RESUMO:      Neste trabalho, abordou-se, como tema, a dificuldade de provar o assédio moral nas relações de trabalho. Assim, objetivou-se analisar, a partir da literatura disponível acerca do assunto, a existência de complexidade probatória do psicoterror no ambiente de trabalho e suas consequências ofensivas contra a dignidade humana do empregado, além do prejuízo ao seu bem-estar físico e emocional. 

Palavras-chave: Assédio moral. Ambiente de trabalho. Provas. Complexidade probatória. Ofensa a dignidade do trabalhador. 

ABSTRACT:     In this work, we dealt with, as its theme, the difficulty of proving harassment in employment relationships. Thus, the objective was to analyze, from the available literature on the subject, the existence of evidence of the complexity psicoterror in the workplace and its consequences that offend against human dignity of the employee, and the damage to your physical well-being and emotional. 

Key-words: Bullying. Work environment. Evidence. Complexity of evidence. Offense against the dignity of the worker.

Sumário: Introdução. 1. Conivência negativa ou participação negativa. 1.1. Definição de Crimen Silenti. 1.2. Diferença entre participação negativa e participação por omissão. 2. Abordagem crítica. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO: Considerado um dos mais atuais e polêmicos assuntos dos estudos jurídicos e sociais, o comportamento conhecido como assédio moral, é capaz de provocar graves violações contra a dignidade do ser humano, e, mais especificamente, do trabalhador nas relações laborais. Dessa forma, visando colaborar com o ordenamento jurídico e com um maior aprofundamento sobre o tema, impõe-se como núcleo central de análise, neste trabalho, o assédio moral e sua dificuldade probatória.  O importante sobre toda a problemática apresentada é entender a necessidade de se punir tais agressões e de coibir novas ações violentadoras da dignidade do trabalhador, como o assédio moral, e, não deixar que a complexidade e a dificuldade de provar o alegado sejam utilizadas como escudo pelos perpetradores do assédio moral em prejuízo dos que são violentados dentro desse cotidiano perverso de abusos.

1.    CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O ASSÉDIO MORAL O assédio moral não é um mal recente, existindo há muito tempo. Contudo, somente na atualidade ganhou maior status como objeto de estudo e desde então, a sociedade passou a tratá-lo como uma violência psicológica nas relações sociais. O fenômeno surge ao mesmo tempo em que ocorre o desenvolvimento das relações interpessoais e tem uma variedade de versões, objetivos e destinatários, podendo o terror psicológico ser praticado no ambiente de trabalho ou onde haja divisão hierárquica, por exemplo.  Fernando Antônio Marque Jr (2009, p.11) afirma ser o assédio moral um fenômeno tão antigo quanto a existência do trabalho e que o Direito somente começou a se importar com tal matéria, no caso a saúde mental do trabalhador, nas últimas décadas, fazendo surgir assim, diversos estudos para melhor compreensão do tema. 

2.    DEFINIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL

O dicionário traz como vocábulo assédio uma insistência importuna, um perseguir reiteradamente, enquanto que a palavra moral, para o universo do referido tema, tem a acepção de intelecto, psicológico, pensamentos, consciência ou mesmo costume.  A referida conduta caracteriza a personificação de um comportamento agressivo praticado reiteradamente, de natureza psicológica, que busca ofender a dignidade psíquica do destinatário da violência, expondo o mesmo a situações humilhantes, constrangedoras e vexatórias.     Como consequência desses reiterados atos agressivos, surgem algumas sequelas para o violentado que, conforme ilustra e enumera Marie France Hirigoying (2009. p 169-175.) são: renúncia, confusão, dúvida, estresse, medo e, por fim, isolamento. Esses sintomas, em conjunto ou isoladamente podem causar prejuízos ao trabalhador que muitas vezes são irreversíveis, prejudicando o desempenho em sociedade, em família e até mesmo no próprio trabalho.  3.    CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO MORAL

A prática do psicoterror não pode ser confundida com eventuais ofensas ou ações levianas, ambas praticadas de forma isolada. Para configurar o assédio moral a conduta precisará revestir-se de assiduidade de modo a transformar aquela situação perversa em rotina para o ofendido.  A finalidade não deve ser de agredir fisicamente, mas psicologicamente, humilhando o foro mais intimo da vítima e, por fim, todas as condutas precisam gerar um dano no sujeito passivo, para que não seja irrelevante essa sequência de atos.  Conforme assentado por Ribeiro, (RIBEIRO, Herval Pina. Assédio moral no ambiente de trabalho. Disponível em: < http://www.datavenia.net>. Acesso em: 11 junh. 2012) o assédio moral possui como característica o seguinte:

[...] Repetição e Caráter Duradouro: Para que se constate uma hipótese de assédio moral, necessário se faz que as condutas sejam repetidas, visto que, não se incluem na espécie estudada as agressões pontuais, mesmo que estas agressões tenham repercutido em consequências graves para a vítima. Caráter Aético das Condutas: [...] há comportamentos exigidos para quaisquer tipos de relações sociais, que não se encontram escritos em código algum, são aqueles comportamentos que derivam de uma moral social comum, da consciência moral da sociedade em que se vive, e por isso são exigíveis, mesmo tendo como origem o costume social. Desta forma, as condutas constituintes do assédio moral ferem de plano as condutas éticas, sejam elas as escritas ou as consuetudinárias provenientes da moral social. [...] Objetivo Principal - Livar-se da vítima: Por mais variadas que sejam as modalidades de assédio moral, observa-se em regra apenas um objetivo, qual seja o de livrar-se da vítima, fazê-la desistir do emprego. Muitas são as motivações para estas atitudes por parte do agressor, como por exemplo, o comportamento diferenciado dela, o fato de não se enquadrar no grupo, o medo que o agressor possua de ter suas qualidades ofuscadas se comparadas às da vítima [...].

4.    ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE LABORAL.     Com o advento da globalização uma nova tendência de relação laboral passou a existir, a flexibilização nas relações trabalhistas. Essa nova realidade trouxe maior instabilidade e insegurança para a classe de sujeitos hipossuficientes nos contratos de trabalho e, como consequência agravou e intensificou a prática da violência moral nos ambientes laborais.     Na relação de trabalho, o subordinado, em virtude da hipossuficiência submete-se a várias situações vexatórias tendo como protagonistas os empregadores ou colegas de trabalho, tudo com o fim de evitar perder seu emprego, muitas vezes única fonte de sustento. Malgrado, tanta obediência e exposição humilhante, em muitos casos os trabalhadores são dispensados por capricho do empregador assediador que extrai da referida demissão o prazer de violentar e finalizar o seu cativo psicológico. Essas situações vexatórias, nada mais são do que a personificação do assédio moral no ambiente laboral, que encontra guarida na relação de trabalho subordinado, dando tons ainda mais dramáticos ao assédio moral, uma vez que o empregado, subordinado, fica mais exposto a caprichos e desvarios do empregador. Por outro lado, o trabalhador dificilmente recorre contra tais abusos, pois nem mesmo é capaz de identificar a existência deles, seja pela falta de informação sobre o assunto, seja pela forma dissimulada de agir do violentador moral.

1.    O APORTE PROBATÓRIO 

No campo do direito, a prova apresenta grande importância para o desenvolvimento normal do processo, pois funciona como meio de demonstrar certos fatos necessários para a convicção do Juiz e, por conseguinte encerramento do processo, com ou sem resolução de mérito. Assim, como o tema desse trabalho funda-se na dificuldade de comprovar o assédio moral, ou seja, de provar a prática do psicoterror, instruindo o julgador sobre essa violação, faz-se mister explicitar sobre as provas, suas principais características e de que forma são utilizadas no âmbito processual brasileiro. Dando seguimento nas considerações sobre as provas, depreende-se que para os operadores do direito trabalharem dentro da relação jurídica, buscando a procedência do pedido ou, ainda, a improcedência da demanda eles precisaram trabalhar, em conjunto, com dois aspectos da contenda, quais sejam, o fato e também o próprio direito, sendo esse último representado pelo resultado das atividades legislativas, ou seja, a existência de lei que englobe a situação fática, alvo do questionamento. Na continuação, ressalte-se que a realização da produção probatória não é privilégio intrínseco à estrutura dos direitos, mas sim à realização da jurisdição, da contenda e da defesa, de tal sorte que se designa a preparar julgamentos, sendo no processo o momento de realização da função da prova.  No interior dessa idéia é que se apresenta, para o direito processual, o direito à prova. Esse direito, por sua vez, define-se como sendo o conjugado de chances oferecidas a uma das partes, pela nossa Carta Magna e também pela legislação infraconstitucional, com o objetivo de comprovar, no processo, a veracidade do alegado em relação aos episódios importantes para a apreciação pelo magistrado. Assim, a possibilidade de usufruir esse direito, por parte dos interessados significa a aplicação do devido processo legal.  O direito constitucional à prova é praticado mediante a utilização de fontes probatórias, autênticas, impetradas pelo beneficiado do referido direito, além da adequada aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova. Como consequência dessa necessidade da prova, o processo tornou o direito à prova um respeitado postulado essencial na proteção do devido processo legal. 1 Ônus da prova a luz da CLT

Ante a grande relevância para posterior compreensão da dificuldade probatória do assédio moral, objetivo desse trabalho, faz-se mister detalhar alguns pontos elucidativos do ônus da prova sob a égide da Consolidação das Leis Trabalhistas. De início sabe-se que a CLT versa em seu artigo 818 ser obrigação de quem faz uma alegação comprovar a veracidade de sua afirmação, sendo essa orientação coincidente com o dispositivo apresentado pelo CPC, sobre a mesma matéria. Assim, como consequência de uma tendência protecionista da legislação trabalhista, surgem algumas exceções, no âmbito do ônus da prova, conhecidas para o processo como inversões do ônus probatório. Dessa forma,      Sobre estas situações, podemos alargar a discussão no sentido de que até onde há o parâmetro em relação à geração de riscos ou não? Pois uma situação que pode ser considerada perigosa e temerosa para alguns, para outros não há esta interpretação, haja vista que se trata de uma percepção de foro íntimo, assim cada indivíduo terá um entendimento e uma reação para diversas situações. Logo, ao avistar a cena de um crime, alguns podem se sentir encorajados a impedir ou dar socorro, enquanto que outros não se sentirão protegidos para assim agirem. Desta forma, deve-se ter muita sensibilidade ao acusar e condenar alguém por deixar de agir ou omitir socorro. Claro que a solidariedade e a compaixão entre os indivíduos são peças chave ao se deparar com riscos, mas não se pode deixar de lado as reações psicológicas e os medos de cada um. Já em relação à conivência negativa, entendermos ser bastante certo o entendimento de que esta não deverá ser punida e nem confundida com uma participação omissiva grotesca e realmente plausível de condenação. Pois é só analisar a sociedade moderna em que vivemos atualmente, e que de forma lamentável, diariamente somos acometidos por situações de violência. Deste modo, se fossemos punir todos aqueles que se deparam com crimes, realmente faltariam prisões e o Poder Judiciário seria esmagado com tantas demandas. Se uma pessoa apenas presenciou a cena de um crime, não induziu, não instigou e não auxiliou, tão somente, e para sua falta de sorte, presenciou o ilícito, certamente não poderá ser considerada culpada e partícipe da empreitada. Porém, lamentavelmente, nos deparamos diariamente com pessoas injustiçadas, na maioria das vezes pobres, que respondem a ações criminais, porém em nada colaboraram para empreitada, apenas presenciaram, muita das vezes até perto de sua residência, em seu bairro. Verdade é que o Brasil ainda está enraizado por preconceitos e se um pobre assiste uma cena de crime, não por considerar um espetáculo, mas porque fora surpreendido pela violência – situação nem um pouco rara – é considerado criminoso, um partícipe. É, sobretudo, sobre estas implicações sociais, que a conivência negativa deve ser levada a público, deve ser estudada, analisada e encaixada nas situações em que realmente se encontre, para que haja uma redução nas “injustiças” e nos erros de nosso Poder Judiciário e para que se conforme aos progressos do Direito Penal Mínimo. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Diante de todo o traçado que realizamos para este estudo, finalizamos com a constatação quase que incólume que o Direito Penal, apesar de importante e necessário, deve ser alinhado às necessidades da sociedade de uma maneira cuidadosa e restrita. Restrita pelo fato de que a aplicação desenfreada e sem base dos aspectos e preceitos penais pode gerar a desumanização do Direito e a violência aos princípios constitucionais. Portanto, ao simpatizar com este pensamento, deve-se levar ao conhecimento e estudo todas as formas de exclusão de tipicidade e ilicitude a fim de evitar enquadramentos errôneos, gerando erros judiciários. E é em virtude deste pensamento que abordamos as características da conivência negativa como uma das espécies que podem impedir esse enquadramento. Não estamos aqui, desta maneira, criando uma brecha para impunidade. Muito pelo contrário estamos, de certa forma, cobrando e incentivando uma aplicação correta e responsável das sanções penais. A conivência negativa, fora os casos de delitos autônomos, não é punida pela lei brasileira e consideramos essa posição a correta. O problema é averiguado quando as autoridades competentes não possuem técnica e percepção para adequar as condutas de conivência negativa aos fatos. Destarte, obtemos a constatação da conivência negativa como um modo de atipicidade das condutas que devem ser analisadas e enquadradas nas situações ensejadoras. É o Direito Penal Mínimo agindo e selecionando aquilo que deve realmente preocupar, valorizando uma visão moderna e madura, punindo o que se deve ser punido e assegurando o respeito aos cidadãos e aos princípios constitucionais e direitos humanos. Sendo assim, defendemos a conivência negativa como uma das faces deste posicionamento humanitário, garantista e evoluído de um Direito Penal constitucionalizado e eficiente. REFERÊNCIAS: BARROSO, Darlan. ARAUJO JUNIOR, Marco Antonio. Vade Mecum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

JESUS, Damásio. Direito Penal. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 

 

 

Elaborado em janeiro/2012

 

Como citar o texto:

FREITAS, Karina Costa..O assédio moral nas relações laborais e a sua dificuldade probatória. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 26, nº 1376. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/3623/o-assedio-moral-nas-relacoes-laborais-dificuldade-probatoria. Acesso em 10 set. 2016.

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