Resumo: A proposta basilar deste artigo é analisar, sob prisma de concessão de tutelas de evidência no Código de Processo Civil, conceitos inerentes à ação de imissão na posse decorrente de aquisição de imóvel por leilão judicial e ideias de posse direta e indireta com apresentação de provas objetivas para sua efetiva demonstração. Partindo-se da análise de argumentos de ambos os litigantes, conclui-se pela força probante dos documentos comprovadores de domínio frente a apontamentos jurídicos do detentor da posse injusta, respeitados princípios processuais como contraditório e ampla defesa. Ao final, breves considerações sobre a fundamentação das decisões judiciais de natureza antecipatória, dada a sistemática adotada pelo artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil.

Palavras-chave: Tutela de evidência. Imissão na posse. Fundamentação.

Abstract: The basic proposal of this article is to analyze, from the point of view of granting protection of evidency in the Code of Civil Procedure, concepts inherent to the immittance action in possession resulting from acquisition of property by judicial auction and ideas of direct and indirect possession with presentation of objective evidence for its effective demonstration. Based on the analysis of the arguments of both litigants, the evidentiary force of the evidentiary documents of dominion over legal notes of the holder of the unjust possession, respected procedural principles as contradictory and ample defense, concludes. In the end, brief considerations on the basis of judicial decisions of an anticipatory nature, given the systematic adopted by article 489, paragraph 1 of the Code of Civil Procedure. Keyword: Tutorage’s evidency. Immission in domain. Reasons.

Sumário: Introdução. 1. Da ação de imissão na posse. 2. Da valoração probatória e da qualidade possessória. 3. Da tutela de evidência e sua fundamentação. Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução

Com o agravamento da atual crise econômica, grande parte das obrigações de trato sucessivo envolvendo imóveis têm apresentado elevados índices de inadimplemento. Por consequência, lides envolvendo gravames reais ou mesmo demandas ordinárias de cobrança de condomínio inundam o Poder Judiciário com milhares de ações de imissão na posse fundamentadas em arrematação de bens imóveis dados em garantia nestas ações originárias.

Ao arrematante, agora legítimo proprietário, sobrepõe-se desafio a ser superado em ver seu direito de titular do domínio reconhecido pelo Juízo, não obstante a retirada o antigo proprietário da posse direta do bem classificado agora como possuidor injusto de má-fé.

Em ato contínuo, sabido que ações de natureza reipersecutória são desgastantes a ambas as partes, principalmente àquela que se vê excutida de seu antigo patrimônio, muitas vezes por não entender os motivos jurídicos que culminaram com sua retirada forçada. Então, com aparente violação ao direito de moradia e retirada abrupta do possuidor direto, quais as medidas que o autor-arrematante pode tomar para usufruir de seu imóvel livre e desembaraçado? Quais os fundamentos jurídicos que permitem essa excussão? De que forma ela é feita?

Assim, mister salientar que a discussão tem lugar na confrontação do direito de propriedade face ao direito de moradia. A compatibilização entre eles, buscada por meio do respaldo jurídico a ambas as partes, reflete o expoente da efetividade jurisdicional da ação de imissão na posse a seguir discutido.

  1. Da ação de imissão na posse

De início, Baptista da Silva (2002, p. 232)[i] define Ação de Imissão na posse como “meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem ou a ação que visa proteger o direito a adquirir uma posse que ainda não disfrutamos”. Como complemento conceitual, atenção para o seguinte julgado.

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA IMISSÃO NA POSSE. 1. A ação de imissão na posse, ação real e de cunho petitório, pressupõe a prova do domínio do autor sobre o imóvel, individualização da coisa e demonstração da injustiça da posse exercida pelo réu. No caso, os autores são titulares do domínio e adquiriram o imóvel por meio de arrematação. Em contrapartida, o réu, que reside no imóvel, recusa-se a desocupá-lo sob alegação que tramita ação de usucapião contra os titulares do bem. Motivo insuficiente para manutenção do esbulho possessório. Sentença mantida em seus exatos termos.[ii]

Vale ressaltar que da leitura da ementa e do singelo conceito, extrai-se os requisitos que devem ser observados quando da propositura da ação.

Primeiro, faz-se necessária a prova cabal do domínio do autor-arrematante que não o detém por resistência injusta daquele que perdeu a propriedade. Segundo, a individualização precisa da coisa, requisito não só indispensável em ações de imissão na posse, como também em todas as modalidades de ações possessórias, é medida imperiosa sob pena não só de improcedência da demanda ou mesmo inépcia de petição inicial. Por fim, como terceiro requisito concomitante para deferimento de imissão na posse está a perda de legitimidade do antigo proprietário e de sua fruição injusta da coisa por meio de posse direta.

Note-se que, se cristalina a demonstração dos requisitos mencionados, nada obsta o deferimento do pedido de imissão da posse por meio de tutela de evidência. Pondere-se, todavia, que alguns juízes, invocando teses calcadas em direito à moradia, tem condicionado o deferimento à manifestação da parte contrária nos autos (posição minoritária).

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação de imissão na posse é a ação do detentor do domínio contra o ocupante do bem. É fundada no ius possidendi, derivado da propriedade. Não tem o possuidor direito de permanecer no imóvel contra proprietário que adquiriu de boa-fé e é o titular do direito de propriedade do bem no qual deve ser imitido. Recurso conhecido e provido.[iii]

Quanto à positivação, no Código de Processo Civil de 1939 a matéria estava regulamentada pelos artigos 381 a 383. Já no Código de Processo Civil de 1973, surgiu uma dúvida com relação à existência desta ação, pois a legislação supracitada, ao tratar das ações de Procedimentos Especiais, não inseriu dentre elas a ação de imissão de posse. A dúvida somente deixou de existir com a edição da lei 10.444 de maio de 2002, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil e inseriu o artigo 461-A.  

A esse respeito merece destaque a observação de Maroni (2007, p. 455) em que a ação de imissão de posse se funda, ainda discutindo a inovação trazida com o artigo do Código de Processo Civil revogado. In verbis:

“Se funda no artigo 461-A, particularmente no seu parágrafo 2º, que afirma expressamente que se a decisão judicial não for cumprida, expedir-se-á em favor do autor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel”[iv].

Quanto ao Código de Processo Civil de 2015, a sistemática dos procedimentos especiais foi alterada com a supressão da ação de imissão da posse como modalidade expressa. Com isso, houve a perda do caráter de procedimento especial, passando a adotar normativas de procedimento comum previstas nos artigos 275 a 281 do Código de Processo Civil.

Vale ressaltar que o objeto da ação, sob enfoque deste artigo, é a obtenção do domínio, fundado em título translativo levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente derivado de arrematação de bem imóvel. Ademais, em nosso ordenamento jurídico adotou quase a totalidade a teoria objetiva de Ihering que diz que a posse pode ser entendida como o exercício de fato de um dos poderes inerentes a propriedade, conforme preceitua o artigo 1.196 do Código Civil[v]. Tal tese foi recepcionada pela súmula 487 do STF que pontifica.

487. Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste ela for disputada.

Diante dessas considerações, observa-se que o conceito da ação de imissão de posse pode ser ampliado, sendo, portanto, não só o meio processual pelo qual se busca a obtenção da posse por quem jamais a teve como também a demanda destinada aquisição de posse efetiva no plano fático[vi]. Neste caso, a finalidade da ação será investir o arrematante, ora autor da ação, na posse direta, eis que a indireta já foi obtida pelo justo título, existindo ainda a possibilidade de eleição de rito conforme valor atribuído à causa.  

Assim, é possível afirmar que a prova documental tem especial relevância quando da análise do recebimento da ação de imissão na posse. Inclusive, é o conteúdo probatório inicial que define não só a possibilidade de deferimento da tutela de urgência, como também classifica a posse exercida pelo réu, como justa ou injusta e de boa-fé ou má-fé, conceitos estes melhor esmiuçados no tópico abaixo.

  1. Da valoração probatória e da qualidade possessória 

O advento do Código de Processo Civil de 2015 teve como grande marco normativo a individualização dos institutos, clareza em sua aplicabilidade e maior detalhamento de hipóteses teóricas aplicáveis ao caso concreto.

Nesse sentido, a valoração probatória de todo o conjunto apresentado ao juízo segue critérios bem mais claros que possibilitam, inclusive, deferimento de pedidos ainda em sede de cognição sumária facilitando o fim colimado da ação de imissão na posse. Mas, afinal, quais seriam esses métodos e critérios?

Ora, a resposta guardará, inexoravelmente, relação com as provas trazidas pelo autor-arrematante quando da propositura da ação. Se o requerente juntar, por exemplo, matrícula atualizada de imóvel com averbação de arrematação e consequente individualização precisa como proprietário, há uma grande chance de expedição de mandado de imissão na posse ao analisar-se o pedido de tutela de evidência.

Ainda, como complemento, se o autor começa a pagar tributos recantes sobre o imóvel arrematado ou os negocia perante a Municipalidade, já que imóveis adquiridos por leilão judicial geralmente trazem consigo obrigações propter rem[vii] em atraso, a chance de deferimento aumenta de maneira exponencial.

Não obstante, a clareza na argumentação demonstrando a qualidade possessória de ambos os litigantes é diretamente relacionada à taxa de sucesso da lide. Na realidade, ações de natureza real tem a prova documental como carro-chefe instrutório. Provando-se a posse injusta, na medida que o legítimo proprietário não detém a posse direta da coisa e ainda encontra oposição para obtê-la agregada a demonstração de má-fé externada na matrícula averbada com a indicação de novo proprietário, dificilmente o autor-arrematante não terá sucesso em sua demanda.

No entanto, saliente-se que esta lide, assim como todas as outras regidas pelo Código de Processo Civil, terá como base a observância de princípios de contraditório e ampla defesa.

  1. Da tutela de evidência e sua fundamentação 

Evidente que o objetivo do autor-arrematante é ver-se imitido na posse o mais breve possível e, como visto, com os documentos corretos e a apresentação da tese jurídica condizente, as chances de sucesso são consideráveis.

Por isso talvez o melhor caminho seja a formulação de pedido de tutela de evidência cuja apreciação será condicionada ao recebimento da inicial em cartório já que, ao menos em processos eletrônicos, obrigatória a indicação justamente por tais processos seguirem uma fila de conclusão prioritária em relação àqueles que não possuem esse pedido.

Por consequência, merece especial atenção a forma como o pedido de tutela de evidência será formulado e como seu deferimento ou indeferimento será fundamentado pelo juiz singular.

A princípio esclareça-se que, da decisão que versar sobre a tutela de evidência cabe à parte que se sentir prejudicada interposição de agravo de instrumento por expressa previsão legal (artigo 1015, inciso I do Código de Processo Civil) não se estendendo, ao menos neste caso, a recente discussão doutrinária e jurisprudencial da taxatividade do rol no artigo em comento.

Ao operador do direito restará, portanto, observar os ditames do artigo 311 do Código de Processo Civil, especialmente o disposto no inciso II a fim de provocar decisão ainda em sede liminar.

Aqui, cabe crítica à redação dada pelo legislador inserindo no texto do parágrafo único do artigo 311 do CPC a expressão “poderá” enquanto o termo mais correto seria “deverá”. Isto porque o objetivo da tutela de evidência, neste caso, é somente a apreciação do pedido liminar e, em um segundo momento, a análise do mérito torna-se relevante, daí a validade do apontamento.

Destarte, quanto à fundamentação da decisão judicial, a necessidade de detalhamento dos motivos de direito que ensejaram a conclusão tomada pelo juiz monocrático deve ser feita não só sobre sob prisma constitucional (art. 93, inciso IX, CF) como também por força do inovador artigo 489 § 1º do Código de Processo Civil. Nos dizeres de Didier Jr. (2015, p. 367).

“Embora o seu conteúdo já pudesse ser extraído do dever de fundamentar que decorre da Constituição Federal, é bastante salutar que agora algumas hipóteses em que se considera não-fundamentada a decisão judicial estejam previstas no texto legal. (...) Esse dispositivo tem significativa importância prática. Ele se aplica a todo tipo de pronunciamento judicial com conteúdo decisório, qualquer que seja o procedimento. (...) As hipóteses descritas nos incisos do art. 489, §1º, do CPC são exemplificativas, na medida em que elas visam a concretizar um direito fundamental – o direito à motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88). O rol não poderia, por isso, ser considerado taxativo. Isso significa que há outras situações em que a decisão, a despeito de conter motivação, considera-se não fundamentada”[viii].

Logo, trazendo a conceituação ao discutido, fica clara a necessidade de fundamentação pormenorizada do conteúdo da decisão que versar sobre o pedido de tutela de evidência, pedido este que deve vir instruído com prova cabal de propriedade do autor-arrematante e qualidade possessória do réu-esbulhador. Ainda, salutar colacionar-se uma série de julgados a fim de minimizar qualquer chance de indeferimento.

Conclusão

Do exposto é possível concluir que:

a)        A procedência da ação de imissão na posse está diretamente relacionada a qualidade da prova apresentada pelo arrematante que, dependendo de sua formulação, poderá ser objeto de deferimento, inclusive, em sede de tutela de evidência respeitados critérios objetivos.

b)        Seja por força do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, seja pelo artigo 489 § 1º do Código de Processo Civil a decisão judicial que versar sobre a tutela de evidência deve ser fundamentada de maneira detalhada, sendo passível de interposição de agravo de instrumento nos termos do artigo 1015, inciso I da lei instrumental.

c)         Mesmo em sede de cognição sumária, não há que se cogitar o desrespeito aos princípios constitucionais de contraditório ou ampla defesa, cabendo o réu apresentação de resposta após a citação podendo eventual tutela de evidência deferida ser revista, independente de recurso.

Cumpre esclarecer que as conclusões obtidas decorrem da interpretação sistemática e teleológica dos institutos jurídicos com respaldo jurisprudencial favorável, não sendo objeto do presente o esgotamento do tema.

Referências bibilográficas 

[i] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. 2 vol. 3 ed. São Paulo: RT, 2002. p. 232.

[ii] BRASIL. TJSP. Apelação n. 70034090449. 18ª Câmara Cível. Relator: Nelson José Gonzaga. Julgamento: 16/12/2012.

[iii] BRASIL. TJSP. Agravo de instrumento n. 39439/2005. 2ª Câmara Cível. Relator: Maria Helena Ramos. Julgamento: 07/12/2015.

[iv] MARONI, Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 455.

[v] Para que a ação de imissão de posse seja a ação adequada, é necessário que a posse do atual possuidor tenha se originado de qualquer fato (ocupação irregular, contrato de comodato etc.), menos de um contrato de locação. É que, neste caso, existe Lei específica (Lei 8.245/91), que previu instrumento específico (ação de despejo) para o exercício daquele direito.

[vi] Para mais ver: COSTA, Josiane da. Aspectos teóricos e práticos da ação de imissão de posse no ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navegandi. Teresina,2005, n 641.

[vii] Para conceito visitar: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 2. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

[viii] JÚNIOR. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Vol. 2. Salvador: Editora Jus Podivum, 2015. p. 367.

Data da conclusão/última revisão: 08/08/2017.

 

Como citar o texto:

PALACIOS, Miguel Ferreira..Da tutela de evidência em ação de imissão na posse derivada de aquisição de imóvel por leilão. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1467. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/3700/da-tutela-evidencia-acao-imissao-posse-derivada-aquisicao-imovel-leilao. Acesso em 8 set. 2017.

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