Busca-se neste escrito a interpretação do artigo 1.053 do Código Civil. Diz esse dispositivo:

"Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."

O caput desse dispositivo afirma que as normas previstas nos artigos 1.052 a 1.087 não são suficientes para reger a sociedade limitada. Elas são complementadas pelas normas da sociedade simples.

O parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil afirma que o contrato social poderá ser regido supletivamente pelas normas da sociedade anônima.

Aplicação das normas das sociedades limitadas e simples

Vê-se que as normas aplicáveis a uma sociedade limitada são em primeiro lugar as dos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil.

No entanto, como se pode inferir do caput do art. 1.053, esses dispositivos não são suficientes para regular completamente a sociedade limitada. Por exemplo, o artigo 1.029, que trata de retirada de sócio da sociedade simples, é também aplicável à sociedade limitada, por força do artigo 5o, XX, da Constituição Federal, que dispõe que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Na elaboração de um contrato de sociedade limitada, deve-se ter em vista que são aplicáveis as normas previstas no Código Civil sobre sociedade limitada, complementadas pelas normas das sociedade simples, naquilo em que estas não se conflitarem com aquelas.

O próprio Código Civil aplica explicitamente as normas das sociedades simples àquelas das sociedades limitadas. Ou seja, há dispositivos que remetem o regramento das sociedades limitadas ao das sociedades simples. Por exemplo, pode-se ver os artigos 1.054, 1.058, § 1o do 1.066, 1.072 e 1.086.

Aplicação das normas das sociedades anônimas

Já o parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil permite ao contrato social reger-se supletivamente pelas normas das sociedades anônimas.

Na elaboração de um contrato, deve-se ter em mente que, em primeiro lugar, são aplicáveis as normas das sociedades limitadas e simples.

Se o contrato consignar que são aplicáveis supletivamente as normas das sociedades anônimas, estas somente vigem no caso de não contrariarem, em primeiro lugar, as regras das sociedades limitadas e simples e, em segundo lugar, as estipulações contidas no próprio contrato social.

Conclusão

Dessa forma, é a seguinte a hierarquia de regramento das sociedades limitadas. Em primeiro lugar, são aplicáveis as normas das sociedades limitadas, complementadas pelas regras das sociedades simples. Após, no que não contrariarem essas normas, as estipulações contidas no contrato social. Em seguida, se o contrato social previr, as normas referentes às sociedades anônimas.

(Concluído em maio/2005)

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Como citar o texto:

PALHARES JÚNIOR, Cacildo Baptista..Regência supletiva da sociedade limitada. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 127. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-empresarial/608/regencia-supletiva-sociedade-limitada. Acesso em 23 mai. 2005.

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