empregado for tratado com excesso de rigor pelo empregador ou superiores (artigo 483 “b”).

No Brasil, tem vários projetos de lei, que tramita com o propósito de penalizar pratica de assédio moral. Existem projetos municipal, estadual e federal, que tem o objetivo de inserir no Código Penal Brasileiro pena de detenção e multa a quem se enquadrar nesse tipo de pratica abusiva.  Vale ressaltar que a primeira cidade aprovar uma lei nesse sentido foi Iracemápolis (SP) que foi regulamentada em abril de 2.001.

Já no âmbito federal, também existe projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, analisando sobre a pratica do assédio moral. O projeto de lei Federal n° 4.742/2001, de inciativa do deputado federal Marcos de Jesus, que insere o artigo 146-a no Código Penal, onde o crime é tipificado como assédio moral no trabalho. A resolução diz que:

Art. 146-A. Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral. Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa. (BRASIL, 2001, online).

 

Os projetos que visa tipificar penalmente o assédio moral no âmbito de trabalho tem uma notável vantagem em relação aos outros projetos de lei:  não envolve somente o assédio cometido na administração pública, mas também nas empresas privadas, pois neste sentido não há restrição.

Considerações finais

Para o estudo da temática dos direitos humanos relacionado ao assedio mora no trabalho é necessária uma interdisciplinaridade com outras ciências em conjunto com a ciência do direito. O assédio moral constitui um procedimento grave, com repercussão no individuo causando transtornos nas relações e condições de trabalho, como também na sociedade em geral. Dentre o fator mais grave está a pressão psicológica, pois esta não é materializável sendo impossível medi-la a não ser a partir de sua consequência sobre a mente e o corpo dos assediados.

Através da prevenção pode-se impugnar o assedio moral no local de trabalho. Com objetivo de exclusão do ambiente de trabalho de qualquer conduta degradante que possa atingir a dignidade da pessoa humana deve-se aplicar medidas preventivas que primem pela qualidade de vida do trabalhador.

Apesar de ainda não existir em nosso ordenamento jurídico uma legislação especifica sobre o tema do assédio moral, sendo responsabilidade dos magistrados realizarem julgamentos justos não deixando de enfrentar assim este fenômeno. Os magistrados podem fazer com que sejam respeitados o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamentado pela República Federativa do Brasil e do sistema democrático.

Dentre outras formas, com assédio moral, a sociedade moderna encontrou um meio de violar os direitos humanos não apenas dos trabalhadores mas de todo o sistema.Com isso é necessário buscar uma forma de reestabelecer o respeito entre as pessoas em quais são inseridas regras a serem impostas a nossa tolerância. Por fim, é claro que o assédio moral viola os direitos humanos, desrespeitando a dignidade da pessoa humana.

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Elaborado em março/2015

 

Como citar o texto:

BRITO, Edson de Sousa; SILVA, Marcelos Matos..Dos Direitos Humanos e o assédio moral no trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 24, nº 1286. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/3607/dos-direitos-humanos-assedio-moral-trabalho. Acesso em 13 set. 2015.

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