Grande parte dos juízes, ao realizarem o interrogatório em processos com mais de um denunciado com defensores distintos, tem deixado de indagar dos defensores dos demais acusados sobre o interesse de formular perguntas àquele interrogando.

 

A Lei nº 10.792 de 1.12.2003 que reescreveu o interrogatório penal, alterando os dispositivos do Código de Processo Penal que versam sobre o assunto, deu nova redação ao art. 188 do CPP, para consignar que "Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante".

A um ano da inserção desta novidade no cenário forense, observa-se a adaptação dos interrogatórios judiciais, que antes eram realizados pelo juiz com a presença do réu, e sem a necessidade de seu defensor, e sem a presença do acusador, e hoje, é realizado de modo semelhante à oitiva de testemunhas, com a presença do réu, além do juiz, promotor e advogado de defesa, cumprindo-se a normativa pela oportunidade concedida pelo magistrado ao acusador e à defesa de formularem perguntas.

Entretanto, seja pela experiência pessoal, seja pelo comentário de outros causídicos, nota-se que grande parte dos juízes, ao realizarem o interrogatório em processos com mais de um denunciado com defensores distintos, tem, após procedidas as perguntas do juízo ao réu, franqueado a oportunidade do Ministério Público e/ou Querelante de formular perguntas e após ao defensor do interrogando, deixando de indagar dos defensores dos demais acusados sobre o interesse de formular perguntas àquele interrogando.

O tema, sem dúvida, é tormentoso. A interpretação restritiva da lei processual desenvolvida pelos magistrados, em grande parte, sustenta que somente o advogado do réu que está sendo interrogado poderá formular perguntas ao mesmo, e que não há direito dos advogados dos co-réus de formularem as perguntas ao interrogando que não é seu assistido.

Com a devida vênia, entendo equivocada essa interpretação. O mens legis da alteração legislativa, bastante criticada por Fernando da Costa Tourinho Filho, parece robustecer a caracterização do Interrogatório como meio de prova, sem, contudo, lhe suprimir a feição de autodefesa adicionando-lhe o componente, agora, da intervenção da defesa técnica.

O meio de prova do interrogatório foi revelado com maior evidência porque permitiu ao acusador formular perguntas ao réu, para esclarecimentos, naturalmente sem a subtração do direito ao silêncio, mas instrumentalizando a acusação com mais uma ferramenta, donde poderá obter informações valiosas, em grau maior ou menor, dependendo da sua habilidade estratégica na formulação de perguntas. E, na ingenuidade ou fragilidade do réu de notar a perspicácia da indagação.

Essas informações, que o promotor poderá obter a partir das perguntas que formular no interrogatório, podem carrear contradições que enfraqueçam a defesa do próprio réu ou de co-réu, e até mesmo, extrair confissões ou delações.

É exatamente por essa razão que não se mostra razoável impedir ao advogado de co-réu, a formulação de perguntas que sirvam para esclarecimento de fato que direta ou indiretamente seja do interesse do acusado a que está assistindo no processo penal.

Ora, se no interrogatório o juiz poderá formular perguntas, cujas respostas fornecidas pelo réu, direta ou indiretamente, impliquem co-réu; e pior, se o próprio Ministério Público poderá formular perguntas ao interrogando, cujas respostas alcancem interesse, direto ou indireto, do co-réu, e depois pretender utilizar tais afirmações como prova contra o co-réu, estar-se-á, inegavelmente, diante de prova colhida sem o exercício do contraditório, e, portanto, inválida por força constitucional.

Afinal, como poderia o acusador perguntar ao réu A questões cujas respostas possam alcançar o interesse dos réus B e C, sem oportunizar iguais condições para que os advogados dos réus B e C possam também indagar ao réu A. Onde estaria a paridade de tratamento entre as partes que o princípio da isonomia determina?!

A interpretação que se critica está por restringir o alcance do texto legal. A lei não fez nenhuma ressalva de que as perguntas só poderiam ser formuladas pelo defensor do interrogando, nem de que estas só poderiam ser formuladas pelo acusador ou pelo juiz sobre o próprio interrogando, impedindo que este se manifeste, inclusive espontaneamente, sobre eventual conduta de co-réu, até mesmo, como forma de autodefesa.

Ao contrário, o texto legal expressa que: "Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes...". Não há na norma processual a restrição de que os co-réus, por seus advogados, não possam fazer uso do mesmo direito. Afinal, todos os réus são partes no processo penal. Se a lei estabeleceu que o juiz indagará das partes, sem fazer qualquer ressalva, é porque permitiu o exercício desse direito a todas as partes, tanto ao advogado do interrogando que é parte no processo, quanto aos advogados dos demais acusados que também são partes no processo, além do próprio titular da ação penal.

Estou convencido de que essa é a interpretação apropriada, tanto pelo sentido literal/gramatical do art. 188 do CPP, como pelos sentidos teleológico e sistemático, porque se observa o preceito constitucional do contraditório, dá tratamento isonômico às partes, valoriza o anseio da busca da verdade real e robustece o direito à ampla defesa.

Seguindo esta linha de raciocínio, é possível concluir que o juiz, após o interrogatório do réu, deverá indagar às partes, assim consideradas: a acusação, o réu que está sendo interrogado e os co-réus (se existentes no processo).

Naturalmente que essa distinção só é válida quando os réus tiverem advogados distintos; quando todos forem defendidos por um só advogado, não se justifica essa preocupação, exceto se restar evidenciada a colidência de interesses, que recomendará a constituição/nomeação de outro advogado para respeitar a divergência.

Acrescentaria ainda a essa reflexão, a ordem que deve ser observada após o interrogatório pelo juiz, para as perguntas: 1º) acusação; 2º) defensores dos co-réus (segundo a ordem da denúncia); 3º) defensor do interrogando.

Essa proposição de ordem das perguntas procura acolher a lógica de que a defesa deve ser a última a se manifestar; sendo assim, em cada interrogatório, o defensor do interrogando deve ser o último a perguntar.

Finalmente, ao se permitir o exercício do contraditório do co-réu no interrogatório dos demais acusados, estará se respeitando o devido processo legal e ampliando a possibilidade de que a instrução do processo sirva à reconstrução da verdade real.

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Como citar o texto:

ASDRUBAL JÚNIOR.O exercício do contraditório no interrogatório do co-réu. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 109. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/440/o-exercicio-contraditorio-interrogatorio-co-reu. Acesso em 6 jan. 2005.

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