1. Introdução:

O acelerado ritmo da vida moderna vem provocando grandes transformações nas relações sociais. Inovações implementadas pelas modernas tecnologias vêm possibilitando maior agilidade às atividades humanas em geral.

Acompanhando essas inovações, especialmente no Brasil, a sociedade clama por maior celeridade na prestação dos serviços públicos, pelo aparelhamento do Estado.

È visível, no entanto, o descompasso entre a agilidade das atividades privadas, proporcionadas pelas modernas tecnologias, em contraste com a morosidade dos serviços públicos.

No entanto, atendendo aos anseios da sociedade brasileira, diversas reformas vêm sendo promovidas em nossa legislação, visando dar maior celeridade aos serviços prestados pelo Estado. Nesse sentido, vale ressaltar, entre outras, as chamadas reformas pontuais da Lei nº. 5.869/1973 - Código de Processo Civil, que vêm introduzindo importantes modificações visando à simplificação de diversos procedimentos.

Recentemente, acompanhando as modernas tendências, o Poder Executivo submeteu à apreciação do Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 4.725/2004, que visa reformas pontuais do Código de Processo Civil

A proposta do Executivo visa possibilitar que alguns casos de inventários e partilhas de bens, bem como separações e divórcios consensuais possam ser realizados por via administrativa, utilizando-se atos notariais, em substituição à atual exigência de intervenção do poder judiciário nesses casos.

A mudança proposta, caso implementada, representará um grande passo para descongestionar a atividade do Estado, tanto no campo das sucessões, quando no campo das relações de família.

2. Importância das alterações propostas no Código de Processo Civil, no que se refere a inventários e partilhas:

O Projeto de Lei traz em seu conteúdo, no que se refere à realização de inventários e partilhas de bens, importante sugestão de alteração no artigo 982 do Código de Processo Civil, cuja redação está assim disposta:

“Art. 982. Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.”

Como se percebe, por esse dispositivo processual, há uma exigência legal de instauração de procedimento judicial de inventário em qualquer situação, ainda que as partes sejam maiores e capazes.

O Projeto de Lei nº. 4.725/2004, por sua vez, propõe a seguinte alteração na redação do artigo referido:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”

A proposta refere-se à realização de inventário e partilha por escritura pública nos casos em que as partes envolvidas sejam maiores e capazes. Exige, no entanto, que haja concordância entre todos os envolvidos, para que o inventário e a partilha sejam realizados por essa via. Em casos de interesse de incapaz, ou havendo testamento, o inventário deverá ser realizado por via judicial.

Não resta a menor dúvida que, caso a proposta seja aprovada, trará significativo aumento na celeridade dos inventários e partilhas.

Atualmente, mesmo nos casos em que as partes são concordes, a prestação jurisdicional não se define sem que se passem alguns meses ou até mesmo alguns anos, nos inventários e partilhas. A demora gera muitas inconveniências. A convivência forçada, ocasionada pela comunhão patrimonial, e as possíveis divergências na administração dos bens, podem acabar gerando conflitos entre os herdeiros.

Além disso, não se pode negar o comprometimento do tempo de atividade judiciária do Estado, para realização desses serviços de administração de interesses privados.

Com a possibilidade do deslinde rápido do inventário e partilha consensuais, entre partes maiores e capazes, cada um dos envolvidos poderá assumir desde logo o que lhe couber na divisão patrimonial, passando a administrar individualmente seu quinhão hereditário.

Além disso, não há necessidade em levar à Justiça inventários e partilhas em que as partes já chegaram a um consenso, onerando a atividade estatal.

3. Proposta de assistência de advogado para realização do inventário e partilha por escritura pública:

O Projeto de Lei nº. 4.725/2004 traz importante sugestão de inclusão do artigo 982-A no Código de Processo Civil, com a seguinte redação:

“Art. 982-A. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

A sugestão é compatível com o artigo 133 da Constituição Federal, que diz ser o advogado indispensável à administração da justiça.

Caso aprovada a proposta, além de prestigiar a profissão do advogado, trará maior segurança jurídica aos atos jurídicos realizados por essa via. Como se sabe, o tabelião já possui a fé pública, exercendo suas funções atendendo aos princípios de justiça e segurança jurídica. Entretanto, a sua atuação se faz presente na realização do ato notarial, enquanto a atuação do advogado, com certeza deverá contribuir na fase preparatória, antecedente à realização da escritura pública.

4. Conclusão:

A proposição legislativa visa deslocar da atividade jurisdicional para a notarial, os casos de inventários e partilhas consensuais, reservando para aquela apenas as situações litigiosas ou que envolvam interesses de menores e incapazes.

Como se percebe, o projeto de lei é cauteloso no que se refere aos casos que envolvam interesses de incapazes, o que visa impedir eventuais prejuízos patrimoniais de partes que se encontrem nessas condições.

Conforme entendimento da doutrina, os atos notariais fazem parte da chamada justiça reguladora, cujo objetivo é o de imprimir um caráter formal aos fatos e relações jurídicas. São, portanto, atos legitimadores das relações jurídicas, quando exercidos na administração pública dos interesses privados. Portanto, aptos a solucionar rapidamente os interesses nas sucessões, que envolvam maiores e capazes, sem litígio.

O projeto atende aos anseios da coletividade, que clama por celeridade nos serviços públicos, dando ênfase às possibilidades de soluções consensuais de interesses, com menor intervenção do Estado, no que se convencionou chamar de humanização da justiça.

(Elaborado em 10 de junho de 2005)

Referências bibliográficas: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 3.Ed.V.7. São Paulo:Atlas, 2003. VASCONCELOS, Julenildo Nunes e CRUZ, Antônio Augusto Rodrigues. Direito Notarial: Teoria e Prática. São Paulo:Juarez de Oliveira, 2000. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 6 Ed. V. 3. Rio de Janeiro:Lúmen Júris, 2004. ANGIEUSKI, Plínio Neves. Procedimento de separação consensual e divórcio consensual por ato notarial em substituição ao procedimento especial de jurisdição voluntária: Projeto de Lei 4.725/04. Disponível em: . Acesso em: 28/05/2005.

 

Como citar o texto:

ANGIEUSKI, Plínio Neves..Procedimento de Inventário e Partilha por Via Administrativa, Através de Ato Notarial: Projeto de Lei nº. 4.725/04. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 140. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/734/procedimento-inventario-partilha-via-administrativa-atraves-ato-notarial-projeto-lei-n-4-72504. Acesso em 24 ago. 2005.

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